Diário oficial

NÚMERO: 86/2023

12/06/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz - CPF: ***.847.493-** em 12/06/2023 16:50:47 - IP com nº: 192.168.1.107

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GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÕES - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2023/SMS - PE
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI ADENDO MODIFICADOR. O Pregoeiro do Município de Paramoti vem informar que no Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2023/SMS - PE, para a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, foi feito um adendo modificador que altera o termo de referencia do Edital em tela e os requisitos de qualificação técnica, alterando a Data de abertura, que será no dia 23 de junho de 2023 as 09h00min horas. As demais cláusulas continuam inalteradas, PARAMOTI, 07 de JUNHO de 2023.

Rafael Santos Dantas Pregoeiro.

GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÕES - RESULTADO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) DO MUNICÍPIO, COMPREENDENDO AS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA, AMPLIAÇÃO, REFORMA, MELHORIA E DEMAIS SER
RESULTADO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022/SMI-CP. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) DO MUNICÍPIO, COMPREENDENDO AS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA, AMPLIAÇÃO, REFORMA, MELHORIA E DEMAIS SERVIÇOS CONSTANTES NO PROJETO BÁSICO, DA SEDE E DOS DESTRITOS, EM PARAMOTI/CE, INCLUINDO TODOS OS CUSTOS DE MATERIAIS, TRANSPORTE, EQUIPAMENTOS, BDI, MÃO DE OBRA, ENCARGOS, SOCIAIS E IMPOSTOS, NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RESPONSABILDADE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI CE A Comissão Permanente de Licitação comunica aos interessados habilitados, no processo, a cima citado, o resultado da fase de julgamento de propostas da licitação supra da seguinte forma: empresas consideradas DESCLASSIFICADAS: 1 - CNIP COMÉRCIO NACIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA LTDA. 2 - MS ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA EIRELI. 3 - J.A.P.H ILUMINAÇÃO COMÉRCIO CONSTRUÇÃO EIRELI. 4 - NAG PINTO JUNIOR ME. 5 - JN SERVIÇOS COLETA RESIDUAL E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. Empresas consideradas devidamente CLASSIFICADAS, ficando na seguinte ordem de classificação: 1º PIRÂMIDE, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA R$ 553.694,60. 2º EFICIENTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA R$ 555.018,86. 3º POTENCIAL ENGENHARIA E SERVIÇOS R$ 586.136,96. 4º CONSTRUTORA MORAES LTDA R$ 610.543,00. 5° BEZERRA E BRAGA COMERCIAL LTDA EPP R$ 617.486,30. 6º MARFHYS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES EIRELI R$ 621.515,66. 7º TAVARES E SALES ENGENHARIA LTDA R$ 657.145,12. 8° FC CASTRO SERVIÇOS LTDA, R$ 659.607,22. 9° CONJASF CONSTRUTORA DE AÇUDAGEM LTDA, R$ 685.430,30. O Presidente comunica ainda que a Ata de Julgamento das Propostas, Classificação na íntegra e demais informações nos dias úteis após esta publicação no horário de 07:00 às 12:00 h e das 14:00 às 17:00h, no endereço da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal, situada à Rua 04, s/n, Bairro Prefeito Araci Santos, Cidade de Paramoti, Estado do Ceará, CEP 62.736-00 e nos sites: https://licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://www.paramoti.ce.gov.br/licitacao.php#. Desta forma fica aberto o prazo recursal previsto no Art. 109, inciso I, alínea b da lei de licitações vigente. Paramoti Ce, 05 de junho de 2023. José Hallyson Sousa Rocha Presidente da CPL.

José Hallyson Sousa Rocha

Presidente da CPL

GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÕES - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2023/SMI-TP
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE POÇOS TUBULARES COM REDE DE ENERGIA CONFORME PROJETO EM ANEXO, PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO EM DIVERSAS LOCALIDADES NO MUNICIPIO DE PARAMOTI-CE
RESULTADO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2023/SMI-TP. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE POÇOS TUBULARES COM REDE DE ENERGIA CONFORME PROJETO EM ANEXO, PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO EM DIVERSAS LOCALIDADES NO MUNICIPIO DE PARAMOTI-CE A Comissão Permanente de Licitação comunica aos interessados habilitados, no processo, a cima citado, o resultado da fase de julgamento de propostas da licitação supra da seguinte forma: empresas consideradas DESCLASSIFICADAS: 1° LS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA EPP. 2° COMAR CONSTRUÇÃO LOCAÇÃO E REFRIGERAÇÃO, e licitantes devidamente CLASSIFICADAS, ficando na seguinte ordem de classificação: 1º M K SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI, R$ 634.254,70. 2° R E SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME, R$ 638.462,68. 3° VK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME, R$ 641.221,79. O Presidente comunica ainda que a Ata de Julgamento das Propostas, Classificação na íntegra e demais informações nos dias úteis após esta publicação no horário de 07:00 às 12:00 h e das 14:00 às 17:00h, no endereço da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal, situada à Rua 04, s/n, Bairro Prefeito Araci Santos, Cidade de Paramoti, Estado do Ceará, CEP 62.736-00 e nos sites: https://licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://www.paramoti.ce.gov.br/licitacao.php#. Desta forma fica aberto o prazo recursal previsto no Art. 109, inciso I, alínea b da lei de licitações vigente. Paramoti Ce, 05 de junho de 2023. José Hallyson Sousa Rocha Presidente da CPL.

José Hallyson Sousa Rocha

Presidente da CPL

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL Nº 863/2023
DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL Nº 863/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Transporte de passageiros em automóveis de aluguel (veículo) em todo o território municipal, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado mediante prévia autorização.

Parágrafo único.: A presente lei tem por objetivo disciplinar e modernizar o serviço de transporte de passageiros por meio de táxi no Município de Paramoti/CE, o que poderá ser feito por meio de outorga de permissão ou concessão.

Art. 2º. Para efeitos desta lei, as expressões e os termos adiante referidos têm o seguinte significado:

I TAXISTA: motorista profissional autônomo, inscrito no cadastro de Condutores da Prefeitura Municipal de Paramoti, a quem é outorgada permissão ou concessão para exploração do serviço de táxi;

II PONTO DE TÁXI: local designado pelo Poder Público Municipal para o estacionamento de veículos destinados ao serviço de táxi.

III ALVARÁ DE OUTORGA DE PERMISSÃO OU CONCESSÃO: documento expedido anualmente pelo Poder Público Municipal que materializar a outorga de permissão ou concessão, contendo dados capazes de identificar o taxista e seu veículo utilizado para o transporte de passageiro

IV TÁXI: veículo descrito no alvará de outorga de permissão ou concessão de taxista, o qual será utilizado para a prestação do serviço de transporte de passageiros, nos termos desta lei.

V TARIFA: importância a ser cobrada dos usuários a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;

VI IDENTIFICAÇÃO: documento expedido pelo Poder Público Municipal, fixado no interior do veículo, sobre o painel, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar o permissionário e veículo utilizado.

VII LOTAÇÃO: prestação do serviço de transporte coletivo de passageiro, sem a devida autorização dos órgãos competentes, caracterizada pela existência periódica de horário e percurso pré-definidos.

VIII CADASTRO DE CONDUTORES: sistemático elaborado e mantido pelo Poder Público Municipal, contendo informações referentes ao taxista, ao seu ponto de táxi e ao veículo utilizado para a prestação desse serviço.

Art. 3º. Competirá ao Município de Paramoti, através da secretaria de administração o gerenciamento da prestação do serviço de táxi, cabendo-lhes, no exercício dessa competência, todas as tarefas pertinentes àquela atividade, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO

Art. 4º. A permissão consiste em um ato precário, que pode ser revogado a qualquer momento, possibilitando a Administração Pública cancelar a outorga dos taxistas sempre que haja motivo que demonstre que essa decisão é oportuna e interessante ao bem da coletividade.

§1º - A permissão para exercer a atividade de taxista terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§2º - Respeitado o limite de vagas de táxi definido pela legislação municipal, todos que preencherem os requisitos legais farão jus à outorga do respectivo alvará de permissão de taxista, desde que a Administração Pública não pretenda preencher tal vaga mediante processo de licitação.

§2º - Outorgada a permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para iniciar a suas atividades.

§3º - A inobservância do prazo descrito no parágrafo anterior importará na revogação do pleno direito da permissão, a qual não poderá ser novamente concedida ao mesmo permissionário naquele ano.

DA CONCESSÃO

Art. 5º. O Município poderá outorgar concessão à exploração do serviço de táxi, pelo prazo de até 10 (dez) anos, que serão distribuídos nos pontos estabelecidos no art.16 observando o disposto nesta seção.

Art. 6º. Os interessados na exploração do serviço de táxi, submeter-se-ão a processo de licitação a ser elaborado e coordenado pelo Município de Paramoti, através da Secretaria Municipal de Administração, de acordo com o número de vagas a serem preenchidas. Parágrafo único.: Decorrido o prazo estabelecido no caput do artigo 5º, o taxista que explora o serviço de taxi que já é autorizado terá preferência em novo processo administrativo para renovação da concessão e manutenção do serviço de táxi.

Art. 7º. A execução do serviço de taxi será delegada através de Termo de Permissão, mediante licitação na Modalidade Concorrência Pública, do tipo Melhor Técnica e Preço conforme critérios fixados no Edital.

Art. 8º. Para habilitar-se à participação no processo de licitação, deverá o interessado, por ocasião da sua inscrição, apresentar cópias dos seguintes documentos:

I Cédula de Identidade e CPF;

II Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, C, D ou E;

III Comprovante de sua residência na circunscrição do município de Paramoti;

IV 02 Fotos 3x4;

V Comprovante de regularidade com suas obrigações; ou

VI Certidão Negativa de Débito com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

VII Certidão expedida pelo cartório dos feitos criminais das Comarcas em que o interessado tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos; e

VIII Atestado médico dispondo que o interessado se encontra em perfeita saúde física e mental para exercer a atividade de motorista de táxi.

IX Comprovar que o veículo a ser utilizado na atividade é de propriedade do taxista por meio do documento Certificado de Registro do Veículo e o Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV).

Parágrafo único.: À vista da certidão a que se refere o inciso VII deste artigo, observar-se-á o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 4º desta lei.

Art. 9º. O processo de licitação, visando a outorga de concessão de táxi deverá considerar critérios que se caracterizem por sua objetividade e impessoalidade, entendendo vencedores do certame aqueles que obtiverem a maior pontuação nos exames descritos no artigo 10.

Art. 10. Os candidatos às vagas de taxi serão classificados conforme as exigências do artigo 8 desta lei, bem como os critérios descritos neste artigo, sendo estes:

I Serão atribuídas as seguintes pontuações aos candidatos:

a)Pelo ano de fabricação do veículo:

FABRICAÇÃOPONTOS0 (ZERO) QUILÔMETRO102022920218202072019620185201742016320152b)Pelos equipamentos e dispositivos de segurança e conforto:

EQUIPAMENTOPONTOSSistema de freios com ABS e Controle Eletrônico de Estabilidade10Sistema de freios apenas com ABS9Air bag duplo (frontais e laterais)8Air bag duplo (frontais)7Barras de proteção de impacto lateral6Porta-malas com capacidade de 400 litros ou mais5Ar-condicionado4Direção elétrica3Direção Hidráulica2c)Pelo tempo de habilitação do candidato, comprovável com a Carteira Nacional de Habilitação CNH ou com declaração original do DETRAN/CE:

TEMPO DE HABILITAÇÃOPONTOSAté 12 meses0De 13 a 60 meses2De 61 a 120 meses4De 121 a 180 meses6De 181 a 240 meses8De 241 ou mais meses10II Pelos critérios definidos nas alíneas a, b, c, do inciso anterior, cada candidato obterá um Índice Técnico IT, resultante do somatório de suas respectivas pontuações.

a)O IT será usado como critério de classificação final, aplicar-se-á para o desempate o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para os candidatos que se enquadrem na condição de idoso nos termos do artigo 1º da Lei Federal citada, ou seja, idade igual ou superior a 60 anos.

b)Persistindo o empate pelo critério da alínea a do inciso II, o desempate beneficiará, sucessivamente, aquele que obtiver maior pontuação nos seguintes itens:

1.Tempo de habilitação do candidato;

2.Ano de fabricação do veículo;

3.Equipamentos de segurança e/ou conforto do veículo;

4.Persistindo o empate, far-se-á sorte classificatório, em ato público, na presença dos (as) candidatos (as).

Parágrafo único.: Para fins de pontuação da alínea a, será considerado como 0 (zero) quilômetro o veículo fabricado no ano de 2023.

Art. 11. As concessões serão onerosas, outorgadas aos vencedores do certame a ser deflagrado, conforme indicado no artigo anterior, mediante o pagamento da contrapartida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser pago da seguinte forma:

I 20% no ato da assinatura do Termo de Concessão;

II o restante parcelado em 12 (doze) parcelas mensais;

Parágrafo único.: A contrapartida a que se refere o caput deste artigo poderá ser revista pelo Poder Concedente por ocasião da renovação da concessão ao final do prazo de 10 anos.

CAPÍTULO III

DAS RENOVAÇÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS DAS CONCESSÕES OU PERMISSÕES

Art. 12. Para a obtenção da renovação anual da concessão e termo de permissão, o taxista devidamente inscrito no Cadastro de Condutores da Prefeitura Municipal de Paramoti, deverá, até o dia 10 de março de cada ano civil, pagar a respectiva taxa de alvará, observando-se o seguinte:

I O permissionário terá sua outorga renovada anualmente, enquanto cumprir as disposições legais;

II O concessionário terá sua outorga renovada anualmente, enquanto cumprir as disposições legais e pelo prazo fixado no processo de licitação.

Parágrafo único.: Na renovação da permissão ou concessão o taxista preencherá formulário específico, apresentando os seguintes documentos:

I 01 foto 3x4;

II Comprovante de residência;

III Certidão expedida pelo cartório dos feitos criminais desta Comarca, a cada 05 anos;

IV Atestado médico dispondo que o interessado se encontra em perfeita saúde física e mental para exercer a atividade de motorista de táxi, a cada 02 anos;

VI Cópia do documento do veículo que será utilizado como táxi;

Art. 12. Fica vedada a transferência da permissão ou Concessão.

I - A transferência de permissão ou concessão somente será autorizada em caso de falecimento do permissionário, devendo o direito à exploração ser repassado a seus sucessores legítimos, no caso ao cônjuge supérstite ou aos filhos do permissionário;

II - Nos casos em que permissionário tenha se tornado inválido para o exercício da atividade de taxista, em razão desse serviço;

§1º Para efeitos do disposto neste artigo, considerar-se-á cônjuge supérstite aquele que vivia com o taxista sob o status de marido e mulher.

§2º Enquanto não for possível ao supérstite e aos dependentes do taxista falecido ou inválido iniciarem a atividade de taxista, eles deverão indicar, no prazo máximo de 45 dias, um preposto que, preenchidas as condições estabelecidas nesta lei, será registrado temporariamente, no Cadastro de Condutores, sob pena de cancelamento da permissão ou concessão.

§3º Se o preposto a que se refere o parágrafo anterior descumprir as normas descritas nesta lei, os beneficiários deverão indicar novo preposto, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da permissão ou concessão.

§4º Ocorrendo alguma das hipóteses descritas no inciso I ou II deste artigo, haverá a decadência do direito:

I do cônjuge supérstite, se o mesmo não iniciar o exercício da atividade de taxista no prazo máximo de 01 ano após o óbito do taxista.

II de cada dependente que não iniciar o exercício da atividade de taxista ou no prazo máximo de 01 ano após cessar a sua menoridade ou incapacidade.

§5º Nas hipóteses descritas no inciso I ou II deste artigo, se o taxista ou falecido tinha cônjuge e filhos, terá preferência:

I o cônjuge sobre os filhos;

II Cada filho especificamente, à medida que for cessando a sua menoridade ou incapacidade.

§ 6º Se 02 ou mais filhos tiverem interesse e puderem exercer a atividade de taxista à época da morte do pai, a seleção será feita por sorteio.

§ 7º Tendo qualquer dos beneficiários iniciado o exercício regular da atividade de motorista de táxi em substituição ao taxista falecido ou inválido, ocorrerá a extinção automática do direito dos demais beneficiários.

§ 8º Ocorrendo a decadência do direito do cônjuge e dos filhos do taxista falecido ou inválido, considerar-se-á aberta uma vaga no respectivo ponto de táxi, a qual deve ser preenchida na forma descrita nesta lei, não cabendo ao preposto que ocupava tal vaga qualquer direito de preferência.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE CONDUTORES

Art. 13. Sendo expedido o alvará de outorga de permissão ou concessão o taxista será cadastrado no Cadastro de Condutores.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS

Art. 14. O veículo destinado à prestação do serviço de táxi deverá satisfazer além das exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação correlata, as seguintes condições:

I Encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;

II Tempo de fabricação não excedente a 10 (dez) anos;

III Estar equipado com:

a) extintor de incêndio com capacidade compatível e dentro do prazo de validade. respeitado o modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito;

b) caixa luminosa com a palavra "TÁXI" fixada na parte externa do teto;

c) cintos de segurança perfeitas condições;

IV Conter em seu interior, em local de fácil acesso dos usuários:

a) a identificação do condutor;

b) aviso contendo a proibição de fumar;

c) alvará de outorga de permissão ou concessão;

Art. 15. Os veículos poderão ser vistoriados também pelo Poder Público Municipal em qualquer época que se julgar necessário, devendo os taxistas atender à convocação levando o seu veículo ao local para tanto determinado.

Parágrafo Único.: Se for constatado que o veículo não atende às exigências legais será imediatamente impedido de ser utilizado à atividade de táxi, sendo concedido ao taxista o prazo máximo de 45 dias para que regularize a sua situação, sob pena de cancelamento da permissão ou concessão.

CAPÍTULO VI

DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 16. Serão pontos fixos de Táxi no âmbito geográfico do município de Paramoti os seguintes:

I Praça Osório Feijó;

II Praça Frei Diogo;

III Praça do bairro Bela Vista;

CAPÍTULO VII

DO NÚMERO DE VAGAS

Art. 17. O número de automóveis de aluguel (táxi no Município) será proporcional a população, na razão de um veículo (táxi) para cada grupo de quinhentos habitantes. Sendo o mesmo obrigado a prestar o referido serviço de utilidade pública.

CAPÍTULO VIII

DAS TARIFAS E DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 18. Os serviços de táxi serão remunerados pelos usuários, por valor estipulado entre taxista e usuário;

Art. 19. São obrigações e responsabilidades:

I Respeitar a legislação de trânsito, bem como as disposições desta lei;

II Promover a devida manutenção do seu veículo e equipamentos, de modo que se apresentem sempre em adequadas condições de uso, em conservação, funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III Apresentar, sempre que for solicitado, o seu veículo para vistoria técnica, e sanar eventuais irregularidades no prazo que, para tanto, for assinalado;

IV Não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão ou concessão outorgada, exceto nos casos previstos nesta lei.

V Zelar para que o seu veículo seja utilizado na atividade de taxista apenas por pessoa que, na qualidade de "condutor colaborador", esteja regularmente inscrito no Cadastro de Condutores e devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal;

VI Exercer regular controle sobre as atividades desenvolvidas pelo seu "condutor colaborador", exigindo-lhe o fiel cumprimento do disposto nesta lei e nas demais previsões legais pertinentes;

VII Trajar-se adequadamente usando camisa, calça ou bermuda e tênis ou sapato;

VIII Fornecer recibo ao usuário do serviço de táxi, quando solicitado.

IX Tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de táxi, os demais taxistas, bem como os agentes do serviço público, os demais motoristas e transeuntes.

X - Não se ausentar de seu veículo quando o mesmo encontrar-se estacionado em seu ponto de táxi;

XI Acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as determinações que lhes venham a ser exigidas pelos agentes administrativos no regular exercício de suas funções, bem como apresentar as informações solicitadas;

XII Indagar o destino desejado pelo passageiro antes de iniciado o transporte, informando-lhe o preço estimado do serviço;

XIII Não ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou na iminência de iniciá-lo;

XIV Respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de táxi, não tomando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais tempo;

XV Não praticar o transporte coletivo de passageiros conhecido por lotação;

XVI Permanecer, habitualmente, em seu ponto de serviço, em horários indeterminado.

XVII Não efetuar o transporte de usuários em número que supere a capacidade de passageiros prevista para o veículo;

XVIII Não recusar ou retardar a prestação de serviço de transporte solicitado por usuário, salvo havendo motivo justificável, que deverá ser comunicado, por escrito, no prazo de 48 horas, ao Departamento Municipal de Arrecadação e Cadastro de Paramoti.

XIX Exercer a sua atividade somente no seu ponto de táxi especifica, não invadindo a área dos demais taxistas para a disputa de passageiros.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20. A fiscalização do serviço de táxi será exercida por servidores da credenciados pelo Município de Paramoti.

Art. 21. Os agentes credenciados, no exercício da fiscalização que lhes compete, lavrarão o correspondente Auto de Infração e de Notificação para formalizar a ocorrência de irregularidade constatada no âmbito da prestação do serviço de táxi.

§1º Lavrado o Auto de Infração e de Notificação de que trata este artigo, dele será entregue cópia ao taxista, sendo que, no caso de recusa do seu recebimento, tal fato deverá ser consignado pelo agente fiscalizador.

§2º A polícia Militar, no uso de suas atribuições, também será autoridade competente para fiscalizar o cumprimento desta lei.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES

Art. 22. A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções complementares submeterá os taxistas infratores às seguintes cominações:

I Advertência escrita;

II Multa;

III Suspensão do exercício da atividade por até 30 dias;

IV Revogação da outorga de permissão ou concessão;

§1º As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de forma gradativa, admitida a cumulação de qualquer delas com a multa.

§2º O instrumento de imposição da penalidade de advertência escrita, referida no inciso I deste artigo, conterá a determinação das providências que objetivem o saneamento de irregularidade que lhe deu origem.

§3º As multas aplicadas por decorrência de infração aos preceitos estabelecidos nesta lei, deverão ser recolhidas aos cofres municipais, através do competente documento de arrecadação, no prazo de 15 dias, contados da sua imposição definitiva.

§4º As multas previstas no parágrafo anterior serão sempre apuradas em montante que equivalerá à certa quantidade de Unidade Fiscal de Paramoti - IJFP - nos termos desta lei.

§5º A aplicação da pena de revogação da permissão ou concessão impedirá o taxista de obter nova outorga pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

§6º As penalidades previstas nesta lei não se confundem com as previstas por outros textos legais, nem elidem quaisquer responsabilidades civis ou criminais.

§7º Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência especifica a infração do mesmo dispositivo legal até o prazo de 02 anos após a aplicação definitiva da penalidade imposta.

Art. 23. Será punido com advertência o descumprimento das obrigações e responsabilidades descritas no artigo 19 desta lei, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 24. Serão punidas com multa as seguintes infrações:

I Descumprir as obrigações e responsabilidades descritas nesta lei;

II Reincidência específica de infração punida com advertência;

III Praticar 03 infrações puníveis com advertência no período de 01 ano;

§1º As infrações descritas no inciso I deste artigo, serão punidas com multa no valor de 120 UFIRPES, as demais, inclusive, as descritas nos incisos II e III, deste artigo, serão punidas com multa no valor de 60 UFP's.

§2º Se houver reincidência específica, o valor da multa será aplicado em dobro.

Art. 25. Sem prejuízo das penalidades descritas nos artigos anteriores será aplicada ao taxista a penalidade de suspensão da prestação de serviço meio de Táxi nos seguintes casos:

I Descumprimento do disposto nos incisos III, V, XII e XVIII do artigo 19 desta Lei.

II Prática de qualquer das infrações descritas no artigo anterior, desde que já tenha sido condenado à pena multa nos últimos 02 anos.

§1º Nos casos descritos no inciso I deste artigo, a suspensão será de 15 dias.

§2º Nos casos descritos no inciso II deste artigo, a suspensão será de 30 dias.

Art. 26. Será punido com a revogação da permissão ou concessão o taxista que:

I Descumprir qualquer obrigação imposta por esta lei, após ter sido penalizado por 02 vezes com a suspensão do exercício de sua atividade, num período inferior a 03 anos, contados a partir do fim da última suspensão;

II Exercer a atividade de taxista durante o cumprimento da penalidade de suspensão do exercício de sua atividade;

III Paralisar as suas atividades por mais que 30 (trinta) dias, salvo por motivo justificável, previamente analisado e aceito pela Secretaria Municipal de Administração;

IV Deixar de recolher tempestivamente as multas que lhe tenham sido impostas;

V Encontrar-se o condutor em estado de embriaguez durante a prestação do serviço de táxi, ou na iminência de iniciá-lo.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Prefeito Municipal poderá, mediante autorização legislativa, baixar normas complementares a esta lei, podendo, inclusive, estabelecer a obrigatoriedade de padronização das cores dos veículos utilizados à prestação do serviço, conferindo aos profissionais prazo de 24 meses para se adaptarem à essa mudança.

Art. 28. Todos os taxistas que se encontrarem regularmente no Cadastro de

Condutores da Prefeitura Municipal de Paramoti e estiverem quites com suas obrigações, poderão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, solicitar ao Prefeito Municipal a transferência de sua permissão de taxista para uma das seguintes pessoas:

I Pai, filho ou neto;

II Irmão, tio ou sobrinho;

III Cônjuge, sogro ou genro.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, em 12 de junho de 2023.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

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