Diário oficial

NÚMERO: 442/2025

Ano I - Número: CDXLII de 6 de Novembro de 2025

06/11/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - MENSAGEM - VETO: 003/2025
MENSAGEM DE VETO TOTAL À EMENDA ADITIVA Nº 03/2025-GAB AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 015/2025.
MENSAGEM DE VETO TOTAL À EMENDA ADITIVA Nº 03/2025-GAB AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 015/2025.

Paramoti-CE, 05 de novembro de 2025.

Senhor(a) Presidente,

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Senhores(as) Vereadores(as),

Nos termos do art. 43, V da Lei Orgânica do Município de Paramoti, encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal, as razões do veto total à Emenda Aditiva nº 01/2025 apresentada ao Projeto de Lei do Executivo nº 015/2025, que Estima a receita e fixa a despesa do Município de Paramoti para o exercício financeiro de 2026.

I DA EMENDA

A referida Emenda propõe a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de dotação visando à criação de uma casa de apoio na sede municipal para atender a população da zona rural, sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, com a seguinte redação:

INCLUIR NA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, OU ONDE COUBER VISANDO A CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO NA SEDE PARA POPULAÇÃO DA ZONA RURAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

II DAS RAZÕES DO VETO

Embora o propósito social da emenda seja relevante, a proposta incorre em afronta às normas de finanças públicas, pelos fundamentos a seguir expostos:

·Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiroA emenda gera nova despesa pública criação e manutenção de uma casa de apoio sem apresentar a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).Conforme a LRF: a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, logo se a emenda gerar despesas, o autor deve apresentar uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro e, se possível, prever como os recursos serão obtidos.

A ausência dessa estimativa e da indicação da fonte de custeio inviabiliza a análise de viabilidade financeira e o cumprimento das metas fiscais do Município.

III CONCLUSÃO

Diante do exposto, e com fundamento no art. 43 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000, veto integralmente a Emenda Aditiva nº 01/2025, por contrariedade às normas de responsabilidade fiscal.

Renovo a esta Egrégia Câmara Municipal os votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

___________________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

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