Diário oficial

NÚMERO: 612/2026

Ano II - Número: DCXII de 1 de Julho de 2026

01/07/2026 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: carlos ferreira santos neto - CPF: ***.951.773-** em 01/07/2026 12:37:22 - IP com nº: 26.76.206.14

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Câmara Municipal de Paramoti - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 024/2026
“DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO, BEM-ESTAR E CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 024/2026, 01 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO, BEM-ESTAR E CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Controle Populacional de Animais, estabelecendo diretrizes, objetivos, instrumentos e ações voltadas à promoção da saúde animal, prevenção de maus-tratos, controle ético da população animal e incentivo à guarda responsável no âmbito do Município de Paramoti/CE.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I.animal: todo ser vivo pertencente ao reino animal, doméstico, domesticado, comunitário ou em situação de abandono;

II.guarda responsável: conjunto de deveres assumidos por pessoa física ou jurídica que detenha a posse ou propriedade de animal, assegurando-lhe condições adequadas de alimentação, saúde, abrigo, segurança e bem-estar;

III.maus-tratos: toda ação ou omissão que provoque dor, sofrimento, lesão, estresse, abandono ou privação das necessidades básicas do animal;

IV.controle populacional ético: conjunto de medidas destinadas à redução e manutenção equilibrada da população animal por meio de métodos humanitários, especialmente a esterilização cirúrgica;

V.animal comunitário: aquele que, embora não possua tutor definido, estabelece vínculo com determinada comunidade, grupo de moradores ou comerciantes, que passam a zelar por sua alimentação, saúde e proteção.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Controle Populacional de Animais:

I.promover a proteção e o bem-estar animal;

II.prevenir e combater o abandono e os maus-tratos;

III.controlar eticamente a população de cães e gatos;

IV.reduzir riscos à saúde pública relacionados à superpopulação animal;

V.fomentar a educação para a guarda responsável;

VI.incentivar a adoção responsável de animais;

VII.apoiar ações de proteção animal desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos e protetores independentes regularmente cadastrados;

VIII.promover a integração entre saúde pública, meio ambiente e proteção animal.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal:

I.respeito à vida e à dignidade dos animais;

II.utilização prioritária de métodos humanitários de manejo populacional;

III.participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas públicas;

IV.promoção de campanhas educativas permanentes;

V.cooperação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE CONTROLE POPULACIONAL

Art. 5º Fica autorizado o Município a instituir o Programa Municipal de Castração e Controle Populacional Animal, considerado instrumento prioritário da Política Municipal de Bem-Estar Animal.

§ 1º A esterilização deverá observar critérios técnicos e sanitários definidos por profissional habilitado.

§ 2º Terão prioridade nos programas de esterilização:

I.animais em situação de rua;

II.animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social;

III.animais acolhidos por organizações de proteção animal;

IV.animais comunitários.

Art. 6º O Município poderá realizar campanhas periódicas de identificação e registro de animais, utilizando métodos adequados que possibilitem a identificação do tutor.

Art. 7º Fica vedada a eliminação de animais sadios como forma de controle populacional, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal e nas normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas voltadas à população, com os seguintes objetivos:

I.incentivo à guarda responsável;

II.prevenção do abandono de animais;

III.divulgação da importância da esterilização;

IV.conscientização sobre maus-tratos e suas consequências legais;

V.estímulo à adoção responsável.

Art. 9º As ações educativas poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos profissionais e demais entidades interessadas.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 10. Constituem ações permanentes de proteção e bem-estar animal:

I.atendimento e encaminhamento de denúncias de maus-tratos;

II.apoio às ações de resgate de animais em situação de risco;

III.realização de campanhas de vacinação e prevenção de zoonoses;

IV.promoção de feiras e eventos de adoção responsável;

V.desenvolvimento de programas voltados ao atendimento veterinário básico, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 11. O Município poderá instituir cadastro de organizações da sociedade civil e protetores independentes que atuem na proteção animal, observados os critérios definidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 12. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, a prática de maus-tratos a animais sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas na legislação municipal específica.

Art. 13. Enquanto não houver legislação municipal específica, o Município poderá adotar as medidas administrativas previstas na legislação estadual e federal aplicável, observadas as competências legais.

CAPÍTULO VII

DAS PARCERIAS E COOPERAÇÃO

Art. 14. O Poder Executivo visando à execução das ações previstas nesta Lei, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos legais com:

I.'f3rgãos públicos federais, estaduais e municipais;

II.instituições de ensino;

III.conselhos profissionais;

IV.organizações da sociedade civil voltadas à proteção animal;

V.clínicas e hospitais veterinários.

Art. 15. O Município poderá participar de programas estaduais e federais destinados à proteção animal, buscando a captação de recursos financeiros e técnicos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 01 de julho de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei Executivo Nº 017/2026

Câmara Municipal de Paramoti - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 025/2026
“ALTERA O ANEXO III DA LEI MUNICIPAL NO 956/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026, QUE "INSTITUI NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI", E DÁ OUTRAS
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 025/2026, 01 DE JULHO DE 2026.

ALTERA O ANEXO III DA LEI MUNICIPAL NO 956/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026, QUE "INSTITUI NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º O Anexo III da Lei Municipal no 956/2026, de 11 de junho de 2026, passa a vigorar com a redação constante do anexo único desta Lei, substituindo integralmente a tabela salarial anterior para a jornada de 20 horas semanais.

Art. 2º Ficam preservadas todas as demais disposições, cláusulas, gratificações e vantagens instituídas pela Lei Municipal nº 956/2026 que não conflitem com a presente alteração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros e funcionais em conformidade com as dotações orçamentárias vigentes e o planejamento fiscal do Município.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 01 de julho de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei Executivo Nº 018/2026

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

TABELA SALARIAL 2026VENCIMENTO BASE JORNADA 20 HORAS SEMANAISREFERÊNCIAGRADUADOESPECIALISTAMESTRADODOUTORADO12.615,402.876,943.269,253.661,5622.667,702.934,473.334,633.734,7932.721,622.993,163.401,323.809,4842.775,483.053,033.469,353.885,6752.830,993.114,093.538,743.963,3962.887,613.176,373.609,514.042,6572.945,363.239,903.681,704.123,5183.004,273.304,693.755,344.205,9893.064,353.370,793.830,444.290,10103.125,643.438,203.907,054.375,90113.188,153.506,973.985,194.463,42123.251,923.577,114.064,904.552,68133.316,953.648,654.146,194.643,74143.383,293.721,624.229,124.736,61153.450,963.796,064.313,704.831,35

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 01 de julho de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei Executivo Nº 018/2026

Câmara Municipal de Paramoti - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 026/2026
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO PEDAGÓGICA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 026/2026, 01 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO PEDAGÓGICA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Paramoti, com a finalidade de promover a integração das tecnologias digitais aos processos de ensino e aprendizagem, em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital PNED, e a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas ENEC.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica tem por objetivo assegurar aos estudantes da rede municipal o desenvolvimento de competências digitais essenciais à formação cidadã, ao exercício da autonomia intelectual, ao pensamento crítico, à criatividade, à inovação e à preparação para os desafios da sociedade contemporânea.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I Educação Digital: conjunto de conhecimentos, competências, habilidades e atitudes voltados ao uso crítico, ético, seguro, responsável e criativo das tecnologias digitais;

II Competências Digitais: capacidades relacionadas à utilização, compreensão, produção e avaliação de informações e conteúdo em ambientes digitais;

III Pensamento Computacional: conjunto de habilidades para resolução de problemas, análise de dados, reconhecimento de padrões, abstração e elaboração de algoritmos;

IV Inovação Pedagógica: adoção de metodologias, estratégias e recursos educacionais que promovam melhorias significativas nos processos de ensino e aprendizagem;

V Cidadania Digital: exercício consciente, ético, seguro e responsável da participação em ambientes digitais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica:

I A equidade no acesso às tecnologias digitais;

II A inclusão digital como instrumento de promoção da cidadania;

III A valorização da inovação pedagógica e das metodologias ativas;

IV A promoção do pensamento computacional e da cultura digital;

V A utilização ética, segura e responsável das tecnologias digitais;

VI A formação integral dos estudantes;

VII A valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

VIII A gestão democrática e colaborativa das ações educacionais;

IX A proteção dos dados pessoais e da privacidade dos usuários;

X A redução das desigualdades educacionais e tecnológicas.

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica:

I A integração transversal da educação digital ao currículo da rede municipal;

II O alinhamento das práticas pedagógicas às competências previstas na Base Nacional Comum Curricular BNCC e na BNCC Computação;

III O fortalecimento da conectividade e da infraestrutura tecnológica das unidades escolares;

IV A ampliação do acesso a dispositivos tecnológicos adequados às atividades educacionais;

V O incentivo à produção e utilização de recursos educacionais digitais;

VI A promoção da formação continuada de gestores, professores e demais profissionais da educação;

VII O monitoramento permanente das ações e resultados da política instituída por esta Lei;

VIII O estabelecimento de parcerias institucionais voltadas ao desenvolvimento da educação digital.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica:

I Implementar a educação digital na Rede Municipal de Ensino de Paramoti;

II Promover a atualização curricular em conformidade com a legislação educacional vigente;

III Desenvolver competências digitais nos estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IV Fomentar o ensino do pensamento computacional, da lógica, da programação e da cultura digital;

V Fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação em competências e saberes digitais;

VI Incentivar a utilização de recursos tecnológicos e metodologias inovadoras no processo de ensino e aprendizagem;

VII Promover a cidadania digital e o uso seguro das tecnologias;

VIII Ampliar a infraestrutura tecnológica das unidades escolares;

IX Estimular a produção de conteúdos educacionais digitais;

X Promover a inclusão digital da comunidade escolar.

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 7º Fica aprovado, na forma do Anexo Único desta Lei, o Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica de Paramoti, que passa a integrar a Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica como instrumento oficial de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações nela previstas.

Art. 8º O Anexo Único desta Lei, denominado Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica de Paramoti, constitui parte integrante e indissociável desta Lei, possuindo força normativa complementar para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica.

Art. 9º O Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica poderá ser revisado e atualizado periodicamente pela Secretaria Municipal da Educação, observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Digital PNED, da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas ENEC, da Base Nacional Comum Curricular BNCC Computação, do Plano Municipal de Educação e da legislação educacional vigente.

Art. 10. As atualizações do Plano deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação, quando houver alteração de metas, diretrizes, estratégias ou indicadores da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 11 Para a implementação da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica, o Município poderá desenvolver, dentre outras, as seguintes ações:

I Revisão e atualização periódica do currículo da rede municipal;

II Realização de jornadas pedagógicas, seminários, oficinas e workshops voltados à educação digital;

III Oferta de programas de formação continuada para gestores e professores;

IV Aplicação de instrumentos de diagnóstico e avaliação das competências digitais dos profissionais da educação;

V Aquisição de equipamentos tecnológicos e dispositivos digitais destinados às unidades escolares;

VI Implantação de laboratórios de informática fixos ou móveis;

VII Ampliação e melhoria da conectividade das escolas;

VIII Desenvolvimento de projetos voltados à robótica educacional, programação e inovação tecnológica;

IX Incentivo à utilização de plataformas educacionais digitais;

X Implementação de ações de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados.

Art. 12 A Secretaria Municipal da Educação poderá instituir comissão técnica ou grupo de trabalho permanente para coordenar, acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 13 A formação continuada dos profissionais da educação deverá contemplar:

I Os Saberes Digitais Docentes definidos pelo Ministério da Educação;

II Metodologias inovadoras e tecnologias educacionais;

III Produção e curadoria de recursos educacionais digitais;

IV Cidadania e segurança digital;

V Utilização pedagógica de ferramentas digitais;

VI Análise e utilização de dados educacionais para melhoria da aprendizagem.

Art. 14. O Município incentivará a participação dos profissionais da educação em programas, cursos, seminários e eventos voltados ao desenvolvimento de competências digitais.

CAPÍTULO VII

DAS PARCERIAS

Art. 15. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos com:

I Órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

II Instituições de ensino superior;

III Institutos federais e centros de pesquisa;

IV Organizações da sociedade civil;

V Organismos nacionais e internacionais;

VI Instituições públicas ou privadas que atuem nas áreas de tecnologia, inovação e educação.

Parágrafo único. As parcerias deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação realizará o monitoramento e a avaliação periódica da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica, considerando, entre outros aspectos:

I O cumprimento das metas estabelecidas;

II A evolução das competências digitais dos estudantes;

III O desenvolvimento profissional dos docentes;

IV A utilização dos recursos tecnológicos disponíveis;

V Os indicadores de aprendizagem e inovação pedagógica.

Art. 17. O Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica constituirá instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da política instituída por esta Lei, podendo ser atualizado periodicamente para adequação às necessidades da rede municipal de ensino.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. O Município poderá utilizar recursos oriundos do FUNDEB, do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE, do Programa Escola Conectada, de transferências voluntárias, convênios e demais fontes legalmente admitidas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante decreto.

Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação será o órgão responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 01 de julho de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei Executivo Nº 019/2026

ANEXO ÚNICO

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO PEDAGÓGICA DE PARAMOTI

Art. 1º Integra a presente Lei, para todos os fins de direito, o Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica de Paramoti, elaborado pela Secretaria Municipal da Educação, constante do documento oficial aprovado em maio de 2026.

Art. 2º O Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica constitui instrumento oficial de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica.

Art. 3º São objetivos estratégicos do Plano:

I Implementar a Educação Digital de forma transversal na Rede Municipal de Ensino;

II Promover a atualização curricular alinhada à BNCC Computação;

III Fortalecer os saberes digitais de gestores e professores;

IV Ampliar a infraestrutura tecnológica e a conectividade das unidades escolares;

V Fomentar a cidadania digital, o pensamento computacional e a inovação pedagógica;

VI Monitorar e avaliar continuamente os resultados alcançados.

Art. 4º Constituem metas prioritárias do Plano:

I Atualização curricular permanente da rede municipal;

II Desenvolvimento de competências digitais dos profissionais da educação;

III Monitoramento e avaliação das ações e resultados da política pública.

Art. 5º O Plano poderá ser revisado e atualizado periodicamente por ato da Secretaria Municipal da Educação, observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Digital, da BNCC Computação, da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas e da legislação educacional vigente.

Art. 6º As metas, ações, cronogramas, indicadores e estratégias constantes do Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica passam a integrar a Política Municipal instituída por esta Lei.

Parágrafo único. As atualizações do Plano deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e amplamente divulgadas à comunidade escolar.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 01 de julho de 2026.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara Municipal

Originário do Projeto de Lei Executivo Nº 019/2026

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