EMENTA: Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Paramoti a obra musical “Paramoti, Minha Terra da Paz”, de autoria do compositor Jhonnata Alves Feijó, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Paramoti a obra musical “Paramoti, Minha Terra da Paz”, de autoria do compositor Jhonnata Alves Feijó, em reconhecimento ao seu relevante valor artístico, histórico, cultural e identitário para o povo Paramotiense.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, poderá promover ações destinadas à preservação, valorização, divulgação e difusão da obra musical de que trata esta Lei, especialmente mediante:
I - sua execução em solenidades oficiais, eventos cívicos, culturais, educacionais e comemorativos promovidos pelo Município;
II - o incentivo à sua utilização como instrumento de valorização da história, da cultura e da identidade do povo paramotiense nas instituições de ensino e em projetos culturais;
III - o apoio a ações, pesquisas, registros, apresentações e iniciativas voltadas à preservação da memória cultural relacionada à obra.
Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica cessão, transferência, limitação ou alteração dos direitos autorais e patrimoniais da obra, os quais permanecem resguardados na forma da legislação federal aplicável.
Art. 4º O reconhecimento da obra musical “Paramoti, Minha Terra da Paz” como Patrimônio Cultural Imaterial do Município não autoriza sua utilização para fins de promoção pessoal, propaganda político-partidária, eleitoral ou de natureza religiosa, devendo sua execução e divulgação observar exclusivamente o interesse público, a valorização da cultura local e o respeito ao seu caráter histórico e cultural.
Parágrafo único. A utilização da obra em eventos públicos ou privados deverá preservar sua integridade artística, sendo vedada qualquer alteração, adaptação ou associação que desvirtue seu significado cultural ou que a vincule à promoção de pessoas, agentes públicos, partidos políticos, candidaturas, organizações religiosas ou ideologias específicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 25 de agosto de 2026.
Carlos Ferreira Santos Neto
Presidente da Câmara Municipal
Originário do Projeto de Lei Nº 08/2026



