DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, Sr. ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42, inc. IV, alínea f do regimento interno da Câmara Municipal de Paramoti.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é um órgão Legislativo do Município de Paramoti e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições da Constituição Federal e da legislação eleitoral vigente.
§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos trabalhos situados na Rua 02, Bloco A, s/nº, Bairro Conjunto Prefeito Araci Santos, Paramoti/CE – CEP: 62.736-000.§ 2º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização da Presidência.
§ 3º - Em caso de calamidade pública ou qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento da sede, a Câmara reunir-se em outro local, por deliberação da Presidência, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores.
'a7 4º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar as autoridades competentes, inclusive ao Juiz da comarca, o endereço sede da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo da administração pública municipal, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
'a7 2º - A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, compreendendo:
a) Julgamento das contas de governo do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito;
b) Acompanhamento das atividades do Município;
c) Análise da regularidade das contas dos administradores responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo, aplicada sobre o Prefeito, secretarias municipais, Mesa Diretora e Vereadores.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
'a7 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro janeiro do início de cada legislatura, às 16:00h (dezesseis horas), em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros e a instalação da legislatura, convocando, em seguida, a solenidade de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito na mesma sessão.
Parágrafo Único – Na Sessão de Instalação e na solenidade de posse, o presidente convocará, dentro os presentes, um vereador para secretariar os trabalhos.
Art. 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas, documentos pessoais e declaração de bens à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da Sessão de instalação.
Art. 5º - Na Sessão Solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores apresentarão, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - Na mesma ocasião todos os empossandos deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será digitalizada e divulgada no site da Câmara Municipal para conhecimento do público.
§ 3º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AO BEM-ESTAR DO POVO DE Paramoti.
Ato contínuo, os demais vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO.
§ 4º - Após a posse dos Vereadores, o Presidente convidará o prefeito e o vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados, que se farão adentrar ao recinto, recepcionados por uma comissão composta por dois vereadores, para prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.
§ 5º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 6º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:
I - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela câmara.
II - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
III - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou qualquer membro da Mesa Diretora, observados todos os demais requisitos, devendo ser confirmado o compromisso na primeira sessão subsequente.
IV - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 7º- A recusa do Vereador eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 8º - Enquanto não ocorrer à posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.
Art. 9º - A recusa do prefeito eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo previsto no art. 6º declarar vago o cargo.
§ 1º - Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
'a7 2º - Em caso de recusa do prefeito e vice-prefeito a tomar posse, o presidente da câmara deverá assumir o cargo de prefeito até a posse dos novos mandatários do executivo.
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10 - Logo após a posse dos vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito proceder-se-á sob a presidência do vereador que esteja presidindo os trabalhos, observado os ditames deste regimento, a eleição dos membros da mesa.
§ 1° - O presidente em exercício tem direito a voto na eleição da Mesa Diretora e a concorrer ao pleito.
§ 2° - O Vereador poderá registrar sua candidatura mencionando o cargo ao qual pretende concorrer, por meio de chapa completa que contara os nomes todos os Vereadores candidatos e os respectivos cargos postulados da Mesa Diretora, sendo terminantemente vedada a apresentação de candidatura avulsa, fora do prazo e a substituição dos seus membros, salvo, neste caso, por motivo justificado aceito pela Mesa Diretora.
§ 3° - O sufrágio da eleição da Mesa será nominal e aberto.
§ 4° - O Vereador concorrera tão somente a um único cargo da Mesa Diretora.
Art. 11 - A Mesa da câmara será eleita para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, e compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 1º - Após a posse dos eleitos, no início da Legislatura, o Presidente suspenderá a sessão por 30 (trinta) minutos para registro das chapas para cada cargo que disputará o processo eleitoral da Mesa Diretora.
§ 2º - A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio, realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de novembro, e sua forma será regida por Ato da Presidência da Câmara. Os eleitos ficarão automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte, com início do mandato efetivo no primeiro dia útil.
§ 3º - No primeiro dia útil do mês de janeiro da terceira sessão legislativa, no Gabinete da Presidência, os eleitos assinarão o respectivo termo de posse para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Art. 12 - A eleição da mesa será feita em votação aberta, por processo nominal em que o Vereador escolhe publicamente a chapa concorrente. Os candidatos aos cargos da Mesa Diretora serão eleitos por maioria de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 13 - Na eleição da mesa observar-se-á o seguinte procedimento:
I – As chapas que concorrerão à eleição para renovação da Mesa Diretora deverão ser apresentadas e protocoladas na secretaria da Câmara Municipal até 07 (sete) dias antes da eleição;
II – Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e dos Secretários;
III – O vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se e concorrer a nenhum cargo;
IV – Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, e assentida pela Mesa Diretora, o candidato poderá ser substituído até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente;
V – Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início dos trabalhos, independente do disposto no § 3º deste artigo, até mesmo com Vereador desistente de outras chapas;
VI - Realização por ordem do Presidente, da chamada Regimental para verificação do quórum;
VII – Indicação dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora com suas respectivas chapas;
VIII - Chamada dos Vereadores que votarão através do processo nominal de votação, indicando a chapa escolhida, depois de assinarem a folha de votação;
IX - Apuração, mediante a leitura do total de votos pelo Presidente;
X – Havendo mais de duas chapas concorrentes, caso não seja alcançada maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á, imediatamente, o segundo turno de votação com as 02 (duas) chapas mais votadas, considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria de votos;
XI – obrigatoriedade de os membros da Mesa serem eleitos na forma do inciso anterior, sendo que em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa com o Vereador candidato a presidência mais votado nas eleições municipais;
XII – Proclamação do resultado pelo Presidente;
XIII – Os eleitos serão declarados automaticamente empossados, com início do mandato a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observada a formalidade do art. 11, § 3º deste regimento interno.
Art. 14 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal para abertura dos trabalhos, quando do início da legislatura, o vereador que tenha assumido a presidência permanecerá no cargo e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 15 – Na eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio, a realizar-se na primeira sessão ordinária do mês de novembro, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no art. 13, naquilo que couber.
Parágrafo único – Caberá ao Presidente ou seu substituto legal proceder à eleição para a renovação da Mesa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÔES DA MESA
Art. 16 - Compete à Mesa Diretora:
I - Propor Projeto de resolução que disponha:
a) Que criem, extingam ou alterem os cargos da Câmara Municipal, devendo os respectivos vencimentos serem fixados através de lei.
b) Que proponha ao Chefe do Poder Executivo a abertura de créditos suplementares ou especiais para o Poder Legislativo, através de anulação parcial ou total de dotação da câmara.
II - Propor projeto de decreto legislativo, que disponha sobre:
a) Licença ao Prefeito do cargo.
b) Autorizar o prefeito, por necessidade de serviços, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias.
c) Fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria quando o órgão for omisso.
III – Propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
IV - Elaborar e expedir atos sobre:
a) A discriminação analítica das dotações orçamentárias da câmara, bem como a sua alteração, quando necessário.
b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite e autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
c) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.
f) Atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei.
V – Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior para fins consolidação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
VI - Assinar as atas das sessões da Câmara.
VII – Promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.
Parágrafo único – Os atos administrativos da mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
Art. 17 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
Parágrafo único. A recusa injustificada de assinatura nos atos da mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 18 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de matéria ainda não incluída na ordem do dia.
b) Recusar recebimento substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes á proposição.
c) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificações da situação de fatos anteriores.
d) Negar seguimento a proposição legislativa considerada inconstitucional, justificando, por escrito, os termos da decisão administrativa, a qual será irrecorrível.
e) VI - Assinar os autógrafos dos projetos de leis aprovados, destinados à sanção e promulgação pelo chefe do executivo.
II - Quanto às atividades administrativas:
a) Comunicar a cada vereador, por escrito com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso legislativo.
b) Autorizar o desarquivamento de proposições.
c) Encaminhar os processos às comissões parlamentares e ao prefeito.
d) Zelar pelos prazos de processos legislativos bem como dos concedidos às comissões permanentes e ao prefeito.
e) Nomear os membros das comissões de assuntos relevantes, temporárias ou especiais criadas por deliberação da câmara e designar-lhes substitutos.
f) Declarar a destituição de membro das comissões permanentes, nos casos previstos neste regimento.
g) Convocar sessões extraordinárias diárias quando se tratar de matéria urgente e relevante, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação.
h) Anotar em cada documento, a decisão da tomada.
i) Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos.
j) Organizar a ordem do dia, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da sessão respectiva, fazendo nela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação.
l) Providenciar no prazo mínimo de 15 (quinze) dias a expedição de certidões que lhe foram solicitadas para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos sob sua competência.
m) Convocar a mesa da Câmara.
n) Executar as deliberações do plenário, salvo quando flagrantemente ilegais ou inconstitucionais.
o) Assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e todo o expediente da câmara.
p) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, da mesa ou de presidente de comissão.
q) Dar posse ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura a aos suplentes de vereadores, nos casos previstos em Lei.
c) Nomear, exonerar, conceder gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
III – Quanto à sessão plenária:
a) Presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento.
b) Determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara Municipal.
c) Determinar, de ofício, ou requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença.
d) Declarar aberto o horário destinado ao expediente, a ordem do dia e a explicação pessoal, informando os prazos facultados aos oradores.
e) Anunciar à ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante.
f) Conceder ou negar palavras aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos no assunto em discussões.
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à câmara. Em caso de insistência, poderá cessar a palavra e, ainda, suspender a sessão quando as circunstâncias exigirem.
h) Chamar atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito.
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas votações.
j) Decidir o impedimento do vereador para votar.
l) Anunciar a matéria em pauta e proclamar o resultado das votações.
m) Resolver soberanamente qualquer questão de ordem, inclusive nos casos em que o regimento interno é omisso, ou submetê-la ao plenário quando entender que a matéria é complexa.
n) Anunciar o término das sessões, avisando aos vereadores sobre a sessão seguinte.
o) Comunicar ao plenário a declaração de extinção de mandato na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar em ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de vereador.
p) Presidir a sessão da eleição da mesa.
IV – Quanto aos serviços da Câmara:
a) Remover funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas, observadas a legislação pertinente.
b) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo.
c) Apresentar ao plenário até o último dia do mês subsequente, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas pagas do mês anterior.
d) Proceder às licitações para compra, obras e serviços da câmara, de acordo com a legislação pertinente.
e) Rubricar os livros destinados aos serviços da câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às comissões permanentes.
f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório de transição administrativa dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal, encaminhando uma via ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao seu sucessor.
V – Quanto às relações externas da Câmara.
a) realizar audiências públicas em dias e horas prefixados;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo pronunciamentos que envolverem ofensas as Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurem crimes contra a honra, que contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.
c) Manter, em nome da câmara, todos os contatos com o prefeito e as demais autoridades.
d) Encaminhar ao prefeito pedido de informações formulado pela Câmara Municipal.
e) Contratar as assessorias necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal ou a própria Presidência, sempre que julgar necessária.
f) Substituir o prefeito na falta deste e do vice-prefeito, complementando, se for o caso, o seu mandato até que se realizem novas eleições.
g) Representar, juntamente com os membros da Mesa Diretora, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal.
h) Solicitar a intervenção no Município, nos casos permitidos por lei.
i) Interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
VI– Quanto à política interna:
a) Policiar o recinto da câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
b) Permitir a qualquer cidadão assistir as sessões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - Apresente-se decentemente trajado.
2 - Não porte armas.
3 - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos.
4 - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário.
5 - Respeite os vereadores.
6 - Atenda as determinações da presidência.
7 - Não interpele os vereadores.
c) Determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, dos assistentes que não observarem esses deveres.
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
e) Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do flagrante, ou comunicando o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito.
f) Admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e dos funcionários do Parlamento, estes quando a serviço.
g) Credenciar representantes, em número não superior a dois de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para acompanhar os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
§ 1º - O Vereador que tiver sua honra ofendida no exercício da vereança ou em razão dela poderá solicitar à Mesa Diretora a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, mediante a competente representação criminal contra o ofensor.
§ 2º - O direito de representar contra o ofensor do Vereador decorre de ato praticado no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, inclusive por ocasião de postagens ou mensagens nas redes sociais.
§ 3º - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a delegar competência e poderes ao ocupante do cargo e função de Chefe de Gabinete da Presidência para a ordenação de despesas da Câmara Municipal, observado o seguinte:
I - O ordenador de despesas é o responsável pelo envio, em meio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, ate o dia 30 do mês subsequente, das prestações de contas mensais relativas aÌ aplicação dos recursos recebidos e arrecadados pela Unidade Gestora e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais, previstos no orçamento aprovado pela Câmara Municipal.
II - O ordenador de despesas é o agente público com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos públicos, a contratação dos bens e serviços, além de outras competências previstas no ato delegatório. Tais atribuições ficam inseridas nas atribuições do cargo comissionado nomeado, quando o servidor assumir o múnus público.
III - O ordenador de despesa legalmente nomeado para a gestão dos recursos públicos possui responsabilidade pela integridade, tempestividade, legalidade e veracidade do conteúdo das prestações de contas mensais e de gestão respectivas.
IV - Para os fins deste artigo, considera-se gestor ou administrador o agente público eleito, designado ou nomeado formalmente, conforme previsto em lei ou regulamento própria da presidência, para exercer a administração superior de órgão da administração pública.
V - Caso o Presidente assuma a condição de ordenador de despesas, possuirá a obrigação de prestar contas de sua gestão, independentemente de requisição, em consonância com o disposto na legislação que versa sobre as prestações de contas anuais, da lavra do TCE.
VI - Cabe à Presidência da Câmara Municipal regulamentar os atos de delegação do ordenador de despesas, autorizados pela presente legislação.
SUBSEÇÃO I
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Art. 19- Os atos do Presidente e do Vice-Presidente observarão a seguinte forma:
I – Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes:
a) Regulamentação dos serviços administrativos.
b) Nomeação de membros das comissões de temporárias, em especial de assuntos relevantes, inquérito e de representação.
c) Assunto de caráter financeiro.
d) Designação de substitutos das comissões.
e) Outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria.
II– Portaria, nos seguintes casos:
a) Remoção, admissão, férias e faltas dos funcionários da câmara.
b) Outros casos determinados em lei ou resolução.
III– Instruções expedindo determinações aos servidores da câmara.
SESSÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 20 - Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe, em caráter definitivo, nos casos de vacância previstos no Art. 25, II, III, IV do Regimento Interno, até completar o biênio do mandato da Mesa Diretora;
b) Promulgar leis, nos casos previstos na Lei Orgânica;
c) Coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, após empossado no cargo de Presidente, será convocada eleição para o preenchimento do cargo vago de Presidente, a realizar-se no expediente da primeira sessão ordinária seguinte.
SESSÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 21 - Compete ao Primeiro Secretário:
I– Constatar a presença dos vereadores no início da sessão, confrontando-a com o livro de presença, físico ou eletrônico, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto;
II– Fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente;
III - Ler a ata no expediente, bem como as proposições e os demais documentos que devam ser do conhecimento do plenário;
IV – Fazer a inscrição dos oradores;
V – Redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o presidente;
VI – Redigir os termos de encerramento da sessão por ausência de quórum;
VII – Assinar com o presidente os atos legislativos da mesa;
VIII – Fiscalizar a organização do livro de frequência dos vereadores e assiná-los.
IX – Colaborar na execução do Regimento Interno.
X – Anotar o tempo que o orador ocupa a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar utilizá-la.
Parágrafo Único. Compete ao 2º Secretário:
I – Assinar, juntamente com o presidente e o 1º Secretário, os atos da mesa, as atas das sessões;
II – Substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos.
III – Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização de sessões plenárias.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 22 - Para suprir a falta ou impedimento do presidente em plenário, haverá o vice-presidente eleito juntamente com os membros da mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos secretários.
Parágrafo Único – Ao vice-presidente compete ainda substituir o presidente fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou vacância, ficando, nas três últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções de Presidente.
Art. 23 - Ausentes em plenário os secretários, o presidente convidará um vereador para substituição em caráter eventual, na condição de secretário ad hoc.
Art. 24 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes que convocará um colega para secretariar os trabalhos.
Paragrafo Único – A mesa dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA E DO MANDATO DO VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 25 - As funções dos membros da mesa cessarão:
I – Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – Pela renúncia apresentada por escrito;
III – Pela destituição;
IV – Pela cassação ou extinção do mandato do vereador.
Art. 26 - Vagando-se todos os cargos da mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte para completar o biênio do mandato.
§ 1º - Em caso de renúncia ou destituição total da mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou destituição.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes e ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova mesa.
§ 3º - Vagando-se o cargo de Presidente da Mesa Diretora, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV deste artigo, o Vice-Presidente o sucederá e será investido na plenitude do exercício da Presidência, completando-se o mandato da Mesa Diretora.
SESSÃO II
DA RENÚNCIA DA MESA
Art. 27 - A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na mesa dar-se-á por comunicado a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento que for lido em sessão.
Art. 28 – Em caso de renúncia total da mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo vereador mais votado dentro os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Art. 26 § 2º deste Regimento.
SESSÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 29 - Os membros da mesa, isoladamente ou em conjunto, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da câmara, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório.
Paragrafo Único – É possível a destituição do membro da mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite as atribuições a ele conferidas por este regimento.
Art. 30 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos vereadores, que observará, no que couber, o mesmo rito legal do processo de cassação por infrações político-administrativa.
Art. 31 - Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) membros, dentre os Vereadores desimpedidos, para compor a comissão processante.
§ 1º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado.
§ 2º - Constituída a comissão processante, seus membros, dentre eles, elegerão o presidente e o relator, marcando-se reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Reunida a comissão, o denunciado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5º - O denunciado poderá acompanhar todas as diligências da comissão.
Art. 32 - Concluído pela procedência das acusações, a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, o projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado.
§ 1º - O projeto de resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se o denunciante e o denunciado para efeito de quórum.
§ 2º - Os vereadores e o relator da comissão processante e o denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos para discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão processante e o denunciado.
Art. 33 - Concluída pela improcedência das acusações, a comissão processante deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.
§1º - Cada vereador terá prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da comissão processante; ao relator e ao denunciado, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição, convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do plenário.
§ 3º - O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria absoluta, procedendo-se:
a)Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
b)A remessa do processo à comissão de justiça e redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado, sob pena de destituição dos membros.
§ 5º - Mantendo-se a omissão na propositura do Projeto de resolução, caberá a qualquer Parlamentar, inclusive o denunciante, protocolar a matéria que será automaticamente incluída na Ordem do Dia e votada independentemente de parecer das comissões parlamentares.
§ 6º - Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborada pela comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 32.
Art. 34 - A aprovação do projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois trecos), implicará no imediato afastamento do denunciado, devendo a resolução respectiva ser publicada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados da deliberação do plenário, remetendo-se cópia dos autos ao Ministério Publico Estadual.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 35 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede, salvo nas hipóteses de sessões virtuais realizadas em ambiente eletrônico.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, instituídos em Leis ou neste regimento.
§ 3º - Quórum é o número determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
'a7 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado no ato de convocação expedido pela Presidência, as sessões plenárias e as reuniões das comissões parlamentares ocorrerão em ambiente eletrônico, denominado de Plenário Virtual, no qual será admitida a apreciação, a discussão e a votação de proposições legislativas submetidas ao Poder Legislativo, observados os seguintes procedimentos:
I - Compete à presidência convocar as sessões remotas e escolher o sistema eletrônico de videoconferência a ser utilizado no Plenário Virtual;
II - As sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de quarenta e oito horas, dando ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, que poderá ser feita no formato eletrônico através de e-mail, WhatsApp ou redes sociais pessoais do parlamentar;
III - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão no Plenário Virtual nos casos de necessidade, de urgência ou de relevante interesse público, por solicitação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus membros;
IV - O Presidente fixará, com antecedência, a data, a hora e a Ordem do Dia da sessão;
V - Nas sessões virtuais ordinárias haverá Grande Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal;
VI - Naquilo que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, o rito regimental respectivo das sessões ordinárias e das extraordinárias, previstos neste Regimento Interno;
VII - A duração das sessões será a mesma das ordinárias;
VIII - A votação no Plenário Virtual será nominal;
IX - As sessões ordinárias virtuais serão convocadas, sempre que possível, para o mesmo dia e horário em que se realizam as presenciais;
X - O Presidente começará a sessão com qualquer número de Parlamentares presentes, porém, somente dará início às discussões e às votações das proposições se verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
XI - Nas sessões virtuais, é facultada aos membros das Comissões Parlamentares a apresentação de parecer verbal acerca do exame da admissibilidade da proposição legislativa, podendo ser suspensa pelo prazo de até quinze minutos para que a Comissão Parlamentar exare o competente parecer;
XII - As matérias submetidas ao Plenário Virtual, quando aprovados pela maioria absoluta dos Vereadores, poderão tramitar em regime de urgência especial, dispensando-se as exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade;
XIII - Iniciada a sessão virtual e verificando que o projeto não conta com parecer da Comissão Parlamentar, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de dez minutos para a elaboração do parecer escrito ou verbal, caso entenda necessário;
XIV - a matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação;
XV - De cada sessão do Plenário Virtual será lavrada uma ata da qual constará o nome de todos os vereadores presentes à reunião, como também dos ausentes e o resumo sucinto de tudo o que houver ocorrido na mesma;
XVI - A ata será submetida a consideração do plenário, dispensada a sua leitura, após a disponibilização da minuta aos edis com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão, e, se aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, será posteriormente assinada pelo Presidente e pelo Secretário, em seguida arquivada em ordem cronológica;
XVII - Serão admitidas justificativas referentes às faltas dos Vereadores às sessões realizadas no Plenário Virtual, decorrentes de problemas técnicos que impedem o acesso do Parlamentar à videoconferência, além de outras hipóteses previstas no Regimento Interno;
XVIII - As sessões plenárias em ambiente eletrônico serão transmitidas em tempo real pela internet, de forma simultânea, enquanto ocorrer os trabalhos do Plenário Virtual. Havendo problemas técnicos, a sessão virtual será publicada posteriormente nos meios de comunicação da Câmara Municipal e obrigatoriamente divulgada na internet.
§ 5º - A Câmara Municipal poderá realizar a sessão ordinária semanal fora da sua Sede, denominada de sessão itinerante, que acontecerá em bairros, comunidades e Distritos do Município, observado o seguinte:
I - As sessões itinerantes serão realizadas a critério da Presidência ou a requerimento de 1/3 dos Vereadores, neste caso aprovado por maioria absoluta dos seus membros, contendo data, horário e local para a realização da sessão e, divulgado no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência.
II - O Presidente baixará Ato de convocação da sessão itinerante indicando data, horário, local e objeto que constituirá a pauta da reunião.
III - Para as sessões itinerantes aplicar-se-ão, no que couber, o disposto no Regimento Interno para as sessões ordinárias.
IV - Nas sessões itinerantes, a critério da Presidência, poderão usar da palavra além dos Vereadores, os líderes comunitários, representantes de entidades populares e pessoas das comunidades que tenham comunicados importantes para conhecimento da Câmara Municipal.
V - As providências administrativas para realização das sessões itinerantes são de responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora.
VI - Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal fim.
Art. 36 - Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do plenário.
§ 1º - A critério do presidente serão convocadas as pessoas necessárias ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
Art. 37 - Os visitantes recebidos no plenário, em dias de sessão serão introduzidos por uma comissão de vereadores designada pelo presidente.
§ 1º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo vereador que o presidente designar para essa atribuição.
§ 2º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
CAPÍTULO II
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 38 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
§ 1º - As representações partidárias com número de membros superior a um quinto (1/5) da composição da Câmara e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder e os com número inferior, apenas Líder.
§ 2º - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.
§ 3º - Na falta de indicação, considerar-se-á◊o Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
§ 4º - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
§ 5º - As lideranças partidárias poderão também ser exercidas por integrantes da Mesa, salvo o Presidente.
§ 6º - Líder é o porta-voz autorizado da bancada junto à Câmara Municipal.
§ 7º - Haverá um líder do Poder Executivo junto à casa legislativa, indicado pelo Prefeito Municipal mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, o que terá as mesmas atribuições do Líder partidário.
Art. 39 - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
Parágrafo Único. Os líderes serão substituídos nas suas faltas impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes.
Art. 40 - Compete ao Líder:
I- Indicar os membros da bancada partidária nas comissões permanentes, bem como os seus substitutos;
II – Encaminhar a votação nos termos previstos neste Regimento;
III – Em qualquer momento da sessão, por uma única vez, o Líder poderá usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente do interesse da Câmara Municipal, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna.
§ 1º - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o líder transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2º - O líder ou seu orador indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não falará por prazo superior a cinco minutos.
Art. 41 - A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles.
Art. 42 - A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 43 - As comissões da Câmara serão:
I – Permanentes;
II – Temporárias ou Especiais.
Art. 44 - Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada comissão, e número de vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo então o quociente partidário.
Art. 45 – As Comissões Permanentes ou Temporárias, a critério do respectivo Presidente, poderão realizar votações virtuais através do encaminhamento de voto escrito, por meio eletrônico, para o setor legislativo da Câmara Municipal, que serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta na imprensa oficial, com a divulgação das listas disponibilizadas aos Parlamentares, e o início da deliberação das proposições.
§ 1º. O processo de votação virtual das Comissões Parlamentares terá início pelo parecer do relator, que inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual; iniciado o julgamento, os demais Vereadores terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestarem, acompanhando o relator ou apresentando voto contrário por escrito.
§ 2º. A conclusão dos votos registrados pelos Vereadores será disponibilizada automaticamente, na forma de resumo de julgamento, no sítio eletrônico do Câmara Municipal, e serão anexados no processo legislativo.
§ 3º. Considerar-se-á que acompanhou o relator o Vereador que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.
§ 4º. A ementa, o relatório e voto somente serão tornados públicos com a publicação do voto do julgamento.
§ 5º. O início da reunião de deliberação definirá a composição das Comissões Parlamentares.
§ 6º. Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 7º. O relator poderá retirar do sistema qualquer lista, solicitando a discussão em reunião presencial, desde que a determinação ocorra antes de iniciado a respectiva deliberação.
§ 8º. Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, o profissional técnico de reconhecida expertise na matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 46 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade.
§1º - As Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que convocadas pelo respectivo Presidente, podendo o ato realizar-se de forma presencial, virtual ou hibrida, por meio do sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal.
§2º - As comissões Permanentes por entendimento entre os respectivos Presidentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, poderão se reunir conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada à apreciação do Pode Legislativo.
Art. 47 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período de 02 (dois) anos, coincidindo o período com o mandato da Mesa Diretora, observada sempre a representação partidária.
Art. 48 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para vereador.
§ 4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto com a indicação do nome votado e assinada pelo votante.
Art. 49 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 1º - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 22 deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Chefe do Poder Legislativo.
Art. 50 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será feito pelo Presidente da Câmara Municipal e apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO I
DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 51 - As comissões permanentes são 03 (três), compostas cada uma de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, com as seguintes denominações:
I – Constituição e Justiça;
II – Finanças e Orçamento;
III – Educação, Saúde, Assistência, Cultura, Obras e Serviços Públicos;
Parágrafo Único. O suplente será convocado nos casos de impedimento, ausência ou vacância do titular.
Art. 52 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, regimental e gramatical.
Parágrafo Único – A comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, ressalvado a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas.
Art. 53 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, em especial sobre:
I - Proposta orçamentária, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II – Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
III – Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV- Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios dos agentes políticos, quando for o caso.
V – As matérias que direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município.
Art. 54 - Compete as Comissão de Educação, Saúde, Assistência, Cultura, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os processos referentes aos temas indicados realizadas pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.
Art. 55 – A Câmara Municipal estabelecerá em norma própria as atribuições Comissão de Ética e Disciplina, competente para emitir parecer referente a abertura de processos relativo a condutas ou comportamentos objeto de denúncia e membro do Poder Legislativo.
Art. 56 - É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos nos artigos 72, §2º, 127, §5º, 177, §6º, 210, §8º, 218, §3º e 223, §3º Regimento.
Art. 57 - As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo Único – Compete ainda as Comissões em razão da matéria de sua competência:
I – Realizar audiências pública com entidades da sociedade civil ou membros da administração pública;
II – Convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III – Receber petição, reclamações, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.
SESSÃO II
DOS PRESIDENTES E DOS VICES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 58 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vices.
Art. 59 – Compete ao presidente das comissões permanentes:
I – Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, podendo o ato ser realizado de forma presencial, virtual ou hibrida, por meio de sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal. O prazo será dispensado se presentes a reunião todos os membros;
II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V – Representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder vistas de proposições aos membros da comissão, quando em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
VII – solicitar, mediante ofício, substituto à presidência da Câmara para os membros da comissão;
VIII – Anotar no livro de protocolo da comissão os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;
IX – Anotar no livro de ata da comissão, que poderá ser redigida de forma eletrônica, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e resumidamente a matéria tratada e a conclusão a que chegado à comissão, rubricado a folha respectiva;
Paragrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da câmara, salvo quando convocada pela Presidência da Mesa Diretora para deliberarem sobre proposições legislativas em regime de urgência especial.
Art. 60 – O Presidente da Comissão Permanente poderá avocar a relatoria para si, passando a ser o relator da proposição legislativa.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Permanente, ainda que na condição de relator, terá direito a voto.
Art. 61 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo-se ao disposto no art. 158.
Art. 62 – Ao Vice-presidente compete substituir o presidente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art.63 – Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais idoso dentre os Presidentes de comissão presentes, salvo se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta, podendo ainda emitir parecer conjunto, por entendimento entre os respectivos presidentes.
Art. 64 – Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO III
DOS PARECERES
Art. 65 – Parecer é o pronunciamento da comissão permanente sob qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Paragrafo Único – O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 141, e constará de 03 (três) partes.
I – Relatório com a exposição da matéria em exame;
II – Fundamentação contendo as conclusões do relator:
a) Com sua opinião sobre a legalidade e constitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer a Comissão de Justiça e redação.
b) Com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III – Voto da relatoria sobre a matéria;
IV. Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 66 – Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre manifestações do relator, mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros das comissões.
§ 2º.- A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I – Pelas conclusões, quando favoráveis às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II – por aditivo, quando favorável ás conclusões do relator, mas acrescentando novos argumentos a sua fundamentação;
III – Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator;
IV – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
SEÇÃO IV
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 67 – As vagas nas comissões permanentes verificar-se-ão pela:
I – Renúncia;
II – destituição;
III perda do mandato do vereador.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato unilateral e definitivo, desde que manifestado por escrito a presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, ficando impedido de participar de qualquer comissão permanente durante o biênio.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, dentre outros.
§ 4º - A destituição far-se-á por simples representação de qualquer vereador ou eleitor do município dirigido ao presidente da Câmara, que a submeterá ao plenário para fins de autorização de processo de destituição, observando-se todo ritual inerente para destituição de membro da Mesa.
§ 5º - O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra os seus atos, mediante processo sumário iniciado por representação subscrita por qualquer vereador ou eleitor do município, de tudo observado as prescrições do parágrafo anterior.
§ 6º - O presidente da comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente durante o biênio.
§ 7º - O presidente da Câmara Municipal preencherá por nomeação as vagas verificadas nas comissões permanentes, respeitadas as disposições deste Regimento.
Art. 68 – O vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da Câmara no período do biênio.
Art. 69 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao presidente da Câmara à designação de substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga.
Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 70 – Comissões Temporárias são criadas para atender finalidades especiais, extinguindo-se com o término da legislatura ou quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 71 – As comissões temporárias poderão ser:
I – Comissões de assuntos relevantes;
II – Comissões de representação;
III – Comissões processantes;
IV – Comissões parlamentares de inquérito;
V – Comissões de representação legislativa.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 72 – Comissões de assuntos relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º - As comissões de assuntos relevantes serão constituídas mediante a apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º - O projeto de Resolução independe de parecer e terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apreciação.
§ 3º - O projeto de resolução que propor a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar necessariamente:
a) A finalidade devidamente fundamentada;
b) O número de membros, nunca superior a cinco;
c) O prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se tanto quando possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º - O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de presidente.
§ 6º - Concluídos os trabalhos, a comissão elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 7º - Do parecer será extraído cópia ao vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara.
§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo funcionamento através de nova resolução.
§ 9º. – Não caberá constituição de comissão de assuntos relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 73 – As comissões de representações têm por finalidades representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º - as comissões de representações serão constituídas:
a) Mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas.
b) Mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente na mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º - Qualquer que seja a forma de Constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a)A finalidade;
b)O número de membros;
c)O prazo de duração.
§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-lo ou não, observados, sempre que possível a representação proporcional partidária.
§ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara, caso em que este presidirá a comissão.
§ 6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.
§7º - Os membros da Comissão de Representação, constituídos nos termos da alínea a do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.