“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL, NA MODALIDADE BERÇÁRIO, NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino Infantil, na modalidade berçário, do Município de Paramoti, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil – DCNEI e o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC.
'a7 1º A Política Municipal de Educação Integral voltada à modalidade berçário tem como finalidade assegurar o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando os aspectos físicos, emocionais, cognitivos, afetivos, sociais e culturais, por meio de práticas pedagógicas adequadas à faixa etária.
'a7 2º A execução da política observará os princípios do cuidar e educar de forma indissociável, assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na legislação educacional vigente.
Art. 2º A educação integral na modalidade berçário será organizada com foco no acolhimento, cuidado, proteção, socialização, desenvolvimento da autonomia e estímulo das capacidades motoras, cognitivas, afetivas e sensoriais das crianças.
Parágrafo único. As ações pedagógicas deverão respeitar os campos de experiências previstos na BNCC para a Educação Infantil, observadas as especificidades do atendimento em tempo integral para crianças de 12 (doze) meses a 3 (três) anos de idade.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral na modalidade berçário:
I – ampliar o acesso à educação infantil em tempo integral no Município;
II – assegurar atendimento educacional e cuidados adequados às crianças da primeira infância;
III – promover o desenvolvimento integral das crianças, respeitando suas necessidades e individualidades;
IV – fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade;
V – contribuir para a proteção social e o desenvolvimento infantil das crianças em situação de vulnerabilidade social;
VI – garantir ambiente escolar seguro, acolhedor, inclusivo e adequado ao desenvolvimento infantil;
VII – promover a formação continuada dos profissionais da educação infantil;
VIII – assegurar práticas pedagógicas fundamentadas na ludicidade, nas interações e nas brincadeiras;
IX – fomentar ações intersetoriais entre educação, assistência social e saúde voltadas à primeira infância.
Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral para o berçário será fundamentada nos seguintes princípios e diretrizes:
I – garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento da criança;
II – respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da primeira infância;
III – indissociabilidade entre educar e cuidar;
IV – promoção da inclusão, da equidade e da proteção integral;
V – valorização das interações, brincadeiras e experiências sensoriais;
VI – participação da família no processo educativo;
VII – organização de ambientes seguros, acessíveis e adequados às necessidades infantis;
VIII – observância às orientações da BNCC, DCNEI e DCRC.
Art. 5º O atendimento educacional em tempo integral na modalidade berçário compreenderá atividades pedagógicas, recreativas, lúdicas, alimentares, de higiene, repouso e acompanhamento do desenvolvimento infantil, realizadas em ambiente escolar adequado e supervisionadas por profissionais habilitados.
Art. 6º O público-alvo da presente política será composto por crianças regularmente matriculadas na Rede Municipal de Ensino Infantil de Paramoti, na modalidade berçário.
'a7 1º Serão disponibilizadas, inicialmente, 02 (duas) turmas de berçário, com capacidade de atendimento de até 12 (doze) crianças por turma, totalizando 24 (vinte e quatro) vagas, no Centro de Educação Infantil e Tempo Integral Mirian Feijó.
'a7 2º O preenchimento das vagas observará os seguintes critérios prioritários de seleção:
I – vulnerabilidade social:
a) famílias inscritas no Cadastro Único – CadÚnico;
b) famílias beneficiárias do Programa Estadual Mais Infância;
II – situação familiar:
a) filhos de mães trabalhadoras;
b) filhos de mães solo;
III – critério etário:
a)crianças a partir de 12 (doze) meses de idade.
'a7 3º Os critérios de seleção e classificação serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da publicidade, transparência e igualdade de acesso.
Art. 7º Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral na modalidade berçário, a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos legais com instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação designará servidor responsável pelo acompanhamento, orientação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 9º A implantação da Política Municipal de Educação Integral na modalidade berçário ocorrerá inicialmente no Centro de Educação Infantil e Tempo Integral Mirian Feijó, podendo ser ampliada gradativamente para outras unidades da rede municipal, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 A regulamentação desta Lei será realizada por ato do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 10 de junho de 2026.
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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO
PREFEITA MUNICIPAL
DE PARAMOTI



