Diário oficial

NÚMERO: 149/2023

Ano I - Número: CXLIX de 24 de Novembro de 2023

24/11/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz - CPF: ***.847.493-** em 24/11/2023 11:01:43 - IP com nº: 192.168.0.49

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 878/2023
EMENTA: “Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de PARAMOTI para o Exercício financeiro de 2024, consolidando toda programação orçamentária da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências”.
LEI MUNICIPAL Nº 878/2023, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de PARAMOTI para o Exercício financeiro de 2024, consolidando toda programação orçamentária da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI ESTADO DO CEARÁ,FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei Municipal, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de PARAMOTI para o Exercício Financeiro 2024, compreendendo:

I.O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e entidades da Administração Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público; e

II.O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a este vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e entidades mantidas pelo Poder Público.

TÍTULO II

DO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA PREVISÃO DA RECEITA

SEÇÃO I

DA RECEITA TOTAL

Art. 2º. A RECEITA total do Município de PARAMOTI, para o Exercício Financeiro 2024, fica estimada em R$ 79.000.000,00 (setenta e nove milhões de reais).

Art. 3º. A RECEITA objetivada no artigo 2º desta Lei será realizada com o produto da arrecadação de tributos municipais, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, transferências de outras fontes previstas na legislação vigente e que serão discriminadas em anexo desta Lei, obedecendo ao seguinte desdobramento:

1000.00.00.00RECEITAS CORRENTESR$69.155.500,001100.00.00.00Receita TributáriaR$1.871.700,001200.00.00.00Receita de ContribuiçõesR$334.000,001300.00.00.00Receita PatrimonialR$921.900,001400.00.00.00Receita AgropecuáriaR$0,001500.00.00.00Receita IndustrialR$0,001600.00.00.00Receita de ServiçosR$391.000,001700.00.00.00Transferências CorrentesR$58.628.800,001900.00.00.00Outras Receitas CorrentesR$7.008.100,002000.00.00.00RECEITAS DE CAPITALR$16.610.100,002100.00.00.00Operações de CréditoR$17.000,002200.00.00.00Alienação de BensR$0,002300.00.00.00Amortização de EmpréstimosR$0,002400.00.00.00Transferências de CapitalR$2.833.000,002500.00.00.00Outras Receitas de CapitalR$13.760.100,009800.00.00.00DEDUÇÃO RECEITAS CORRENTESR$-6.765.600,00TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADAR$79.000.000,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º. A DESPESA total do Município de PARAMOTI, para o Exercício Financeiro 2024, fica fixada em R$ 79.000.000,00 (setenta e nove milhões de reais), distribuída da seguinte forma:

I.O Orçamento Fiscal fica fixado em R$ 57.166.000,00 (cinquenta e sete milhões cento e sessenta e seis mil reais); e

II.O Orçamento da Seguridade Social fica fixado em R$ 21.834.000,00 (vinte e um milhões oitocentos e trinta e quatro mil reais).

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

Art. 5º. A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Órgão o seguinte desdobramento:

Controladoria Geral do MunicípioR$365.200,00Secretaria de Administração Planejamento e FinançasR$5.800.500,00Secretaria de Desenv. Agrário e Meio AmbienteR$3.303.400,00Secretaria de Infra-EstruturaR$11.897.400,00Secretaria de SaúdeR$17.319.900,00Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e JuventudeR$33.087.500,00Secretaria de Desenvolvimento SocialR$4.514.100,00Secretaria Municipal de GovernoR$370.000,00Câmara Municipal de ParamotiR$2.342.000,00TOTAL DA DESPESA FIXADAR$79.000.000,00

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 6º. A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Unidade Orçamentária o seguinte desdobramento:

Controladoria Geral do MunicípioR$365.200,00Secretaria de Administração, Planejamento e FinançasR$5.800.500,00Secretaria de Desenv. Agrário e Meio AmbienteR$2.576.200,00Fundo Municipal do Meio AmbienteR$727.200,00Secretaria de Infra-EstruturaR$11.897.400,00Secretaria de SaúdeR$3.818.100,00Fundo Municipal de SaúdeR$13.501.800,00Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e JuventudeR$7.598.300,00Fundo Municipal de EducaçãoR$6.757.200,00 FUNDEBR$18.732.000,00Secretaria de Desenvolvimento SocialR$1.884.200,00Fundo Municipal de Assistência SocialR$1.647.700,00Fundo de Habitação de Interesse SocialR$854.800,00Fundo Direitos da Criança e AdolescenteR$127.400,00Secretaria Municipal de GovernoR$370.000,00Câmara Municipal de ParamotiR$2.342.000,00TOTAL DA DESPESA FIXADAR$79.000.000,00CAPÍTULO III

DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA

SEÇÃO I

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 7º. Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:

I.Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;II.Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

III.Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e

IV.Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 8º. O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD Quadro de Detalhamento da Despesa.

SEÇÃO II

DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA

Art. 9º. Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2024, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado a Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

§ 1º - Conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior.

§ 2º - Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

CAPÍTULO IV

DA programação financeira e do cronograma mensal de desembolso

Art. 10. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

Art. 12. A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e com ele abrange adequação e compatibilidade.

Parágrafo único - Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Paço do Poder Executivo Municipal de PARAMOTI - Estado do Ceará

Em, 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito