Diário oficial

NÚMERO: 575/2026

Ano II - Número: DLXXV de 10 de Junho de 2026

10/06/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz barreto - CPF: ***.847.493-** em 10/06/2026 07:57:45 - IP com nº: 192.168.1.105

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

Secretaria de Educação, Esporte e Juventude - LEI - LEI MUNICPAL: 955/2026
LEI MUNICIPAL Nº. 955/2026-GAB, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº. 955/2026-GAB, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL, NA MODALIDADE BERÇÁRIO, NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino Infantil, na modalidade berçário, do Município de Paramoti, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN, a Base Nacional Comum Curricular BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil DCNEI e o Documento Curricular Referencial do Ceará DCRC.

'a7 1º A Política Municipal de Educação Integral voltada à modalidade berçário tem como finalidade assegurar o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando os aspectos físicos, emocionais, cognitivos, afetivos, sociais e culturais, por meio de práticas pedagógicas adequadas à faixa etária.

'a7 2º A execução da política observará os princípios do cuidar e educar de forma indissociável, assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na legislação educacional vigente.

Art. 2º A educação integral na modalidade berçário será organizada com foco no acolhimento, cuidado, proteção, socialização, desenvolvimento da autonomia e estímulo das capacidades motoras, cognitivas, afetivas e sensoriais das crianças.

Parágrafo único. As ações pedagógicas deverão respeitar os campos de experiências previstos na BNCC para a Educação Infantil, observadas as especificidades do atendimento em tempo integral para crianças de 12 (doze) meses a 3 (três) anos de idade.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral na modalidade berçário:

I ampliar o acesso à educação infantil em tempo integral no Município;

II assegurar atendimento educacional e cuidados adequados às crianças da primeira infância;

III promover o desenvolvimento integral das crianças, respeitando suas necessidades e individualidades;

IV fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade;

V contribuir para a proteção social e o desenvolvimento infantil das crianças em situação de vulnerabilidade social;

VI garantir ambiente escolar seguro, acolhedor, inclusivo e adequado ao desenvolvimento infantil;

VII promover a formação continuada dos profissionais da educação infantil;

VIII assegurar práticas pedagógicas fundamentadas na ludicidade, nas interações e nas brincadeiras;

IX fomentar ações intersetoriais entre educação, assistência social e saúde voltadas à primeira infância.

Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral para o berçário será fundamentada nos seguintes princípios e diretrizes:

I garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento da criança;

II respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da primeira infância;

III indissociabilidade entre educar e cuidar;

IV promoção da inclusão, da equidade e da proteção integral;

V valorização das interações, brincadeiras e experiências sensoriais;

VI participação da família no processo educativo;

VII organização de ambientes seguros, acessíveis e adequados às necessidades infantis;

VIII observância às orientações da BNCC, DCNEI e DCRC.

Art. 5º O atendimento educacional em tempo integral na modalidade berçário compreenderá atividades pedagógicas, recreativas, lúdicas, alimentares, de higiene, repouso e acompanhamento do desenvolvimento infantil, realizadas em ambiente escolar adequado e supervisionadas por profissionais habilitados.

Art. 6º O público-alvo da presente política será composto por crianças regularmente matriculadas na Rede Municipal de Ensino Infantil de Paramoti, na modalidade berçário.

'a7 1º Serão disponibilizadas, inicialmente, 02 (duas) turmas de berçário, com capacidade de atendimento de até 12 (doze) crianças por turma, totalizando 24 (vinte e quatro) vagas, no Centro de Educação Infantil e Tempo Integral Mirian Feijó.

'a7 2º O preenchimento das vagas observará os seguintes critérios prioritários de seleção:

I vulnerabilidade social:

a) famílias inscritas no Cadastro Único CadÚnico;

b) famílias beneficiárias do Programa Estadual Mais Infância;

II situação familiar:

a) filhos de mães trabalhadoras;

b) filhos de mães solo;

III critério etário:

a)crianças a partir de 12 (doze) meses de idade.

'a7 3º Os critérios de seleção e classificação serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da publicidade, transparência e igualdade de acesso.

Art. 7º Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral na modalidade berçário, a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos legais com instituições públicas e privadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação designará servidor responsável pelo acompanhamento, orientação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 9º A implantação da Política Municipal de Educação Integral na modalidade berçário ocorrerá inicialmente no Centro de Educação Infantil e Tempo Integral Mirian Feijó, podendo ser ampliada gradativamente para outras unidades da rede municipal, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 A regulamentação desta Lei será realizada por ato do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 10 de junho de 2026.

_______________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
SELO OURO EDUCAÇÃOPARAMOTI TERRA DO MELSelo UNICEF 2021-2024