Diário oficial

NÚMERO: 200/2024

Ano II - Número: CC de 1 de Abril de 2024

01/04/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz - CPF: ***.847.493-** em 03/04/2024 07:40:04 - IP com nº: 192.168.0.48

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 039/2024
PORTARIA N° 039/2024-GAB.
PORTARIA N° 039/2024-GAB.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, a Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 8.666/1993 e pelo Art. 117° da Lei nº 14.133/2021, RESOLVE:

Art. 1° - Fica nomeado o Sr. GABRIEL FERREIRA SOUSA, portador do CPF Nº 046.383.583-22 e RG Nº 2007013953-3, para a função de FISCAL DE CONTRATOS DAS SECRETARIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE.

Art. 2° - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal nomeado por esta Administração.

§ 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE E

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 01 de abril de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - LEI - LEI MUNICPAL: 893/2024
LEI MUNICIPAL Nº 893/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 893/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de PARAMOTI.

'a7 1º - A Política Municipal de Educação Integral se constitui como política promotora da formação do aluno nas dimensões físicas, intelectual, afetiva e socioemocional, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola, e com o envolvimento da comunidade.

'a7 2º - A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem, oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e à cidadania através de atividades complementares, em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.

Parágrafo único. Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Ensino Municipal de Paramoti:

I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua responsabilidade, aplicando as matrículas em tempo integral, sendo aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;

II - ampliar o currículo com ações complementares, na perspectiva de alinhar a teoria e a prática, com atividades nos campos da Educação Patrimonial e Financeira, Artística e Cultural, Ciência e Tecnologia, Sustentabilidade e Cidadania, Práticas Esportivas e Promoção à Saúde;

III - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

IV - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da rede;

V - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substitui-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação (SME);

VI - proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, à arte e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;

VII - prover a adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais, com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar;

VIII - promover a formação continuada para os corpos docente e administrativo das escolas;

IX - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

X - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

XI - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;XII - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

XIII - estabelecer uma rede de articulações das atividades, com diferentes instituições e organizações, para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.

Art. 4º - A política é fundamentada nos seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:

I - Dos Princípios:

a) concepção de educação integral como processos normativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no projeto de vida, na preparação para o mundo do trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

b) expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva de garantia dos direitos de aprendizagem;

c) currículo significativo e relevante, organizados de ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;

d) cidade como território educativo, em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e dos adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes às famílias, à comunidade, à vizinhança, ao bairro e a cidade;

e) educação escolar como instrumento de democracia que possibilita às crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se parceiros do desenvolvimento sustentável;

f) garantia às crianças e aos adolescentes, do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles como condição de acesso às oportunidades de espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem;

g) diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais, que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos, que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;

h) intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, por colocar no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores.

II Das Diretrizes Pedagógicas:

a) ressignificar o currículo, de forma a torná-lo eficiente na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estrutura os saberes escolares;

b) identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras;

c) articular as experiências e os saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores de modo a promover seu desenvolvimento integral;

d) fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo com diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia de direitos às crianças e aos adolescentes, através da educação integral e da gestão democrática e participativa;

e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as famílias e demais sujeitos da comunidade;

f) fortalecer o desenvolvimento integral, enquanto cidadãos, na perspectiva da ampliação das possibilidades e da valorização da vida.

Art. 5º - Para os fins dessa lei, consideram-se atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas à melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

Art. 6º - 0 público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente, em sinergia com a Lei Complementar Estadual n° 297, de 19 de dezembro de 2022, que amplia, na forma e nas condições que estabelece a lei, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa MAIS PAIC, para universalização do ensino fundamental em tempo integral na rede pública dos municípios do Estado.

Art. 7º - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral, a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.

Parágrafo único: Na Secretaria Municipal de Educação, haverá 01 (um) membro responsável pelo Programa, visando acompanhar, orientar às escolas quanto a revisão, atualização de seus projetos políticos pedagógicos com vistas ao acompanhamento, avaliação, dentre outras atividades.

Art. 8º - As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente à Secretaria de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 9º - As escolas municipais que inicialmente contemplarão as turmas de tempo integral serão as seguintes:

I Escola de Ensino Fundamental Paulo Sarasate;

II - Escola de Ensino Fundamental Bela Vista.

Parágrafo único: Conforme o art. 5° do Decreto Estadual n° 35.430/2023, bem como o Plano Municipal de Educação do Município de Paramoti, nos anos seguintes ao marco inicial do programa PAIC INTEGRAL, haverá gradativamente a ampliação de oferta de matrículas do tempo integral, de forma que as demais escolas públicas municipais integrarão o referido programa.

Art. 10 - A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-á por atos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 01 de abril de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - OUTROS ATOS - OUTROS ATOS: 001/2024
ATO N° 001/2024-GAB.
ATO N° 001/2024-GAB.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CEARA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 43, inciso IV,

RESOLVE:

Majorar o pagamento da Gratificação de Atividade Excepcional Relevante (GAER) no percentual de 20% (vinte por cento) do salário base do servidor ANTÔNIO RONALDO AIRES BITTENCOURT, titular da matricula n° 002574-7, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, cedido para prestar serviços junto ao cartório da 111ª Zona Eleitoral, em Caridade/CE, conforme o ofício n° 21/2024, de 15 de março de 2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Paramoti e o cartório da 111ª Zona Eleitoral, em Caridade/CE, de 01 de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2024, em cumprimento ao termos do caput do art. 7° da Resp. TRE/CE 775/2020; do inciso LXI do art.23 do regimento interno do TRE/CE; do art.365 do código eleitoral; e do art.9° da lei n° 6.999/82, autorizando assim, o servidor acima citado para prestar serviços junto ao cartório da 111 a zona eleitoral, em Caridade/CE.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE E

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 01 de abril de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

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