Diário oficial

NÚMERO: 266/2024

Ano II - Número: CCLXVI de 26 de Março de 2024

26/03/2024 Publicações: 4 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 26/03/2024 12:27:34 - IP com nº: 192.168.11.18

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 2/2024
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA A(O) CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, torna público que realizará as 09:30, do dia 01 de abril de 2024, no endereço eletrônico compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº 2024032601 CMP. Objeto: AQUISIÇ
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

A(O) CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, torna público que realizará as 09:30, do dia 01

de abril de 2024, no endereço eletrônico compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº

2024032601 CMP. Objeto: AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, TIPO GASOLINA COMUM, PARA

ATENDER ÀS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE PARA O

EXERCÍCIO DE 2024.. Aviso de Contratação Direta à disposição na Comissão de

Contratação, no endereço: e no endereço eletrônico:

https://camaraparamoti.ce.gov.br/; https://www.paramoti.ce.gov.br/diariooficial.php.

Paramoti/CE, 26 de março de 2024.

GILVANIO FERREIRA GOMES

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 3/2024
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA A(O) CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, torna público que realizará as 10:30, do dia 01 de abril de 2024, no endereço eletrônico compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº 2024032602 CMP. Objeto: PRESTAÇ
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

A(O) CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, torna público que realizará as 10:30, do dia 01

de abril de 2024, no endereço eletrônico compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº

2024032602 CMP. Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, DESINSTALAÇÃO,

LIMPEZA, MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DE APARELHOS DE AR

CONDICIONADO, COM RECARGA DE GÁS, JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI

PARA O EXERCÍCIO DE 2024.. Aviso de Contratação Direta à disposição na Comissão de

Contratação, no endereço: e no endereço eletrônico:

https://camaraparamoti.ce.gov.br/; https://www.paramoti.ce.gov.br/diariooficial.php.

Paramoti/CE, 26 de março de 2024.

GILVANIO FERREIRA GOMES

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CONTRATOS - EXTRATO DE CONTRATO: 4/2024
EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024031501 CMP - CONTRATO Nº 20249915 - ORIGEM: Dispensa Nº 2024031501 CMP- CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CONTRATADA(O).....: MARINHO SOARES COMERCIO E SERVICOS LTDA
EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024031501 CMP - CONTRATO Nº 20249915

- ORIGEM: Dispensa Nº 2024031501 CMP- CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL

DE PARAMOTI - CONTRATADA(O).....: MARINHO SOARES COMERCIO E SERVICOS

LTDA OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER AS

NESSESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI. - VALOR TOTAL: R$

57.122,00 (cinquenta e sete mil, cento e vinte e dois reais) - PROGRAMA DE

TRABALHO: 9901.01.031.0001.2.118 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ATIVIDADES LEGISLATIVAS, R$ 25.694,00 no elemento de despesa 44905242:

Equipamentos e Material Permanente, Mobiliário Geral, R$ 5.228,00 no

elemento de despesa 44905233: Equipamentos e Material Permanente,

Equipamento para Áudio, Vídeo e Foto, R$ 8.200,00 no elemento de despesa

44905230: Equipamentos e Material Permanente, Equipamentos de

Processamento de Dados, R$ 18.000,00 no elemento de despesa 44905212:

Equipamentos e Material Permanente, Aparelhos e Utensílios Domésticos; -

VIGÊNCIA: de 10 meses - DATA DA ASSINATURA: 22 de março de 2024

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 009/2024
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2024, 26 DE MARÇO DE 2024.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral da Rede de

Ensino Municipal de PARAMOTI.

§ 1º - A Política Municipal de Educação Integral se constitui como política

promotora da formação do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva e

socioemocional, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica,

consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola, e

com o envolvimento da comunidade.

§ 2º - A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia

de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer

intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o

auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem, oportunizando o acesso à cultura, à arte,

ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e à cidadania através

de atividades complementares, em conformidade com o projeto político pedagógico e o

currículo da rede de ensino municipal.

Parágrafo único. Integrará também a educação integral o atendimento

especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência,

transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a

alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,

sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e

necessidades de aprendizagem.

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede

Ensino Municipal de Paramoti:

I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua

responsabilidade, aplicando as matrículas em tempo integral, sendo aquelas em que o

estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a

sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja

sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;

II - ampliar o currículo com ações complementares, na perspectiva de alinhar

a teoria e a prática, com atividades nos campos da Educação Patrimonial e Financeira,

Artística e Cultural, Ciência e Tecnologia, Sustentabilidade e Cidadania, Práticas

Esportivas e Promoção à Saúde;

III - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional

Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do

currículo da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas

educativas inovadoras;

IV - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de

abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino

fundamental da rede;

V - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, tanto

no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da

alfabetização, ou sistema que vier a substitui-lo, de acordo com as metas estabelecidas

pela Secretaria Municipal de Educação (SME);

VI - proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, à

arte e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;

VII - prover a adequação da infraestrutura física necessária para o

funcionamento das escolas municipais, com vistas à realização do modelo de educação

integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para

as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar;

VIII - promover a formação continuada para os corpos docente e

administrativo das escolas;

IX - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de

projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

X - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando

alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

XI - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de

metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a

aprendizagem dos estudantes;

XII - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias,

assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional

coletivo;

XIII - estabelecer uma rede de articulações das atividades, com diferentes

instituições e organizações, para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal

de Educação Integral.

Art. 4º - A política é fundamentada nos seguintes princípios e diretrizes

pedagógicas:

I - Dos Princípios:

a) concepção de educação integral como processos normativos que se

desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no projeto de vida, na preparação

para o mundo do trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais

e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

b) expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de

superar a fragmentação curricular, na perspectiva de garantia dos direitos de

aprendizagem;

c) currículo significativo e relevante, organizados de ação pedagógica na

perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, costumes, crenças e

valores que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber

acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na

vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;

d) cidade como território educativo, em que os diferentes espaços, tempos e

sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade

educativa e favorecer o processo de formação das crianças e dos adolescentes para além

da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes às

famílias, à comunidade, à vizinhança, ao bairro e a cidade;

e) educação escolar como instrumento de democracia que possibilita às

crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a participarem das decisões que

afetam o seu território, tornando-se parceiros do desenvolvimento sustentável;

f) garantia às crianças e aos adolescentes, do direito fundamental de circular

pelos territórios educativos, apropriando-se deles como condição de acesso às

oportunidades de espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório

sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de

acessibilidade aos que necessitarem;

g) diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais, que

reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos, que

consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;

h) intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução

necessária à corresponsabilidade na formação integral, por colocar no centro o ser

humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores.

II Das Diretrizes Pedagógicas:

a) ressignificar o currículo, de forma a torná-lo eficiente na aprendizagem do

conjunto de conhecimentos que estrutura os saberes escolares;

b) identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de propostas

curriculares inovadoras;

c) articular as experiências e os saberes dos estudantes com os conhecimentos

que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico,

assim como atitudes e valores de modo a promover seu desenvolvimento integral;

d) fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo com

diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia de direitos às crianças

e aos adolescentes, através da educação integral e da gestão democrática e participativa;

e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as famílias e

demais sujeitos da comunidade;

f) fortalecer o desenvolvimento integral, enquanto cidadãos, na perspectiva

da ampliação das possibilidades e da valorização da vida.

Art. 5º - Para os fins dessa lei, consideram-se atividades complementares as

atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios

pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade

escolar, destinadas à melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo

e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

Art. 6º - 0 público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da

jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de

Ensino, a serem atendidos gradualmente, em sinergia com a Lei Complementar Estadual

n° 297, de 19 de dezembro de 2022, que amplia, na forma e nas condições que estabelece

a lei, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC, para universalização

do ensino fundamental em tempo integral na rede pública dos municípios do Estado.

Art. 7º - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral, a

Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de

serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar

termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais

congêneres.

Parágrafo único: Na Secretaria Municipal de Educação, haverá 01 (um)

membro responsável pelo Programa, visando acompanhar, orientar às escolas quanto a

revisão, atualização de seus projetos políticos pedagógicos com vistas ao

acompanhamento, avaliação, dentre outras atividades.

Art. 8º - As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão

à conta de dotação orçamentária consignada anualmente à Secretaria de Educação,

observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação

orçamentária e financeira anual.

Art. 9º - As escolas municipais que inicialmente contemplarão as turmas de

tempo integral serão as seguintes:

I Escola de Ensino Fundamental Paulo Sarasate;

II - Escola de Ensino Fundamental Bela Vista.

Parágrafo único: Conforme o art. 5° do Decreto Estadual n° 35.430/2023,

bem como o Plano Municipal de Educação do Município de Paramoti, nos anos seguintes

ao marco inicial do programa PAIC INTEGRAL, haverá gradativamente a ampliação de

oferta de matrículas do tempo integral, de forma que as demais escolas públicas

municipais integrarão o referido programa.

Art. 10 - A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-á por atos

da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 26 de março de 2024.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 004/2024

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