Diário oficial

NÚMERO: 154/2023

Ano I - Número: CLIV de 20 de Setembro de 2023

20/09/2023 Publicações: 2 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 20/09/2023 13:55:58 - IP com nº: 192.168.0.126

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO: 1/2023
RESOLUÇÃO NO 080-2023, 19 DE SETEMBRO DE 2023. (PARTE 01, ART 01 AO 73)
RESOLUÇÃO NO 080/2023, 19 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, Sr. ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42, inc. IV, alínea f do regimento interno da Câmara Municipal de Paramoti.

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Câmara Municipal é um órgão Legislativo do Município de Paramoti e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições da Constituição Federal e da legislação eleitoral vigente.

§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos trabalhos situados na Rua 02, Bloco A, s/nº, Bairro Conjunto Prefeito Araci Santos, Paramoti/CE CEP: 62.736-000.§ 2º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização da Presidência.

§ 3º - Em caso de calamidade pública ou qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento da sede, a Câmara reunir-se em outro local, por deliberação da Presidência, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores.

'a7 4º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar as autoridades competentes, inclusive ao Juiz da comarca, o endereço sede da Câmara.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo da administração pública municipal, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna.

§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

'a7 2º - A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, compreendendo:

a) Julgamento das contas de governo do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito;

b) Acompanhamento das atividades do Município;

c) Análise da regularidade das contas dos administradores responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo, aplicada sobre o Prefeito, secretarias municipais, Mesa Diretora e Vereadores.

§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

'a7 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro janeiro do início de cada legislatura, às 16:00h (dezesseis horas), em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros e a instalação da legislatura, convocando, em seguida, a solenidade de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito na mesma sessão.

Parágrafo Único Na Sessão de Instalação e na solenidade de posse, o presidente convocará, dentro os presentes, um vereador para secretariar os trabalhos.

Art. 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas, documentos pessoais e declaração de bens à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da Sessão de instalação.

Art. 5º - Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:

§ 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores apresentarão, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - Na mesma ocasião todos os empossandos deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será digitalizada e divulgada no site da Câmara Municipal para conhecimento do público.

§ 3º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:

PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AO BEM-ESTAR DO POVO DE Paramoti.

Ato contínuo, os demais vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO.

§ 4º - Após a posse dos Vereadores, o Presidente convidará o prefeito e o vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados, que se farão adentrar ao recinto, recepcionados por uma comissão composta por dois vereadores, para prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.

§ 5º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

Art. 6º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:

I - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela câmara.

II - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

III - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou qualquer membro da Mesa Diretora, observados todos os demais requisitos, devendo ser confirmado o compromisso na primeira sessão subsequente.

IV - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 7º- A recusa do Vereador eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

Art. 8º - Enquanto não ocorrer à posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.

Art. 9º - A recusa do prefeito eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo previsto no art. 6º declarar vago o cargo.

§ 1º - Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.

'a7 2º - Em caso de recusa do prefeito e vice-prefeito a tomar posse, o presidente da câmara deverá assumir o cargo de prefeito até a posse dos novos mandatários do executivo.

TÍTULO II

DA MESA

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 10 - Logo após a posse dos vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito proceder-se-á sob a presidência do vereador que esteja presidindo os trabalhos, observado os ditames deste regimento, a eleição dos membros da mesa.

§ 1° - O presidente em exercício tem direito a voto na eleição da Mesa Diretora e a concorrer ao pleito.

§ 2° - O Vereador poderá registrar sua candidatura mencionando o cargo ao qual pretende concorrer, por meio de chapa completa que contara os nomes todos os Vereadores candidatos e os respectivos cargos postulados da Mesa Diretora, sendo terminantemente vedada a apresentação de candidatura avulsa, fora do prazo e a substituição dos seus membros, salvo, neste caso, por motivo justificado aceito pela Mesa Diretora.

§ 3° - O sufrágio da eleição da Mesa será nominal e aberto.

§ 4° - O Vereador concorrera tão somente a um único cargo da Mesa Diretora.

Art. 11 - A Mesa da câmara será eleita para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, e compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

§ 1º - Após a posse dos eleitos, no início da Legislatura, o Presidente suspenderá a sessão por 30 (trinta) minutos para registro das chapas para cada cargo que disputará o processo eleitoral da Mesa Diretora.

§ 2º - A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio, realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de novembro, e sua forma será regida por Ato da Presidência da Câmara. Os eleitos ficarão automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte, com início do mandato efetivo no primeiro dia útil.

§ 3º - No primeiro dia útil do mês de janeiro da terceira sessão legislativa, no Gabinete da Presidência, os eleitos assinarão o respectivo termo de posse para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

Art. 12 - A eleição da mesa será feita em votação aberta, por processo nominal em que o Vereador escolhe publicamente a chapa concorrente. Os candidatos aos cargos da Mesa Diretora serão eleitos por maioria de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 13 - Na eleição da mesa observar-se-á o seguinte procedimento:

I As chapas que concorrerão à eleição para renovação da Mesa Diretora deverão ser apresentadas e protocoladas na secretaria da Câmara Municipal até 07 (sete) dias antes da eleição;

II Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e dos Secretários;

III O vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se e concorrer a nenhum cargo;

IV Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, e assentida pela Mesa Diretora, o candidato poderá ser substituído até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente;

V Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início dos trabalhos, independente do disposto no § 3º deste artigo, até mesmo com Vereador desistente de outras chapas;

VI - Realização por ordem do Presidente, da chamada Regimental para verificação do quórum;

VII Indicação dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora com suas respectivas chapas;

VIII - Chamada dos Vereadores que votarão através do processo nominal de votação, indicando a chapa escolhida, depois de assinarem a folha de votação;

IX - Apuração, mediante a leitura do total de votos pelo Presidente;

X Havendo mais de duas chapas concorrentes, caso não seja alcançada maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á, imediatamente, o segundo turno de votação com as 02 (duas) chapas mais votadas, considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria de votos;

XI obrigatoriedade de os membros da Mesa serem eleitos na forma do inciso anterior, sendo que em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa com o Vereador candidato a presidência mais votado nas eleições municipais;

XII Proclamação do resultado pelo Presidente;

XIII Os eleitos serão declarados automaticamente empossados, com início do mandato a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observada a formalidade do art. 11, § 3º deste regimento interno.

Art. 14 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal para abertura dos trabalhos, quando do início da legislatura, o vereador que tenha assumido a presidência permanecerá no cargo e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 15 Na eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio, a realizar-se na primeira sessão ordinária do mês de novembro, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no art. 13, naquilo que couber.

Parágrafo único Caberá ao Presidente ou seu substituto legal proceder à eleição para a renovação da Mesa.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÔES DA MESA

Art. 16 - Compete à Mesa Diretora:

I - Propor Projeto de resolução que disponha:

a) Que criem, extingam ou alterem os cargos da Câmara Municipal, devendo os respectivos vencimentos serem fixados através de lei.

b) Que proponha ao Chefe do Poder Executivo a abertura de créditos suplementares ou especiais para o Poder Legislativo, através de anulação parcial ou total de dotação da câmara.

II - Propor projeto de decreto legislativo, que disponha sobre:

a) Licença ao Prefeito do cargo.

b) Autorizar o prefeito, por necessidade de serviços, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias.

c) Fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria quando o órgão for omisso.

III Propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.

IV - Elaborar e expedir atos sobre:

a) A discriminação analítica das dotações orçamentárias da câmara, bem como a sua alteração, quando necessário.

b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite e autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias.

c) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.

f) Atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei.

V Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior para fins consolidação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

VI - Assinar as atas das sessões da Câmara.

VII Promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.

Parágrafo único Os atos administrativos da mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.

Art. 17 A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.

Parágrafo único. A recusa injustificada de assinatura nos atos da mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 18 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I - Quanto às atividades legislativas:

a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de matéria ainda não incluída na ordem do dia.

b) Recusar recebimento substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes á proposição.

c) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificações da situação de fatos anteriores.

d) Negar seguimento a proposição legislativa considerada inconstitucional, justificando, por escrito, os termos da decisão administrativa, a qual será irrecorrível.

e) VI - Assinar os autógrafos dos projetos de leis aprovados, destinados à sanção e promulgação pelo chefe do executivo.

II - Quanto às atividades administrativas:

a) Comunicar a cada vereador, por escrito com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso legislativo.

b) Autorizar o desarquivamento de proposições.

c) Encaminhar os processos às comissões parlamentares e ao prefeito.

d) Zelar pelos prazos de processos legislativos bem como dos concedidos às comissões permanentes e ao prefeito.

e) Nomear os membros das comissões de assuntos relevantes, temporárias ou especiais criadas por deliberação da câmara e designar-lhes substitutos.

f) Declarar a destituição de membro das comissões permanentes, nos casos previstos neste regimento.

g) Convocar sessões extraordinárias diárias quando se tratar de matéria urgente e relevante, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação.

h) Anotar em cada documento, a decisão da tomada.

i) Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos.

j) Organizar a ordem do dia, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da sessão respectiva, fazendo nela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação.

l) Providenciar no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a expedição de certidões que lhe foram solicitadas para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos sob sua competência.

m) Convocar a mesa da Câmara.

n) Executar as deliberações do plenário, salvo quando flagrantemente ilegais ou inconstitucionais.

o) Assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e todo o expediente da câmara.

p) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da mesa ou de presidente de comissão.

q) Dar posse ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura a aos suplentes de vereadores, nos casos previstos em Lei.

c) Nomear, exonerar, conceder gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

III Quanto à sessão plenária:

a) Presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento.

b) Determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara Municipal.

c) Determinar, de ofício, ou requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença.

d) Declarar aberto o horário destinado ao expediente, a ordem do dia e a explicação pessoal, informando os prazos facultados aos oradores.

e) Anunciar à ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante.

f) Conceder ou negar palavras aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos no assunto em discussões.

g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à câmara. Em caso de insistência, poderá cessar a palavra e, ainda, suspender a sessão quando as circunstâncias exigirem.

h) Chamar atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito.

i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas votações.

j) Decidir o impedimento do vereador para votar.

l) Anunciar a matéria em pauta e proclamar o resultado das votações.

m) Resolver soberanamente qualquer questão de ordem, inclusive nos casos em que o regimento interno é omisso, ou submetê-la ao plenário quando entender que a matéria é complexa.

n) Anunciar o término das sessões, avisando aos vereadores sobre a sessão seguinte.

o) Comunicar ao plenário a declaração de extinção de mandato na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar em ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de vereador.

p) Presidir a sessão da eleição da mesa.

IV Quanto aos serviços da Câmara:

a) Remover funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas, observadas a legislação pertinente.

b) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo.

c) Apresentar ao plenário até o último dia do mês subsequente, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas pagas do mês anterior.

d) Proceder às licitações para compra, obras e serviços da câmara, de acordo com a legislação pertinente.

e) Rubricar os livros destinados aos serviços da câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às comissões permanentes.

f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório de transição administrativa dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal, encaminhando uma via ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao seu sucessor.

V Quanto às relações externas da Câmara.

a) realizar audiências públicas em dias e horas prefixados;

b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo pronunciamentos que envolverem ofensas as Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurem crimes contra a honra, que contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.

c) Manter, em nome da câmara, todos os contatos com o prefeito e as demais autoridades.

d) Encaminhar ao prefeito pedido de informações formulado pela Câmara Municipal.

e) Contratar as assessorias necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal ou a própria Presidência, sempre que julgar necessária.

f) Substituir o prefeito na falta deste e do vice-prefeito, complementando, se for o caso, o seu mandato até que se realizem novas eleições.

g) Representar, juntamente com os membros da Mesa Diretora, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal.

h) Solicitar a intervenção no Município, nos casos permitidos por lei.

i) Interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

VI Quanto à política interna:

a) Policiar o recinto da câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

b) Permitir a qualquer cidadão assistir as sessões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

1 - Apresente-se decentemente trajado.

2 - Não porte armas.

3 - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos.

4 - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário.

5 - Respeite os vereadores.

6 - Atenda as determinações da presidência.

7 - Não interpele os vereadores.

c) Determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, dos assistentes que não observarem esses deveres.

d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

e) Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do flagrante, ou comunicando o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito.

f) Admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e dos funcionários do Parlamento, estes quando a serviço.

g) Credenciar representantes, em número não superior a dois de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para acompanhar os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

§ 1º - O Vereador que tiver sua honra ofendida no exercício da vereança ou em razão dela poderá solicitar à Mesa Diretora a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, mediante a competente representação criminal contra o ofensor.

§ 2º - O direito de representar contra o ofensor do Vereador decorre de ato praticado no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, inclusive por ocasião de postagens ou mensagens nas redes sociais.

§ 3º - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a delegar competência e poderes ao ocupante do cargo e função de Chefe de Gabinete da Presidência para a ordenação de despesas da Câmara Municipal, observado o seguinte:

I - O ordenador de despesas é o responsável pelo envio, em meio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE, ate o dia 30 do mês subsequente, das prestações de contas mensais relativas aÌ aplicação dos recursos recebidos e arrecadados pela Unidade Gestora e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais, previstos no orçamento aprovado pela Câmara Municipal.

II - O ordenador de despesas é o agente público com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos públicos, a contratação dos bens e serviços, além de outras competências previstas no ato delegatório. Tais atribuições ficam inseridas nas atribuições do cargo comissionado nomeado, quando o servidor assumir o múnus público.

III - O ordenador de despesa legalmente nomeado para a gestão dos recursos públicos possui responsabilidade pela integridade, tempestividade, legalidade e veracidade do conteúdo das prestações de contas mensais e de gestão respectivas.

IV - Para os fins deste artigo, considera-se gestor ou administrador o agente público eleito, designado ou nomeado formalmente, conforme previsto em lei ou regulamento própria da presidência, para exercer a administração superior de órgão da administração pública.

V - Caso o Presidente assuma a condição de ordenador de despesas, possuirá a obrigação de prestar contas de sua gestão, independentemente de requisição, em consonância com o disposto na legislação que versa sobre as prestações de contas anuais, da lavra do TCE.

VI - Cabe à Presidência da Câmara Municipal regulamentar os atos de delegação do ordenador de despesas, autorizados pela presente legislação.

SUBSEÇÃO I

DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE

Art. 19- Os atos do Presidente e do Vice-Presidente observarão a seguinte forma:

I Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes:

a) Regulamentação dos serviços administrativos.

b) Nomeação de membros das comissões de temporárias, em especial de assuntos relevantes, inquérito e de representação.

c) Assunto de caráter financeiro.

d) Designação de substitutos das comissões.

e) Outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria.

II Portaria, nos seguintes casos:

a) Remoção, admissão, férias e faltas dos funcionários da câmara.

b) Outros casos determinados em lei ou resolução.

III Instruções expedindo determinações aos servidores da câmara.

SESSÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 20 - Ao Vice-Presidente compete:

a) Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe, em caráter definitivo, nos casos de vacância previstos no Art. 25, II, III, IV do Regimento Interno, até completar o biênio do mandato da Mesa Diretora;

b) Promulgar leis, nos casos previstos na Lei Orgânica;

c) Coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após empossado no cargo de Presidente, será convocada eleição para o preenchimento do cargo vago de Presidente, a realizar-se no expediente da primeira sessão ordinária seguinte.

SESSÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS

Art. 21 - Compete ao Primeiro Secretário:

I Constatar a presença dos vereadores no início da sessão, confrontando-a com o livro de presença, físico ou eletrônico, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto;

II Fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente;

III - Ler a ata no expediente, bem como as proposições e os demais documentos que devam ser do conhecimento do plenário;

IV Fazer a inscrição dos oradores;

V Redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o presidente;

VI Redigir os termos de encerramento da sessão por ausência de quórum;

VII Assinar com o presidente os atos legislativos da mesa;

VIII Fiscalizar a organização do livro de frequência dos vereadores e assiná-los.

IX Colaborar na execução do Regimento Interno.

X Anotar o tempo que o orador ocupa a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar utilizá-la.

Parágrafo Único. Compete ao 2º Secretário:

I Assinar, juntamente com o presidente e o 1º Secretário, os atos da mesa, as atas das sessões;

II Substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos.

III Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização de sessões plenárias.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA

Art. 22 - Para suprir a falta ou impedimento do presidente em plenário, haverá o vice-presidente eleito juntamente com os membros da mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos secretários.

Parágrafo Único Ao vice-presidente compete ainda substituir o presidente fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou vacância, ficando, nas três últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções de Presidente.

Art. 23 - Ausentes em plenário os secretários, o presidente convidará um vereador para substituição em caráter eventual, na condição de secretário ad hoc.

Art. 24 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes que convocará um colega para secretariar os trabalhos.

Paragrafo Único A mesa dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA E DO MANDATO DO VICE-PRESIDENTE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 25 - As funções dos membros da mesa cessarão:

I Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II Pela renúncia apresentada por escrito;

III Pela destituição;

IV Pela cassação ou extinção do mandato do vereador.

Art. 26 - Vagando-se todos os cargos da mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte para completar o biênio do mandato.

§ 1º - Em caso de renúncia ou destituição total da mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou destituição.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes e ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova mesa.

§ 3º - Vagando-se o cargo de Presidente da Mesa Diretora, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV deste artigo, o Vice-Presidente o sucederá e será investido na plenitude do exercício da Presidência, completando-se o mandato da Mesa Diretora.

SESSÃO II

DA RENÚNCIA DA MESA

Art. 27 - A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na mesa dar-se-á por comunicado a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento que for lido em sessão.

Art. 28 Em caso de renúncia total da mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo vereador mais votado dentro os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Art. 26 § 2º deste Regimento.

SESSÃO III

DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 29 - Os membros da mesa, isoladamente ou em conjunto, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da câmara, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório.

Paragrafo Único É possível a destituição do membro da mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite as atribuições a ele conferidas por este regimento.

Art. 30 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos vereadores, que observará, no que couber, o mesmo rito legal do processo de cassação por infrações político-administrativa.

Art. 31 - Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) membros, dentre os Vereadores desimpedidos, para compor a comissão processante.

§ 1º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado.

§ 2º - Constituída a comissão processante, seus membros, dentre eles, elegerão o presidente e o relator, marcando-se reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - Reunida a comissão, o denunciado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 5º - O denunciado poderá acompanhar todas as diligências da comissão.

Art. 32 - Concluído pela procedência das acusações, a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, o projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado.

§ 1º - O projeto de resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se o denunciante e o denunciado para efeito de quórum.

§ 2º - Os vereadores e o relator da comissão processante e o denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos para discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.

§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão processante e o denunciado.

Art. 33 - Concluída pela improcedência das acusações, a comissão processante deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.

§1º - Cada vereador terá prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da comissão processante; ao relator e ao denunciado, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º, do artigo anterior.

§ 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição, convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do plenário.

§ 3º - O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria absoluta, procedendo-se:

a)Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.

b)A remessa do processo à comissão de justiça e redação, se rejeitado o parecer.

§ 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado, sob pena de destituição dos membros.

§ 5º - Mantendo-se a omissão na propositura do Projeto de resolução, caberá a qualquer Parlamentar, inclusive o denunciante, protocolar a matéria que será automaticamente incluída na Ordem do Dia e votada independentemente de parecer das comissões parlamentares.

§ 6º - Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborada pela comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 32.

Art. 34 - A aprovação do projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois trecos), implicará no imediato afastamento do denunciado, devendo a resolução respectiva ser publicada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados da deliberação do plenário, remetendo-se cópia dos autos ao Ministério Publico Estadual.

TÍTULO III

DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 35 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local e número estabelecido neste Regimento.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede, salvo nas hipóteses de sessões virtuais realizadas em ambiente eletrônico.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, instituídos em Leis ou neste regimento.

§ 3º - Quórum é o número determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

'a7 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado no ato de convocação expedido pela Presidência, as sessões plenárias e as reuniões das comissões parlamentares ocorrerão em ambiente eletrônico, denominado de Plenário Virtual, no qual será admitida a apreciação, a discussão e a votação de proposições legislativas submetidas ao Poder Legislativo, observados os seguintes procedimentos:

I - Compete à presidência convocar as sessões remotas e escolher o sistema eletrônico de videoconferência a ser utilizado no Plenário Virtual;

II - As sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de quarenta e oito horas, dando ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, que poderá ser feita no formato eletrônico através de e-mail, WhatsApp ou redes sociais pessoais do parlamentar;

III - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão no Plenário Virtual nos casos de necessidade, de urgência ou de relevante interesse público, por solicitação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus membros;

IV - O Presidente fixará, com antecedência, a data, a hora e a Ordem do Dia da sessão;

V - Nas sessões virtuais ordinárias haverá Grande Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal;

VI - Naquilo que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, o rito regimental respectivo das sessões ordinárias e das extraordinárias, previstos neste Regimento Interno;

VII - A duração das sessões será a mesma das ordinárias;

VIII - A votação no Plenário Virtual será nominal;

IX - As sessões ordinárias virtuais serão convocadas, sempre que possível, para o mesmo dia e horário em que se realizam as presenciais;

X - O Presidente começará a sessão com qualquer número de Parlamentares presentes, porém, somente dará início às discussões e às votações das proposições se verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

XI - Nas sessões virtuais, é facultada aos membros das Comissões Parlamentares a apresentação de parecer verbal acerca do exame da admissibilidade da proposição legislativa, podendo ser suspensa pelo prazo de até quinze minutos para que a Comissão Parlamentar exare o competente parecer;

XII - As matérias submetidas ao Plenário Virtual, quando aprovados pela maioria absoluta dos Vereadores, poderão tramitar em regime de urgência especial, dispensando-se as exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade;

XIII - Iniciada a sessão virtual e verificando que o projeto não conta com parecer da Comissão Parlamentar, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de dez minutos para a elaboração do parecer escrito ou verbal, caso entenda necessário;

XIV - a matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação;

XV - De cada sessão do Plenário Virtual será lavrada uma ata da qual constará o nome de todos os vereadores presentes à reunião, como também dos ausentes e o resumo sucinto de tudo o que houver ocorrido na mesma;

XVI - A ata será submetida a consideração do plenário, dispensada a sua leitura, após a disponibilização da minuta aos edis com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão, e, se aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, será posteriormente assinada pelo Presidente e pelo Secretário, em seguida arquivada em ordem cronológica;

XVII - Serão admitidas justificativas referentes às faltas dos Vereadores às sessões realizadas no Plenário Virtual, decorrentes de problemas técnicos que impedem o acesso do Parlamentar à videoconferência, além de outras hipóteses previstas no Regimento Interno;

XVIII - As sessões plenárias em ambiente eletrônico serão transmitidas em tempo real pela internet, de forma simultânea, enquanto ocorrer os trabalhos do Plenário Virtual. Havendo problemas técnicos, a sessão virtual será publicada posteriormente nos meios de comunicação da Câmara Municipal e obrigatoriamente divulgada na internet.

§ 5º - A Câmara Municipal poderá realizar a sessão ordinária semanal fora da sua Sede, denominada de sessão itinerante, que acontecerá em bairros, comunidades e Distritos do Município, observado o seguinte:

I - As sessões itinerantes serão realizadas a critério da Presidência ou a requerimento de 1/3 dos Vereadores, neste caso aprovado por maioria absoluta dos seus membros, contendo data, horário e local para a realização da sessão e, divulgado no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência.

II - O Presidente baixará Ato de convocação da sessão itinerante indicando data, horário, local e objeto que constituirá a pauta da reunião.

III - Para as sessões itinerantes aplicar-se-ão, no que couber, o disposto no Regimento Interno para as sessões ordinárias.

IV - Nas sessões itinerantes, a critério da Presidência, poderão usar da palavra além dos Vereadores, os líderes comunitários, representantes de entidades populares e pessoas das comunidades que tenham comunicados importantes para conhecimento da Câmara Municipal.

V - As providências administrativas para realização das sessões itinerantes são de responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora.

VI - Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal fim.

Art. 36 - Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do plenário.

§ 1º - A critério do presidente serão convocadas as pessoas necessárias ao andamento dos trabalhos.

§ 2º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

Art. 37 - Os visitantes recebidos no plenário, em dias de sessão serão introduzidos por uma comissão de vereadores designada pelo presidente.

§ 1º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo vereador que o presidente designar para essa atribuição.

§ 2º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

CAPÍTULO II

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 38 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

§ 1º - As representações partidárias com número de membros superior a um quinto (1/5) da composição da Câmara e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder e os com número inferior, apenas Líder.

§ 2º - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.

§ 3º - Na falta de indicação, considerar-se-áo Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

§ 4º - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

§ 5º - As lideranças partidárias poderão também ser exercidas por integrantes da Mesa, salvo o Presidente.

§ 6º - Líder é o porta-voz autorizado da bancada junto à Câmara Municipal.

§ 7º - Haverá um líder do Poder Executivo junto à casa legislativa, indicado pelo Prefeito Municipal mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, o que terá as mesmas atribuições do Líder partidário.

Art. 39 - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

Parágrafo Único. Os líderes serão substituídos nas suas faltas impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes.

Art. 40 - Compete ao Líder:

I- Indicar os membros da bancada partidária nas comissões permanentes, bem como os seus substitutos;

II Encaminhar a votação nos termos previstos neste Regimento;

III Em qualquer momento da sessão, por uma única vez, o Líder poderá usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente do interesse da Câmara Municipal, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna.

§ 1º - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o líder transferir a palavra a um de seus liderados.

§ 2º - O líder ou seu orador indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não falará por prazo superior a cinco minutos.

Art. 41 - A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles.

Art. 42 - A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 43 - As comissões da Câmara serão:

I Permanentes;

II Temporárias ou Especiais.

Art. 44 - Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

Parágrafo Único A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada comissão, e número de vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo então o quociente partidário.

Art. 45 As Comissões Permanentes ou Temporárias, a critério do respectivo Presidente, poderão realizar votações virtuais através do encaminhamento de voto escrito, por meio eletrônico, para o setor legislativo da Câmara Municipal, que serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta na imprensa oficial, com a divulgação das listas disponibilizadas aos Parlamentares, e o início da deliberação das proposições.

§ 1º. O processo de votação virtual das Comissões Parlamentares terá início pelo parecer do relator, que inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual; iniciado o julgamento, os demais Vereadores terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestarem, acompanhando o relator ou apresentando voto contrário por escrito.

§ 2º. A conclusão dos votos registrados pelos Vereadores será disponibilizada automaticamente, na forma de resumo de julgamento, no sítio eletrônico do Câmara Municipal, e serão anexados no processo legislativo.

§ 3º. Considerar-se-á que acompanhou o relator o Vereador que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.

§ 4º. A ementa, o relatório e voto somente serão tornados públicos com a publicação do voto do julgamento.

§ 5º. O início da reunião de deliberação definirá a composição das Comissões Parlamentares.

§ 6º. Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.

§ 7º. O relator poderá retirar do sistema qualquer lista, solicitando a discussão em reunião presencial, desde que a determinação ocorra antes de iniciado a respectiva deliberação.

§ 8º. Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, o profissional técnico de reconhecida expertise na matéria em exame.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 46 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade.

§1º - As Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que convocadas pelo respectivo Presidente, podendo o ato realizar-se de forma presencial, virtual ou hibrida, por meio do sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal.

§2º - As comissões Permanentes por entendimento entre os respectivos Presidentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, poderão se reunir conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada à apreciação do Pode Legislativo.

Art. 47 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período de 02 (dois) anos, coincidindo o período com o mandato da Mesa Diretora, observada sempre a representação partidária.

Art. 48 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ainda não representado na Comissão.

§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para vereador.

§ 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto com a indicação do nome votado e assinada pelo votante.

Art. 49 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

§ 1º - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 22 deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Chefe do Poder Legislativo.

Art. 50 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será feito pelo Presidente da Câmara Municipal e apenas para completar o biênio do mandato.

SEÇÃO I

DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 51 - As comissões permanentes são 03 (três), compostas cada uma de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, com as seguintes denominações:

I Constituição e Justiça;

II Finanças e Orçamento;

III Educação, Saúde, Assistência, Cultura, Obras e Serviços Públicos;

Parágrafo Único. O suplente será convocado nos casos de impedimento, ausência ou vacância do titular.

Art. 52 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, regimental e gramatical.

Parágrafo Único A comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, ressalvado a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas.

Art. 53 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, em especial sobre:

I - Proposta orçamentária, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

II Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

III Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV- Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios dos agentes políticos, quando for o caso.

V As matérias que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município.

Art. 54 - Compete as Comissão de Educação, Saúde, Assistência, Cultura, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os processos referentes aos temas indicados realizadas pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.

Art. 55 A Câmara Municipal estabelecerá em norma própria as atribuições Comissão de Ética e Disciplina, competente para emitir parecer referente a abertura de processos relativo a condutas ou comportamentos objeto de denúncia e membro do Poder Legislativo.

Art. 56 - É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos nos artigos 72, §2º, 127, §5º, 177, §6º, 210, §8º, 218, §3º e 223, §3º Regimento.

Art. 57 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo Único Compete ainda as Comissões em razão da matéria de sua competência:

I Realizar audiências pública com entidades da sociedade civil ou membros da administração pública;

II Convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

III Receber petição, reclamações, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.

SESSÃO II

DOS PRESIDENTES E DOS VICES DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 58 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vices.

Art. 59 Compete ao presidente das comissões permanentes:

I Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, podendo o ato ser realizado de forma presencial, virtual ou hibrida, por meio de sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal. O prazo será dispensado se presentes a reunião todos os membros;

II Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III Receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;

IV Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;

V Representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI Conceder vistas de proposições aos membros da comissão, quando em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

VII solicitar, mediante ofício, substituto à presidência da Câmara para os membros da comissão;

VIII Anotar no livro de protocolo da comissão os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;

IX Anotar no livro de ata da comissão, que poderá ser redigida de forma eletrônica, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e resumidamente a matéria tratada e a conclusão a que chegado à comissão, rubricado a folha respectiva;

Paragrafo Único As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da câmara, salvo quando convocada pela Presidência da Mesa Diretora para deliberarem sobre proposições legislativas em regime de urgência especial.

Art. 60 O Presidente da Comissão Permanente poderá avocar a relatoria para si, passando a ser o relator da proposição legislativa.

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Permanente, ainda que na condição de relator, terá direito a voto.

Art. 61 Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo-se ao disposto no art. 158.

Art. 62 Ao Vice-presidente compete substituir o presidente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Art.63 Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais idoso dentre os Presidentes de comissão presentes, salvo se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta, podendo ainda emitir parecer conjunto, por entendimento entre os respectivos presidentes.

Art. 64 Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

SEÇÃO III

DOS PARECERES

Art. 65 Parecer é o pronunciamento da comissão permanente sob qualquer matéria sujeita a seu estudo.

Paragrafo Único O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 141, e constará de 03 (três) partes.

I Relatório com a exposição da matéria em exame;

II Fundamentação contendo as conclusões do relator:

a) Com sua opinião sobre a legalidade e constitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer a Comissão de Justiça e redação.

b) Com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;

III Voto da relatoria sobre a matéria;

IV. Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

Art. 66 Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre manifestações do relator, mediante voto.

§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros das comissões.

§ 2º.- A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 3º - Poderá o membro da Comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I Pelas conclusões, quando favoráveis às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;

II por aditivo, quando favorável ás conclusões do relator, mas acrescentando novos argumentos a sua fundamentação;

III Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator;

IV O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.

SEÇÃO IV

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 67 As vagas nas comissões permanentes verificar-se-ão pela:

I Renúncia;

II destituição;

III perda do mandato do vereador.

§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato unilateral e definitivo, desde que manifestado por escrito a presidência da Câmara.

§ 2º - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, ficando impedido de participar de qualquer comissão permanente durante o biênio.

§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, dentre outros.

§ 4º - A destituição far-se-á por simples representação de qualquer vereador ou eleitor do município dirigido ao presidente da Câmara, que a submeterá ao plenário para fins de autorização de processo de destituição, observando-se todo ritual inerente para destituição de membro da Mesa.

§ 5º - O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra os seus atos, mediante processo sumário iniciado por representação subscrita por qualquer vereador ou eleitor do município, de tudo observado as prescrições do parágrafo anterior.

§ 6º - O presidente da comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente durante o biênio.

§ 7º - O presidente da Câmara Municipal preencherá por nomeação as vagas verificadas nas comissões permanentes, respeitadas as disposições deste Regimento.

Art. 68 O vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da Câmara no período do biênio.

Art. 69 No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao presidente da Câmara à designação de substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga.

Parágrafo Único A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 70 Comissões Temporárias são criadas para atender finalidades especiais, extinguindo-se com o término da legislatura ou quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 71 As comissões temporárias poderão ser:

I Comissões de assuntos relevantes;

II Comissões de representação;

III Comissões processantes;

IV Comissões parlamentares de inquérito;

V Comissões de representação legislativa.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES

Art. 72 Comissões de assuntos relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º - As comissões de assuntos relevantes serão constituídas mediante a apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.

§ 2º - O projeto de Resolução independe de parecer e terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apreciação.

§ 3º - O projeto de resolução que propor a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar necessariamente:

a) A finalidade devidamente fundamentada;

b) O número de membros, nunca superior a cinco;

c) O prazo de funcionamento.

§ 4º - Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se tanto quando possível, a representação proporcional partidária.

§ 5º - O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de presidente.

§ 6º - Concluídos os trabalhos, a comissão elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.

§ 7º - Do parecer será extraído cópia ao vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara.

§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo funcionamento através de nova resolução.

§ 9º. Não caberá constituição de comissão de assuntos relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 73 As comissões de representações têm por finalidades representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º - as comissões de representações serão constituídas:

a) Mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas.

b) Mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente na mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º - Qualquer que seja a forma de Constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

a)A finalidade;

b)O número de membros;

c)O prazo de duração.

§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-lo ou não, observados, sempre que possível a representação proporcional partidária.

§ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara, caso em que este presidirá a comissão.

§ 6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.

§7º - Os membros da Comissão de Representação, constituídos nos termos da alínea a do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO: 1/2023
RESOLUÇÃO NO 080/2023, PARTE 02 (ART 74 AO 272).
SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 74 As comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

§ 1º - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e do Vereador, no desempenho de suas funções, nos termos da legislatura federal vigente.

§ 2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 29 a 34 deste Regimento.

§ 3º - O processo de cassação do mandato dos Vereadores, por infrações definidas neste regimento, obedecerá ao seguinte procedimento:

I A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão processante podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

II De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na próxima sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III Recebendo o processo, o Presidente da comissão, iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) dias. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado em duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em 05 (cinco) dias, o qual, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denuncia, o qual neste caso será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas requerer o que for de interesse da defesa;

V Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de 05 cinco dias, e após a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara e convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral;

VI concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 02 (dois) terços, pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará á justiça eleitoral o resultado;

VII O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denuncia ainda que sobre os mesmos fatos.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 75 As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a apurar a irregularidade sobre fatos determinados, que se incluam na competência municipal.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º - A Comissão, que poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação da Presidência, para conclusão de seus trabalhos.

Art. 76 As Comissões Parlamentares de inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único O requerimento de constituição deverá conter:

a)A especificação do fato a ser apurado;

b)O número de membros que integrarão a Comissão, no total de 03 (três) Vereadores, admitidos 02 (dois) suplentes.

c)O prazo de seu funcionamento;

Art. 77 Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara instituirá o órgão e nomeará de imediato os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, respeitada a proporcionalidade partidária.

§ 1º - O primeiro subscritor do requerimento terá direito a uma vaga na Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 2º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos direta ou indiretamente no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.

Art. 78 Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

Art. 79 Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para auxiliar os trabalhos.

Parágrafo Único A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.

Art. 80 As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 81 Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 82 Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, em conjunto ou isoladamente:

I - Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos;

III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

Parágrafo Único O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito será de 10 (dez) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado.

Art. 83 No exercício de suas atribuições poderão ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:

I Determinar as diligências que reputarem necessárias;

II Requerer a convocação de Secretário Municipal;

III Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV Proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração Direta e Indireta.

Art. 84 O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar na conformidade da legislação Federal a intervenção do Poder Judiciário.

Parágrafo Único - A CPI valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 85 As testemunhas serão intimadas e antes do depoimento advertidas que não poderão fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo ou administrativo, sob pena de responderem pelo tipo penal do art. 342 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo Único - Em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal e da legislação federal vigente sobre a matéria.

Art. 86 Se não concluir seus trabalhos no prazo inicialmente estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se o Presidente requerer a prorrogação na forma regimental, devendo o Presidente da Câmara Municipal despachar o requerimento imediatamente.

Art. 87 A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá conter:

I A exposição dos fatos submetidos a apuração;

II A exposição e análise das provas colhidas;

III A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V A sugestão das medidas a serem tomadas, com a sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 88 Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

Art. 89 O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo Único Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º. Do artigo 66 deste Regimento.

Art. 90 Elaborado e assinado o Relatório Final será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.

Art. 91 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial do Inquérito a cada vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

Art. 92 Após a leitura do relatório final no Plenário, o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações propostas, especialmente:

I - À Mesa Diretora, para as providências da alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo ou resolução ou indicação;

II - Ao Ministério Público, com a cópia da documentação para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - Ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV À Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Ceará, para as providências cabíveis.

Parágrafo Único - O Plenário não poderá rejeitar o relatório final da CPI.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA

Art. 93 Durante o recesso haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, com seguintes atribuições:

I Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especialmente do Vereador;

III Zelar pela observância da Lei Orgânica do Município;

IV Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1º - A Comissão de representação do Legislativo, constituída por número ímpar de Vereadores, não excedente a 05 (cinco), será presidida pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ 2º - A Comissão de Representação do Legislativo deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizado, quanto ao reinício do período do funcionamento do Poder Legislativo.

TÍTULO V

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 94 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com dois períodos legislativos compreendidos entre os dias 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro.

Art. 95 - Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e 1º de julho a 31 de julho, de cada sessão legislativa.

Art. 96 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.

Art. 97 - Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES DA CÂMARA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 98 - As sessões da Câmara Municipal poderão ser:

I - Ordinárias;

II - Extraordinárias;

III Solenes.

Parágrafo Único É assegurado nas sessões da Câmara acesso do público em geral.

Art. 99 - As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único Considera-se presente o Vereador que assinar o livro até o início da ordem do dia e participar das votações.

SEÇÃO II

DA DURAÇÃO DAS SESSÕES

Art. 100 - As sessões da Câmara terão duração máxima de 05 (cinco) horas, podendo ser prorrogada por decisão do Presidente ou o requerimento verbal de qualquer Vereador, neste caso aprovado pelo Plenário.

§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e a votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.

§ 2º - Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será votado o que for para o prazo determinado e, se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.

§ 3º - Poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao qual já foi concedido.

§ 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia, e nas prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado ao Plenário pelo presidente.

Art. 101 - As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes.

SEÇÃO III

DA PUBLICAÇÃO DAS SESSÕES

Art. 102 - Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara Municipal, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Órgão Oficial do Poder Legislativo e nos meios de comunicação eletrônico, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Único - Não havendo Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, a publicação dos atos será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara Municipal.

Art. 103 As sessões plenárias e reuniões das Comissões Parlamentares, a critério da Presidência, serão transmitidas por emissora local e pelas redes sociais ou canais na internet vinculadas ao Parlamento.

SEÇÃO IV

DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 104 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. O documento será enviado por meio eletrônico aos Vereadores para verificação até uma hora antes do início da Sessão; ao iniciar-se a Sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata em discussão e votação.

Parágrafo Único. A ata será submetida a consideração do plenário e, se aprovada pela maioria dos Membros da Câmara, será assinada pelo Presidente e o 1º Secretário, em seguida arquivada em ordem cronológica.

Art. 105 - Não aceitando a Mesa o pedido de retificação ou aditivo à ata feita por um vereador, submetê-lo-á à deliberação do Plenário que, pela maioria dos presentes determinará a aceitação ou não da retificação ou aditivo.

§ 1° As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral pela Câmara.

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.

§ 3º A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 02 (duas) horas antes do começo da Sessão; ao iniciar-se os trabalhos com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.

§ 4º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte; a aprovação do requerimento só poderá ser feita por maioria dos Vereadores presentes.

§ 5° Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la, pelo prazo de 02 (dois) minutos, com exceção daqueles que não participaram da sessão.

§ 6° Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou lavrada uma nova Ata, quando for o caso.

§ 7° Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 8° A Presidência poderá determinar à Secretaria da Mesa Diretora que proceda ao registro das sessões em ata digitada, a qual deverá ser arquivada em ordem cronológica e as páginas obrigatoriamente numeradas, observando ainda:

a) a abertura e o encerramento do livro no início e término de cada sessão legislativa;

b) a assinatura de todos os vereadores presentes à reunião;

c) ao final de cada sessão legislativa, a presidência promoverá a encadernação das atas digitadas.

§ 9° A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do plenário, independentemente de quórum, antes de encerrada a sessão.

SEÇÃO V

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 106 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 9:00h (nove horas).

Parágrafo Único Recaindo a data de alguma sessão ordinária em feriado ou decretado ponto facultativo pela presidência, a sessão será realizada no dia útil seguinte imediato.

Art. 107 - As sessões ordinárias compõem-se em três partes, a saber:

I Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Explicação Pessoal.

Art. 108 - O presidente declarará aberta a sessão, na hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.

§ 1º - Não havendo número legal para instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se termo do ocorrido que independerá de aprovação.

§ 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, a fase reservada ao uso Tribuna.

§ 3º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental.

§ 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia, e observada o prazo de tolerância, lavrar-se-á ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 5º - As matérias constantes no expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não foram votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita normalmente, constando na ata os nomes dos ausentes.

§ 7º - Para fazer uso da palavra nas fases do expediente e da explicação pessoal, o Vereador deverá se inscrever até o início da sessão.

SUBSEÇÃO II

DO EXPEDIENTE

Art. 109 - O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, a leitura das matérias recebidas, a leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimento e moções, a apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.

Art. 110 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.

Art. 111 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:

I - Expediente recebido do Prefeito;

II - Expedientes apresentados pelos Vereadores;

III - Expedientes recebidos de diversos.

§ 1º - Na leitura das proposições, será obedecida a seguinte ordem:

a)Emendas à Lei Orgânica do Município;

b)Vetos;

c)Projetos de Lei complementares e Lei Ordinária;

d)Projetos de lei delegada;

e)Projetos de decreto legislativo;

f)Projeto de Resolução;

g)Substitutivos;

h)Emendas e subemendas;

i)Pareceres;

j)Requerimentos;

l)Indicações;

m)Moções.

§ 2º - Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

Art. 112 - Determinada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I - Discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se referem a proposições sujeitas a Ordem do Dia;

II - Discussão e votação de requerimento;

III Discussão e votação de moções;

IV Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem será inscrito em livro, versando sobre tema livre, inclusive relacionadas ãs questões políticas e manifestações assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

§ 1º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial ou por meio eletrônico, sob a fiscalização do 1º Secretário.

§ 2º - O Vereador que estiver inscrito para falar no expediente e não se achar presente quando for dada a palavra terá sua inscrição automaticamente cancelada.

§ 3º - O prazo para o orador usar a tribuna será de 15 (quinze) minutos.

§ 4º - É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão, salvo se pertencer ao mesmo partido.

§ 5º - Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar tempo regimental.

§ 6º - A inscrição para uso no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usarem da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.

§ 7º - O tempo de liderança será de 03 (três) minutos.

SUBSEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

Art. 113 - Ordem do dia é fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

Art. 114 - A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada 72 (setenta e duas) horas antes da sessão, obedecerá a seguinte disposição:

a)Matérias em regime de urgência especial;

b)Vetos;

c)Matérias em Redação Final;

d)Matérias em discussão e votação únicas;

e)Matérias em 2ª Discussão e votação;

f)Matérias em 1ª Discussão e votação.

§ 1º - Obedecida esta classificação, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 2º - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alternada por requerimento, motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

§ 3º - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da ordem do dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.

Art. 115 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia, com antecedência até 48 (quarenta e oito) horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática e os de convocação extraordinária da Câmara.

Art. 116 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.

Art. 117 - Findo o expediente, o presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a ordem do dia.

§ 1º - A ordem do dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, não havendo número legal a sessão a fase será encerrada.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente dará início a Explicação Pessoal com a chamada dos oradores inscritos.

Art. 118 - O Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda a leitura da matéria da pauta que se tenha de discutir e votar.

Parágrafo Único A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 119 - A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

Parágrafo Único. O Vereador poderá discutir a matéria uma única vez, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.

Art. 120 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário na ordem do dia, o Presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal e da Tribuna livre.

SUBSEÇÃO IV

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 121 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre esclarecidos referentes a atitudes assumidas durante a sessão, bem como sobre as orientações políticas e posicionamentos assumidos durante o mandato.

§ 1º - A explicação pessoal terá a duração máxima e improrrogável de duas horas.

§ 2º - O presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segunda ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos § 1º e 2º do artigo 112.

§ 3º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão, anotada cronologicamente pelo 1º Secretário em livro próprio.

§ 4º - O orador terá o prazo de 10 (dez minutos) para usar a palavra e não poderá desviar-se da finalidade de sua explicação pessoal.

§ 5º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.

Art. 122 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento, anunciando o uso da Tribuna Livre.

Art. 123 Fica vedado o uso da tribuna por pessoas alheias ao Poder Legislativo.

Parágrafo Único. Excetua-se da hipótese prevista no caput deste artigo os cidadãos convocados ou convidados para prestarem esclarecimentos à Câmara Municipal, nos termos e forma regimental.

SEÇÃO VI

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 124 As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.

§ 1º - Quando feito fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através da comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, e poderá ser seguida de outras sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 3º - As sessões extraordinárias poderão se realizar em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

§ 4º - A sessão extraordinária não será remunerada.

Art. 125 Na sessão extraordinária não haverá parte do expediente, explicação pessoal e Tribuna Livre, sendo todo seu tempo destinado a Ordem do Dia.

Parágrafo Único Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.

Art. 126 Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação.

SEÇÃO VII

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR

Art. 127 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos Vereadores, para se reunir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.

§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, virtual ou fisicamente, devendo ser-lhes encaminhada 24 (vinte e quatro) horas no máximo antes do horário designado para sessão.

§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo período de recesso.

§ 4º. Se o ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 106 deste regimento para as sessões ordinárias.

§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na ordem do dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.

§ 6º - Se o projeto constante da convocação não conter emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador.

§ 7º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, prazo a que estiver submetido os projetos objeto da convocação.

§ 8º - Nas sessões extraordinárias durante o recesso parlamentar não haverá a fase do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo seu tempo destinado á Ordem do Dia.

SEÇÃO VIII

DA SESSÕES SECRETAS

Art. 128 É vedada a realização de sessão secreta na Câmara Municipal de Paramoti.

Art. 129 A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em votação secreta.

SEÇÃO IX

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 130 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre nas sessões solenes, sendo inclusive, dispensada a verificação de presença e a leitura da Ata de sessão anterior.

§ 3º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 4º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 5º - O ocorrido na sessão solene registrado em ata, que independerá de deliberação.

§ 6º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação de legislatura.

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 131 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.

§ 1º - As Proposições poderão constituir em:

a)Emendas à Lei Orgânica do Município;

b)Projetos de Leis Complementares;

c)Projetos de Leis Ordinárias;

d)Leis delegadas;

e)Projetos de decreto legislativo;

f)Projetos de resolução;

g)Substitutivos;

h)Emendas ou subemendas;

i)Vetos;

j)Pareceres;

l)Requerimento;

m)Indicações;

n)Moções.

§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo atender as exigências formais constantes na Lei Complementar Nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 3º - Verificando-se em juízo de admissibilidade a ausência dos requisitos que alude o parágrafo anterior, o presidente poderá devolver a matéria ao autor para que seja emendada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

SEÇÃO I

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 132 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria administrativa.

§ 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou de iniciativa popular serão apresentadas na secretaria administrativa.

§ 2º - As matérias apresentadas em sessão pelo Vereador não poderão ser objeto de votação na mesma sessão plenária, ficando vedada a apresentação do requerimento de urgência especial.

SEÇÃO II

DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 133 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - Que aludindo à emenda á Lei Orgânica do Município, a Lei, o Decreto, o regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto.

II - Que fazendo menção a cláusulas de contratos, termo de cooperação ou convênios, não venha acompanhada do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e outras entidades pública ou privada.

III - Que seja apresentado por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada.

IV - Que seja antirregimental.

V - Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela maioria absoluta da Câmara.

VI - Que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente á matéria contida no projeto.

VII - Que, constando como mensagem aditiva do chefe do executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso.

VIII - Que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.

IX - Que seja inconstitucional.

§ 1º - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, em seguida encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido na Ordem do dia e apreciado pelo plenário.

§ 2º - Não cabe recurso ao plenário quando a rejeição é motivada em matéria flagrantemente inconstitucional e a decisão, escrita e fundamentada, for ratificada pela Mesa Diretora.

Art. 134 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que seguirem a primeira.

SEÇÃO III

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Art. 135 - A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida nas seguintes hipóteses:

a)Quando de autoria de um ou mais vereadores mediante requerimento do único signatário ou primeiro deles.

b)Quando de autoria de comissão, pelo requerimento da maioria dos seus membros.

c)Quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria dos seus membros.

d)Quando da autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo seu autor ou líder por ele indicado.

e)Quando de autoria popular, mediante requerimento dos signatários, pelo menos de sua maioria.

§ 1º - O requerimento de retirada da proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.

§ 3º - Se a matéria já estiver sendo discutida na Ordem do Dia, caberá ao plenário a decisão sobre o requerimento.

§ 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após seu encaminhamento a Mesa ou seu protocolamento na secretaria administrativa.

SEÇÃO IV

DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

Art. 136 - No início de cada legislatura a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apresentação do plenário.

Parágrafo Único O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Leis com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá preliminarmente ser consultado a respeito.

Art. 137 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, da Mesa Diretora da Câmara Municipal, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Prefeito Municipal, que compete ao próprio autor fazê-lo ou ao líder do Chefe do Executivo.

SEÇÃO V

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 138 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação.

I Urgência Especial;

II - Urgência;

III - Ordinária.

Art. 139 - A urgência especial dispensa exigências regimentais, salvo o quórum legal para aprovação e o parecer técnico, para que determinado projeto seja submetido imediatamente ao Plenário, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

Parágrafo único O autor deverá apresentar na mensagem ou na justificativa o prejuízo ou a perda de oportunidade que a demora pode acarretar à administração pública. A justificativa será apreciada pela Presidência que, entendo pertinente, incluirá o requerimento imediata na pauta da ordem do dia.

Art. 140. Para a concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

I - A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado, com necessária justificativa, e nos seguintes casos:

a)Pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b)Por 1/3 (um terço), no mínimo dos vereadores;

c)Pelo Prefeito Municipal ou pelo seu Líder, em matéria de sua autoria;

d) Pelo líder de bancada.

II - O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia.

III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, e pelo líder do Poder Executivo, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.

IV - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança ou calamidade pública.

V - O requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, do quórum da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 141 - Concedida a Urgência Especial para projetos que não conte com os pareceres das Comissões Parlamentares, o Presidente designará Relator Especial devendo a sessão ser suspensa pelo prazo necessário para a elaboração de parecer escrito ou oral.

Parágrafo Único A matéria submetida à Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.

Art. 142 - O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetido ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.

§ 1º. Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independente da leitura no Expediente da sessão.

§ 2º - O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.

§ 3º - O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que ele tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.

§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de 06 (seis) dias exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído da Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

§ 6º - Caso não haja parecer das comissões na forma prevista neste dispositivo, o Presidente procederá com o rito do art. 141 deste Regimento.

Art. 143 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 144 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I Emenda à Lei Orgânica do Município;

II Projeto de Lei Complementar;

III Projeto de Lei Ordinária;

IV - Leis Delegadas;

V - Projeto de decreto Legislativo;

VI - Projeto de Resolução;

Parágrafo Único São requisitos dos projetos:

a)Ementa de seu conteúdo.

b)Enunciação exclusivamente da vontade legislativa.

c)Divisão em artigos numerados, claros e concisos.

d)Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso.

e)Assinatura do autor.

f)Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

g)Observância, no que couber, ao disposto no art. 131, §2º e art. 132 deste regimento.

SEÇÃO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 145 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração que visa adaptar às novas necessidades de interesse público local.

§1º - A emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta:

I Por 1/3 (um terço) no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

II Pelo Prefeito Municipal;

III Pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela Mesa Diretora.

§ 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.

§ 3º - A proposta será discutida e votada na Câmara em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara municipal.

§ 4º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.

§ 5º - Não será objeto de deliberação a proposta da emenda tendente a abolir:

I - A autonomia Municipal.

II - Qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.

§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo se for autorizada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO III

DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

Art. 146 - O projeto de lei complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessita de um detalhamento e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único A iniciativa do projeto de Lei Complementar será:

I Do Vereador.

II - Da mesa da Câmara ou qualquer Comissão.

III - Do Prefeito.

IV - De 5% (cinco) por cento do eleitorado do município.

Art. 147 - A tramitação para apresentação de projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos projetos de Lei Orçamentária.

Art. 148 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO IV

DOS PROJETOS DE LEI

Art. 149 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular todas as matérias de competência da Câmara e sujeito a sanção do Prefeito.

§ 1º - A iniciativa dos projetos de leis cabe:

I Vereador;

II - Mesa da Câmara;

III - comissão permanente ou especial;

IV Prefeito;

V População do Município.

§ 2º - São de iniciativa exclusiva da mesa diretora os projetos que criem, transformem, modifiquem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.

§ 3º - As comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só têm iniciativa de proposição que versem sobre matéria de sua respectiva especialidade.

Art. 150 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, de seus distritos ou bairros, dependerá de manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

§ 1º - Os projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara municipal firmados pelos eleitores interessados, com anotações correspondentes ao número de título de cada um e a zona eleitoral respectiva, os quais serão encaminhados à Justiça Eleitoral para fins certificação dos proponentes.

§ 2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.

§ 3º - O Presidente da Câmara municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimentos ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.

§ 4º - As comissões permanentes da Câmara de vereadores incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer ao Plenário.

Art. 151 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos da lei que:

I Disponham sobre o regime jurídico dos servidores do município.

II - Criem cargo, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional.

III - Criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional.

IV - Verse sobre o orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

Parágrafo Único Aos projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Art. 152 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.

§ 1º - Se o prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar quem a apreciação do projeto se faça no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.

§ 2º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 3º - Esgotado o prazo sem deliberação, o projeto de lei será colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestando-se as demais proposições até a votação final.

§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.

§ 5º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à tramitação dos projetos de codificação.

Art. 153 - O projeto de lei que receber de todas as comissões permanentes a que foi distribuído parecer contrário quanto ao mérito, será tido como rejeitado, após manifestação do plenário.

Art. 154 O projeto de lei que receber da Comissão de Justiça e Redação parecer pela inconstitucionalidade formal ou material será tido como prejudicado e encaminhado para o arquivo.

Parágrafo Único Da decisão da Comissão de Justiça e Redação caberá recurso ao plenário, após juízo de admissibilidade feito pela Presidência da Câmara Municipal.

SEÇÃO V

DAS LEIS DELEGADAS

Art. 155 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores.

§ 1º - A aprovação da delegação será transformada em resolução.

§ 2º - Não serão objeto de delegação as proposituras de competência exclusiva da Câmara de Vereadores e as matérias reservadas as Leis complementares.

§ 3º - A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de Vereadores, que especificará conteúdo e os termos do seu exercício.

SEÇÃO VI

DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

Art. 156 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que exceda os limites de sua economia interna, não sujeita a sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao presidente da Câmara.

§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

a)Concessão de licença ao Prefeito;

b)Autorização ao prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

c)Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;

§ 2º - Será de exclusiva competência da mesa a apresentação dos projetos de decretos legislativo a que se referem as alíneas a e c do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da mesa, das Comissões ou dos Vereadores.

§ 3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo presidente da Câmara, independentemente de projeto, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito e o resultado do julgamento da prestação de contas de governo.

SEÇÃO VII

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Art. 157 - Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a mesa e os vereadores.

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a)Destituição da Mesa ou qualquer de seus membros;

b)Fixação do subsídio diferenciado do Presidente da Câmara;

c)Elaboração e reforma do regimento interno;

d)Julgamento de recursos;

e)Constituição de Comissões de assuntos Relevantes e de representação;

f)Organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;

g)Demais atos de economia interna da Câmara.

§ 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da mesa, das Comissões ou dos vereadores, observados o disposto no art. 239, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e redação a iniciativa do projeto previsto na alínea e do parágrafo anterior.

§ 3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequentes a de sua apresentação.

§ 4º - Constituirá resolução, a ser expedida pelo presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do vereador.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS RECURSOS

Art. 158 - Os recursos contra atos do presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida á Presidência.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar os projetos da resolução.

§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.

§ 3º - Aprovado recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

CAPÍTULO III

DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E DAS SUBEMENDAS

Art. 159 - Substitutiva é a emenda, Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão Competente será enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§ 4º - Rejeitado o substitutivo o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original será arquivado.

Art. 160 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:

I - Emenda Supressiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

III - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, alínea ou item sem alterar a sua substância.

§ 2º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.

§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.

Art. 161 - Os Substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do Projeto Original.

Art. 162 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido o substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu projeto, terá o direito de recorrer ao plenário da decisão do Presidente.

§ 2º - Idêntico direito de recursos contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.

§ 3º - As emendas que não se referem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para substituírem projetos em separado, sujeito à tramitação regimental.

§ 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.

Art. 163 - Constitui projeto novo mais equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que poderá acrescentar ou modificar a sua redação, vedada a supressão ou substituir, no todo em parte, de algum dispositivo.

§ 1º - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.

§ 2º - A mensagem aditiva poderá autorizar ao Poder Legislativo a alteração de matéria de competência privativa do Executivo. A emenda deverá ser apresentada nos exatos termos indicados pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV

DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS

Art. 164 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas nos seguintes casos:

I - Das Comissões Processantes:

a)No processo de destituição de membros da Mesa, na forma deste regimento;

b)No processo de cassação de Prefeito e Vereadores.

II - Da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;

III - Do Tribunal de Contas.

§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.

§ 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo previsto no título pertinente deste regimento.

CAPÍTULO V

DOS PARECERES

Art. 165 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre assunto, que implique decisão ou resposta.

Parágrafo Único Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:

a)Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;

b)Constituição da Comissão Especial de Inquérito, deste que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara e preenchidos os demais pressupostos constitucionais.

c)Verificação de presença;

d)Verificação nominal de votação;

e)Votação em Plenário de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;

Art. 166 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:

I A palavra ou desistência dela;

II Permissão para falar sentado;

III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - Interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 188 deste regimento;

V Informação sobre os trabalhos ou pauta de Ordem do Dia;

VI A palavra para a declaração de voto.

Art. 167 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, escrito, os requerimentos que solicitem:

I Transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito.

II - Inserção de documento em ata.

III - Desarquivamento de projetos nos termos deste regimento.

IV - Requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição.

V Audiência de Comissão quando o pedido for apresentado por outra.

VI - Juntada ou desentranhamento de documento.

VII - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara.

VIII Requerimento de reconstituição de processo.

Art. 168 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitam:

I - Retificação da Ata;

II - Invalidação da Ata, quando impugnada;

III - Dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final;

IV - Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

V - Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;

VI Encerramento da discussão nos termos do art. 192 deste regimento;

VII Reabertura da discussão;

VIII - Destaque de matéria para votação;

IX - Votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;

X - Prorrogação do prazo de suspensão da sessão.

Parágrafo Único O requerimento de retificação ou de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

Art. 169 - Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I Visto de processos;

II - Prorrogação de prazo para Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos deste regimento;

III - Retiradas de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

IV Convocação de sessão secreta;

V Convocação de sessão solene;

VI Urgência especial;

VII - Constituição de precedentes;

VIII - Informações ao Prefeito sobre assuntos determinado, relativo à administração municipal;

IX Convocação de Secretário Municipal;

X - Licença de Vereador;

XI - A iniciativa da Câmara, para a abertura de Inquérito policial ou de instauração de ação penal contra Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.

§ 1º - O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua apresentação.

§ 2º - O requerimento para convocação de Secretário Municipal poderá ser apresentado por qualquer Vereador, aprovado pelo quórum da maioria simples, inclusive no âmbito das Comissões Parlamentares.

Art. 170 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista do processo devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.

Art. 171 - As representações de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para o conhecimento do Plenário.

Art. 172 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.

CAPÍTULO VI

DAS INDICAÇÕES

Art. 173 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse publico às autoridades competentes, ouvindo-se o plenário, e se assim o solicitar.

Art. 174 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo Único Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após aprovação do Plenário.

CAPÍTULO VII

DAS MOÇÕES

Art. 175 - Moção é a proposição da Câmara a favor ou contra determinado assunto.

§ 1º - As moções podem ser de:

I Protesto;

II Repúdio;

III Apoio;

IV - Pesar por falecimento;

V - Congratulações ou louvor.

§ 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase de Expediente da mesma sessão de sua apresentação.

TÍTULO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 176. Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário no expediente, ressalvados os casos previstos neste regimento.

Art. 177 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las as Comissões Permanentes que devem opinar sobre o assunto.

§ 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, podendo reservá-lo á sua própria consideração.

§ 2º - O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação do parecer.

§ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer.

§ 4º - A Comissão terá prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º - Esgotado os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 06 (seis) dias.

§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para a deliberação, com ou sem parecer.

Art. 178 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e redação ouvida em primeiro lugar.

§ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado procedendo-se:

a)Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;

b)A proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.

§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhada diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

Art. 179 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto presidida pelo mais idoso de seus presidentes, ou pelo presidente da Comissão de Justiça e redação, se esta fizer parte da reunião.

Art. 180 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.

CAPÍTULO II

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA PREJUDICABILIDADE

Art. 181 - Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicados e assim serão declaradas pelo presidente que determinará seu arquivamento.

I - A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outra que já tenha sido aprovado.

II - A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivos aprovado.

III - A emenda ou subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada e rejeitada.

IV - O requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.

V - Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitado, ou aprovada pelo Plenário.

SUBSEÇÃO I

DO DESTAQUE

Art. 182 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentados, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo Único O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo sobre os demais do texto original.

SUBSEÇÃO II

DA PREFERÊNCIA

Art. 183 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra mediante requerimento aprovado pelo plenário.

Parágrafo Único Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os votos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

SUBSEÇÃO III

DO PEDIDO DE VISTA

Art. 184 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição desde que essa esteja sujeita ao regime de tratamento ordinário ou urgência especial.

§ 1º - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo plenário, não podendo o seu prazo exceder o período correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra, e, no caso de urgência especial, não poderá exceder a 20 (vinte) minutos.

§ 2º - Aprovado o requerimento, o Presidência concederá vista coletiva a todos os Vereadores, no mesmo prazo determinado concedido ao requerente. O prazo de vista será de 02 (dois) dias.

§ 3º - Somente será autorizado um único pedido de vista, sendo vedada a reiteração sucessiva de requerimento idêntico.

SUBSEÇÃO IV

DO ADIAMENTO

Art. 185 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra, o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.

§ 2º - Apresentado 02 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

SEÇÃO II

DAS DISCUSSÕES

Art. 186 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.

§ 1º - Serão votados em 02 (dois) turnos de discussão e votação:

a)Emendas à Lei orgânica do município, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias;

b)Os projetos de codificação.

§ 2º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

Art. 187 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

I - Falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso requerer ao Presidente autorização para falar sentado;

II - Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a mesa, salvo quando responder a aparte;

III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I Para leitura de requerimento de urgência especial;

II Para comunicação importante a Câmara;

III - Para recepção de visitante;

IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - Para atender ao pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Art. 189 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:

I Ao autor do substitutivo ou projeto;

II Ao relator de qualquer comissão;

III Ao autor de emenda ou subemenda.

Parágrafo Único Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

SUBSEÇÃO I

DOS APARTES

Art. 190 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto.

§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º - Não é permitido aparte ao presidente nem ao orador que fala pela ordem, para encaminhamento da votação ou declaração de voto.

§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao vereador que solicitou o aparte.

SUBSEÇÃO II

DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES

Art. 191 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I 05 (cinco) minutos com apartes:

a)Vetos;

b)Projetos;

c)Emendas à Lei Orgânica do Município.

II 02 (dois) minutos com apartes:

a)Pareceres;

b)Redação final;

c)Requerimentos;

d)Indicação.

§ 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exaradas nos processos de destituição, o relator e o membro da mesa denunciado terão prazo de 30 (trinta) minutos cada. Nos processos de cassação do Prefeito a Vereadores, o denunciado terá o prazo de 02 (duas) horas para defesa.

§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para oradores.

SUBSEÇÃO III

DO ENCERRAMENTO E DA ABERTURA DA DISCUSSÃO

Art. 192 - O encerramento da discussão dar-se-á:

I Por inexistência de solicitação da palavra;

II - Pelo decurso do prazo regimental;

III - A requerimento de qualquer Vereador mediante deliberação do plenário.

§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.

§ 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformado depois de terem falado, no mínimo, mais de 03 (três) Vereadores.

Art. 193 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

SEÇÃO III

DAS VOTAÇÕES

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 194 - Votação é o ato de discussão através do qual plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º - A discussão e votação de matéria pelo plenário constante da Ordem do Dia só poderão ser apreciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Aplicam-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.

§ 4º - Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado a sessão, esta será prorrogada independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a falta de número para liberar, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 195 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, porém, abster-se-á quando tiver interesse pessoal da deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§ 2° - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.

§ 3º - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal somente terá direito a voto:

I - Na eleição da Mesa diretora;

II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta da Câmara.

III - Quando houver empate em qualquer votação em Plenário.

Art. 196 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.

Art. 197 - Quando a matéria for sujeita a dois turnos de discussão e votação, deve receber, obrigatoriamente, a aprovação pelo quórum previsto no presente regimento para respectiva matéria.

SUBSEÇÃO II

DO QUÓRUM DE APROVAÇÃO

Art. 198 - As deliberações do plenário serão tomadas:

I Por maioria simples de votos;

II - Por maioria absoluta de votos;

III - Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.

§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à sessão.

§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.

§ 4º - No cálculo do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.

Art. 199 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:

I Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III Regime Jurídico dos Serviços Municipais;

IV Regimento Interno da Câmara;

V Rejeição de Veto;

VI Plano diretor;

VII Alienação de Bens;

VIII Aprovação e alteração do Plano Diretor de desenvolvimento Integrado;

IX Concessão de direito real de uso,

X Aquisição de bens imóveis por doação com encargos.

Parágrafo único Dependerá, ainda, do quórum da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:

a)Urgência especial;

b)Constituição de precedentes regimentais.

Art. 200 - Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

I. As leis concernentes a:

a)3. Concessão de honrarias;

b)4.Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas;

c)5. Aprovação de proposta para mudança de nome do Município;

d)6. Mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

e)7.Da alteração desta Lei obedecido o rito próprio;

f)12.Aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município,

g)14.Concessão de serviços públicos.

II Realização da sessão secreta.

III Rejeição de parecer prévio do tribunal de Contas.

IV Da destituição de componente da Mesa

Parágrafo Único Dependerá, ainda, do quórum de 2/3 (dois terços), a cassação do prefeito e a do Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa.

SUBSEÇÃO III

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 201 - A partir do instante que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º - No encaminhamento da votação será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 05 (cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votados sendo os apartes.

§ 2º - Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.

SUBSEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 202 - São dois os processos de votação:

I - Simbólico.

II - Nominal ou aberto.

§ 1º - No processo simbólico de votação o Presidente convidará os Vereadores que concordam com a aprovação a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§ 2º - O processo de votação nominal ou aberto consistirá na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores sim ou não à medida que forem chamados. A votação nominal poderá realizar-se através de processo eletrônico.

§ 3º - É vedado o voto secreto sob quaisquer circunstâncias.

§ 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja simbólica ou nominal, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

§ 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de se passar á nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.

SUBSEÇÃO V

DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO

Art. 203 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo o Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1° - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º, do artigo anterior.

§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente quando for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requerer.

§ 4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada faculta-se a qualquer outra Vereador reformulá-lo.

SUBSEÇÃO VI

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Art. 204 - Declaração de voto é o pronunciamento de vereador sobre motivos que levarem a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 205 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.

§ 1º - Em declaração de voto cada vereador dispõe de um minuto, sendo vedados os apartes.

§ 2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.

CATÍTULO VII

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 206 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final.

Art. 207 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.

Parágrafo Único - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.

Art. 208 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar a inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final no Plenário.

Parágrafo Único Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, quando verificar inexatidão do texto até a elaboração do autógrafo.

CAPÍTULO IV

DA SANÇÃO

Art. 209. - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será encaminhado ao Prefeito Municipal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que aquiescendo o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao prefeito, serão autuados em registros próprios e arquivados na Secretaria administrativa levando a assinatura dos membros da Mesa.

§ 2º - O membro da mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autografo.

'a7 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção, ficando a promulgação pelo Presidente da Câmara, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do termo inicialmente fixado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DO VETO

Art. 210. - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente.

§ 1º. - O veto, parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo, de inciso, ou de alínea.

§ 2º. - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência e outras Comissões.

§ 3º. - As comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 05 (cinco) dias para manifestação.

§ 4º. - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata independentemente de parecer.

§ 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na Secretaria administrativa.

§ 6º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do voto, se necessário.

§ 7º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta.

§ 8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas para promulgação ao Prefeito municipal; caso não o faça o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá o vice-presidente fazê-lo.

§ 9º - O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

CAPÍTULO VI

DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Art. 211 - Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

Art. 212 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara a lei que tenha sido sancionada tacitamente ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.

§ 1º Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes promulgatórias:

I - Leis em sanção tácita e veto rejeitado:

O Presidente da Câmara Municipal de Paramoti, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei.

II - Resoluções e Decretos Legislativos:

O Presidente da Câmara Municipal de Paramoti, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução ou Decreto Legislativo.

III Emenda à Lei Orgânica:

A Mesa da Câmara Municipal de Paramoti, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

§ 2º - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tática ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura municipal, quando se tratar de veto parcial, na lei terá o mesmo número anterior a que pertence.

Art. 213 A publicação das leis e atos administrativos da Câmara Municipal far-se-á mediante edital afixado no átrio da sede do Poder Legislativo.

§ 1° - Os atos e leis só produzirão efeitos após a sua publicação.

§ 2° - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida;

§ 3° - A Câmara organizará registros de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário.

§ 4º - A Câmara é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não for fixado pelo requisitante.

§ 5º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal da autoridade ou servidor público.

§ 6º As leis e os atos administrativos de efeitos externos publicados no flanelógrafo deverão ser divulgados no site da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

A ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I

DOS CÓDIGOS

Art. 214 - Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

Art. 215 - Os projetos de códigos, depois de apresentado ao plenário serão publicados no site da Câmara Municipal, remetendo-se cópia a secretaria administrativa, onde permanecerá a disposição dos vereadores, sendo, após, encaminhado a Comissão de Justiça e redação.

§ 1º. Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores encaminhar á comissão emendas e respeito.

§ 2º - A Comissão terá mais de 30 (trinta) dias para exarar parecer a respeito das emendas apresentadas.

§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes do decurso, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.

Art. 216 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo plenário.

§ 1º - Aprovado em primeiro Turno de discussão e votação com emendas, voltará à comissão de Justiça e Redação, por mais de 15 (quinze) dias, para incorporação da mesma ao texto do projeto original.

§ 2º - Encerrado o primeiro Turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito

.

Art. 217 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO

Art. 218 - Projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo executivo à Câmara até 1º de outubro de cada exercício financeiro.

§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.

§ 2º - Em seguida a publicação, o projeto irá à comissão de Finanças e Orçamento que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º - A comissão de Finanças e Orçamento terá 15 (quinze) dias para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e sua decisão sobre as emendas.

§ 4º - A comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento quando:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitido apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:

a)Dotações para pessoal e seus encargos;

b)Serviço da dívida;

c)Transferências tributárias constitucionais para Estados, Município e Distrito Federal.

III - Sejam relacionadas:

a)Com a correção de erros ou omissões;

b)Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º - Será final o pronunciamento da comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em plenário, sem discussão de emendas aprovadas ou rejeitadas na comissão.

§ 6º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão.

§ 7º - Se a comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de relator especial.

§ 8º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 219 - As sessões nas quais se discute o orçamento terão a ordem do dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno da discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.

§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as discussões e votações do orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) dias da data do protocolo.

§ 3º - No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas e depois o projeto.

§ 4º - Terão preferência na discussão o relator da comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.

Art. 220 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 221 - O plano plurianual, que abrangerá o período de 04 (quatro) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.

§ 1º - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá a qualquer tempo, propor a Câmara a revisão do plano plurianual de investimentos.

§ 2º - Aplicam-se ao plano plurianual de investimentos as regras estabelecidas neste capítulo para o Orçamento-Programa.

Art. 222 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

TÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO

Art. 223 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em plenário, mandá-los-á publicar remetendo cópia à secretaria administrativa da Câmara, onde permanecerá a disposição dos vereadores.

§ 1º - Após a publicação das contas de governo e após notificação do responsável, que terá o direito de apresentar a defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, o processo será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 07 (sete) dias para emitir parecer sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.

§ 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para emitir o parecer.

§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente abrirá ao responsável pelas contas o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer alegações finais de defesa, após será o processo incluído na ordem do dia da sessão imediata, para discussão e votação única.

§ 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia destinada exclusivamente para essa finalidade.

§ 5º - Na sessão de julgamento das contas do Prefeito, o responsável por elas após ouvido o relator designado, terá oportunidade de fazer defesa oral pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos, podendo se fazer representar por procurador legalmente habilitado.

Art. 224 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do prefeito, observado os seguintes preceitos:

I - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para os devidos fins.

III - Rejeitadas ou aprovadas as contas do prefeito serão publicadas os pareceres da Comissão com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia da ata e do competente Decreto Legislativo;

IV - O Decreto Legislativo será emitido pelo Presidente da Câmara Municipal, constando o resultado da votação, independentemente de deliberação do Plenário,

TÍTULO IX

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 225 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria administrativa, por instruções expedidas pelo Presidente.

Parágrafo Único Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e disciplinados pela presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

Art. 226 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extinto por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, e a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitos em observância aos ditames da Lei.

Art. 227 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 228. Os processos serão organizados pela secretária administrativa, conforme ato do Presidente.

Art. 229 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 230 - A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do presidente fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direito, ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender as requisições jurídicas, se outro não for marcado pelo juiz.

Art. 231 Poderão interpelar a presidência mediante requerimento, sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda sugestões sobre eles através de indicação fundamentada.

CAPÍTULO II

DOS LIVROS DO SERVIÇO

Art. 232 A secretaria administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente:

I termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;

II termos de Posse da mesa;

III - declaração de bens;

IV - Atas da sessão da Câmara;

V - registros de emendas á Lei Orgânica do município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da presidência, portaria e instruções;

VI - Cópias de correspondências;

VII - Protocolo, registro e índices de papeis, livros e processos arquivados.

VIII Protocolo, registro e Índice de proposições em andamento e arquivadas;

IX Licitações e contratos para obras, serviços e fornecimentos;

X Termo de compromisso e posse de funcionários;

XI Contabilidade e finanças;

XII - Contratos em geral;

XIII - Cadastramento dos bens móveis;

XIV - Protocolo, de cada comissão permanente;

XV Presença de cada comissão permanente.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros pertencentes às comissões permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.

§ 3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por outro sistema, inclusive por eletrônico idôneo.

TÍTULO X

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DA POSSE

Art. 233 Os vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional.

Art. 234 Os vereadores tomarão posse nos termos deste regimento.

§ 1º - Os suplentes convocados deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecem.

§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez o suplente de Vereador estará dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilidade, entretanto, será sempre exigida.

§ 3° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências deste regimento, não poderá o Presidente negar ao Vereador ou Suplente a posse, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR

Art. 235 Compete ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V Participar de comissões temporárias;

VI - Usar da palavra nos casos previstos neste regimento;

VII - Conceder audiência pública na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

§ 1º - A Presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos vereadores quando no exercício do mandato.

§ 2º - O Vereador não poderá se ausentar injustificadamente antes do término da sessão, sob pena de ser-lhe aplicada a falta e descontado o valor pertinente à diária especial de deslocamento.

§ 3º -O Vereador que residir fora da sede do Município fará jus a ajuda de custo denominada de diária especial, com o objetivo de ressarci-lo pelo deslocamento para participar das sessões ordinárias, cujos valores, formas e procedimentos seguirão as orientações do Tribunal de Contas e a legislação especial competente.

SEÇÃO I

DO USO DA PALAVRA

Art. 236 O Vereador só poderá falar:

I Para requerer retificação da ata;

II - Para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;

III - Para discutir matéria em debate;

IV - Para apartear, na forma regimental;

V - Pela ordem para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VI - Para encaminhar a votação;

VII Para justificar requerimento de Urgência Especial;

VIII Para declarar seu voto;

IX Para explicação pessoal;

X Para apresentar requerimento, nas formas deste regimento;

XI Para tratar de assunto relevante.

Parágrafo Único O vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

a)Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;

b)Desviar-se da matéria em debate;

c)Falar sobre matéria vencida;

d)Usar de linguagem imprópria;

e)Ultrapassar o prazo que lhe competir;

f)Deixar de atender às advertências do presidente.

SEÇÃO II

DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

Art. 237 - O tempo de que o vereador será controlado pelo Primeiro Secretário, para conhecimento do presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.

Parágrafo Único. O vereador ofendido por palavras ou gestos terá direito a resposta pelo prazo de 02 (dois) minutos ou pelo mesmo tempo utilizado pelo ofensor.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DOS VEREADORES

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Art. 238 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites que dispõe a Constituição Federal.

§ 1º - Fica assegurado aos Vereadores os direitos constitucionais de décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.

§ 2º - os vereadores serão remunerados por subsídio e décimo terceiro salário.

§ 3º - Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura, ficando assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 4º - Os subsídios serão pagos após a realização da última sessão ordinária de cada mês.

Art. 239 Caberá à mesa propor projeto de lei, dispondo sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador da matéria.

Parágrafo Único - As sessões extraordinárias não serão remuneradas.

SEÇÃO II

DO SUBSÍDIO DIFERENCIADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 240 Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. Na hipótese, o valor do subsídio do presidente deverá atender o limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais vereadores.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES

Art. 241 São obrigações do Vereador:

I - Desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;

II - Comparecer decentemente trajado as sessões na hora prefixadas, vestindo blazer ou paletó;

III - Cumprir os deveres dos cargos para ao quais for eleito ou designado;

IV - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesa, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

V - Comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI Obedecer às normas regimentais, quando ao uso da palavra.

VII Propor a Câmara todas as medidas que julgar conveniente ao interesse do município e a segurança e bem-estar dos municípios, bem como impugnar aos que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

Parágrafo Único. O Vereador que descumprir o disposto no inciso II deste artigo, ficará impedido de adentrar ao Plenário e participar dos trabalhos da sessão.

Art. 242 Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I - Advertência pessoal;

II - Advertência em Plenário;

III Cassação da Palavra;

IV - Determinação para retirar-se do plenário;

V - Denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.

Parágrafo Único Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

CAPÍTULO V

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 243 Os Vereadores não poderão:

I Desde a expedição do diploma:

a)Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a clausulas uniformes;

b)Aceitar ou exercer cargo, funções ou emprego remunerado, inclusive os que são demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II desde a posse:

a)Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada;

b)Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea a;

c)Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d)Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Parágrafo Único Para o Vereador que na data da posse seja servidor publico, serão observadas normas:

a)Existindo compatibilidade de horários:

1.Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

2.Receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com remuneração de Vereadores;

b)Não havendo compatibilidade de horário:

1.Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração;

2.O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

Art. 244 O Vereador somente poderá licenciar-se:

I Por motivo de doença, devidamente comprovado;

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - Para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

IV - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do subsídio, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

V licença paternidade, com duração de 10 (dez) dias.

§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.

§ 2º - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

§ 3º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou com mesmo status, tais como Procurador Geral, Controlador Geral e Chefe de Gabinete, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo, inclusive, optar pela remuneração de vereança, que, em qualquer hipótese, será paga pelo Município.

§ 4º -Na hipótese da licença prevista no inciso III, o suplente será convocado quando o período requerido for igual ou superior a 60 (sessenta) dias.

§ 5º - O Vereador licenciado para tratar de interesse particular poderá requerer à Presidência a interrupção do afastamento, quando cumprido o período mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 245 Somente os pedidos de licenças por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.

§ 1º - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico.

§ 2º - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia a iniciativa caberá ao líder ou qualquer Vereador de sua bancada.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

Art. 246 Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:

I - Por incapacidade civil absoluta;

II - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

III - improbidade administrativa, nos termos do art. 37 § 4º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 247 A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato, somente havendo a convocação do suplente de Vereador pela Presidência para licenças de mais de 120 (cento e vinte) dias quando para tratamento de saúde, e 60 (sessenta) dias para tratar de assuntos particulares.

Parágrafo Único. A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 248 A extinção do mandato verificar-se-á quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;

III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda por motivo de doença comprovada, em cada sessão legislativa anual á terça parte das sessões ordinárias da Câmara.

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

Art. 249 Compete ao Presidente declarar a extinção do mandato.

§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao plenário e inserida em ata, após sua ocorrência, garantindo-se o direito de ampla defesa.

§ 2º. Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo da Mesa e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.

Art. 250 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública independentemente de deliberação.

Art. 251 A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento:

I - Constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 248, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 05 (cinco) dias.

II - Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.

III - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quórum, executados tão-somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.

§ 4º - Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o livro de presença, ou tendo assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário.

Art. 252 O Presidente da Câmara notificará por escrito o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização, sob pena declarar a extinção do mandato.

CAPÍTULO X

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 253 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II Fixar residência fora do Município;

III Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública.

Art. 254 O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967.

Parágrafo Único A perda do mandato torna-se efetivo a partir da publicação da resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.

TÍTULO XI

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO

Art. 255 A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de lei, na forma estabelecida por este regimento, para vigorar na legislatura subsequente, obedecendo aos critérios legais.

Parágrafo Único Caberá à Mesa propor projeto de lei fixando os subsídios do prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes da eleição. Na omissão da Mesa Diretora, caberá a qualquer Vereador se utilizar da faculdade de iniciativa na matéria.

Art. 256 Os agentes políticos não terão direito a qualquer verba de representação.

Art. 257 O subsídio do Vice-Prefeito será fixado no mesmo ato normativo que determinar a do Prefeito Municipal, não podendo exceder a quantia paga a Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS DO PREFEITO

Art. 258 A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do executivo, nos seguintes casos:

I - Para ausentar-se do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos:

a)Por motivo de doença, devidamente comprovado;

b)Por serviço ou em missão de representação do Município;

II - Para afastar-se do cargo por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos:

a)Por motivo de doença, devidamente comprovada;

b)Para tratar de interesses particulares.

Art. 259 O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:

§ 1º - Recebido o pedido na secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos exatos termos da solicitação.

§ 2º - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela mesa o presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado.

§ 3º - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.

§ 4º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios, quando:

I - Por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - A serviço ou missão de representação do município.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

Art. 260 São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as definidas do Decreto-Lei nº. 201/67.

Art. 261 Por determinação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de vereador devidamente aprovado pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, poderá a Câmara solicitar a abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação Penal pelo Ministério Público, nas hipóteses do cometimento de crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito.

TÍTULO XII

DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DOS PRECEDENTES

Art. 262 Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 263 As interpretações do regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e constituirão precedentes regimentais.

Art. 264 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

Parágrafo Único Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separado.

CAPÍTULO II

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 265 Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em plenário feita em qualquer fase da sessão para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto a interpretação do regimento.

§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra pela ordem e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.

§ 3º - Cabe ao vereador recorrer da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário nos termos deste Regimento.

CAPÍTULO III

DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 266 O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo Único A iniciativa do projeto respectivo caberá ao Presidente, a um terço dos membros da Câmara Municipal, à Comissão Permanente ou à Mesa Diretora.

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 267 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às comissões Processantes.

§ 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 268 As intimações, as notificações e as comunicações processuais e legislativas poderão ocorrer por meio eletrônico, tais como e-mail, WhatsApp, redes sociais ou qualquer aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.

Art. 269 A Câmara Municipal poderá instituir a Verba de Desempenho Parlamentar para cada Vereador, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, que será regulada através de Resolução própria.

Art. 270 O Presidente da Câmara Municipal expedirá ato normativo designando os membros das Comissões Permanentes previstas no art. 51, visando complementar o biênio em que for promulgado o presente Regimento Interno.

Art. 271 As disposições relacionadas ao direito constitucional previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988 para os Vereadores passam a vigorar a partir da sessão legislativa seguinte à promulgação da presente resolução.

Art. 272 A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 040/2012 e as demais disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em Paramoti/CE, aos 19 de Setembro de 2023.

ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA

PRESIDENTE

Originário do Projeto de Resolução nº 003/2023

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