Diário oficial

NÚMERO: 66/2023

Ano I - Número: LXVI de 19 de Abril de 2023

19/04/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz - CPF: ***.847.493-** em 20/04/2023 08:29:30 - IP com nº: 192.168.1.115

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GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÕES - AVISO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS no 006/2022/SMI - TP, destinada a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR A LIMPEZA E MOVIMENTAÇÃO DE TERRA PARA FUTURA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DE TERRA NA LOCALIDADE DE JUREMA DO MUNICIPIO DE PARAMOTI/C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI - AVISO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO DE LICITAÇÃO A prefeitura municipal de Paramoti através da Secretaria de Infraestrutura, comunicam a REVOGAÇÃO do Processo Administrativo nº. 006/2022/SMI - TP na Modalidade TOMADA DE PREÇOS no 006/2022/SMI - TP, destinada a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR A LIMPEZA E MOVIMENTAÇÃO DE TERRA PARA FUTURA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DE TERRA NA LOCALIDADE DE JUREMA DO MUNICIPIO DE PARAMOTI/CE. Motivo: razões de interesse público. Fundamentação Legal: art. 49 da lei 8.666/93. Edilson Santos Oliveira Secretaria de Infraestrutura. Paramoti/Ce, em 18 de Abril de 2022.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL Nº 857
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E PROIBIÇÃO DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO BARULHENTOS NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 857/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E PROIBIÇÃO DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO BARULHENTOS NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, Estado do Ceará, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º. São proibidos, em todo território do Município de Paramoti, a utilização de fogos de artifício e explosivos barulhentos, bem como de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de artefatos sonoros ruidosos, ficando permitida a utilização de fogos sem estampidos (silenciosos), a fim de proteger o bem-estar da comunidade, pessoas idosas e autistas.

Art. 2º. A proibição mencionada nesta lei se estende a recintos abertos e fechados, eventos e locais públicos ou particulares.

Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarretará multa de até R$ 1.000,00 para pessoas físicas e até R$ 2.000,00 para pessoa jurídica.

Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pela Chefa do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa dias), ocasião em que o decreto municipal disciplinará o órgão responsável pela fiscalização e forma de aplicação sanção administrativa prevista no art. 3º, além de outras disposições que garanta a fiel execução desta norma.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 19 de abril de 2023.

___________________________________________________ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL Nº 858
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO A PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 858/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO A PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º. Fica instituído, como um conjunto de ações do Poder Público, voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Autismo, seus familiares, educadores e profissionais de saúde, os seguintes eventos:

I. Semana Municipal de Conscientização e Apoio a Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a ser realizada anualmente, na primeira semana de abril;

II. A sociedade civil e grupos organizados de pais poderão realizar, sobre a Semana Municipal de Conscientização e Apoio ao Autismo, campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação e apoio do Transtorno do Espectro Autista -TEA.

Art. 2°. O objetivo da Semana ora instituída será informar e orientar a população sobre o autismo, a importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, os serviços de apoio à família e respeito ao cidadão autista. Art. 3°. A Semana instituída passa a integrar o calendário oficial de atividades do Município de Paramoti-CE.

Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pela Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa dias), ocasião em que o decreto municipal disciplinará o órgão responsável pela fiscalização, além de outras disposições que garanta a fiel execução desta norma.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, em 19 de abril de 2023.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL Nº 859
EMENDA: Faculta o envio da Prestação de Contas Mensal do Poder Executivo à Câmara Municipal em Documentos Digitais e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 859/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

EMENDA: Faculta o envio da Prestação de Contas Mensal do Poder Executivo à Câmara Municipal em Documentos Digitais e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º - A Prestação de Contas mensal enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal, poderá ser enviada de forma eletrônica, de acordo com os termos desta Lei, desobrigando o envio de forma física, nos termos do artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 2º - Entende-se por documento digital a conversão fiel da imagem para documento eletrônico, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos, digitalizado o documento preexistente em meio físico, convertido em documento eletrônico por meio de softwares específico, mantendo as características originais quando da sua visualização.

Art. 3º - Os documentos digitais referentes às prestações de contas deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e, se necessário, a confidencialidade do documento.

Art. 4º - Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, permanecendo nos Arquivos Públicos Municipais.

Art. 5º - Os documentos digitais deverão obrigatoriamente ser digitalizados no formato PDF PortableDocumentFormat.

Art. 6º - Deverão ser encaminhados juntos a Mídia Digital:

I processos de despesa orçamentária;

II balancetes de receita;

III balancetes de despesa;

IV extratos e conciliações bancárias.

Art. 7º - Os Processos de Despesa digitalizados obrigatoriamente deverão conter:

I Nota de empenho ou Nota de Subempenho;

II Nota de Pagamento;

III Nota fiscal ou Fatura, quando for o caso;

IV Recibo ou Comprovante de Transferência Eletrônica ou Comprovante de Pagamento;

V Cópia do Cheque, quando for utilizado;

VI Medição, quando se tratar de Obra ou Serviço de Engenharia;

VII Folha de Pagamento, quando se tratar de pagamento de servidores;

VIII Guias federais e estaduais, quando se tratar de pagamentos de tributos federais e estaduais;

IX Certidões negativas.

Parágrafo único Poderão ser anexados documentos extras, sempre em consonância com Processo de Despesa enviado.

Art. 8º - Os nomes dos arquivos deverão ter a seguintes formatações:

I - Processos de Despesa:

a) Despesa Orçamentária: ano_mês_Numerodoccaixa_Numeroempenho_Credor;

b) Despesa Extra Orçamentaria: ano_mês_NumeroDoccaixa_Nome contra extra

Credor.

II - Balancete da Receita: Ano_ mês_BalancetedaReceita;

III - Balancete da Despesa: Ano_mês_BalancetedaDespesa;

IV - Balancete Financeiro: Ano_mês_BalanceteFinanceiro;

V - Extratos e Conciliações: Ano_mês_ExtratoConciliações.

'a7 lº - Para os fins previstos neste artigo entende-se por:

I - Ano: Exercício Financeiro do documento digital;

II - Mês: Mês do ano do documento digital;

III - NumeroDocCaixa: Número do Processo de Despesa;

IV - Numeroempenho: Número do Empenho do Processo de Despesa;

V - Credor: Credor do Processo de Despesa.

'a7 2º O documento digital poderá ser dividido, de acordo com a necessidade, e se for dividido deverá conter ao final do nome o número do arquivo, começando sempre em 001 e numerando sequencialmente de acordo com a quantidade de arquivos sequenciais que compõe o mesmo documento.

Art. 9º - A verificação e a guarda dos arquivos eletrônicos deverão ser feitas na Câmara Municipal, com backup das informações contidas de acordo com o mês e ano, devendo ser protocoladas em cada transição da Câmara Municipal.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, em 19 de abril de 2023.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

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