Diário oficial

NÚMERO: 153/2023

Ano I - Número: CLIII de 1 de Dezembro de 2023

01/12/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz - CPF: ***.847.493-** em 01/12/2023 09:39:17 - IP com nº: 192.168.0.49

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 880/2023
LEI MUNICIPAL Nº 880/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 880/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTAR REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta o art. 8º, § 3º, da Lei Nacional nº 14.133, de 1o de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação e demais agentes públicos, no âmbito do Executivo Municipal de Paramoti/CE.

Art. 2º. As presentes disposições abrangem todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo, incluindo Autarquias, Fundos Especiais e as demais entidades vinculadas ao Município de Paramoti/CE.

Art. 3º. As normativas definidas em regulamento do Governo do Estado do Ceará e os regulamentos da União editados para a execução da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, poderão ser aplicadas supletiva ou subsidiariamente no âmbito do Município de Paramoti/CE, conforme o caso.

CAPÍTULO II DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO

SEÇÃO I

Agente de Contratação

Art. 4º. Fica criado 1 (um) cargo, de natureza comissionada, de Agente de Contratação, que perceberá a título de remuneração o valor correspondente ao Cargo Comissionado de Assessoramento e Direção, referência DAS 5.

Paragrafo Único - O cargo de Agente de Contratação será ocupado por um servidor efetivo, para, no âmbito das licitações realizadas com base na Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conduzir, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, desde que seja qualificado para tanto.

Art. 5º. O servidor nomeado ou designado pela autoridade competente para ocupar o cargo de Agente de Contratação comprometer-se-á a cumprir fielmente os deveres do cargo e deverá sempre observar o princípio da segregação de funções.

§ 1º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Art. 6º. Compete ao Agente de Contratação:

I - decidir sobre pedidos de inscrição no registro, cadastro, bem como sua alteração ou cancelamento;

II - decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar de cada certame;

III - julgar e classificar as propostas dos licitantes habilitados;

IV - providenciar a publicidade do ato a publicações quando for o caso;

V - emitir parecer circunstanciado indicando o licitante vencedor para homologação e adjudicação pelo Ordenador de Despesas;

VI - propor aplicação de penalidade a fornecedores nas modalidades de advertência e multa;

VII - coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver;

VIII - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

IX - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

X - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

XI - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

XII - indicar o detentor da melhor proposta;

XIII - negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta;

XIV - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XV - recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso;

XVI - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e homologação;

XVII - propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuracão de responsabilidade, a revogação ou anulação de licitação, quando for o caso.

Art. 7º. O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei Nacional nº 14.133/2021.

SEÇÃO II

Da Comissão de Contratação

Art. 8º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, composta, no mínimo, por 03 (três) membros designados pela autoridade competente, entre um conjunto de agentes públicos, em caráter permanente ou especial, de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnico-administrativa.

Art. 9º. A Comissão de Contratação, permanente ou especial, deve atuar na condução dos seguintes procedimentos:

I licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais quando:

a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;

b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;

c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei.

II licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico;

III licitação na modalidade concurso;

IV procedimentos auxiliares de que trata o art.78 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico;

Parágrafo Único - Compete à Comissão de Contratação realizar as atividades previstas no art. 6º desta Lei Complementar, no que couber, para realização de suas atribuições.

Art. 10. Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 11. Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a Comissão de Contratação.

Art. 12. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do art. 7º, a Comissão será composta por pelo menos 2 (dois) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Art. 13. Quando se tratar de licitação na modalidade de concurso ou de certame licitatório que utiliza o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o procedimento deve ser conduzido por Comissão Especial, composta conforme despacho da autoridade superior e contando, pelo menos, com o Agente de Contratação e equipe de apolo, podendo ser convocados outros membros, quando necessários.

Parágrafo Único - A convocação de outros membros para a formação da Comissão Especial referida no caput deste artigo ocorrerá dentre agentes públicos de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame.

Art. 14. Ao Presidente da Comissão de Contratação compete exclusivamente:I - representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizerem necessárias;

II - aprovar a programação das licitações e as pautas de reuniões;

III - controlar a frequência dos membros da comissão;

IV - convocar e presidir as reuniões, abrir e encenar as sessões e rubricar as atas;

V - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamento da comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos licitatórios;

VI - encaminhar ao Chefe do Executivo os recursos instituídos para decisão superior;

VII - promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios;

Parágrafo Único - Compete ao Presidente da Comissão de Contratação realizar as atividades previstas no art. 6º destra Lei Complementar, no que couber, para realização de suas atribuições.

Art. 15. Aos membros da Comissão de Contratação compete, dentre outras:

I - receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos à comissão;

II - lavrar atas das reuniões;

III - prestar informações de caráter público quando autorizados pelo presidente da comissão;

IV - manter arquivo atualizado de todas as atas, documentos e papéis da comissão;

V - organizar e manter atualizada toda a legislação relativa as licitações e contratos administrativos, ou de outras matérias, que interessem aos trabalhos da comissão;

VI - preparar e submeter à apreciação do presidente da comissão a programação das licitações, atribuindo um número sequencial acrescido da dezena do ano em curso para cada modalidade;

VII - preparar as pautas das reuniões e elaborar os mapas comparativos das propostas referentes às licitações;

VIII - proferir voto por escrito e fundamentado, quando divergente da maioria dos membros da comissão;

IX - comunicar sua ausência ao Presidente da Comissão de Contratação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para permitir a convocação do suplente por parte do Chefe do Executivo;

X - prestar assessoria ao Presidente da Comissão de Contratação relativa às matérias submetidas a seu exame, dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários ao andamento dos processos.

SEÇÃO III

Equipe de Apoio

Art. 16. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação ou a Comissão Especial podem contar com Equipe de Apoio para dar todo o suporte necessário para o bom desenvolvimento das atividades essenciais à condução da licitação.

§ 1º A Equipe de Apoio é composta por 2 (dois) membros titulares, nomeados pela Chefe do Executivo municipal, sendo, no mínimo, 01 (dois) membros titulares deverão ser servidores, pertencentes ao quadro permanente de pessoal.

§ 2º São funções da Equipe de Apoio:

I - recepção dos licitantes e de seus representantes;

II - recepção dos documentos;

III - elaboração de planilhas, atas, relatórios e mapas necessários ao certame;

IV - publicação do Aviso e Edital e inserção dos documentos na plataforma de licitação que dotado pelo Município de Paramoti tiver aderido.

§ 3º Ficam criados 2 (dois) cargos, de natureza comissionada, de Membro da Equipe de Apoio, que perceberão a título de remuneração o valor correspondente ao Cargo Comissionado de Assessoramento e Direção, referência DAS -15.

Art. 17. O Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou Comissão Especial podem contar com apoio da Procuradoria-Geral e de serviços técnicos de assessoria, bem como do controle interno para o desempenho das funções essenciais à condução da licitação.

Parágrafo Único - O apoio a ser prestado pelos setores mencionados no caput deve se dar por meio de manifestações ou pareceres nas solicitações de esclarecimentos, impugnações, nas exigências de requisitos técnicos das propostas, na análise dos requisitos de habilitação, especialmente quando se tratar de exigências de qualificação técnica e financeira, dentre outros.

Art. 18. Durante o exercício do cargo de Agente de Contratação ou de Membro da Equipe de Apoio que sejam servidores de cargos de provimento efetivo, continuam tendo direito às promoções regulamentares por desempenho, em conformidade com os critérios do Plano de Cargos e Carreiras a que é submetido.

CAPÍTULO III - DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

SEÇÃO I

Requisitos

Art. 19. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei Complementar que preencham os seguintes requisitos:

I sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

II tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público;

III não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de moda a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo, será permitido que tais agentes sejam:

I servidores temporários, aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas quanto durar a necessidade que o fundamentou;

II servidores estatutários, titulares de cargos em comissão;

SEÇÃO II

Vedação e Impedimentos

Art. 20. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;II estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. 'a7 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.'a7 2º As vedações de que trata este artigo se estendem ao terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 21. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei Complementar precisarem defender-se nas esferas administrativas, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do art. 17 desta Lei Complementar, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando as provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Por se tratar de regulamentação, todos os atos observarão as disposições expressas no corpo da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ora recepcionada integralmente.

Art. 23. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 24. O Ente Político, através dos seus órgãos e entidades promoverão continuamente a capacitação do Agentes de Contratação, dos integrantes da Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, bem como de os demais agentes públicos essenciais à execução do processo de licitação e contratação, inclusive, dará suporte técnico e operacional para utilização dos sistemas eletrônicos utilizados no âmbito do Município.

Art. 25. O artigo 20 da Lei Municipal nº 837/2022, de 03 de novembro de 2022 passa a ter a seguinte redação:

Art. 20. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidade e remuneração especificados no Anexo III, respectivamente desta Lei:

I. Secretário (a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;

II. Tesoureiro (a);

III. Presidente (a) da Comissão de Licitação;

IV. Pregoeiro (a) da Comissão de Licitação;

V. Membro da Comissão de Licitação;

VI. Chefe (a) de Arrecadação Tributária;

VII. Chefe (a) de Arrecadação e Cadastro;

VIII. Chefe (a) de Fiscalização Tributária;

IX. Diretor (a) de Transparência e Ouvidoria;

X. Coordenador (a) Geral de Departamento de Recursos Humanos;

XI. Coordenador (a) Geral Administrativo;

XII. Coordenador(a) do Controle de Combustível;

XIII. Assessor (a) de Relações Políticas e Institucionais;

XIV. Assessor (a) Especial de Gestão;

XV. Coordenador (a) de Compras;

XVI. Membro da Comissão Permanente de Compras;

XVII. Chefe (a) Geral de Transporte;

XVIII. Diretor (a) Geral de Material e Patrimônio;

XIX. Assessor (a) de Apoio Administrativo;

XX. Diretor (a) Jurídico Administrativo;

XXI. Agente de Contratação;

XXII. Membro da Equipe de Apoio;

Art. 26. Acrescenta-se ao Anexo VIII da Lei Municipal nº 862/2023, de 17 de Maio de 2023 as atribuições e especificações contidas no Anexo Único desta Lei.

Art. 27. Os cargos elencados nesta Lei e integrantes da estrutura administrativa do Município de Paramoti, possuem simbologias, vencimentos básicos, representações e remunerações conforme Anexo II da Lei Municipal nº 868/2023 de 17 de maio de 2023

Art. 28. As demais disposições elencadas na Lei nº 837, de 03 de novembro de 2022, e da Lei nº 862/2023, de 17 de maio de 2023 permanecem inalteradas.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 01 de dezembro de 2023.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 881/2023
LEI MUNICIPAL Nº 881/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 881/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 863/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º. Altera o art. 11 da Lei nº 863/2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art.11. As concessões serão onerosas, outorgadas aos vencedores do certame a ser deflagrado, conforme indicado no artigo anterior, mediante o pagamento da contrapartida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago da seguinte forma:

I.20% (vinte por cento) no ato da assinatura do Termo de concessão;

II.O restante parcelado em 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único: A contrapartida a que se refere o caput deste artigo poderá ser revista pelo Poder Concedente por ocasião da renovação da concessão ao final do prazo de 10 (dez) anos.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 01 de dezembro de 2023.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

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