DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO, BEM-ESTAR E CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Controle Populacional de Animais, estabelecendo diretrizes, objetivos, instrumentos e ações voltadas à promoção da saúde animal, prevenção de maus-tratos, controle ético da população animal e incentivo à guarda responsável no âmbito do Município de Paramoti/CE.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I.animal: todo ser vivo pertencente ao reino animal, doméstico, domesticado, comunitário ou em situação de abandono;
II.guarda responsável: conjunto de deveres assumidos por pessoa física ou jurídica que detenha a posse ou propriedade de animal, assegurando-lhe condições adequadas de alimentação, saúde, abrigo, segurança e bem-estar;
III.maus-tratos: toda ação ou omissão que provoque dor, sofrimento, lesão, estresse, abandono ou privação das necessidades básicas do animal;
IV.controle populacional ético: conjunto de medidas destinadas à redução e manutenção equilibrada da população animal por meio de métodos humanitários, especialmente a esterilização cirúrgica;
V.animal comunitário: aquele que, embora não possua tutor definido, estabelece vínculo com determinada comunidade, grupo de moradores ou comerciantes, que passam a zelar por sua alimentação, saúde e proteção.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Controle Populacional de Animais:
I.promover a proteção e o bem-estar animal;
II.prevenir e combater o abandono e os maus-tratos;
III.controlar eticamente a população de cães e gatos;
IV.reduzir riscos à saúde pública relacionados à superpopulação animal;
V.fomentar a educação para a guarda responsável;
VI.incentivar a adoção responsável de animais;
VII.apoiar ações de proteção animal desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos e protetores independentes regularmente cadastrados;
VIII.promover a integração entre saúde pública, meio ambiente e proteção animal.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I.respeito à vida e à dignidade dos animais;
II.utilização prioritária de métodos humanitários de manejo populacional;
III.participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas públicas;
IV.promoção de campanhas educativas permanentes;
V.cooperação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE CONTROLE POPULACIONAL
Art. 5º Fica autorizado o Município a instituir o Programa Municipal de Castração e Controle Populacional Animal, considerado instrumento prioritário da Política Municipal de Bem-Estar Animal.
§ 1º A esterilização deverá observar critérios técnicos e sanitários definidos por profissional habilitado.
§ 2º Terão prioridade nos programas de esterilização:
I.animais em situação de rua;
II.animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social;
III.animais acolhidos por organizações de proteção animal;
IV.animais comunitários.
Art. 6º O Município poderá realizar campanhas periódicas de identificação e registro de animais, utilizando métodos adequados que possibilitem a identificação do tutor.
Art. 7º Fica vedada a eliminação de animais sadios como forma de controle populacional, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal e nas normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas voltadas à população, com os seguintes objetivos:
I.incentivo à guarda responsável;
II.prevenção do abandono de animais;
III.divulgação da importância da esterilização;
IV.conscientização sobre maus-tratos e suas consequências legais;
V.estímulo à adoção responsável.
Art. 9º As ações educativas poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos profissionais e demais entidades interessadas.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 10. Constituem ações permanentes de proteção e bem-estar animal:
I.atendimento e encaminhamento de denúncias de maus-tratos;
II.apoio às ações de resgate de animais em situação de risco;
III.realização de campanhas de vacinação e prevenção de zoonoses;
IV.promoção de feiras e eventos de adoção responsável;
V.desenvolvimento de programas voltados ao atendimento veterinário básico, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 11. O Município poderá instituir cadastro de organizações da sociedade civil e protetores independentes que atuem na proteção animal, observados os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 12. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, a prática de maus-tratos a animais sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas na legislação municipal específica.
Art. 13. Enquanto não houver legislação municipal específica, o Município poderá adotar as medidas administrativas previstas na legislação estadual e federal aplicável, observadas as competências legais.
CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS E COOPERAÇÃO
Art. 14. O Poder Executivo visando à execução das ações previstas nesta Lei, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos legais com:
I.'f3rgãos públicos federais, estaduais e municipais;
II.instituições de ensino;
III.conselhos profissionais;
IV.organizações da sociedade civil voltadas à proteção animal;
V.clínicas e hospitais veterinários.
Art. 15. O Município poderá participar de programas estaduais e federais destinados à proteção animal, buscando a captação de recursos financeiros e técnicos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 01 de julho de 2026.
Carlos Ferreira Santos Neto
Presidente da Câmara Municipal
Originário do Projeto de Lei Executivo Nº 017/2026



