Diário oficial

NÚMERO: 153/2023

Ano I - Número: CLIII de 19 de Setembro de 2023

19/09/2023 Publicações: 1 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 19/09/2023 11:48:36 - IP com nº: 25.33.170.105

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 1/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 033/2023, 19 DE SETEMBRO DE 2023 - EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR SALARIAL REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 033/2023, 19 DE SETEMBRO DE 2023.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR SALARIAL REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Paramoti - Ceará a título de Assistência Financeira Complementar Salarial visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Parágrafo Único. O pagamento da Assistência Financeira Complementar Salarial de que trata esta Lei levará em consideração o valor do piso salarial definido pela Lei Federal n° 14.434/22, para a carga horária de 44h semanais, devendo ser calculado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), obedecendo as normativas, orientações e critérios do Ministério da Saúde, especialmente os estabelecidos na plataforma InvestSUS, não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar Salarial não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), previstos na plataforma InvestSUS.

Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar Salarial transferida pela União não servirá de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros, não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados contidos no InvestSUS.

Parágrafo Único. A Assistência Financeira Complementar Salarial transferida pela União não integrará o salário de contribuição, não incidindo a alíquota de contribuição previdenciária.

Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar Salarial para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

'a7 1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar Salarial transferida pela União, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, e nos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222, retroagindo aos meses estabelecidos nos atos normativos do Ministério da Saúde.

'a7 2º. A verba complementar de que trata este artigo também será devida por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário, em parcela única no mês de dezembro.

§ 3º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão, incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais.

'a7 4º. Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor calculado para as competências de maio a agosto de 2023, haverá a respectiva compensação na competência de setembro de 2023.

Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.

Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei.

Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar Salarial da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, sob a denominação complemento salarial piso.

Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar Salarial transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.

'a7 1°. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar Salarial na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.

'a7 2°. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos à Secretaria Municipal de Saúde de Paramoti, que inserirá os dados fornecidos no Relatório Anual de Gestão RAG.

Art. 9º. A despesa com pessoal criada por esta Lei será contabilizada para fins do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, que trata de metas da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, na forma estabelecida no art. 2º, § 2º da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 10. Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento do Município, em favor da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), crédito adicional suplementar correspondente.

'a7 1º. Os recursos necessários à abertura do crédito adicional suplementar citado neste artigo decorrem de excesso de arrecadação oriundo do recebimento dos valores referentes à complementação financeira da União de que trata o art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal.

'a7 2°. Nos termos do artigo 43, §4°, da Lei Federal n° 4.320/1964, para fins da apuração de eventual excesso de arrecadação durante o exercício financeiro de 2023, deverá ser deduzido o valor do crédito suplementar de que trata o caput deste artigo.

'a7 3º. O Chefe do Poder Executivo abrirá o crédito autorizado por este artigo por Decreto, devendo indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, quando serão desdobradas por nível programa, ação, elemento de despesas e fonte de recursos.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.

Art. 12. Situações omissas desta lei ou novas que venham a ser estabelecidos em atos normativos do Ministério da Saúde, serão obrigatoriamente regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 19 de Setembro de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 022/2023

ANEXO ÚNICO DO AUTOGRÁFO DE LEI Nº 033/2023

TABELA DE VALORES DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM PROPORCIONAL A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR

CARGO44h sem. 40h sem. 36h sem.20h sem.ENFERMEIROR$ 4.750,00R$ 4.318,18R$ 3.886,36R$ 2.159,09TÉCNICO EM ENFERMAGEMR$ 3.325,00R$ 3.022,73R$ 2.720,45R$ 1.511,36AUXILIAR DE ENFERMAGEMR$ 2.375,00R$ 2.159,09R$ 1.943,18 R$ 1.079,55

Observação: Os valores da tabela acima possuem como base a definição do Ministério da Saúde e decisão do STF, em sede de liminar, da ADI 7222, considerando uma jornada matriz de 44h semanais. A tabela acima corresponde ao valor mensal a que faria jus o servidor nomeado/contratado para as respectivas jornadas semanais/cargas horárias mensais, calculados de forma proporcional ao piso.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 19 de Setembro de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 022/2023

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