INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PARAMOTI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:
Art. 1º Fica instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de Paramoti o Programa de Educação Ambiental que será implementada em todas as etapas da educação, incluindo:
I. Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental
a) Emprego de recursos pedagógicos que promovam a percepção da interação humana com a natureza e cultura, evidenciando aspectos estéticos, éticos, sensoriais e cognitivos em suas múltiplas relações;
b) Desenvolvimento de projetos multidisciplinares e interdisciplinares que valorizem a dimensão positiva da relação dos seres humanos com a natureza, valorizando ainda a diversidade dos seres vivos, das diferentes culturas locais, da tradição oral, entre outras;
c) Promoção do cuidado para com as diversas formas de vida, do respeito às pessoas e sociedades, e do desenvolvimento da cidadania ambiental.
II. Anos Finais do Ensino Fundamental
a) Aprimoramento da cidadania ambiental em uma visão prospectiva, crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações;
b) Compreensão da gênese e da dinâmica da natureza e das alterações provocadas pela sociedade humana.
Art. 2º O Programa de Educação Ambiental consiste em organizar nas escolas municipais de Paramoti um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade, especialmente da região de cada unidade escolar.
I. Todas as escolas municipais do Município de Paramoti realizarão anualmente o mês da Reciclagem e do Meio Ambiente;
II. O mês da Reciclagem e do Meio Ambiente integrará o calendário escolar anual e deve ser aberto à participação das famílias dos alunos e membros da comunidade.
Art. 3º O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.
Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas neste artigo objetiva identificar os problemas ambientais da região em relação a:
I - áreas verdes na escola e na região;
II - Poluição do ar;
III - Saneamento básico na escola e na região;
IV - proteção do solo e das águas;
V - proteção da fauna e da flora;
VI - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
VII - outros problemas ambientais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 03 de Outubro
Estevão Sampaio Oliveira
Presidente da Câmara
Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 012/2023