Diário oficial

NÚMERO: 212/2023

Ano I - Número: CCXII de 21 de Dezembro de 2023

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Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 21/12/2023 12:31:15 - IP com nº: 25.33.170.105

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 1/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 043/2023, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 - EMENTA: CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, INSTITUINDO A LEGISLAÇÃO DO COMSEA MUNICIPAL E DEFINE OS PARÂMETRO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 043/2023, 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

EMENTA: CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - SISAN, DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, INSTITUINDO A LEGISLAÇÃO DO COMSEA MUNICIPAL E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL SAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

'a7 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

'a7 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN abrange:

I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;

VII a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º O Município de Paramoti/CE deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Paramoti, Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.

Art. 9º. Os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) são:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Paramoti/CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN de Paramoti;

IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Nacional.

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Paramoti/CE será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

DO CONSELHO MUNICIPAL

DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL CONSEA

Art.10 - O COMSEA Municipal, órgão vinculado à secretaria municipal do trabalho e desenvolvimento social, é responsável pelo assessoramento imediato ao Poder Executivo Municipal de Paramoti/CE e lhe compete:

I- organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo (a) Chefe do Poder Executivo, obedecido ao calendário estabelecido nas Conferências Estadual e Nacional;

II- definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III- propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV- articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII- zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1° O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 11 - O COMSEA Municipal será composto por 12 (doze) membros, titulares com os seus respectivos suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais.

'a7 1° A representação governamental no COMSEA Municipal será exercida por 04 (quatro) membros titulares, representantes das seguintes secretarias municipais:

I Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;

II Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;

III Secretaria Municipal da Educação;

IV Secretaria Municipal da Saúde.

'a7 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes seguimentos:

a) Representantes dos movimentos sociais e populares;

b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;

c) Representantes de Entidades Empresariais;

d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa;

e) Representantes de Organizações Não Governamentais;

f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;

g) Fóruns e Redes.

h) Representantes do Poder Legislativo;

'a7 3° Poderão compor o COMSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA Municipal.

Art. 12 - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como a representação governamental, serão designados em portaria do Poder Executivo Municipal, para mandato de dois anos, permitida a única recondução.

Art. 13 - O COMSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão para a condução dos trabalhos de renovação, composta por, pelo menos, 03 membros, incluído o Presidente do Conselho, observada a proporcionalidade de 2/3 sociedade civil e 1/3 governo.

'a7 1° Cabe à comissão mobilizar a representação da sociedade civil que comporá o COMSEA Municipal, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo, sendo escolhidos os componentes do Conselho, pelos seus pares.

Art. 14 - O COMSEA Municipal tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II- Presidência;

III- Vice-Presidente;

IV - Secretaria-Executiva;

V- Câmaras Temáticas.

VI- Grupo de Trabalho.

Seção I

Do Plenário

Art. 15 - O Plenário do COMSEA Municipal é a instância máxima de deliberação constituído por todos os seus membros e se reúne validamente com a presença de no mínimo 7 (sete) de seus integrantes.

Parágrafo único - Compete ao Plenário decidir sobre as matérias submetidas à apreciação do COMSEA Municipal, excetuando-se as atribuições administrativas de competência da Presidência, Secretaria-Executiva e/ou Câmaras Temáticas.

Seção II

Da Presidência

Art. 16 - O COMSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado em portaria do Poder Executivo Municipal.

Art. 17 - Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA Municipal;

II - representar externamente o COMSEA Municipal;

III- convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA Municipal;

IV- manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V- convocar reuniões extraordinárias;

VI- propor e instalar Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA Municipal.

Art. 18. Compete ao Vice Presidente:

I submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Paramoti, as propostas do CONSEA Paramoti, de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II manter o CONSEA Paramoti informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Paramoti, das propostas encaminhadas por este Conselho;

III acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Paramoti, nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA Paramoti;

IV promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI substituir o Presidente em seus impedimentos;

Seção III

Da Secretaria-Executiva

Art. 19. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Poderá exercer as atribuições da Secretaria-Executiva, servidor designado, efetivo ou comissionado, tal como secretário executivo de outro conselho setorial vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social

Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.

Art. 22. Compete à Secretaria-Executiva:

I- assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II- estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA Municipal;

III- assessorar e assistir o Presidente do COMSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e

IV- subsidiar as Câmaras Temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA Municipal.

Art. 23. Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

Art. 24. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva, poderá nos termos estabelecidos em decreto, contar com estrutura específica, cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 25. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA Municipal constitui, serviço relevante para todos os efeitos da vida funcional.

Seção IV

Das Câmaras Temáticas

Art. 26. O COMSEA Municipal contará com comissão temática de caráter permanente: Da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que preparará as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Parágrafo único. Poderão ser criadas outras Câmaras Temáticas permanentes.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 27. Poderão participar das reuniões do COMSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 28. O Plenário do COMSEA Municipal elaborará e aprovará Regimento Interno disciplinando seu funcionamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, criando a legislação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA do município de Paramoti, como órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2011.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 21 de Dezembro de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 030/2023

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