Diário oficial

NÚMERO: 428/2025

Ano I - Número: CDXXVIII de 29 de Setembro de 2025

29/09/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz barreto - CPF: ***.847.493-** em 29/09/2025 10:48:09 - IP com nº: 192.168.1.113

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DECRETOS - DECRETO: 026/2025
DECRETO N° 026/2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
DECRETO N° 026/2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO I.P.T.U (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 43, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e artigo 262 do Código Tributário do Município de Paramoti correlata:

CONSIDERANDO que o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana deveria ser feito no primeiro trimestre de cada ano, um para cada imóvel com base nos elementos cadastrais declarado pelo contribuinte ou estabelecidos pela Comissão de Avaliação;

CONSIDERANDO que o houve o recadastramento dos imóveis causando retardo no lançamento do IPTU por serem elementos necessários para contabilização dos imóveis;

CONSIDERANDO o interesse coletivo e a conveniência administrativa do lançamento de IPTU pelos motivos acima expostos;CONSIDERANDO, finalmente, o poder discricionário de que dispõe a administração pública para determinar a prática de atos de seu interesse.

DECRETA:

Art. 1o. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana Município de Paramoti e os usuários de serviços públicos notificados do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e das Taxas de Serviços Públicos referentes ao exercício de 2025.

Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, do exercício de 2025, far-se-á nos prazos e modalidades fixados neste Decreto.

Art. 3º. As Guias de Arrecadação para pagamento dos tributos de que trata o presente Decreto serão encaminhadas aos contribuintes por meio de servidores municipais.Art. 4º. A data de vencimento da Cota Única, com desconto, será estabelecida do dia 01 até o dia 31 de outubro, do IPTU de 2025, conforme especificado no Anexo Único.

Art. 5º. A data de vencimento da Cota Normal, será estabelecida do dia 01 de novembro até o dia 30 de novembro, do IPTU de 2025.

Art. 6º. O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado conforme o artigo 42 do Código Tributário Municipal, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I- Correção do valor no período através do índice IPCA-E;

II- Juros mora a razão de 1% (um ponto percentual) ao mês calendário ou fração

III- Multa de mora ao mês de 10% (dez pontos percentuais) ao mês, obedecido ao limite de 100% (cem pontos percentuais).

Art. 7o. Aos contribuintes, que efetuarem pagamento do IPTU 2025, em Cota Única, até a data do seu vencimento, será concedido desconto no percentual de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor do imposto.

Parágrafo único. Após 31 de outubro de 2025 não será concedido o desconto, citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2025.

Art. 8o. A isenção prevista no artigo 281 do Código Tributário Municipal poderá ser requerida a qualquer momento.

Art. 9o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 29 de setembro de 2025.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 006/2025
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI AVISO DE LICITAÇÃO. O

Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Paramoti, torna público para conhecimento dos interessados, que

se encontra aberta, para cadastramento de propostas, a licitação na Modalidade de Pregão

Eletrônico que será realizada no dia 13 de outubro de 2025 às 10h:00min (horário de Brasília) no

portal https://novobbmnet.com.br /, conforme especificado no Edital Nº 006/2025/DIV-PE, com o

seguinte objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE

SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA FROTA PERTENCENTES ÀS DIVERSAS

SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE. O Edital também se encontra na íntegra na Sede

da Comissão de Licitação, Rua Santa Ana, 64, Centro - Paramoti Ceará, CEP: 62736-000, no horário

de 07:00h às 13:00h site do ww.tce.ce.gov.br/licitações e https://www.paramoti.ce.gov.br/. RAFAEL

SANTOS DANTAS Pregoeiro. Paramoti, 26 de setembro de 2025.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LEI - LEI MUNICPAL: 928/2025
LEI MUNICIPAL Nº 929/2025-GAB, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 929/2025-GAB, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

CRIA O SELO OFICIAL PARAMOTI TERRA DO MEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º Fica criado o selo oficial PARAMOTI TERRA DO MEL, destinado à identificação, valorização e divulgação de produtos e serviços ligados à produção de mel e seus derivados no Município de Paramoti.

Art. 2º O selo poderá ser utilizado por:

I Apicultores, cooperativas, associações e empresas que produzam mel e derivados em Paramoti;

II Instituições públicas e privadas, secretarias municipais, que incentivem, promovam ou apoiem a atividade apícola;

III Eventos oficiais, feiras, campanhas e ações de promoção turística, cultural e econômica relacionadas ao mel.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo:

I O modelo oficial do selo;

II As condições e critérios para sua concessão;

III O órgão responsável pela gestão, concessão e fiscalização do uso do selo.

Art. 4º O uso do selo será gratuito, sendo vedada sua utilização para fins que desvirtuem sua finalidade de promoção institucional, cultural e econômica do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 29 de setembro de 2025.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LEI - LEI MUNICPAL: 928/2025
LEI MUNICIPAL Nº 928/2025-GAB, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 928/2025-GAB, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CRIAÇÃO, MANEJO E PROTEÇÃO DAS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Paramoti, a criação, o manejo, a proteção e a conservação das abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos), com fins ecológicos, culturais, educacionais, científicos e econômicos.

Art. 2º- Para os fins desta Lei, entende-se por:

I Abelhas nativas sem ferrão: espécies pertencentes à subfamília Meliponinae, naturalmente presentes no território nacional;

II Meliponicultura: atividade de criação racional de abelhas nativas sem ferrão;

III Meliponário: local destinado à criação ou manejo de colônias de abelhas nativas sem ferrão;

IV Produtor meliponicultor: pessoa física ou jurídica, regularmente cadastrada, que se dedica à criação de abelhas nativas.

Art. 3º - A criação de abelhas nativas sem ferrão poderá ser realizada por qualquer cidadão ou instituição, mediante boas práticas de manejo e observando-se a legislação ambiental vigente.

Art. 4º - São objetivos desta Lei:

I Promover a conservação das abelhas nativas e da biodiversidade local;

II Incentivar a meliponicultura como atividade sustentável e geradora de renda;

III Estimular ações de educação ambiental, pesquisa e extensão rural;

IV Combater a captura ilegal de enxames na natureza.

Art. 5º - A implantação de meliponários no município deverá:

I Observar critérios técnicos de segurança sanitária e ambiental;

II Priorizar o uso de espécies nativas da região;

III Garantir o bem-estar das colônias e evitar conflitos com a vizinhança.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I Criar programas de apoio técnico, capacitação e fomento à meliponicultura;

II Firmar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil;

III Incluir a meliponicultura em políticas públicas de agricultura familiar, educação ambiental e economia solidária.

Art. 7º - O Município poderá manter um cadastro de meliponicultores, com o objetivo de apoiar a regularização, rastreabilidade e controle sanitário da atividade.

Art. 8º - Fica proibida a extração predatória de colônias de abelhas nativas em áreas naturais sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

Art. 9º - As infrações às disposições desta Lei serão passíveis de advertência, multa e outras penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 29 de setembro de 2025.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

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