REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE.
A PREFEITA MUNCIPAL DE PARAMOTI-CE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso IV do artigo 43 da Lei Orgânica do Município, com fulcro no disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
§ 2º Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Quando da execução de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União ou do Estado deverão ser observados os regramentos específicos do Concedente com relação a aplicação do recurso.
§ 4º Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
§ 5º Não são abrangidas por este Decreto as licitações e contratações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º. Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da referida norma.
Art. 3º. Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante esteja associada, podendo também atuar como área demandante;
III - Alta Administração e autoridade máxima:
a)A Alta Administração do Município de Paramoti-CE é o Prefeito Municipal;
b)A autoridade máxima, na Administração Direta, o Secretário Municipal e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;
c)nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente.
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo.
V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa;
VI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei nº14.133, de 2021;
VII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto entre a administração pública municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes;
VIII - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais instrumentos de ordem técnica;
IX - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento em que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço;
X - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado pelos setores da Unidade Central de Contratações com o objetivo de apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo demandante do objeto na documentação que instruiu a Autorização da Contratação;
XI - Plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas de contratação da administração direta e entidades da administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente ao de sua elaboração;
XII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento da execução de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;
XIII - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto;
XIV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade;
XV - gestor de contrato: o agente público responsável pelo gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto;
XVI - livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das ocorrências verificadas na execução contratual;
XVII – Autorização de Contratação: documento oficial e padronizado que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para dar início ao processo de contratação no âmbito da UCC - Unidade Central de Contratações;
XVIII – Unidade Central de Contratações - UCC: unidade formal responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades, e ser composta pelos agentes de contratações, comissões de contratações e comissões de seleção;
XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da designação dos agentes públicos
Art. 4º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei 14.133, de 2021.
§ 1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade que tenha competência para a designação, admitida a delegação.
§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que atuam como agente de contratação ou integrem comissão de contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia à designação da função.
§ 5º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser mantidos na pasta funcional do servidor.
§ 6º Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido por Escola de Governo.
§ 7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de capacitação para formação contínua dos agentes.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto.
Art. 6º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Seção II
Dos agentes que atuam nos processos de contratação
Art. 7º. Compete à Alta Administração a designação da comissão de contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos licitatórios e procedimentos auxiliares.
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e deverão atender aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação para composição da comissão de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores da Unidade Central de Contratações - UCC e cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto.
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação responsável pela condução do procedimento será denominada Comissão de Seleção.
Subseção I
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 8º. Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) conduzir a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar subsídios formais ou pareceres da área técnica;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) declarar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor proposta;
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Da Equipe de apoio
Art. 9º. Caberá à equipe de apoio:
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas durante a fase externa do processo licitatório;
II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento.
Seção III
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais
Art. 10. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão contratante, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual.
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor; e
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da administração direta e Indireta do poder executivo municipal, independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente público municipal ou uma comissão para o exercício da função de gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente.
§ 3º O agente público cuja atividade típica indique possível manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não poderá ser designado para o exercício da atribuição de fiscal de contrato.
§ 4º Para os contratos de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o fiscal administrativo de contrato, na forma do caput deste artigo.
§ 5º Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras hipóteses para as quais as características do objeto demonstrem a necessidade, a fiscalização e a gestão contratual poderão ser exercidas por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, agentes públicos municipais designados para cada função.
§ 6º Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos deva ocorrer concomitantemente em setores, órgãos ou entidades da administração pública municipal distintos ou em unidades de um mesmo órgão ou entidade, a fiscalização deverá ocorrer, preferencialmente, mediante a designação de fiscais setoriais, a ser realizada pela autoridade competente de cada órgão, não se impondo o limite de componentes estabelecido no § 5º deste artigo.
§ 7º Na situação descrita nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderá ser definida, no momento da designação, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada agente, inclusive no tocante à área administrativa ou técnica e aos setores.
§ 8º Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, poderá ser designado, mediante portaria, um único gestor e um único fiscal de contrato, ou uma única comissão, para atuarem de forma permanente, independente do processo que deu origem à contratação e da celebração ou não de instrumento contratual.
Art. 13. A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual tratadas nesta seção deverá ser realizada de forma prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante Termo de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, a ser assinado por todas as autoridades máximas competentes para designação.
§ 1º A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos do § 8º do artigo 12, deverá ser realizada por meio Portaria e renovada anualmente.
§ 2º O termo de designação de gestor e fiscal de contrato deverá conter o nome completo, a identificação funcional e, quando envolver mais de um setor, órgão ou entidade, a indicação da lotação do agente, bem como dos substitutos em caso de ausência dos titulares.
§ 3º O termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor e fiscal do contrato, no formato de documento interno, via sistema municipal de tramitação de documentos, para que seja dada ciência da designação.
§ 4° Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente previstos em lei, ou apresentação de justificativa aceita pela autoridade responsável pela designação, após o decurso de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público municipal, ocorrerá a ciência tácita da designação.
§ 5º O ato de designação também deverá ser encaminhado à UCC para inclusão nos autos do processo de contratação e publicação no Portal da Transparência.
Art. 14. É vedado aos gestores e aos fiscais de contrato transferir as atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. O titular ou o dirigente do órgão ou entidade integrante da administração pública municipal designará outro agente público, se houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal de contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que couber, a mesma forma e procedimentos descritos no artigo 13 deste decreto.
Art. 15. As funções de gestor e fiscal de contrato não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público.
Art. 16. O gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados, conforme legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação.
Art. 17. Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de contrato instituídas neste Decreto deverão informar à Controladoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados, quando não devidamente sanadas.
Art. 18. Cabe à Administração Pública Municipal promover regularmente cursos específicos para o exercício da atribuição de gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes públicos que estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.
Art. 19. Os casos omissos com relação ao desempenho das funções e gestor de contrato serão decididos pela Controladoria Geral do Município.
Art. 20. Compete à Controladoria Geral do Município a elaboração de manuais, instruções e modelos de controle de execução contratual para facilitar a execução das funções de gestão e fiscalização contratual disciplinadas neste Decreto, que poderão ser definidos como de observância obrigatória, por meio de ato normativo próprio.
Art. 21. As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de contrato previstas neste Decreto não excluem as decorrentes de outros dispositivos normativos.
Subseção I
Do gestor de contrato
Art. 22. Compete ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, administrar o contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, desde sua concepção até sua finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:
I – manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento contratual, mormente cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em planilhas de composição de custos contidos na proposta licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, com registro da equação econômico-financeira do contrato;
II – controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida;
III - manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
IV - prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;
V - avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a serem decididos pela autoridade competente;
VI - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
VII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VIII - decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução contratual, elaborando o Termo de Suspensão;
IX - adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no edital, no contrato e/ou na legislação de regência;
X - aplicar a sanção de advertência prevista no inciso I do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por meio do procedimento administrativo sumaríssimo previsto no art. 138 deste regulamento;
XI - analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para regularização, quando for o caso;
XII – incluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária necessárias ao pagamento, quando cabível e na ausência de fiscal administrativo do contrato, e encaminhar ao setor responsável;
XIII - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício;
XIV - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada nos sistemas municipais, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
XV – realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados referentes ao contrato nos sistemas municipais e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;
XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída.
Subseção II
Do fiscal de contrato
Art. 23. Compete ao fiscal do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, em aspectos técnicos e administrativos, especialmente:
I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
II - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
III - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;
IV - conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto mediante termo assinado pelas partes;
V - realizar, na forma do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
VI - manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando solicitado;
VII - adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como:
a) realização de reunião inicial com a contratada para apresentação das partes, suas obrigações e esclarecer eventuais dúvidas;
b) utilização de check lists, isto é, listas de verificação para a análise dos aspectos técnicos referentes à contratação;
c) elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal, bimestral ou trimestral);
d) disponibilização de formulários de avaliação dos bens e/ou serviços, reunindo sugestões e reclamações que deverão ser enviadas à contratada e utilizadas para gerar melhorias no objeto;
e) promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na execução do objeto, sempre que possível com a participação de pelo menos 02 (dois) servidores ou agentes públicos, registrando em ata o conteúdo das deliberações.
VIII - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
IX - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
X - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou o Projeto Básico;
XI - exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;
XII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
XIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando cabível;
XIV - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XV – manifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências verificadas e realizar as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
XVI – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
XVII - formalizar notificações por escrito à contratada, caso as tratativas iniciais para saneamento de eventuais irregularidades não sejam suficientes para regularização da situação, estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação para o gestor de contrato avaliar a necessidade de abertura do respectivo processo de apuração e aplicação de penalidades;
XVIII - em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de ilicitudes verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar ao gestor do contrato, colher previamente as provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo;
XIX - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
XX - preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido;
XXI - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer;
XXII - consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas;
XXIII - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
XXIV – receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário; e
XXV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída.
Seção IV
Das competências da Autoridade Máxima
Art. 24. Caberá a autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
I – examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação;
VII - homologar o resultado da licitação;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Decreto.
Art. 25. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de contratação direta será concretizada pela Autorização de Contratação, instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual.
Parágrafo único. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual.
Seção V
Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 26. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das unidades de controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.
§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes, conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente.
Art. 27. Compete ao Procurador Geral do Município - PGM e ao Controlador Geral do Município - CGM, conjuntamente, promover a aprovação de:
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos congêneres; e
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres.
§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos atuante junto à Unidade Central de Contratações - UCC responsável pela condução dos processos de contratação do órgão ou entidade que, entendendo pela adequação e conveniência da uniformização do documento, deverá promover a elaboração da minuta.
§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.
§ 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica da UCC responsável pela elaboração, a minuta deverá ser encaminhada à autoridade jurídica máxima das demais unidades centrais de compras para manifestarem sua concordância ou não, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Finalizado o prazo de que trata o § 5º deste artigo, a assessoria jurídica deverá se manifestar sobre a aprovação ou não da minuta, considerando os questionamentos e/ou divergências de posicionamento eventualmente levantados, promovendo, se necessário, a adequação dos elementos formais do documento.
§ 7º Feita aprovação prévia pela assessoria jurídica da UCC, nos termos do § 6º deste artigo, a minuta deverá ser submetida ao Controlador Geral do Município e ao Procurador Geral do Município para que promova a aprovação final.
§ 8º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica da UCC, indicando especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica.
Subseção I
Do assessoramento jurídico da UCC
Art. 28. O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria jurídica da área de licitações e contratos atuante junto à Unidade Central de Contratações - UCC responsável pela condução da contratação ou correspondente.
Art. 29. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.
§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.
§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação.
§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas.
Art. 30. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão;
II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Decreto;
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao órgão consulente.
Art. 31. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes:
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras;
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste Decreto;
IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Do auxílio das unidades de controle interno
Art. 32. O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
Art. 33. Na prestação de auxílio, as unidades de controle interno observarão a supervisão técnica e as orientações normativas específicas da Controladoria Geral do
Município, órgão central de controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
Art. 34. Durante o período transitório de estruturação das unidades de controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão formular consultas à Controladoria Geral do Município, visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas contratações públicas.
Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão central de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas de gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a participação de servidores da Controladoria Geral no curso regular dos processos administrativos, ou a realização de práticas que configurem atos de cogestão.
Seção VI
Terceiros contratados
Art. 35. Poderá ser contratado pela Prefeitura Municipal de Paramoti-CE, mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.
Seção I
Da implementação de medidas
Art. 36. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de gerência da Unidade Central de Contratações - UCC do órgão ou entidade deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Paramoti-CE.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras
Art. 37. O Município de Paramoti-CE deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pela Unidade Central de Contratações - UCC da Administração Direta Municipal que deverá:
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 38. Compete à Unidade Central de Contratações - UCC de cada órgão ou entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando implementado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação, deverá observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO VI
FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Regras Gerais
Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou entidade.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá:
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
§ 3º O órgão ou entidade demandante , independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45 deste Decreto.
Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos produtos.
Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Simplificado na contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;
II – Opcional para as dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – Opcional na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Art. 46. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida.
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 47. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
I - modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;
II - definição precisa do objeto a ser contratado;
III - requisitos de conformidade das propostas;
IV - requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e econômico-financeira, quando for o caso;
V - obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, quando for o caso;
VI - prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de execução, quando for o caso;
VII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VIII - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
IX - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;
XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas;
XII - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
XIII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
XIV - controle da execução;
XV - critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;
XVI - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - subcontratação;
XVIII - alteração subjetiva;
XIX - sanções administrativas específicas;
XX - indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;
XXI - a padronização, quando for o caso;
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.
§ 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1º da Lei Federal n°14.133, de 2021;
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso;
l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;
m) adesão a ata de registro de preços;
n) pagamento antecipado;
o) eleição de modalidade presencial.
§ 3º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.
§ 4º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 5º O termo de referência poderá ser elaborado por consultoria terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante contratação nos termos da Lei e deste Decreto.
§ 6º Na elaboração do termo de referência, o órgão requisitante poderá ainda:
I - utilizar-se de Termos de Referência anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Termo de Referência anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 48. Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico.
Art. 49. O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.
Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência será opcional no caso de contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no § 2º do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja necessidade de adequação às especificações originais.
Art. 50. Quando disponível, o Termo de Referência deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 51. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de preços.
Seção I
Aquisição de bens e contratação de serviços em geral
Art. 52. Esta Seção I dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, não se aplicando às contratações de obras e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, obrigatoriamente, deverão observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra que vier a substituí-la, sendo que, no caso de recursos próprios, a utilização da normativa federal se dará de forma subsidiária.
Art. 53. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a V do § 1° artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no documento de consolidação da pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:
I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível;
II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado excessivamente elevado.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável.
§ 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 54. A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de serviços deverá ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o seguinte:
I - Justificativa formal da escolha dos fornecedores;
II - Solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por e-mail institucional do servidor ou departamento solicitante, e que constará:
a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas;
b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
III - obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
§ 1º Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a cotação poderá ser realizada, excepcionalmente, por meio telefônico, devendo, neste caso, haver a formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o preenchimento de formulário padrão disponibilizado pela Controladoria Geral do Município.
§ 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações devidamente justificadas nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 03 (três) preços totais de pesquisa.
§ 4º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação sem a devida resposta da cotação solicitada.
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando a estimativa de valor se respaldar na excepcionalidade trazida no § 4° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.