Diário oficial

NÚMERO: 531/2025

Ano I - Número: DXXXI de 7 de Outubro de 2025

07/10/2025 Publicações: 2 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: carlos ferreira santos neto - CPF: ***.951.773-** em 07/10/2025 12:35:17 - IP com nº: 26.76.206.14

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 019/2025
Ementa: Dispõe sobre a inclusão do mel de abelha na alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino de Paramoti, com prioridade de aquisição junto a apicultores do município, e dá outras providências.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 019/2025, 07 DE OUTUBRO DE 2025.

Ementa: Dispõe sobre a inclusão do mel de abelha na alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino de Paramoti, com prioridade de aquisição junto a apicultores do município, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º - Fica incluído, no cardápio da alimentação escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Paramoti, o mel de abelha como alimento de consumo regular, observadas as orientações nutricionais e sanitárias pertinentes.

Art. 2º - O fornecimento do mel será proveniente, prioritariamente, de apicultores e/ou organizações de apicultores estabelecidos no Município de Paramoti, devendo estes atender às exigências sanitárias vigentes.

§ 1º Somente na hipótese de comprovada insuficiência de oferta ou de inviabilidade técnica de fornecimento por apicultores do município poderá o Poder Executivo adquirir o mel de fornecedores de outros municípios, observada, sempre que possível, a preferência por fornecedores da microrregião.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se apicultor estabelecido no Município aquele que possua domicílio, apiário e/ou unidade de beneficiamento registrada no território municipal.

Art. 3º - A aquisição do mel deverá seguir as diretrizes e normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE (Lei nº 11.947/2009 e Resolução FNDE nº 6/2020), destinando-se ao menos 30% dos recursos do programa para produtos da agricultura familiar, quando houver oferta local.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Desenvolvimento Econômico:

I Planejar o uso do mel nos cardápios, em conjunto com nutricionistas responsáveis;

II Promover chamadas públicas específicas para aquisição do produto, assegurando ampla divulgação junto aos apicultores do município;

III Incentivar e apoiar a formalização e o cadastramento dos apicultores locais para atendimento das exigências sanitárias e de fornecimento.

Art. 5º- O mel poderá ser ofertado aos alunos de forma pura, em sachês individuais, ou como ingrediente de preparações alimentares, observadas as recomendações nutricionais.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:

I a frequência mínima de oferta do mel;

II aos padrões de qualidade e embalagem;

III aos critérios para comprovação de prioridade de fornecimento pelos apicultores locais.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 07 de outubro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 07/2025

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 020/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual DE CUSTEIO E INVESTIMENTO do Município de PARAMOTI para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 020/2025, 07 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre o Plano Plurianual DE CUSTEIO E INVESTIMENTO do Município de PARAMOTI para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Município de PARAMOTI/CE para o quadriênio 2026-2029, constituído pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 651.338.000,00 (seiscentos e cinquenta e um milhões, trezentos e trinta e oito mil reais.).

'a7 1º. As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029, fixadas no caput deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuídas da seguinte forma:

I.Exercício Financeiro 2026. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$118.167.300,00II.Exercício Financeiro 2027. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$141.800.700,00III.Exercício Financeiro 2028. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$170.160.900,00IV.Exercício Financeiro 2029. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$221.209.100,00'a7 2º. Ocorrendo mudança da moeda, extinção do indexador, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio do sistema orçamentário e financeiro seja preservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2º. Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

I.PROGRAMA - o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos planejados;

II.Ação - o instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.

III.ATIVIDADE - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV.PROJETO - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V.Meta - o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;

VI.Produto ou objeto - o resultado da realização da ação;

VII.Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função ENCARGOS ESPECIAIS.

'a7 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

'a7 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 3º. O Prefeita Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:

I.Quando as características dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

II.Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

III.Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Entes e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e

IV.Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente ao financiamento de despesas de capital prevista neste Plano.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 4º. Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:

ANEXOIPerfil Básico Municipal - www.ipece.ce.gov.br última publicação;ANEXOIIFunções de Governo;ANEXOIIISubfunções de Planejamento Governamental;ANEXOIVProgramas de Gestão Governamental;ANEXOVAções Finalísticas;ANEXOVIRelação de Produtos Gerenciais;ANEXOVIIRelação de Indicadores Gerenciais;ANEXOVIIIFontes de Recursos;ANEXOIXEixos Estratégicos e Temáticas;ANEXOXAções Finalísticas Precificadas; ANEXOXIAções Finalísticas por Metas Físicas e Financeiras Planejamento Geral;ANEXOXIIAções por Eixos Estratégicos e Temáticas; ANEXOXIIIPrevisão de Arrecadação de Receitas; ANEXOXIVPrimeira Infância PPA Exclusivo; eANEXOXVPrimeira Infância PPA Não Exclusivo.Art. 5º. Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2026 estão orçados a preço de JULHO/2025, com uma variação inflacionária média estimada para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA de acordo com a política monetária nacional.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2026-2029, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.

Art. 7º. A revisão, inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer a qualquer momento por lei ordinária, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na LOA.

CAPITULO III

DO PLANEJAMENTO PLURIANUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 8º. As despesas programadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029 relacionadas à PRIMEIRA INFÂNCIA, foram planejadas conforme distribuição a seguir, fazendo uso de um fator de ponderação para àquelas NÃO EXCLUSIVAS:

ExercícioPPA Exclusivo PPA Não ExclusivoI.Exercício Financeiro 2026 . . . . . . . . . R$ 10.530.000,00R$ 35.019.047,58II.Exercício Financeiro 2027 . . . . . . . . . R$ 12.636.000,00R$ 43.773.844,32III.Exercício Financeiro 2028 . . . . . . . . . R$ 15.163.200,00R$ 54.717.495,68IV.Exercício Financeiro 2029 . . . . . . . . . R$ 19.712.200,00R$ 76.604.369,60§ 1º - O fator de ponderação para apuração dos gastos NÃO EXCLUSIVOS do Orçamento da Primeira Infância foi calculado dividindo-se o número de crianças de 00 a 06 anos da população local, pelo número de habitantes da população total do Município.

'a7 2º - O PPA da Primeira Infância deverá compor a Agenda Transversal da criança e do adolescente de que trata a Seção I deste Capítulo.

Seção I

DO PLANEJAMENTO PLURIANUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 9º. A criança e o adolescente serão objeto de uma AGENDA TRANSVERSAL multisetorial do Governo Municipal.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Agenda Transversal o conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Município para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.

Art. 10. Com o objetivo de tratar a criança e o adolescente como prioridades administrativas, a Administração Municipal deverá estabelecer uma Agenda Transversal, formada por um conjunto de políticas, programas e ações que perpassam várias áreas de Governo, implementadas de forma integrada e coordenada.

Parágrafo único - Até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal divulgará em seu portal eletrônico oficial, o rol dos atributos da Agenda Transversal local da criança e do adolescente.

CAPITULO IV

DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

Art. 11. Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento Programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do Orçamento Corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, artigo 11, da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13. A LOA de cada exercício financeiro da vigência do PPA 2026-2029 fará prioritariamente a inserção de ações e despesas orçamentárias para a Assistência Social em demonstração do compromisso técnico e institucional com a sustentabilidade da política, objetivando atuações mais integradas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e mais intersetoriais na relação com a Saúde e a Educação, na perspectiva de uma proteção social ampliada e aprimorada, observado o planejamento contido no anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo nesta LDO.

Parágrafo único - A destinação e execução de recursos financeiros para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incluirá a previsão de despesas com pessoal e as parcerias interinstitucionais, com destaque para o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que constitui serviço essencial e como tal deverá ser prestado no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

Art. 14. As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco indicado no PPA, estabelecida em Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas.

Parágrafo único - Se na vigência deste Plano Plurianual a Secretaria do Tesouro Nacional STN promover mudança de codificação ou nomenclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as adequações que julgar necessário para manutenção do equilíbrio e execução do Plano Plurianual.

Art. 15. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 07 de outubro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 011/2025

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024