DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA, GESTÃO DE RISCOS E COMPLIANCE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI/CE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que estabelece que a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI) e da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD);
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) relativas à governança nas contratações públicas;
CONSIDERANDO os avanços já implementados pela Câmara Municipal de Paramoti em termos de transparência e governança, bem como a necessidade de consolidar essas práticas em um instrumento normativo unificado;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a Política de Governança Pública, Gestão de Riscos e Compliance no âmbito do Poder Legislativo do Município de Paramoti.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão das contratações públicas;
II - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar as contratações e os objetivos da organização;
III - Compliance e Integridade: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público;
IV - Alta Administração: Presidente da Câmara, Vice-Presidente e demais membros da Mesa Diretora;
V - Plano de Contratações Anual (PCA): instrumento de governança, elaborado anualmente, contendo todas as compras e contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente;
VI - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção; VII - Matriz de Riscos: instrumento de identificação, análise qualitativa e quantitativa, classificação e priorização de riscos, com indicação de probabilidade de ocorrência e impacto;
VIII - Controle Interno: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos administrativos e contribuir para a efetividade das políticas públicas;
IX - Canal de Denúncias: mecanismo institucional para recebimento de comunicações de irregularidades, ilícitos e descumprimento de normas, com garantia de sigilo e proteção ao denunciante.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da Governança Pública e Gestão de Riscos da Câmara Municipal: I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - integridade e confiabilidade;
III - transparência e prestação de contas;
IV - desenvolvimento nacional sustentável;
V - competição, proporcionalidade e segurança jurídica, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI - proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 4º São diretrizes da Governança Pública:
I - promover a desburocratização e a racionalização administrativa;
II - implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos, privilegiando ações preventivas;
III - fomentar a cultura de planejamento das contratações, alinhado ao orçamento;
IV - garantir a segregação de funções em todas as fases do processo de contratação;
V - promover a integridade e a ética na gestão das contratações, adotando medidas de prevenção à corrupção e à fraude;
VI - assegurar a transparência e a publicidade dos atos relativos às contratações, em observância à Lei de Acesso à Informação (LAI) e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
VII - adotar critérios de sustentabilidade ambiental, econômica e social nas contratações, quando aplicável.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA
Art. 5º São considerados instrumentos de Governança Pública da Câmara Municipal de Paramoti:
I - o Plano de Contratações Anual (PCA);
II - a Gestão de Riscos e Controle Preventivo;
III - o Plano de Logística Sustentável (PLS);
IV - o Plano Anual de Capacitação.
Seção I - Do Plano de Contratações Anual (PCA)
Art. 6º O Poder Legislativo do município de Paramoti deverá elaborar, anualmente, até o dia 30 de agosto, a versão preliminar do Plano de Contratações Anual (PCA), consolidando as demandas de obras, serviços, bens e soluções de tecnologia que pretenda contratar no exercício subsequente.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput adequa-se à realidade do Poder Legislativo Municipal, diferenciando-se dos prazos estipulados para a Administração Pública Federal.
Art. 7º O PCA deverá conter, no mínimo:
I - a descrição sucinta do objeto;
II - a justificativa da necessidade;
III - a estimativa preliminar de valor;
IV - a unidade demandante/requisitante;
V - a previsão temporal da contratação;
VI - o alinhamento ao planejamento institucional e estratégico;
VII - a classificação/prioridade da demanda;
VIII - os riscos relevantes da contratação.
Art. 8º A versão definitiva do Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser aprovada pela Alta Administração até o dia 30 de novembro de cada exercício e publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo de até 15 (quinze) dias após sua aprovação, sendo permitida sua revisão durante o exercício financeiro mediante justificativa fundamentada.
Seção II - Da Gestão de Riscos
Art. 9º Compete à Alta Administração instituir, manter e aprimorar o sistema de gestão de riscos e controles internos, com vistas à identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos nos processos de contratação.
Art. 10. A metodologia de gestão de riscos deverá contemplar, no mínimo, as etapas de identificação, análise, classificação, tratamento e monitoramento dos riscos, utilizando como referência técnica a ABNT NBR ISO 31000 ou metodologia equivalente adaptada à capacidade operacional da Câmara.
Art. 11. É obrigatória a elaboração de Matriz de Riscos para as contratações cujo valor estimado supere o limite de dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Para contratações de menor valor, a análise de riscos poderá ser realizada de forma simplificada, a critério do agente de contratação, observados os princípios da proporcionalidade e eficiência administrativa
Seção III - Do Plano de Logística Sustentável (PLS)
Art. 12. A Câmara Municipal deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria, seu Plano de Logística Sustentável (PLS), contemplando:
I - metas ambientais, sociais e econômicas;
II - ações para redução de consumo de recursos;
III - critérios de sustentabilidade nas contratações;
IV - indicadores de acompanhamento.
Parágrafo único. O PLS deverá ser revisado periodicamente e publicado no portal institucional.
Seção IV - Do Plano Anual de Capacitação
Art. 13. O Plano Anual de Capacitação será elaborado anualmente, até o dia 28 de fevereiro, com base no diagnóstico das necessidades institucionais, contendo cronograma anual, estimativa de custos e previsão de treinamentos periódicos e contínuos.
Art. 14. O Plano deverá prever, obrigatoriamente, capacitação em:
I - Lei nº 14.133/2021;
II - governança e gestão de riscos;
III - integridade e compliance;
IV - fiscalização contratual;
V - elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 15. Fica instituído o Comitê Interno de Governança e Gestão de Riscos, de caráter consultivo e de apoio à Alta Administração, composto por:
I - Representante da Procuradoria/Assessoria Jurídica;
II - Representante do Controle Interno;
III - Responsável pelo Setor de Compras/Licitações.
§ 1º Nos casos em que a estrutura administrativa não comporte a designação de membros distintos para todas as funções previstas nos incisos I a III, admitir-se-á a acumulação de funções, desde que assegurada a composição mínima de 2 (dois) membros.
§ 2º O Comitê será coordenado pelo representante da Procuradoria/Assessoria Jurídica ou, na sua ausência, por membro designado pela Alta Administração.
Art. 16. Compete ao Comitê Interno:
I - auxiliar na elaboração do PCA e no mapeamento de riscos das contratações;
II - propor medidas para mitigação de riscos e melhoria dos processos;
III - monitorar a aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito da Câmara;
IV - acompanhar a execução do PCA, do Plano Anual de Capacitação e do PLS;
V - avaliar periodicamente a conformidade da política de governança;
VI - elaborar relatório anual de atividades.
Art.17. O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela Alta Administração.
§ 1º O quórum mínimo para deliberação é da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples e registradas em atas.
§ 3º As atas serão arquivadas e disponibilizadas à Alta Administração e aos órgãos de controle.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
Art. 18. O Controle Interno atuará de forma integrada e permanente na governança das contratações, competindo-lhe:
I - o monitoramento da conformidade;
II - a realização de auditorias periódicas;
III - a emissão de recomendações e fiscalização preventiva;
IV - o apoio à gestão de riscos;
V - o acompanhamento das contratações de maior materialidade ou risco.
CAPÍTULO VI - DA INTEGRIDADE E CANAL DE DENÚNCIAS
Art. 19. A Câmara Municipal adotará medidas de integridade nas contratações públicas, visando à prevenção à fraude e corrupção, exigindo declaração de inexistência de conflito de interesses e observância ao Código de Ética e boas práticas de compliance.
Art. 20. Fica instituído o Canal de Denúncias, que será operacionalizado preferencialmente por meio da Ouvidoria da Câmara, quando existente, ou diretamente pelo Controle Interno, acessível por endereço eletrônico divulgado no sítio oficial e formulário físico disponibilizado na sede da Câmara, garantindo-se o sigilo da identidade do denunciante e a proteção contra retaliações.
CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO DE DADOS E TRANSPARÊNCIA
Art. 21. É obrigatória a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nas contratações administrativas, garantindo-se a proteção de dados pessoais tratados nos processos licitatórios e contratuais, mediante adoção de medidas de segurança, confidencialidade e minimização de dados.
Art. 22. A Câmara Municipal garantirá a transparência ativa em seu sítio eletrônico oficial, promovendo:
I - a divulgação permanente dos instrumentos de governança;
II - a publicação de documentos obrigatórios no PNCP;
III - a disponibilização de informações em formato aberto e acessível;
IV - a observância simultânea da LAI e da LGPD.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 23. A Política de Governança Pública será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica de conformidade e efetividade, com acompanhamento permanente da maturidade institucional.
Art. 24. Serão estabelecidos indicadores mínimos de desempenho institucional e de governança das contratações, como mecanismos de acompanhamento de resultados.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica autorizada a busca de apoio técnico especializado, cooperação institucional, contratação de consultoria especializada e utilização de capacitações externas quando necessário para a implementação desta Portaria.
Art. 26. Esta Portaria e os instrumentos de governança nela previstos deverão ser revisados obrigatoriamente, no mínimo a cada 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser revisados em prazo inferior sempre que necessário.
Art. 27. Os processos de contratação já iniciados na data de entrada em vigor desta Portaria serão concluídos segundo as normas vigentes à época de sua instauração, aplicando-se as disposições desta Portaria apenas aos atos subsequentes quando compatível e sem prejuízo ao andamento do processo.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor após decorrida a vacatio legis de 30 (trinta) dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti/CE, aos 30 dias do mês de junho de 2026.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE.
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CARLOS FERREIRA SANTOS NETO
Presidente da Câmara Municipal



