Ementa: Dispõe sobre a inclusão do mel de abelha na alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino de Paramoti, com prioridade de aquisição junto a apicultores do município, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:
Art. 1º - Fica incluído, no cardápio da alimentação escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Paramoti, o mel de abelha como alimento de consumo regular, observadas as orientações nutricionais e sanitárias pertinentes.
Art. 2º - O fornecimento do mel será proveniente, prioritariamente, de apicultores e/ou organizações de apicultores estabelecidos no Município de Paramoti, devendo estes atender às exigências sanitárias vigentes.
§ 1º Somente na hipótese de comprovada insuficiência de oferta ou de inviabilidade técnica de fornecimento por apicultores do município poderá o Poder Executivo adquirir o mel de fornecedores de outros municípios, observada, sempre que possível, a preferência por fornecedores da microrregião.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se apicultor estabelecido no Município aquele que possua domicílio, apiário e/ou unidade de beneficiamento registrada no território municipal.
Art. 3º - A aquisição do mel deverá seguir as diretrizes e normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (Lei nº 11.947/2009 e Resolução FNDE nº 6/2020), destinando-se ao menos 30% dos recursos do programa para produtos da agricultura familiar, quando houver oferta local.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Desenvolvimento Econômico:
I – Planejar o uso do mel nos cardápios, em conjunto com nutricionistas responsáveis;
II – Promover chamadas públicas específicas para aquisição do produto, assegurando ampla divulgação junto aos apicultores do município;
III – Incentivar e apoiar a formalização e o cadastramento dos apicultores locais para atendimento das exigências sanitárias e de fornecimento.
Art. 5º- O mel poderá ser ofertado aos alunos de forma pura, em sachês individuais, ou como ingrediente de preparações alimentares, observadas as recomendações nutricionais.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I – a frequência mínima de oferta do mel;
II – aos padrões de qualidade e embalagem;
III – aos critérios para comprovação de prioridade de fornecimento pelos apicultores locais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 07 de outubro de 2025.
Carlos Ferreira Santos Neto
Presidente da Câmara
Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 07/2025