Diário oficial

NÚMERO: 102/2023

Ano I - Número: CII de 28 de Junho de 2023

28/06/2023 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 28/06/2023 12:32:03 - IP com nº: 25.33.170.105

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 1/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 023/2023, 27 DE JUNHO DE 2023 - Denomina RUA Antônio Ramos Rocha no Bairro José de Arruda e adota outras providências.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 023/2023, 27 DE JUNHO DE 2023.

Denomina RUA Antônio Ramos Rocha no Bairro José de Arruda e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art.1º - Fica denominada RUA Antônio Ramos Rocha a RUA projetada, localizada com início na Rua Maria Janira Santos Cruz, no Bairro José de Arruda, nesta cidade conforme croqui em anexo.

Parágrafo Único: As Placas Denominativas Conterão os Seguintes Dizeres:

RUA ANTÔNIO DA MARIESTELAArt. 2º - O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas.

Art.3º - O Poder Executivo por intermédio da Secretaria de administração, Planejamento e Finanças, procedera o cadastramento da referida rua, junto as Concessionaria de Água, Energia, Telefonia fixa e móvel e Empresa Brasileira de Correio e Telegrafo- ECT;

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publição, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 27 de Junho de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 009/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 2/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 024/2023, 27 DE JUNHO DE 2023 - DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, QUE PASSA SE CHAMAR “SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROFESSORA - JUCICLEIDE DANTAS DE AGUIAR” E DÁ OUTRAS PROVID
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 024/2023, 27 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, QUE PASSA SE CHAMAR SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROFESSORA - JUCICLEIDE DANTAS DE AGUIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º. Fica denominada a Secretaria Municipal de Educação de Secretaria Municipal de Educação - Professora JUCICLEIDE DANTAS DE AGUIAR.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 27 de Junho de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 016/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 3/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 025/2023, 27 DE JUNHO DE 2023 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 025/2023, 27 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF) e a na Lei Orgânica do Município (LOM), as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I. As prioridades e metas da administração pública Municipal;

II. A estrutura e organização dos orçamentos;

III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas;

VII. As disposições sobre a dívida pública municipal;

VIII. As metas e dos riscos fiscais; e

IX. As disposições gerais complementares.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:

I. Aperfeiçoamento da Gestão Pública através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:

a)Recursos Humanos valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;

b)Contas Públicas planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;

c)Recursos Materiais e Logísticos planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.

II. Melhoria na qualidade de vida da população através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:

a)Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;

b)Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;

c)Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.

III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.

Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2024 terão procedência na alocação de recursos na LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:

I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social;

II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

III - O desenvolvimento econômico sustentável;

IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;

V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e

VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2024 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e

III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.

Art. 6º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

V. Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI. Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;

VII. 'd3RGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e

VIII. Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

'a7 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

'a7 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

'a7 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 7º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de Capital.

a)Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

b)Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

'a7 1º. As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas da seguinte forma:

·3 Despesas Correntes:

·1 - Pessoal e Encargos Sociais

·2 - Juros e Encargos da Dívida

·3 - Outras Despesas Correntes

·4 Despesas de Capital:

·4 - Investimentos

·5 - Inversões Financeiras

·6 - Amortização da Dívida

'a7 2º. Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão utilizadas as seguintes:

·50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

·60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

·70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais

·71 - Transferências a Consórcios Públicos

·90 - Aplicações Diretas

·91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

'a7 3º. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) por elementos de despesas será composto após a definição das categorias econômicas, dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores observarão o planejamento contido nos projetos e atividades a partir das prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações.

'a7 4º. As Fontes de Recursos atribuídas à Receita Prevista e à Despesa Fixada serão àquelas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

'a7 5º. É vedada a criação de novas Fontes Recursos pelo Município, permitida a adequação destas em caso de definição pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará após a aprovação da LOA ou durante a sua execução.

'a7 6º. Fica autorizado o remanejamento de Fontes de Recursos definidas para determinado elemento de despesa de Atividade ou Projeto, bem como a definição de nova Fonte de Recursos não prevista para elemento de despesa contido no QDD durante a execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

'a7 7º. É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa da pactuada e/ou definida em legislação federal, ainda que a título de empréstimo momentâneo.

CAPÍTULO III

os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas

ao Poder Legislativo, compreendidOs os créditos adicionais

Art. 8º. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei.

Art. 9º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2023, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.

'a7 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

'a7 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:

I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2023.

'a7 3º. Serão considerados legais os repasses realizados com base na proporção do orçamento da despesa fixada do Poder Legislativo, desde que respeitado o limite definido no caput deste artigo.

Art. 10. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 11. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.

Art. 12. O Poder Legislativo Municipal utilizará sistema contábil informatizado definido pelo Poder Executivo, em atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC).

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

I. O montante das receitas e despesas será exatamente igual;

II. Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão;

III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas;

IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental;

V. O Município cumprirá o Princípio Constitucional de que trata o inciso III do Art. 77 do ADCT da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na manutenção das ações e serviços de saúde;

VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administração, contemplados com recurso de orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 4º, Parágrafo único, alíneas c e d da Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII. Para o exercício financeiro de 2024 a Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual prevista/despesa fixada.

VIII.É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, na forma do § 4o do art. 5º da LRF.

Parágrafo único. Na sistemática de elaboração do orçamento 2024 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 2023, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 2024, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2022.

Art. 14. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando prioritariamente as emendas aprovadas e não atendidas dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.

Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;

Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:

I. Texto da Lei;

II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias;

III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo.

'a7 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

'a7 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.

Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do Município.

Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura Administrativa do Município.Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e legislação correlata.Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.

Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta orçamentária.

Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Seção II

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas

Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:

a)Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b)Realização de chamamento público; e

c)Aprovação de plano de trabalho.

II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas:

a)Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Municipal;

b)Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.

'a7 1º. O chamamento público previsto na alínea b do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.

'a7 2º. O chamamento público de que trata a alínea b do inciso I será dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação Municipal.

'a7 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Município.

'a7 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.

'a7 5º. Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

'a7 6º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em Lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.

Art. 28. Ainda são exigências para a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação, e estejam regularmente registradas;

II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de meio ambiente, e estejam regularmente registradas, após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 da ADCT, da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular de no mínimo um ano, emitida no exercício de 2021, apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e observar as demais exigências do inciso V, do art. 33 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 29. Fica facultado ao Poder Legislativo a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.

Seção III

Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas

como Organizações Sociais

Art. 30. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Município ou autoridade competente da entidade contratante;

III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 62 e 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações;

V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.

'a7 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Município.

'a7 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil.

'a7 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.

Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com despesas de outros entes da Federação que sejam destinadas ao atendimento de situações de inequívoco interesse público local, desde que previstas rubricas próprias na LOA, bem como inseridas tais despesas nas metas e programas desta LDO, observando-se todas as prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar nº 101/2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 32. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:

I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes:

I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção;

II. De transferências de contribuição do Município;

III. De transferências constitucionais; e

IV. De transferências de convênios.

SEÇÃO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 35. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 36. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

'a7 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

'a7 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Município.

Art. 37. As transferências de recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente.

'a7 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal.

'a7 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.

'a7 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL

E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 38. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.

Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:

I. Tributos de sua competência;

II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;

III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e

V. Receitas Diversas.

Art. 39. A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributaria.

Art. 40. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.

Parágrafo 'fanico. As receitas previstas para o exercício de 2024 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.

Art. 42. Na previsão da receita orçamentária, serão observados:

I. As normas técnicas e legais;

II. Os efeitos das alterações na legislação;

III. As variações de índices de preço; e

IV. O crescimento econômico do País.

Art. 43. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município:

I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos impostos municipais;

II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores;

III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

IV. Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;

V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e

VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes nos termos do art. 14 da LRF.

Art. 45. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à administração o seguinte:

I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II. A expansão do número de contribuintes; e

III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de Receita.

SEÇÃO III

DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 47. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2024 e dos dois exercícios seguintes:

§ 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município;

II. Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2024 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

'a7 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 48. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 20, III, a, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

'a7 1°. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões, anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração do Prefeita, do Vice-Prefeita e dos(as) Vereadores(as).

'a7 2°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no caput deste artigo, verificada dentre outras, a seguintes condições:

I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e

II. Se houver vacância no decorrer do exercício.

Art. 49. Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em conta a possível realização de concurso público para atendimento da carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores públicos municipais.

Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, 1 e II da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

'a7 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

'a7 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de eficiência da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal.

Art. 51. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 52. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art. 53. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas;

II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e

III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.

Parágrafo único O valor disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 54. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 55. É vedada a contratação de operações de créditos por antecipação de receita no exercício financeiro de 2024, na forma do art. 38, inciso IV, alínea b, da LRF.

Art. 56. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.

Art. 57. É vedado nos últimos dois quadrimestres de 2024, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, na forma do art. 42 da LRF.

Art. 58. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal e/ou Estadual que regular a matéria.CAPÍTULO VIII

DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

Art. 59. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, conforme relação a seguir:

- Anexo de Metas Fiscais;

- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

- Evolução do Patrimônio Líquido;

- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

- Projeção Atuarial do RPPS;

- Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;

- Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

- Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.

PARÁGRAFO ÚNICO Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão do anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo, simetricamente estabelecidas conforme PLANO PLURIANUAL 2022-2025 LEI MUNICIPAL Nº 819/2021.

Art. 60. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.

Art. 61. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da proposta orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal, observado o disposto no art. 64 desta Lei.

Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de 2024 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei específica, obrigatoriamente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES

Art. 62. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e

II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.

Art. 63. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, respectivamente.Art. 64. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercício financeiro de 2024 serão aqueles contidos no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o crescimento verificado no último biênio.

Art. 65. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdido, observado o disposto nos artigos 27 a 31 desta Lei.

Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe o caput deste artigo.

Art. 66. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgãos e Entidades constituirão RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

'a7 1º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação.

'a7 2º. No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos fiscais imprevistos nos meses de novembro e dezembro.

Art. 67. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 68. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 69. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

Art. 70. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

Art. 71. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a preparação da redação final.

Art. 72. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; e

VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

Art. 73. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.

Art. 74. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

Art. 75. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária Anual.

Art. 76. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 78. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa:

'a7 1º. É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de trata a presente Lei.

'a7 2º. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.

Art. 79. O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios sintéticos e analíticos das contas de gestão.

'a7 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, classificada segundo:

I. Grupo de receita;

II. Grupo de despesa;

III. Fonte;

IV. Órgão;

V. Unidade orçamentária;

VI. Função;

VII. Programa;

VIII. Subprograma; e

IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.

'a7 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

III. O valor previsto da receita;

IV. O valor arrecadado da receita;

V. O valor empenhado no mês;

VI. O valor empenhado até o mês;

VII. O valor pago no mês;

VIII. O valor pago até o mês;

IX. O valor anulado;

X. O controle das contas bancárias;

XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;

XII. A contabilidade analítica por conta; e

XIII. A movimentação patrimonial.

'a7 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

'a7 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

'a7 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 80. O Sistema Municipal de Controle Interno e Fiscalização, após a publicação da LOA, definirá, para efeito das Contas de Gestão, as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observados os artigos 20 a 23 desta Lei, contendo o seguinte:

I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;

II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho;

III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; e

IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro.

'a7 1º. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas.

'a7 2º. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações:

I. Sentenças judiciais;

II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;

III. Os riscos fiscais;

IV. Os dispêndios com férias de servidores;

V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e

VI. Oscilação da arrecadação a menor.

Art. 81. O Siafic será processado em ambiente seguro de nuvem (web) com compartilhamento de dados contábeis relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.

'a7 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores Internet em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.

'a7 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:

I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos;

II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e

III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extraorçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro.

Art. 82. A Administração Municipal Poderes Executivo e Legislativo nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira.

Art. 83. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.

Art. 84. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais.

Art. 85. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do limite de dispensa de licitação para compras e serviços comuns definido no art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021.

Art. 86. A proposta orçamentária comportará tanto emendas modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa fixada no PLOA.

Art. 87. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de emendas que:

I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada;

II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e

III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela redação original.

Art. 88. Se a LOA de 2024 não for encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será a matéria sancionada e promulgada ipsi litere a proposta orçamentária original, sendo a programação dela constante executada somente após publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo Prefeita Municipal.

Art. 89. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:

I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;

II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens;

III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;

IV. Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral);

V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;

VI. Eliminação com despesas com horas extras;

VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e

VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.

'a7 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I. As despesas com pessoal e encargos sociais;

II. As despesas com benefícios previdenciários;

III. As despesas om amortização da dívida;

IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e

VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estados.

'a7 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.

'a7 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso.

Art. 90. O PLOA para o exercício financeiro de 2024 contemplará ações planejadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto da COVID-19, inclusive a compra de vacinas.

Art. 91. As ações de enfrentamento da COVID-19 e doenças epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2024, mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei.

Art. 92. O Município poderá criar um Fundo de Aval garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos crises, objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2023, aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA.

Parágrafo único. Serão priorizadas as atividades de agropecuária e pesca, artesanato, comércio e serviço informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, se houver.

Art. 93. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, na forma do art. 44 da LRF.

Art. 94. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas estaduais e federais.

Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 27 de Junho de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 012/2023

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