“ALTERA A LEI Nº 762/2019 – ESTATUTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA DISPOR SOBRE A PREFERÊNCIA EM LICITAÇÕES ATÉ R$ 81.000,00 PARA MICROEMPRESAS E MICROEMPREENDEDORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1ºAcresce dispositivo a Lei nº 762, de 16 de Outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45-A: Fica estabelecida a preferência em licitações de bens e serviços cujo valor não ultrapasse R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) para microempresas e Microempreendedores individuais.
Parágrafo ùnico: A administração municipal deverá divulgar amplamente as oportunidades de licitações contempladas por esta lei, promovendo transparência e estimulando a participação das microempresas e microempreendedores locais.
Art. 2ºRevogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 06 de março de 2024.
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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI