Diário oficial

NÚMERO: 59/2023

Ano I - Número: LIX de 17 de Abril de 2023

17/04/2023 Publicações: 1 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 17/04/2023 12:44:47 - IP com nº: 25.33.170.105

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 1/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 018/2023, 17 DE ABRIL DE 2023 - EMENDA: Faculta o envio da Prestação de Contas Mensal do Poder Executivo à Câmara Municipal em Documentos Digitais e dá outras providências.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 018/2023, 17 DE ABRIL DE 2023.

EMENDA: Faculta o envio da Prestação de Contas Mensal do Poder Executivo à Câmara Municipal em Documentos Digitais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º - A Prestação de Contas mensal enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal, poderá ser enviada de forma eletrônica, de acordo com os termos desta Lei, desobrigando o envio de forma física, nos termos do artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 2º - Entende-se por documento digital a conversão fiel da imagem para documento eletrônico, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos, digitalizado o documento preexistente em meio físico, convertido em documento eletrônico por meio de softwares específico, mantendo as características originais quando da sua visualização.

Art. 3º - Os documentos digitais referentes às prestações de contas deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e, se necessário, a confidencialidade do documento.

Art. 4º - Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, permanecendo nos Arquivos Públicos Municipais.

Art. 5º - Os documentos digitais deverão obrigatoriamente ser digitalizados no formato PDF PortableDocumentFormat.

Art. 6º - Deverão ser encaminhados juntos a Mídia Digital:

I processos de despesa orçamentária;

II balancetes de receita;

III balancetes de despesa;

IV extratos e conciliações bancárias.

Art. 7º - Os Processos de Despesa digitalizados obrigatoriamente deverão conter:

I Nota de empenho ou Nota de Subempenho;

II Nota de Pagamento;

III Nota fiscal ou Fatura, quando for o caso;

IV Recibo ou Comprovante de Transferência Eletrônica ou Comprovante de Pagamento;

V Cópia do Cheque, quando for utilizado;

VI Medição, quando se tratar de Obra ou Serviço de Engenharia;

VII Folha de Pagamento, quando se tratar de pagamento de servidores;

VIII Guias federais e estaduais, quando se tratar de pagamentos de tributos federais e estaduais;

IX Certidões negativas.

Parágrafo único Poderão ser anexados documentos extras, sempre em consonância com Processo de Despesa enviado.

Art. 8º - Os nomes dos arquivos deverão ter a seguintes formatações:

I - Processos de Despesa:

a) Despesa Orçamentária: ano_mês_Numerodoccaixa_Numeroempenho_Credor;

b) Despesa Extra Orçamentaria: ano_mês_NumeroDoccaixa_Nome contra extra

Credor.

II - Balancete da Receita: Ano_ mês_BalancetedaReceita;

III - Balancete da Despesa: Ano_mês_BalancetedaDespesa;

IV - Balancete Financeiro: Ano_mês_BalanceteFinanceiro;

V - Extratos e Conciliações: Ano_mês_ExtratoConciliações.

'a7 lº - Para os fins previstos neste artigo entende-se por:

I - Ano: Exercício Financeiro do documento digital;

II - Mês: Mês do ano do documento digital;

III - NumeroDocCaixa: Número do Processo de Despesa;

IV - Numeroempenho: Número do Empenho do Processo de Despesa;

V - Credor: Credor do Processo de Despesa.

'a7 2º O documento digital poderá ser dividido, de acordo com a necessidade, e se for dividido deverá conter ao final do nome o número do arquivo, começando sempre em 001 e numerando sequencialmente de acordo com a quantidade de arquivos sequenciais que compõe o mesmo documento.

Art. 9º - A verificação e a guarda dos arquivos eletrônicos deverão ser feitas na Câmara Municipal, com backup das informações contidas de acordo com o mês e ano, devendo ser protocoladas em cada transição da Câmara Municipal.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de Abril de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara de Paramoti

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 011/2023

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