Diário oficial

NÚMERO: 593/2026

Ano II - Número: DXCIII de 1 de Julho de 2026

01/07/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz barreto - CPF: ***.847.493-** em 02/07/2026 09:31:37 - IP com nº: 192.168.1.106

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Secretaria de Desenvolvimento Social - PORTARIAS - DESIGNAÇÃO: 247/2026
PORTARIA Nº 247/2026-GAB.
PORTARIA Nº 247/2026-GAB.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso das atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, a eficiência e a regularidade da execução das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 938, de 21 de janeiro de 2026, dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e prevê os cargos de Coordenador(a) do Cadastro Único e Coordenador(a) da Vigilância Socioassistencial, ambos vinculados à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integração das ações de gestão do Cadastro Único e da Vigilância Socioassistencial, em observância às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social SUAS, assegurando maior eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos;

RESOLVE:

Art. 1º- DESIGNAR, a Sra. ANTONIA LEYD ANE LOPES CASTRO, assistente social, ocupante do cargo de COORDENADORA DO CADASTRO ÚNICO, para responder, cumulativamente, pelas atribuições da COORDENADORIA DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo de origem.

Art. 2º- A presente designação possui caráter administrativo e não implica nova investidura em cargo público, nomeação para cargo diverso, acumulação de cargos ou percepção de remuneração adicional, permanecendo a servidora vinculada exclusivamente ao cargo para o qual foi nomeada.

Art. 3º- A designação vigorará a partir de 1º de julho de 2026 até ulterior deliberação da Administração Municipal, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público.

Art. 4º- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 1º de julho de 2026.

________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

Secretaria de Desenvolvimento Social - DECRETOS - DECRETO: 021/2026
DECRETO N° 021/2026-GAB, DE 1º DE JUNHO DE 2026.
DECRETO N° 021/2026-GAB, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI A AGENDA TRANSVERSAL CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATCA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, VINCULADA AO PLANO PLURIANUAL PPA 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 43, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Paramoti e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA;

CONSIDERANDO as competências constitucionais e legais do Município para formular, executar e integrar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual PPA 2026-2029 do Município de Paramoti;

CONSIDERANDO as orientações do Selo UNICEF Edição 2025-2028 para implementação da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes como instrumento de planejamento, articulação intersetorial, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à infância e adolescência;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes ATCA do Município de Paramoti, instrumento de planejamento, articulação intersetorial, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, vinculada ao Plano Plurianual PPA 2026-2029.

Art. 2º A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes tem por objetivo promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, mediante a integração das políticas públicas municipais, o fortalecimento da atuação intersetorial e o acompanhamento sistemático das ações, programas, indicadores e metas voltados à garantia de seus direitos.

Art. 3º Constituem eixos estruturantes da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes:

I Educação;

II Saúde;

III Assistência Social;

IV Proteção e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V Outras políticas públicas que contribuam para a promoção do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.

Art. 4º A implementação da Agenda Transversal será realizada de forma intersetorial pela Comissão Intersetorial de promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

'a7 1º A coordenação da Agenda Transversal caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela articulação entre os órgãos envolvidos, consolidação das informações, acompanhamento da execução das ações e elaboração dos relatórios de monitoramento.

§ 2º As Secretarias Municipais e demais órgãos participantes deverão promover articulação permanente para acompanhamento das ações, indicadores e metas constantes da Agenda.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA acompanhar e exercer o controle social da Agenda Transversal, observadas as competências previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Compete ao CMDCA:

I acompanhar a implementação da Agenda Transversal;

II apreciar os relatórios anuais de monitoramento;

III contribuir para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e adolescência;

IV exercer o controle social das ações desenvolvidas;

V apresentar recomendações para o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas às crianças e aos adolescentes.

Art. 6º A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes constitui o Anexo Único deste Decreto e conterá, no mínimo:

I objetivo geral;

II diagnóstico situacional;

III diretrizes;

IV programas, objetivos específicos, ações, entregas e medidas institucionais;

V indicadores e metas;

VI estrutura de governança;

VII mecanismos de participação e controle social;

VIII estratégia de monitoramento e avaliação.

Art. 7º A Agenda Transversal poderá ser revisada e atualizada durante a vigência do Plano Plurianual PPA 2026-2029, mediante ato do Poder Executivo, sempre que necessário ao aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à infância e adolescência.

Art. 8º Este Decreto entra entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de junho de 2026.

REGISTRE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 1º de julho de 2026.

______________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

Secretaria de Educação, Esporte e Juventude - DECRETOS - DECRETO: 022/2026
DECRETO N° 022/2026, DE 1º DE JUNHO DE 2026.
DECRETO N° 022/2026, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, O PROGRAMA DEFESA CIVIL NAS ESCOLAS, CRIA OS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NUPDECS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 43, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Paramoti e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, reduzir os fatores de vulnerabilidade social e promover políticas públicas voltadas à melhoria das condições de vida da população;

CONSIDERANDO que compete ao Município desenvolver ações destinadas à proteção da população, à prevenção de riscos, à promoção do desenvolvimento sustentável e ao fortalecimento da resiliência das comunidades locais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC, estabelece diretrizes para a gestão de riscos e desastres e incentiva a participação comunitária como instrumento de fortalecimento da proteção e defesa civil;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à formação integral do estudante e à articulação entre educação, cidadania, sustentabilidade e desenvolvimento social;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a proteção integral e a prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, incentivando práticas educativas voltadas à sustentabilidade e à participação cidadã;

CONSIDERANDO que os impactos decorrentes das mudanças climáticas e dos desastres naturais e tecnológicos reforçam a necessidade de fortalecimento da cultura de prevenção, da educação para redução de riscos de desastres, da participação comunitária e da preparação das comunidades escolares, conforme reconhecido por estudos técnicos nacionais e internacionais;

CONSIDERANDO que o Programa Defesa Civil nas Escolas constitui importante estratégia de fortalecimento da cultura de proteção e defesa civil, da percepção de riscos, da autoproteção, da cidadania e da participação comunitária;

CONSIDERANDO as orientações da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as boas práticas desenvolvidas por diversos Estados e Municípios brasileiros, as iniciativas do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) e as diretrizes do Fundo das Nações Unidas para a Infância UNICEF voltadas à proteção de crianças e adolescentes frente aos riscos climáticos e ambientais;

CONSIDERANDO o compromisso do Município de Paramoti com a implementação de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos de crianças e adolescentes, no âmbito da participação na iniciativa Selo UNICEF Edição 20252028;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Paramoti, o Programa Defesa Civil nas Escolas, destinado à promoção da cultura de proteção e defesa civil, da educação para redução de riscos de desastres, da educação ambiental e climática, da participação comunitária, da percepção de riscos, da autoproteção e do fortalecimento de comunidades escolares mais resilientes e preparadas para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco e desastre.

Parágrafo único. O Programa constitui política pública municipal de natureza educativa, preventiva e intersetorial, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e pelas demais Secretarias Municipais, observadas as respectivas competências legais.

Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Programa Defesa Civil nas Escolas, os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil NUPDECs, como instâncias de participação comunitária destinadas à promoção da cultura de proteção e defesa civil, da educação para redução de riscos de desastres, da prevenção, da educação ambiental e climática, da participação social e do fortalecimento da resiliência das comunidades escolares.

Parágrafo único. A organização, a composição, o funcionamento e as atribuições dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil NUPDECs observarão as disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se Programa Defesa Civil nas Escolas o conjunto de ações educativas, preventivas, participativas e intersetoriais voltadas ao fortalecimento da cultura de proteção e defesa civil, da redução de riscos de desastres, da adaptação às mudanças climáticas e da construção de comunidades escolares resilientes.

Art. 4º A implementação do Programa observará os princípios da cooperação entre os órgãos públicos, da participação comunitária, da prevenção, da inclusão social, da proteção integral de crianças e adolescentes, da sustentabilidade, da gestão integrada de riscos e do respeito às especificidades territoriais do Município.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º O Programa Defesa Civil nas Escolas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I proteção da vida, da dignidade da pessoa humana e do patrimônio;

II prevenção e redução de riscos de desastres;

III fortalecimento da cultura de proteção e defesa civil;

IV participação comunitária;

V protagonismo de crianças, adolescentes e jovens;

VI cooperação entre o Poder Público e a sociedade;

VII educação para a cidadania;

VIII educação ambiental e climática;

IX sustentabilidade;

X fortalecimento da resiliência das comunidades;

XI valorização da diversidade social, cultural e territorial do Município;

XII integração entre as políticas públicas de educação, proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e demais áreas correlatas.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos do Programa Defesa Civil nas Escolas:

I promover a cultura de proteção e defesa civil no ambiente escolar;

II incentivar ações educativas relacionadas à prevenção e à redução de riscos de desastres;

III estimular a percepção de riscos e a cultura da autoproteção;

IV fortalecer a educação ambiental e climática;

V incentivar a participação comunitária na promoção da segurança e da resiliência;

VI estimular o protagonismo de crianças, adolescentes e jovens em ações de interesse coletivo;

VII fortalecer a integração entre a comunidade escolar e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

VIII incentivar a construção de comunidades mais preparadas para enfrentar situações de risco e desastre;

IX fomentar ações educativas voltadas à preservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais;

X contribuir para a disseminação de boas práticas relacionadas à proteção e defesa civil;

XI incentivar o desenvolvimento de projetos educativos, culturais, científicos e comunitários relacionados à gestão e à redução de riscos de desastres;

XII fortalecer a cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, famílias e comunidade na promoção da cultura de prevenção;

XIII contribuir para o desenvolvimento de ações voltadas à adaptação às mudanças climáticas e ao fortalecimento da resiliência comunitária.

Art. 7º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa observarão as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, bem como referências técnicas, metodológicas e pedagógicas produzidas por órgãos públicos e instituições de reconhecida atuação na área, consideradas as peculiaridades locais, a autonomia administrativa do Município e a legislação educacional vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA

Art. 8º O Programa Municipal Defesa Civil nas Escolas será desenvolvido de forma integrada às políticas públicas municipais, observando, entre outras, as seguintes diretrizes:

I promoção da cultura de proteção e defesa civil;

II fortalecimento da educação para redução de riscos de desastres;

III incentivo à educação ambiental e climática;

IV valorização da prevenção como instrumento de proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;

V estímulo à participação da comunidade escolar em ações educativas relacionadas à proteção e defesa civil;

VI fortalecimento da integração entre o Poder Público, a comunidade escolar e a sociedade;

VII incentivo à construção de comunidades escolares resilientes e preparadas para situações de risco e desastre;

VIII valorização do protagonismo de crianças, adolescentes e jovens em ações de interesse coletivo;

IX promoção da inclusão, da equidade e do respeito à diversidade social, cultural e territorial do Município;

X incentivo ao desenvolvimento de práticas sustentáveis voltadas à redução das vulnerabilidades socioambientais.

Art. 9º Para a consecução de seus objetivos, o Programa poderá incentivar, apoiar ou promover, entre outras iniciativas:

I atividades educativas;

II palestras;

III oficinas;

IV seminários;

V campanhas de conscientização;

VI projetos pedagógicos interdisciplinares;

VII ações de educação ambiental;

VIII atividades de educação climática;

IX ações voltadas à percepção de riscos;

X atividades de mobilização comunitária;

XI visitas técnicas;

XII exposições, feiras, mostras e eventos educativos;

XIII atividades culturais, esportivas e recreativas relacionadas à temática;

XIV utilização de metodologias participativas, lúdicas e inclusivas;

XV ações voltadas ao fortalecimento da cidadania e da participação social;

XVI exercícios simulados e atividades práticas de preparação para situações de emergência, quando compatíveis com a realidade das unidades escolares.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo possuem caráter exemplificativo e poderão ser desenvolvidas conforme o planejamento da Administração Municipal e a disponibilidade técnica, administrativa, financeira e orçamentária.

CAPÍTULO V

DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NUPDECs

Art. 10. Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil NUPDECs constituem instâncias de participação comunitária do Programa Defesa Civil nas Escolas, destinadas à promoção da cultura de proteção e defesa civil, da educação para redução de riscos de desastres, da prevenção, da educação ambiental e climática, da proteção ambiental e do fortalecimento da resiliência das comunidades escolares.

'a7 1º Os NUPDECs serão constituídos, preferencialmente, nas unidades escolares da rede pública municipal, observados o planejamento da Administração Municipal e a disponibilidade técnica, administrativa, financeira e orçamentária.

§ 2º Os Conselhos Escolares regularmente instituídos poderão exercer as atribuições dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil NUPDECs ou atuar como instância de apoio e articulação das ações do Programa, observadas as disposições deste Decreto e preservadas sua composição, organização, competências e autonomia.

'a7 3º O Programa poderá ser desenvolvido, mediante articulação institucional, em unidades pertencentes a outras redes de ensino instaladas no Município, respeitadas a autonomia administrativa e a autonomia pedagógica de cada instituição.

Art. 11. Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil NUPDECs terão sua composição definida pela unidade escolar, observados os objetivos deste Decreto e as orientações da Coordenação do Programa.

'a7 1º Quando as atribuições dos NUPDECs forem exercidas pelo Conselho Escolar regularmente instituído, permanecerão inalteradas sua composição, organização e competências, na forma da legislação aplicável e do respectivo regimento.

'a7 2º Para o desenvolvimento das ações previstas neste Decreto, os NUPDECs ou, quando for o caso, os Conselhos Escolares poderão convidar a participar de suas atividades, conforme a natureza de cada ação:

I estudantes;

II gestores escolares;

III professores e demais profissionais da educação;

IV representantes das famílias;

V representantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

VI representantes de outros órgãos e entidades públicas;

VII representantes de instituições parceiras;

VIII representantes de organizações da sociedade civil;

IX membros da comunidade.

§ 3º A participação prevista no § 2º terá caráter colaborativo, consultivo ou educativo e não implicará integração à composição dos NUPDECs ou dos Conselhos Escolares.

Art. 12. Será incentivada a participação ativa de crianças, adolescentes e jovens nas ações desenvolvidas pelos NUPDECs, valorizando seu protagonismo na promoção da cidadania, da cultura de prevenção, da educação ambiental e climática, da proteção ambiental e da redução de riscos de desastres.

'a7 1º O Programa buscará assegurar a participação de estudantes provenientes dos diversos territórios, comunidades e grupos sociais do Município, inclusive daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais ou outros grupos socialmente diferenciados eventualmente existentes, promovendo o respeito à diversidade, à inclusão, à equidade e às especificidades culturais locais.

'a7 2º A participação nas ações dos NUPDECs terá caráter educativo, colaborativo e voluntário, não implicando vínculo funcional, obrigação permanente ou substituição das competências dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 13. Compete aos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil NUPDECs, no âmbito do Programa Defesa Civil nas Escolas, desenvolver, entre outras, as seguintes ações:

I incentivar a cultura da prevenção;

II estimular a percepção de riscos;

III promover ações de educação para redução de riscos de desastres;

IV incentivar a educação ambiental e climática;

V estimular o protagonismo estudantil;

VI fortalecer a participação comunitária;

VII incentivar práticas sustentáveis;

VIII apoiar campanhas educativas e ações de mobilização social;

IX colaborar com iniciativas voltadas ao fortalecimento da resiliência comunitária;

X apoiar outras ações educativas compatíveis com os objetivos deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação específica:

I atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude na implementação do Programa;

II prestar apoio técnico às ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

III promover ações de orientação, sensibilização e capacitação relacionadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de situações de risco e desastre;

IV incentivar a cultura de proteção e defesa civil e a participação comunitária;

V apoiar a constituição e o desenvolvimento dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil NUPDECs;

VI promover, apoiar ou orientar a realização de exercícios simulados, atividades práticas e demais ações voltadas ao fortalecimento da preparação da comunidade escolar;

VII exercer outras atribuições compatíveis com as finalidades deste Decreto.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude:

I desenvolver o Programa de forma integrada com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;

II incentivar a participação das unidades escolares nas ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

III apoiar a divulgação das ações educativas relacionadas à proteção e defesa civil;

IV estimular o desenvolvimento de atividades pedagógicas compatíveis com os objetivos deste Decreto, respeitada a autonomia pedagógica das instituições de ensino;

V colaborar com a mobilização da comunidade escolar para participação nas ações do Programa;

VI incentivar a integração das ações do Programa aos projetos pedagógicos e às demais iniciativas educativas das unidades escolares, respeitada a autonomia pedagógica;

VII apoiar ações voltadas ao fortalecimento da cultura de prevenção, da educação ambiental e climática e da educação para redução de riscos de desastres.

Art. 16. As Secretarias Municipais responsáveis pela implementação do Programa poderão atuar de forma articulada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas suas competências institucionais, visando ao desenvolvimento integrado das ações previstas neste Decreto.

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 17. A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, observadas, especialmente:

I o planejamento da Administração Municipal;

II a disponibilidade técnica, administrativa, financeira e orçamentária;

III as prioridades definidas pela Administração Municipal;

IV as características territoriais, sociais e educacionais do Município.

Art. 18. As ações do Programa poderão ser desenvolvidas por meio de:

I projetos institucionais;

II ações intersetoriais;

III campanhas educativas;

IV palestras, oficinas, seminários e atividades formativas;

V projetos pedagógicos;

VI atividades culturais, esportivas, recreativas e comunitárias relacionadas à temática;

VII produção e divulgação de materiais educativos;

VIII eventos voltados à promoção da cultura de proteção e defesa civil;

IX ações de mobilização comunitária;

X outras iniciativas compatíveis com os objetivos deste Decreto.

Art. 19. A Secretaria de Educação, Esporte e Juventude poderá selecionar unidades escolares para o desenvolvimento de projetos-piloto, observados critérios técnicos, administrativos e pedagógicos, com vistas ao aperfeiçoamento, monitoramento, avaliação e expansão gradual do Programa.

Art. 20. As ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão considerar as características, necessidades e potencialidades de cada comunidade escolar, respeitada a autonomia pedagógica das instituições de ensino e o planejamento da Administração Municipal.

CAPÍTULO VIII

DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS

Art. 21. Para a consecução dos objetivos deste Decreto, o Município poderá celebrar acordos de cooperação, convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino, universidades, institutos federais, instituições científicas e de pesquisa, organizações da sociedade civil, conselhos de políticas públicas, organismos nacionais e internacionais e demais entidades cujas finalidades sejam compatíveis com os objetivos do Programa.

Art. 22. O Programa buscará integração com políticas públicas municipais relacionadas à educação, meio ambiente, saúde, assistência social, desenvolvimento sustentável, proteção integral de crianças e adolescentes, segurança hídrica, adaptação às mudanças climáticas e proteção e defesa civil.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO, DAS AÇÕES COMPLEMENTARES E DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 23. O Programa será acompanhado e avaliado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e instituições parceiras, mediante indicadores, relatórios ou outros instrumentos de monitoramento destinados ao aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas.

Art. 24. A Administração Municipal poderá elaborar Plano de Ação, guias orientativos, manuais, protocolos, materiais educativos e outros instrumentos técnicos destinados à implementação e ao desenvolvimento das ações previstas neste Decreto, inclusive materiais destinados às unidades escolares e aos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil NUPDECs.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput poderão estabelecer diretrizes operacionais, estratégias de implementação, critérios de acompanhamento e orientações complementares para execução do Programa, observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente.

Art. 25. A implementação do Programa poderá considerar metodologias, experiências exitosas, estudos técnicos e boas práticas desenvolvidas por órgãos públicos, instituições de ensino, universidades, instituições científicas, organismos nacionais e internacionais e entidades de reconhecida atuação na área da proteção e defesa civil, observadas as peculiaridades locais e a autonomia administrativa e pedagógica do Município.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A execução deste Decreto observará a disponibilidade técnica, administrativa, financeira e orçamentária do Município.

Art. 27. A participação de estudantes, profissionais da educação, representantes das famílias e membros da comunidade nas ações desenvolvidas pelo Programa e nos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil NUPDECs terá caráter educativo, colaborativo e voluntário, não gerando vínculo funcional, remuneração ou qualquer outra relação jurídica diversa daquela prevista na legislação aplicável.

Art. 28. A implementação do Programa não implicará alteração da organização curricular das instituições de ensino, criação de novas atribuições permanentes aos profissionais da educação ou obrigatoriedade de implantação de ações específicas pelas unidades escolares, preservadas a autonomia pedagógica, a legislação educacional vigente, o planejamento da Administração Municipal e vedada a imposição de encargos incompatíveis com as atribuições legais dos profissionais da educação.

Art. 29. A implementação do Programa poderá ocorrer de forma articulada com outros programas, projetos e políticas públicas desenvolvidos pelo Município que possuam objetivos convergentes com a promoção da cidadania, da educação ambiental e climática, da proteção integral de crianças e adolescentes, da sustentabilidade e da proteção e defesa civil.

Art. 30. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Educação poderão expedir normas complementares, orientações técnicas e atos administrativos necessários à execução deste Decreto.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as respectivas competências legais.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, Esporte e Juventude ou da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, observada a legislação vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 33. Este Decreto entra entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de junho de 2026.

REGISTRE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 1º de julho de 2026.

__________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

Secretaria de Administração e Finanças - LEI - LEI MUNICPAL: 960/2026
LEI MUNICIPAL N° 960/2026, DE 1º DE JULHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 960/2026, DE 1º DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO, BEM-ESTAR E CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Controle Populacional de Animais, estabelecendo diretrizes, objetivos, instrumentos e ações voltadas à promoção da saúde animal, prevenção de maus-tratos, controle ético da população animal e incentivo à guarda responsável no âmbito do Município de Paramoti/CE.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I.animal: todo ser vivo pertencente ao reino animal, doméstico, domesticado, comunitário ou em situação de abandono;

II.guarda responsável: conjunto de deveres assumidos por pessoa física ou jurídica que detenha a posse ou propriedade de animal, assegurando-lhe condições adequadas de alimentação, saúde, abrigo, segurança e bem-estar;

III.maus-tratos: toda ação ou omissão que provoque dor, sofrimento, lesão, estresse, abandono ou privação das necessidades básicas do animal;

IV.controle populacional ético: conjunto de medidas destinadas à redução e manutenção equilibrada da população animal por meio de métodos humanitários, especialmente a esterilização cirúrgica;

V.animal comunitário: aquele que, embora não possua tutor definido, estabelece vínculo com determinada comunidade, grupo de moradores ou comerciantes, que passam a zelar por sua alimentação, saúde e proteção.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Controle Populacional de Animais:

I.promover a proteção e o bem-estar animal;

II.prevenir e combater o abandono e os maus-tratos;

III.controlar eticamente a população de cães e gatos;

IV.reduzir riscos à saúde pública relacionados à superpopulação animal;

V.fomentar a educação para a guarda responsável;

VI.incentivar a adoção responsável de animais;

VII.apoiar ações de proteção animal desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos e protetores independentes regularmente cadastrados;

VIII.promover a integração entre saúde pública, meio ambiente e proteção animal.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal:

I.respeito à vida e à dignidade dos animais;

II.utilização prioritária de métodos humanitários de manejo populacional;

III.participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas públicas;

IV.promoção de campanhas educativas permanentes;

V.cooperação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE CONTROLE POPULACIONAL

Art. 5º Fica autorizado o Município a instituir o Programa Municipal de Castração e Controle Populacional Animal, considerado instrumento prioritário da Política Municipal de Bem-Estar Animal.

§ 1º A esterilização deverá observar critérios técnicos e sanitários definidos por profissional habilitado.

§ 2º Terão prioridade nos programas de esterilização:

I.animais em situação de rua;

II.animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social;

III.animais acolhidos por organizações de proteção animal;

IV.animais comunitários.

Art. 6º O Município poderá realizar campanhas periódicas de identificação e registro de animais, utilizando métodos adequados que possibilitem a identificação do tutor.

Art. 7º Fica vedada a eliminação de animais sadios como forma de controle populacional, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal e nas normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas voltadas à população, com os seguintes objetivos:

I.incentivo à guarda responsável;

II.prevenção do abandono de animais;

III.divulgação da importância da esterilização;

IV.conscientização sobre maus-tratos e suas consequências legais;

V.estímulo à adoção responsável.

Art. 9º As ações educativas poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos profissionais e demais entidades interessadas.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 10. Constituem ações permanentes de proteção e bem-estar animal:

I.atendimento e encaminhamento de denúncias de maus-tratos;

II.apoio às ações de resgate de animais em situação de risco;

III.realização de campanhas de vacinação e prevenção de zoonoses;

IV.promoção de feiras e eventos de adoção responsável;

V.desenvolvimento de programas voltados ao atendimento veterinário básico, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 11. O Município poderá instituir cadastro de organizações da sociedade civil e protetores independentes que atuem na proteção animal, observados os critérios definidos em regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 12. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, a prática de maus-tratos a animais sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas na legislação municipal específica.

Art. 13. Enquanto não houver legislação municipal específica, o Município poderá adotar as medidas administrativas previstas na legislação estadual e federal aplicável, observadas as competências legais.

CAPÍTULO VII

DAS PARCERIAS E COOPERAÇÃO

Art. 14. O Poder Executivo visando à execução das ações previstas nesta Lei, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos legais com:

I.'f3rgãos públicos federais, estaduais e municipais;

II.instituições de ensino;

III.conselhos profissionais;

IV.organizações da sociedade civil voltadas à proteção animal;

V.clínicas e hospitais veterinários.

Art. 15. O Município poderá participar de programas estaduais e federais destinados à proteção animal, buscando a captação de recursos financeiros e técnicos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 1º de julho de 2026.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

Secretaria de Administração e Finanças - LEI - LEI MUNICPAL: 961/2026
LEI MUNICIPAL N° 961/2026, DE 1º DE JULHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 961/2026, DE 1º DE JULHO DE 2026.

ALTERA O ANEXO III DA LEI MUNICIPAL NO 956/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026, QUE "INSTITUI NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º O Anexo III da Lei Municipal no 956/2026, de 11 de junho de 2026, passa a vigorar com a redação constante do anexo único desta Lei, substituindo integralmente a tabela salarial anterior para a jornada de 20 horas semanais.

Art. 2º Ficam preservadas todas as demais disposições, cláusulas, gratificações e vantagens instituídas pela Lei Municipal nº 956/2026 que não conflitem com a presente alteração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros e funcionais em conformidade com as dotações orçamentárias vigentes e o planejamento fiscal do Município.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 1º de julho de 2026.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

TABELA SALARIAL 2026VENCIMENTO BASE JORNADA 20 HORAS SEMANAISREFERÊNCIAGRADUADOESPECIALISTAMESTRADODOUTORADO12.615,402.876,943.269,253.661,5622.667,702.934,473.334,633.734,7932.721,622.993,163.401,323.809,4842.775,483.053,033.469,353.885,6752.830,993.114,093.538,743.963,3962.887,613.176,373.609,514.042,6572.945,363.239,903.681,704.123,5183.004,273.304,693.755,344.205,9893.064,353.370,793.830,444.290,10103.125,643.438,203.907,054.375,90113.188,153.506,973.985,194.463,42123.251,923.577,114.064,904.552,68133.316,953.648,654.146,194.643,74143.383,293.721,624.229,124.736,61153.450,963.796,064.313,704.831,35

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 1º de julho de 2026.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

Secretaria de Administração e Finanças - LEI - LEI MUNICPAL: 962/2026
LEI MUNICIPAL N° 962/2026, DE 1º DE JULHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 962/2026, DE 1º DE JULHO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO PEDAGÓGICA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAMOTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Paramoti, com a finalidade de promover a integração das tecnologias digitais aos processos de ensino e aprendizagem, em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que instituiu a Política Nacional de Educação Digital PNED, e a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas ENEC.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica tem por objetivo assegurar aos estudantes da rede municipal o desenvolvimento de competências digitais essenciais à formação cidadã, ao exercício da autonomia intelectual, ao pensamento crítico, à criatividade, à inovação e à preparação para os desafios da sociedade contemporânea.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I Educação Digital: conjunto de conhecimentos, competências, habilidades e atitudes voltados ao uso crítico, ético, seguro, responsável e criativo das tecnologias digitais;

II Competências Digitais: capacidades relacionadas à utilização, compreensão, produção e avaliação de informações e conteúdo em ambientes digitais;

III Pensamento Computacional: conjunto de habilidades para resolução de problemas, análise de dados, reconhecimento de padrões, abstração e elaboração de algoritmos;

IV Inovação Pedagógica: adoção de metodologias, estratégias e recursos educacionais que promovam melhorias significativas nos processos de ensino e aprendizagem;

V Cidadania Digital: exercício consciente, ético, seguro e responsável da participação em ambientes digitais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica:

I A equidade no acesso às tecnologias digitais;

II A inclusão digital como instrumento de promoção da cidadania;

III A valorização da inovação pedagógica e das metodologias ativas;

IV A promoção do pensamento computacional e da cultura digital;

V A utilização ética, segura e responsável das tecnologias digitais;

VI A formação integral dos estudantes;

VII A valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

VIII A gestão democrática e colaborativa das ações educacionais;

IX A proteção dos dados pessoais e da privacidade dos usuários;

X A redução das desigualdades educacionais e tecnológicas.

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica:

I A integração transversal da educação digital ao currículo da rede municipal;

II O alinhamento das práticas pedagógicas às competências previstas na Base Nacional Comum Curricular BNCC e na BNCC Computação;

III O fortalecimento da conectividade e da infraestrutura tecnológica das unidades escolares;

IV A ampliação do acesso a dispositivos tecnológicos adequados às atividades educacionais;

V O incentivo à produção e utilização de recursos educacionais digitais;

VI A promoção da formação continuada de gestores, professores e demais profissionais da educação;

VII O monitoramento permanente das ações e resultados da política instituída por esta Lei;

VIII O estabelecimento de parcerias institucionais voltadas ao desenvolvimento da educação digital.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica:

I Implementar a educação digital na Rede Municipal de Ensino de Paramoti;

II Promover a atualização curricular em conformidade com a legislação educacional vigente;

III Desenvolver competências digitais nos estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IV Fomentar o ensino do pensamento computacional, da lógica, da programação e da cultura digital;

V Fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação em competências e saberes digitais;

VI Incentivar a utilização de recursos tecnológicos e metodologias inovadoras no processo de ensino e aprendizagem;

VII Promover a cidadania digital e o uso seguro das tecnologias;

VIII Ampliar a infraestrutura tecnológica das unidades escolares;

IX Estimular a produção de conteúdos educacionais digitais;

X Promover a inclusão digital da comunidade escolar.

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL E INOVAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 7º Fica aprovado, na forma do Anexo Único desta Lei, o Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica de Paramoti, que passa a integrar a Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica como instrumento oficial de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações nela previstas.

Art. 8º O Anexo Único desta Lei, denominado Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica de Paramoti, constitui parte integrante e indissociável desta Lei, possuindo força normativa complementar para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica.

Art. 9º O Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica poderá ser revisado e atualizado periodicamente pela Secretaria Municipal da Educação, observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Digital PNED, da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas ENEC, da Base Nacional Comum Curricular BNCC Computação, do Plano Municipal de Educação e da legislação educacional vigente.

Art. 10. As atualizações do Plano deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação, quando houver alteração de metas, diretrizes, estratégias ou indicadores da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 11 Para a implementação da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica, o Município poderá desenvolver, dentre outras, as seguintes ações:

I Revisão e atualização periódica do currículo da rede municipal;

II Realização de jornadas pedagógicas, seminários, oficinas e workshops voltados à educação digital;

III Oferta de programas de formação continuada para gestores e professores;

IV Aplicação de instrumentos de diagnóstico e avaliação das competências digitais dos profissionais da educação;

V Aquisição de equipamentos tecnológicos e dispositivos digitais destinados às unidades escolares;

VI Implantação de laboratórios de informática fixos ou móveis;

VII Ampliação e melhoria da conectividade das escolas;

VIII Desenvolvimento de projetos voltados à robótica educacional, programação e inovação tecnológica;

IX Incentivo à utilização de plataformas educacionais digitais;

X Implementação de ações de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados.

Art. 12 A Secretaria Municipal da Educação poderá instituir comissão técnica ou grupo de trabalho permanente para coordenar, acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 13 A formação continuada dos profissionais da educação deverá contemplar:

I Os Saberes Digitais Docentes definidos pelo Ministério da Educação;

II Metodologias inovadoras e tecnologias educacionais;

III Produção e curadoria de recursos educacionais digitais;

IV Cidadania e segurança digital;

V Utilização pedagógica de ferramentas digitais;

VI Análise e utilização de dados educacionais para melhoria da aprendizagem.

Art. 14. O Município incentivará a participação dos profissionais da educação em programas, cursos, seminários e eventos voltados ao desenvolvimento de competências digitais.

CAPÍTULO VII

DAS PARCERIAS

Art. 15. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos com:

I Órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

II Instituições de ensino superior;

III Institutos federais e centros de pesquisa;

IV Organizações da sociedade civil;

V Organismos nacionais e internacionais;

VI Instituições públicas ou privadas que atuem nas áreas de tecnologia, inovação e educação.

Parágrafo único. As parcerias deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação realizará o monitoramento e a avaliação periódica da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica, considerando, entre outros aspectos:

I O cumprimento das metas estabelecidas;

II A evolução das competências digitais dos estudantes;

III O desenvolvimento profissional dos docentes;

IV A utilização dos recursos tecnológicos disponíveis;

V Os indicadores de aprendizagem e inovação pedagógica.

Art. 17. O Plano Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica constituirá instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da política instituída por esta Lei, podendo ser atualizado periodicamente para adequação às necessidades da rede municipal de ensino.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. O Município poderá utilizar recursos oriundos do FUNDEB, do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE, do Programa Escola Conectada, de transferências voluntárias, convênios e demais fontes legalmente admitidas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante decreto.

Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação será o órgão responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Educação Digital e Inovação Pedagógica.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 1º de julho de 2026.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL

DE PARAMOTI

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