DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADAS EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica estabelecida, nas áreas urbanas consolidadas do Município de Paramoti, faixa não edificável de, no mínimo, 20 (vinte) metros, medida horizontalmente a partir da borda da calha do leito regular dos cursos d'água naturais existentes em Áreas de Preservação Permanente – APPs urbanas.
'a7 1º A faixa prevista no caput destina-se à proteção ambiental, à segurança hídrica, à prevenção de riscos de inundação e ao ordenamento territorial urbano.
'a7 2º A delimitação da faixa não edificável deverá observar as características ambientais, urbanísticas e geotécnicas de cada localidade, podendo ser ampliada, quando necessária, mediante estudo técnico fundamentado elaborado pelo órgão municipal competente, observada a legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela definida na legislação federal e municipal vigente.
Art. 3º Fica vedada a implantação de novas edificações, ampliações ou construções permanentes dentro da faixa não edificável prevista nesta Lei, ressalvadas:
I – obras de utilidade pública;
II – obras de interesse social;
III – intervenções de baixo impacto ambiental legalmente autorizadas;
IV – equipamentos públicos indispensáveis à infraestrutura urbana;
V – obras de contenção, drenagem, saneamento e recuperação ambiental devidamente licenciadas.
Parágrafo único. As exceções previstas neste artigo dependerão de prévia análise e autorização dos órgãos competentes.
Art. 4º As edificações regularmente existentes até a data de publicação desta Lei não serão automaticamente consideradas irregulares, permanecendo sujeitas às normas ambientais, urbanísticas e de defesa civil aplicáveis.
'a7 1º As intervenções em edificações preexistentes dependerão de análise individualizada pelo órgão competente.
'a7 2º A regularização fundiária urbana eventualmente incidente sobre imóveis localizados em APP deverá observar a legislação federal específica.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos municipais de urbanismo e planejamento:
I – promover o mapeamento das áreas abrangidas por esta Lei;
II – fiscalizar o cumprimento de suas disposições;
III – emitir pareceres técnicos quando necessários;
IV – implementar medidas de recuperação ambiental das áreas degradadas.
Art. 6º Os processos administrativos de licenciamento urbanístico e ambiental deverão observar as disposições desta Lei.
Art. 7º A aplicação desta Lei não afasta a incidência de normas ambientais mais restritivas previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 8º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo órgão ambiental municipal, observada a legislação vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ,
em 16 de junho de 2026.
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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO
PREFEITA MUNICIPAL
DE PARAMOTI



