Diário oficial

NÚMERO: 46/2023

27/03/2023 Publicações: 1 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 27/03/2023 12:50:05 - IP com nº: 192.168.0.196

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 1/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 015/2023, 27 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 015/2023, 27 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei: Art. 1º. Fica reajustado o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Paramoti para 02 (dois) salários-mínimos, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 1º da Emenda Constitucional 120, de 5 de maio de 2022, que estabelece nova redação ao §9º do artigo 198 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o reajuste previsto será realizado por meio de repasses de recursos financeiros ao município, por serem os vencimentos do Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de responsabilidade da União, com dotação própria e exclusiva.

Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo atualizará o valor previsto no artigo 1º desta Lei na mesma data e observando igual índice de revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos municipais de Paramoti, não podendo ficar em patamar inferior ao piso salarial previsto para a categoria no âmbito federal, e só serão pagos quando o servidor estiver no efetivo exercício do cargo para o qual foi concursado.

Parágrafo único. Em relação ao pagamento do 14º salário, este será devidamente pago aos servidores da categoria que se encontram no efetivo exercício do cargo de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.

Art. 3º. A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais exigidas para garantia do Piso Salarial, previsto nesta Lei e deverá ser integralmente dedicada às ações, serviços e promoções de saúde em prol das famílias e comunidades assistidas dentro do respectivo território de atuação, segundo as atribuições do cargo.

Art. 4º. Os valores retroativos serão pagos em 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, cujo pagamento ocorrerá no mês de março e abril do ano corrente.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual vigente.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 27 de Março de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara de Paramoti

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 010/2023

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