Diário oficial

NÚMERO: 182/2024

20/02/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 006/2024
DECRETO Nº 006/2024, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024-GAB.
DECRETO Nº 006/2024, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024-GAB.

FIXA O VALOR DO DUODÉCIMO A SER REPASSADO PARA O LEGISLATIVO MUNICIPAL DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto do artigo 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 58/2009, que reduziu os percentuais de gastos das Câmaras Municipais;

CONSIDERANDO que o limite máximo de gastos do Legislativo para os Municípios de até 100.000 habitantes é de 7% (sete por cento) das Receitas tipificadas no artigo 29-A da nossa Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal repassar recursos que superem o limite acima citado,

DECRETA:

Art. 1º. Fica fixado para o exercício de 2023 o valor do repasse de recursos para o Legislativo Municipal, na forma disposta no anexo I, parte integrante deste decreto.

Art. 2º. O repasse a que se refere o artigo 1º deste decreto, deverá ser repassado até o dia 20 de cada mês.

Art. 3º. Os valores fixados na programação financeira e no cronograma mensal de desembolso serão modificados para os mesmos valores especificados no anexo I deste decreto.

Art. 4º. O valor do orçamento da Câmara Municipal de Paramoti para o exercício financeiro de 2024 será modificado durante a sua execução, para o limite fixado neste decreto, através da anulação parcial das dotações.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão até o dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, ESTADO CEARÁ, em 09 de fevereiro de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

Anexo I

PLANILHA DE REPASSE DE DUODÉCIMOS EXERCÍCIO DE 2024

RECEITAS CONSIDERADAS NO CALCULOVALOR EM R$Receitas Tributárias1.281.274,30Cota-Parte do FPM22.302.293,65Cota-Parte do ITR2.184,98Lei Complementar 87/960,00Cota-Parte do ICMS7.296.748,77Cota-Parte do IPVA410.630,77Cota-Parte do IPI23.762,39Cota-Parte da CIDE2549,44Multas e Juros recebimento de impostos e Dívida Ativa1.124,23Dívida Ativa Tributária26.390,09Total das receitas arrecadadas em 202331.346.958,62Percentual verificado (7% - E.C. 58/2009)2.194.287,10Valor do Orçamento da Câmara para 20242.342.000,00Valor a ser repassado2.194.287,00Valor mensal do duodécimo 182.857,26Fonte: Balancete analítico da receita - mês de dezembro de 2023.

Calculo de acordo com oficio circular 014/2019 - Decisão Proferida no Acórdão nº435/2019.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, ESTADO CEARÁ, em 09 de fevereiro de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 005/2024
DECRETO Nº 005/2024, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024-GAB.
DECRETO Nº 005/2024, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024-GAB.

Declara em situação emergência, nas áreas do município afetadas por Estiagem COBRADE: 1.4.1.1.0, conforme portaria/mdr 260/2022.

A SENHORA ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Considerando que a irregularidade e a má distribuição espaço temporal das chuvas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população;

Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município, favorável à declaração da situação de anormalidade.

DECRETA:

Art.1o Fica Declarada a Situação de Emergência, nas áreas do Município registradas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem 1.4.1.1.0.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

'a7 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

'a7 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, ESTADO CEARÁ, em 20 de fevereiro de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

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