Declaro Fracassado o processo de Dispensa de Licitação Nº 007/2025/SME-CD, cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO
ESPECIALIZADO COM FINS DE PLANEJAMENTO ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DAS AÇÕES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL QUALIFICA
PARAMOTI COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS PRÁTICOS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE, pelo
seguinte motivo: a empresa, FUNDAÇÃO DE APOIO À CULTURA, À PESQUISA E AO
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO FUNDAÇÃO
CETREDE, inscrita no CNPJ sob o nº 31.302.808/0001-57, ofertou o menor valor apurado,
conforme pesquisadas de preços anexadas aos autos do processo de Dispensa de Licitação N.º
007/2025/SME-CD, porém, após análise de sua proposta pela Comissão de Licitação, foi
constatado que os preços foram registrados de forma errado, ou seja,
Justificativa Técnica - Revogação Dispensa 007/2025/SME-CD
JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA DECLARAÇÃO DE FRACASSO/REVOGAÇÃO
PROCESSO: Dispensa de Licitação nº 007/2025/SME-CD OBJETO: CONTRATAÇÃO DE
FUNDAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADO COM FINS
DE PLANEJAMENTO ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS AÇÕES NECESSÁRIAS
À EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL QUALIFICA PARAMOTI COM A
REALIZAÇÃO DE CURSOS PRÁTICOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
JOVENS E ADULTOS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE
QUALIFICA PARAMOTI DATA: 03 de dezembro de 2025
1. RESUMO EXECUTIVO
Após análise detalhada da proposta apresentada pela empresa FUNDAÇÃO DE APOIO À
CULTURA, À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO FUNDAÇÃO CETREDE (CNPJ: 31.302.808/0001-57), a Comissão de
Licitação identificou inconsistências materiais e erros aritméticos na planilha de composição de
preços que tornam impossível determinar com segurança a regularidade e a vantajosidade da
proposta. Em razão dessas falhas, verifica-se a impossibilidade de contratar com base na referida
proposta, justificando-se a declaração de fracasso do procedimento de dispensa, nos termos do art.
75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
2. DESCRIÇÃO DOS ERROS IDENTIFICADOS (ANÁLISE TÉCNICA)
2.1. Erros aritméticos e divergência entre unitário e total
· Foram identificadas discrepâncias entre os valores unitários declarados e os valores totais
apresentados na planilha. Em vários itens, o produto da quantidade pelo preço unitário não
corresponde ao valor total informado (diferença material superior a 5% do total do item).
· Exemplos (indicativos): item A quantidade x1, preço unitário R$ y, total informado R$
z (x1 * y ◊ z).
2.2. Itens sem composição ou com quantificação incompatível
· Alguns serviços/insumos listados não possuem detalhamento de composição (rateio de
insumos, mão de obra, despesas indiretas), impossibilitando avaliação da razoabilidade do preço.
· Existência de quantidades manifestamente subdimensionadas para o objeto contratado (ex.:
horas de capacitação insuficientes para atender o escopo descrito), o que pode ensejar proposta
inexequível ou subdimensionada.
2.4. Divergência entre documentos anexos e planilha de preços
· Valores constantes em cotações/pesquisas de mercado anexadas não coincidem com os
lançamentos da planilha proposta, gerando dúvida sobre qual valor prevalece.
3. IMPACTOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS
3.1. Violação ao princípio da competitividade e da isonomia
· As inconsistências sinalizadas impedem comparação objetiva entre as propostas, o que
compromete a isonomia entre os licitantes e a observância do princípio da competitividade.
3.2. Inobservância do art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
· O § 3º do art. 75 prevê que, quando a proposta estiver eivada de irregularidades que
impeçam a regular contratação, o processo poderá ser declarado fracassado. Os erros materiais aqui
descritos se enquadram nessa hipótese, na medida em que tornam incerta a indicação da proposta
mais vantajosa.
3.3. Risco de celebrar contrato inexequível ou lesivo ao erário
· Prosseguir com a contratação diante de planilha com erros pode gerar execução deficitária
do objeto, necessidade de aditivos ou, em casos extremos, prejuízo financeiro ao Município.
Ficando fracassado o processo em epígrafe considerando a impossibilidade de contratar a
proposta mais vantajosa não atendendo ao disposto no art. 75, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativo.
DECLARO A DISPENSA DE LICITAÇÃO - FRACASSADA:
PROCESSO Nº: 007/2025/SME-CD
MODALIDADE: Dispensa de Licitação
DATA DE
AUTUAÇÃO: 06/11/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADO COM FINS DE
PLANEJAMENTO ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS
AÇÕES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL QUALIFICA PARAMOTI COM A REALIZAÇÃO DE
CURSOS PRÁTICOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PARA JOVENS E ADULTOS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTICE.
MOTIVO: A empresa, FUNDAÇÃO DE APOIO À CULTURA, À PESQUISA
E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO FUNDAÇÃO CETREDE, inscrita no CNPJ sob
o nº 31.302.808/0001-57, ofertou o menor valor apurado, conforme
pesquisadas de preços anexadas aos autos do processo de Dispensa de
Licitação N.º 007/2025/SME-CD, porém, após análise de sua
proposta pela Comissão de Licitação, foi constatado que os preços
foram registrados de forma errado, ou seja,
Justificativa Técnica - Revogação Dispensa 007/2025/SME-CD
JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA DECLARAÇÃO DE
FRACASSO/REVOGAÇÃO PROCESSO: Dispensa de Licitação nº
007/2025/SME-CD OBJETO: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO
ESPECIALIZADO COM FINS DE PLANEJAMENTO
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS AÇÕES
NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL
QUALIFICA PARAMOTI COM A REALIZAÇÃO DE CURSOS
PRÁTICOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
JOVENS E ADULTOS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE
QUALIFICA PARAMOTI DATA: 03 de dezembro de 2025
2. RESUMO EXECUTIVO
Após análise detalhada da proposta apresentada pela empresa
FUNDAÇÃO DE APOIO À CULTURA, À PESQUISA E AO
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO FUNDAÇÃO CETREDE (CNPJ:
31.302.808/0001-57), a Comissão de Licitação identificou
inconsistências materiais e erros aritméticos na planilha de
composição de preços que tornam impossível determinar com
segurança a regularidade e a vantajosidade da proposta. Em razão
dessas falhas, verifica-se a impossibilidade de contratar com base na
referida proposta, justificando-se a declaração de fracasso do
procedimento de dispensa, nos termos do art. 75, § 3º, da Lei nº
14.133/2021.
3. DESCRIÇÃO DOS ERROS IDENTIFICADOS (ANÁLISE
TÉCNICA)
2.1. Erros aritméticos e divergência entre unitário e total
· Foram identificadas discrepâncias entre os valores unitários
declarados e os valores totais apresentados na planilha. Em vários
itens, o produto da quantidade pelo preço unitário não corresponde ao
valor total informado (diferença material superior a 5% do total do
item).
· Exemplos (indicativos): item A quantidade x1, preço
unitário R$ y, total informado R$ z (x1 * y ◊ z).
2.2. Itens sem composição ou com quantificação incompatível
· Alguns serviços/insumos listados não possuem detalhamento
de composição (rateio de insumos, mão de obra, despesas indiretas),
impossibilitando avaliação da razoabilidade do preço.
· Existência de quantidades manifestamente subdimensionadas
para o objeto contratado (ex.: horas de capacitação insuficientes para
atender o escopo descrito), o que pode ensejar proposta inexequível
ou subdimensionada.
2.4. Divergência entre documentos anexos e planilha de preços
· Valores constantes em cotações/pesquisas de mercado
anexadas não coincidem com os lançamentos da planilha proposta,
gerando dúvida sobre qual valor prevalece.
4. IMPACTOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS
3.1. Violação ao princípio da competitividade e da isonomia
· As inconsistências sinalizadas impedem comparação objetiva
entre as propostas, o que compromete a isonomia entre os licitantes e
a observância do princípio da competitividade.
3.2. Inobservância do art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
· O § 3º do art. 75 prevê que, quando a proposta estiver eivada
de irregularidades que impeçam a regular contratação, o processo
poderá ser declarado fracassado. Os erros materiais aqui descritos se
enquadram nessa hipótese, na medida em que tornam incerta a
indicação da proposta mais vantajosa.
3.3. Risco de celebrar contrato inexequível ou lesivo ao erário
· Prosseguir com a contratação diante de planilha com erros
pode gerar execução deficitária do objeto, necessidade de aditivos ou,
em casos extremos, prejuízo financeiro ao Município.
Ficando fracassado o processo em epígrafe considerando a
impossibilidade de contratar a proposta mais vantajosa não atendendo
ao disposto no art. 75, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021 Lei de
Licitações e Contratos Administrativo
Paramoti/Ce, em 03 de dezembro de 2025.
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José Aurino Madeiro Silva
Ordenador de Despesas da Secretaria
Educação, Cultura, Esporte e Juventude.

