Diário oficial

NÚMERO: 297/2024

Ano II - Número: CCXCVII de 15 de Maio de 2024

15/05/2024 Publicações: 2 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 15/05/2024 12:40:15 - IP com nº: 10.0.0.20

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 011/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Paramoti o “Dia Municipal do Ofício das Rezadeiras e Benzedeiras”, a ser comemorado anualmente no dia 26 de julho, e dá outras providências.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 011/2024, 15 DE MAIO DE 2024.

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do

Município de Paramoti o Dia Municipal do Ofício das

Rezadeiras e Benzedeiras, a ser comemorado

anualmente no dia 26 de julho, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a

Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município

de Paramoti o Dia Municipal do Ofício das Rezadeiras e Benzedeiras, a ser

comemorado anualmente no dia 26 de julho.

Parágrafo único. O evento de que trata esta lei pode ser realizado em qualquer

outro dia, dentro do mês referido, em caso de inviabilidade de aplicação do

caput deste artigo.

Art. 2º O dia a que se refere o artigo 1º pode ser comemorado com palestras,

seminários, exposições, atividades e eventos que possa prover visibilidade a

esse ofício tão tradicional em nosso município.

Art. 3º Os recursos necessários para atender às despesas com a execução

desta lei são obtidos mediante parcerias com empresas da iniciativa privada ou

governamental, evitando acarretar ônus para o Município.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 15 de maio de 2024.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 006/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 012/2024
“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.019 DE 31 DE JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 012/2024, 15 DE MAIO DE 2024.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.019 DE 31

DE JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

DE PARAMOTI/CE E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a

Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

CAPÍTULO I

ABRANGÊNCIA

Art. 1º. Esta lei regulamenta a Lei n.º 13.019/14, que dispõe sobre normas gerais

para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade

civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de

interesse público e recíproco.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Art. 2º. Compete aos dirigentes dos órgãos municipais ou prefeito municipal,

quando for o caso:

I Designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação

e o gestor da parceria;

II Autorizar a abertura de editais de chamamento público;

III Homologar o resultado do chamamento público;

IV Celebrar termos de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação

e respectivos aditivos;

V Anular ou revogar editais de chamamento público;

VI Suspender repasse;

VII Aplicar penalidades previstas nos editais de chamamento público e termos

de colaboração e fomento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em

dispositivos próprios;

VIII Denunciar e/ou rescindir termo de colaboração, termo de fomento e acordo

de cooperação;

IX Decidir sobre a prestação de contas final;

X Decidir sobre a instauração de chamamento público decorrente de

Procedimento de Manifestação de Interesse Social;

XI Publicar, nos meios oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei

orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano

plurianual em vigor;

XII Manter, no sítio oficial da Administração Pública na internet, a relação das

parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, por prazo não inferior

a 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão final que não caiba mais

recurso, referente à prestação de contas final da parceria;

XIII Divulgar pela internet no site oficial da Administração Pública os meios

para apresentação de representações sobre a aplicação irregular dos recursos

transferidos;

XIV Revogar processos de dispensa ou inexigibilidade de seleção por

chamamento público.

Parágrafo único. Considera-se dirigente de órgão municipal, o prefeito,

Secretário Municipal e aqueles que detêm competência delegada para a

celebração de parcerias.

Art. 3º. Compete à Comissão de Seleção:

I Processar e julgar os chamamentos públicos nos termos desta Lei;

II Publicar o resultado do julgamento.

Art. 4º. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I Monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediante termo de colaboração,

termo de fomento e acordo de colaboração, celebradas com organizações da

sociedade civil nos termos desta Lei;

II Homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria

celebrada mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de

cooperação, emitido pela Administração pública.

Art. 5º. Compete ao gestor das parcerias celebradas por meio de termo de

colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação:

I Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam

ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de

irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou

que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final,

levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e

avaliação e no caso de prestação de contas parcial no final de cada exercício ou

periódicas, descreverem a conformidade das metas e do objeto proposto,

vinculadas às parcelas liberadas e ao cronograma de execução físico-financeiro;

IV Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às

atividades de monitoramento e avaliação;

V Aplicar advertência, quando for o caso.

Art. 6º. Compete ao órgão de controle interno:

I Fiscalizar a execução da parceria;

II Emitir documento que comprove a análise de eventuais auditorias realizadas

no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das

medidas adotadas em decorrência dessas auditorias, conforme inciso VI do art.

59 da Lei Federal nº 13.019/2014.

III Análise e manifestação conclusiva das contas conforme letra b inciso XIV

do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

CAPÍTULO III

DAS PUBLICAÇÕES, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 7º. Os processos de seleção, de gestão e de fiscalização das parcerias

firmadas entre o Município e as OSC Organizações da Sociedade Civil deverão

obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia, além dos demais

princípios constitucionais aplicáveis.

Parágrafo único As parcerias firmadas pelo Município devem priorizar:

I O controle de resultados; e

II A adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes

para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens

indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou

ocupação de posições estratégicas.

Art. 8º. Até o último dia útil do mês subsequente à sanção da Lei Orçamentária

Anual, a Secretaria Municipal de Saúde, providenciará a publicação no Órgão de

divulgação oficial do Município, dos valores aprovados na referida lei para

execução de programas, projetos e/ou ações que poderão ser executados por

meio de parcerias previstas nesta lei.

Art. 9º. O Município manterá em seu Portal da Transparência, em sítio da

internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de

trabalho, por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da decisão

final que não caiba mais recurso, da prestação de contas final da parceria, com

as seguintes informações:

I Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da

administração pública responsável;

II Nome da organização e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica CNPJ da Secretaria da Receita Federal SRF;

III Descrição do objeto da parceria;

IV Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V Situação da prestação de contas da parceria, contendo a data prevista para

a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise

e o resultado conclusivo;

VI Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria,

o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus

integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;

VII Meios para apresentação de representação sobre a aplicação irregular dos

recursos transferidos, ao órgão público responsável pela fiscalização da

parceria.

Parágrafo único: As organizações da sociedade civil deverão, obrigatoriamente,

divulgar no seu sítio na internet, as mesmas informações estabelecidas neste

artigo durante a vigência da parceria.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REGIDAS POR LEI ESPECÍFICA

Art. 10. O Chamamento Público para liberação de recursos através de

subvenção social, contribuições ou auxílios, limitar-se-á à participação de

Organização da Sociedade Civil e valores devidamente autorizados através de

Lei Municipal específica.

Art. 11. A transferência de recursos pelo Município obedecerá às normas

estabelecidas nesta lei, e somente serão concedidos se a Organização da

Sociedade Civil beneficiada fizer prova de que:

I Existe legalmente;

II Não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas

finalidades;

III Os cargos de direção não são remunerados;

IV Possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente.

Art. 12. As transferências na forma de subvenções sociais, contribuições e

auxílios, regulados por esta lei, só poderão ser concedidas a Organizações da

Sociedade Civil culturais, educativas, assistenciais, comunitárias e desportivoamadoristas.

Art. 13. Para efeitos desta lei, considera-se:

I Contribuições, as transferências correntes para as Organizações da

Sociedade Civil sem fins lucrativos, em razão das suas atividades de caráter

social, para as quais não se exige a contraprestação direta em bens e serviços,

podendo seu valor ser aplicado em despesas correntes de atividade meio e fim;

II Subvenções Sociais, as transferências correntes para Organizações da

Sociedade Civil de direito privado sem fins lucrativos, destinadas a cobrir

despesas de custeio decorrentes da prestação de serviços essenciais de

assistência social, médica ou educacional, sempre que a suplementação de

recursos de origem privada aplicada a esses objetivos revelar-se mais

econômica;

III Auxílios, as transferências autorizadas na lei de orçamento ou em lei

específica, para investimentos que pessoas de direito privado sem fins lucrativos

devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou

serviços, limitados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes

essenciais à consecução do objeto da parceria e serviços de adequação de

espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos

e materiais.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

Art. 14. Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar

chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de

comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante

de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração

pública.

Parágrafo único No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos

específicos, a comissão de seleção será constituída pelo respectivo conselho

gestor.

Art. 15. A Comissão de monitoramento e avaliação é o órgão colegiado

destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da

sociedade civil mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de

cooperação, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação,

assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo

ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.

Parágrafo único No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos

específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos

conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.

Art. 16. Comissão de Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o

órgão colegiado da Administração pública destinado a conduzir as

manifestações de interesse social, composto por agentes públicos, designados

por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, um

servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de

pessoal da administração pública.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art.17. As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos

poderão apresentar propostas ao Município, para que este avalie a possibilidade

de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Parágrafo único A proposição ou a participação no Procedimento de

Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil

de participar do eventual chamamento público subsequente.

Art. 18. As propostas serão recebidas de acordo com o calendário anual

divulgado por ato do Executivo e deverão conter no mínimo os seguintes

requisitos:

I Identificação do subscritor da proposta;

II Indicação do interesse público envolvido;

III Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver

e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos

prazos de execução da ação pretendida.

Art.19. Mediante a entrega da proposta, fica transferida ao Município a sua

respectiva e integral propriedade, para que possa utilizá-la amplamente a favor

de seus interesses, não remanescendo propriedade intelectual a quem a

elaborou.

Art.20. A apresentação de propostas não gera nenhum vínculo obrigacional

entre o(s) seu(s) subscritor(es) e o Município, nem tampouco resulta em garantia

de realização de um chamamento público.

Art.21. Recebida a proposta a Administração terá o prazo de até 30 (trinta) dias

para torná-la pública em seu sítio eletrônico.

Art.22. Verificada a conveniência e oportunidade da proposta apresentada, o

Município terá o prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação no sítio eletrônico,

para instaurar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, visando à

oitiva da sociedade sobre o tema.

Art.23. Instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o

Município deverá publicar edital de convocação com no mínimo 10 (dias) dias

úteis de antecedência da data que acontecerá a oitiva da sociedade.

Art.24. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social será composto das

seguintes fases:

I Abertura, por meio de publicação de edital para oitiva da sociedade sobre o

tema;

II Realização de audiência pública para oitiva da sociedade.

Art. 25. O edital de audiência pública deverá conter, no mínimo:

I O objeto da discussão em audiência pública;

II Local, data e horário da audiência;

III A indicação da legislação a que está submetido o objeto da discussão.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE

PARCERIA

SEÇÃO I

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 26. A Administração não poderá descumprir as normas e condições do

edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

1º Qualquer cidadão ou Organização da Sociedade Civil tem legitimidade para

impugnar edital de chamamento público, devendo protocolar o pedido em até 02

(dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes, devendo a

Administração julgar e responder a impugnação em até 02 (dois) dias úteis.

2º A impugnação feita tempestivamente pela Organização da Sociedade Civil

não suspende o certame nem impede a participação da organização no

Chamamento Público.

Art. 27. Os avisos contendo os resumos dos editais de chamamento público

deverão ser publicados pelo menos uma vez no veículo de divulgação oficial do

Município e no sítio oficial na internet, com antecedência de no mínimo 30 (trinta)

dias da data prevista para recebimento das propostas.

Art. 28. Os editais deverão prever como condição para assinatura do termo de

parceria ou fomento, a adoção pela Organização da Sociedade Civil, na

execução do Plano de Trabalho, dos procedimentos mínimos de Compras e

Contratações do Município constante do Anexo I desta Lei.

Art. 29. Observado o interesse público, a Administração poderá prever nos

editais a permissão de atuação em rede, em estrita observância ao art. 35-A da

Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 30. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a

celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de

Interesse Social.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO, DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 31. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a

abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e

numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto

e do recurso para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I Editais e respectivos anexos, quando for o caso;

II Comprovação da publicação do edital resumido;

III Ato de designação da comissão de seleção;

IV Original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V Atas, relatórios e deliberações da Comissão de seleção;

VI Recursos eventualmente apresentados pelas Organizações da Sociedade

Civil e respectivas manifestações e decisões;

VII Parecer técnico e jurídico;

VIII Aprovação do Plano de Trabalho;

IX Despacho de Homologação;

X Demais documentos relativos à celebração da parceria.

Art. 32. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o

nome da repartição interessada e de seu setor, a menção de que será regido por

esta Lei e a Lei Federal nº 13.019/2014, o local, dia e hora para recebimento da

documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e

indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I Objeto do chamamento, em descrição sucinta e clara;

II Prazo e condições para assinatura do termo de fomento ou colaboração;

III Sanções para o caso de inadimplemento;

IV Condições para participação no chamamento, e forma de apresentação das

propostas;

V Prazos e condições de execução;

VI Critérios e prazos para prestação de contas;

Parágrafo único Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I Modelo de plano de trabalho;

II Minuta do termo de fomento ou colaboração;

III Procedimentos de Compras e Contratações.

Art. 33. A seleção consistirá em 2 (duas) etapas, na seguinte ordem:

I Abertura dos envelopes contendo as propostas (envelope 1) das

Organizações da Sociedade Civil, devendo ser observado:

a) a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, os quais

deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a

desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

b) julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de

avaliação constantes do edital.

II Abertura dos envelopes contendo a documentação (envelope 2) relativa à

habilitação das Organizações da Sociedade Civil, e sua apreciação, devendo a

Comissão:

a) verificar a conformidade da documentação apresentada com os requisitos do

edital;

b) proceder aos devidos registros na ata;

c) inabilitar as Organizações da Sociedade Civil cuja documentação esteja

desconforme ou incompatível com os requisitos do edital.

1º. Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos participantes

presentes e pela Comissão.

2º. É facultada à Comissão, em qualquer fase do Chamamento Público, a

promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução

do processo.

3º. Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos de

habilitação ou necessários para assinatura do termo de parceria, aquela

imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a

celebração de parceria, nos termos da proposta por ela apresentada.

4º. Caso a organização convidada nos termos do §3º deste artigo aceite celebrar

a parceria, a Comissão examinará os documentos de habilitação (envelope nº 2)

e o cumprimento das condições para assinatura do termo de parceria.

5º. O procedimento dos §§ 3º e 4º poderá ser realizado sucessivamente até que

se conclua a seleção prevista no edital.

6º. Caso a comissão entenda haver necessidade, por motivo de interesse

público, a sessão poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora poderá

ser marcada.

7º Ocorrendo à hipótese de suspensão da sessão, a justificativa será consignada

na ata.

Art. 34. É critério obrigatório de julgamento:

I O grau de adequação da proposta:

a) aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o objeto da

parceria;

b) quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento público.

Parágrafo único Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que

não seja a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento

público.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 35. Declarado o vencedor, qualquer Organização da Sociedade Civil

participante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,

quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das

razões do recurso, ficando as demais organizações desde logo intimadas para

apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do

término do prazo do recorrente.

1º As razões do recurso deverão ser dirigidas à Comissão de Seleção,

apresentadas mediante petição devidamente fundamentada e subscrita pelo

representante legal da recorrente, que comprovará sua condição como tal.

2º- A falta de manifestação imediata e motivada da Organização da Sociedade

Civil importará a decadência do direito de recurso.

Art. 36. O resultado do julgamento deverá ser homologado pelo Secretário

Municipal e será divulgado no Órgão de divulgação oficial do Município e no

Portal do Município na internet (https://www.paramoti.ce.gov.br/).

SEÇÃO IV

DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 37. Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, a ausência de realização

de chamamento público será justificada pelo administrador público.

1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei,

o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data

em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e,

eventualmente, a critério do administrador público, também no órgão oficial de

publicidade da administração pública.

2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a

contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público

responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a

dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente

iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o

caso.

4ª A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto

no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, não afastam a aplicação dos demais

dispositivos desta Lei.

SEÇÃO V

DO TERMO DE FOMENTO, TERMO DE COLABORAÇÃO E ACORDO DE

COOPERAÇÃO

Art. 38. Os termos de fomento, de colaboração e os acordos de cooperação

devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,

expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades

das partes, em conformidade com os termos do chamamento e da proposta a

que se vinculam.

Parágrafo único É vedada a celebração de aditivo ou apostila com o objetivo

de modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, e desde que seja

previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração

pública.

Art. 39. São cláusulas necessárias em todo termo de fomento, termo de

colaboração ou acordo de cooperação, as que estabeleçam:

I O objeto e seus elementos característicos;

II O valor a ser repassado à Organização da Sociedade Civil e as condições

de prestação de contas, quando for o caso;

III Os prazos e início de etapas de execução, de conclusão, conforme o caso;

IV O crédito pelo qual correrá o repasse, com a indicação da classificação

funcional programática e da categoria econômica, quando for o caso;

V Os direitos e as responsabilidades das partes e as penalidades cabíveis;

VI Os casos de rescisão e o foro competente;

VII A legislação aplicável à execução do termo de fomento, termo de

colaboração ou acordo de cooperação, e especialmente aos casos omissos.

Parágrafo único É vedado:

I Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa

da estabelecida no plano de trabalho;

II Realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;

III Efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se

expressamente autorizado pela autoridade competente da administração

pública;

IV Realizar despesas com:

a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a

recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração

pública na liberação de recursos financeiros;

b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas

ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social,

das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem

promoção pessoal.

Art. 40. Os termos de fomento e colaboração ou acordo de cooperação, e seus

respectivos aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais

manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro do seu extrato.

1º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente

autorizada pela autoridade competente para celebrar o termo ou acordo de

cooperação.

2º É vedado o termo de fomento, de colaboração ou acordo de cooperação

com prazo de vigência indeterminado.

Art. 41. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de

um órgão municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares

dos órgãos, e o termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação deverá

especificar as atribuições de cada partícipe.

Art. 42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que

aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:

I Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho,

inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a

vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de

impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias

e demais encargos sociais e trabalhistas;

II Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos

em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

III Custos indiretos necessários à execução do objeto limitados ao percentual

fixado no edital de Chamamento Público, dependendo das peculiaridades do

plano de trabalho;

IV Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à

consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que

necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da

sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à

parceria com recursos próprios.

2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos

na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições

à liberação de parcelas subsequentes.

3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da

sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o

poder público.

SEÇÃO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 43. Aplica-se às parcerias celebradas na forma desta Lei, as vedações

constantes dos arts. 39, 40 e 41 da Lei Federal 13.019/2014.

Art. 44. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por

objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:

I Delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder

de polícia ou de outras atividades exclusivas do Município;

II Prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho

administrativo do Município;

III Transferência de recursos para clubes, associações de servidores, partidos

políticos ou quaisquer entidades congêneres.

Parágrafo único É vedado também ser objeto de parceria:

I A contratação de serviços de consultoria e assessoria, com ou sem produto

determinado;

II Contratações que se refiram exclusivamente à divulgação de eventos;

III Projetos de cunho religioso, exceto a realização de eventos ou de

infraestrutura relacionados ao turismo religioso, bem como aqueles

reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.

Art. 45. É vedada a utilização dos recursos da parceria:

I Na realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer

outro tipo de receita, salvo quando forem revertidas ao projeto, aplicadas em

finalidade pública previamente definida ou creditadas ao respectivo órgão

repassador, hipóteses que deverão estar especificadas no termo de parceria;

II Na realização de recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público;

III Na realização de despesa de manutenção da organização de natureza

contínua e que não tenha relação direta com projetos aprovados no termo de

parceria;

IV Na aquisição ou contratação de serviços de coquetéis, bufê ou similar;

V No pagamento de gratificações, serviços de consultoria, de assistência

técnica e congêneres, a servidor ou empregado, que pertença aos quadros de

pessoal do município e da organização, inclusive, com recursos de contrapartida,

dos resultantes da venda de ingressos e dos recebidos de outros parceiros, salvo

nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

VI Em finalidade alheia ao objeto da parceria e ao previsto no plano de trabalho,

ainda que em caráter de emergência; salvo se autorizada mediante aditivo;

VII Na realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da

parceria e em data anterior ou posterior ao prazo estabelecido para utilização do

recurso;

VIII No pagamento a fornecedor, em data anterior ou posterior ao prazo para

utilização do recurso;

IX Para pagamento antecipado;

X Para pagamento de multas, juros ou correção monetária, inclusive referente

à pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de

atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;

XI Para pagamento de publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e

diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo

ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens

que caracterizem promoção pessoal.

CAPÍTULO VIII

DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

Art. 46. Os recursos recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil em

decorrência de parceria serão depositados e geridos em conta bancária

específica, em instituição financeira pública, determinada pela administração

pública, quando isenta de tarifa.

1º Em caso de impossibilidade de celebração de acordo entre a Administração

Pública e as instituições financeiras públicas para isenção de tarifas, é facultado

à Organização da Sociedade Civil, indicar a instituição financeira e a conta

bancária específica, em que serão depositados e geridos os recursos da

parceria.

2º Os saldos financeiros decorrentes das parcerias celebradas com a

Administração Pública, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente

aplicados no mercado financeiro, na própria instituição financeira vinculada à

conta bancária específica.

3º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente

aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de

prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 47. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria,

os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas

obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão

repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento,

sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

Art. 48. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada

mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à

obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária

de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

2º Demonstrada à impossibilidade física de pagamento mediante transferência

eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de

pagamentos em espécie e/ou em cheque.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art. 49. A prestação de contas deverá ser elaborada observando-se as regras

previstas nesta Lei, na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Manual de Prestação de

Contas a ser aprovado pela Administração Pública, nos prazos e normas de

elaboração constantes no instrumento de parceria e no edital de chamamento,

quando for o caso.

Parágrafo único O regulamento estabelecerá procedimentos para prestação

de contas simplificada dos acordos de cooperação e nos casos de parcerias de

valor igual ou inferior a R$ 100.000,00(cem mil reais).

Art. 50. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular

aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do

término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração

exceder um ano.

Parágrafo único É facultado à Administração Pública, quando os repasses

forem efetuados em parcelas, fixar no Termo de Fomento ou Termo de

Colaboração prazos para apresentação de prestações de contas periódicas e

parciais.

Art. 51. A análise da prestação de contas deverá considerar a concretização dos

objetivos e os resultados alcançados.

Art. 52. A prestação de contas da contrapartida devida pelas organizações da

sociedade civil, quando for o caso, será encaminhada no prazo previsto nos

respectivos termos de parceria, junto com a dos recursos transferidos, mas

figurando em separado, quando será juntado a ela o pertinente Relatório de

Execução Físico-Financeira.

Art. 53. A prestação de contas será endereçada ao órgão repassador dos

recursos e conterá os seguintes documentos:

I Cópia do Plano de Trabalho;

II Cópia do Termo de Parceria;

III Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;

IV Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade

civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades

desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas

propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

V Documentos de comprovação da realização das ações, tais como notas

fiscais, faturas, recibos, fotos e vídeos, se for o caso;

VI Relatório de Execução Financeira do termo de colaboração ou de fomento,

assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas

efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese

de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;

VII Relação de pagamentos efetuados;

VIII Execução da Receita e Despesa;

IX Conciliação Bancária, se for o caso;

X Cópia do extrato da conta bancária específica do período correspondente;

XI Comprovação da aplicação financeira do recurso;

XII Termo de compromisso assinado pelo responsável, no qual conste

afirmação de que os documentos relacionados ao Termo de Parceria serão

guardados pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subseqüente à

manifestação conclusiva da prestação de contas final da parceria;

XIII Demais documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos

recursos, de acordo com a legislação vigente, tais como:

a) comprovantes das transferências, que deverá ser procedido em favor do

credor da despesa paga;

b) cópia dos cheques emitidos nominalmente em favor do credor da despesa

paga, quando for o caso;

c) guia de recolhimento do saldo de recursos não aplicados;

d) guia de recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS), em decorrência de

retenção obrigatória, quando for o caso;

e) outros documentos conforme a necessidade e objeto de cada parceria.

1º. O comprovante de despesa deverá:

I Estar preenchido com clareza e sem rasuras capazes de comprometer sua

credibilidade e ainda deverá trazer anotado o número da parceria e conter a

seguinte inscrição: certifico ou declaro o recebimento das

mercadorias/serviços, conforme modelo constante do manual de prestação de

contas;

II Se referente a gastos com publicidade escrita, estar acompanhado de cópia

do material divulgado; se radiofônica ou televisiva, de gravação da peça

veiculada;

III No caso de aluguel autorizado na parceria, ser acompanhado de cópia do

contrato de locação, em nome da organização da sociedade civil, na prestação

de contas da primeira parcela de recursos repassados;

IV Demonstrar a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS), em nota fiscal de

prestação de serviços, de profissional autônomo, quando for o caso;

V No caso de pagamento de pessoal, deverá ser apresentada, na prestação

de contas da primeira parcela, uma cópia do registro funcional de cada

funcionário remunerado com recursos da parceria;

VI Apresentar demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente

realizadas nos serviços de assistência, de capacitação e promoção de

seminários e congêneres;

VII Em caso de serviços de adequação de espaço físico, que caracterize

serviços de engenharia, e quando exigíveis pelos Conselhos de Engenharia ou

Arquitetura, apresentar a ART Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT

Registro de Responsabilidade Técnica, de execução e de fiscalização e laudo

técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável;

VIII Em caso de contratação de serviços técnicos regulamentados por conselho

de classe, deverá ser apresentado, o comprovante de habilitação do profissional

responsável bem como o registro da pessoa física e/ou jurídica no respectivo

conselho.

2º. As Notas Fiscais conterão:

I O nome, endereço e CNPJ da organização;

II A data de realização da despesa e a discriminação precisa de seu objeto,

com identificação de seus dados, como tipo do material, quantidade, marca e

modelo;

III Os valores unitários e total das mercadorias adquiridas;

IV Em caso de conserto de veículo em nome da organização ou compra de

combustível ou lubrificante, a identificação da placa e da quilometragem

registrada no odômetro, salientando que estas despesas são consideradas, via

de regra, administrativas.

3º. A comprovação de despesa com serviços prestados por pessoa jurídica ou

compras será feita mediante apresentação da nota fiscal correspondente, em

primeira via, não sendo aceito recibo, salvo quando dispensadas por lei de sua

emissão, com indicação expressa do enquadramento de um dos itens do Plano

de Trabalho.

4º. A documentação de prestação de contas será autuada como processo

administrativo, distinto do relativo à parceria.

5º. O órgão repassador analisará a prestação de contas quanto à boa aplicação

dos recursos, prezando pela eficiência, qualidade e eficácia na execução dos

projetos, a fim de garantir o atendimento da legislação e das metas estabelecidas

no Plano de Trabalho.

6º. O gestor anexará à prestação de contas um Parecer Conclusivo de

Acompanhamento da Parceria, o qual deverá constar:

I Relação detalhada de todas as atividades desenvolvidas pela organização

por intermédio dos repasses efetuados pela administração pública, bem como

análise das metas realizadas;

II Exame de regularidade dos comprovantes de despesa apresentados;

III Declaração de que os recursos foram aplicados em conformidade com o

Plano de Trabalho, segundo as informações prestadas pela organização e com

as visitas feitas no local do projeto.

Art. 54. A Administração Pública apreciará a prestação final de contas, no prazo

de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, ou do

cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por

igual período.

1º. A definição do prazo no instrumento de parceria, para a apreciação da

prestação de contas final será estabelecida, fundamentadamente, de acordo

com a complexidade do objeto e integra a etapa de análise técnica da proposição

e celebração do instrumento.

2º. O prazo para apreciar a prestação de contas final poderá ser prorrogado, no

máximo, por igual período, desde que devidamente justificado e não ultrapasse

o prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.

3º. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas

tenham sido apreciadas:

I Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a

que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos

que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II Nos casos em que não for constatado dolo da organização parceira ou de

seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá a incidência

de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final

do prazo referido no caput e a data em que foi ultimada a apreciação pela

administração pública.

Art. 55. A Administração Pública deverá considerar ainda em sua análise os

seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

I Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a

execução da parceria;

II Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão

de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento

do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de

colaboração, de fomento ou acordo de colaboração.

Art. 56. O gestor organizará as prestações de contas de recursos da parceria na

forma de processo administrativo, com capa e folhas numeradas, e apresentará,

em até 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo pela Organização da

Sociedade Civil, à comissão de monitoramento e avaliação.

1º. Compete à comissão de monitoramento e avaliação:

I Analisar a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados

de seu recebimento;

II Realizar diligências, se necessário; e

III Emitir parecer a ser encaminhado ao gestor para conhecimento e

providências.

2º. Após apreciação do parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis

por igual período, desde que devidamente justificado, o gestor encaminhará a

prestação de contas com suas considerações finais ao Controle Interno.

3º. Compete ao Controle Interno:

I Analisar as prestações de contas, quanto à consistência da documentação

apresentada, à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação

dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho; e

II Havendo aprovação, encaminhar ao administrador público para parecer

conclusivo e baixa contábil.

4º. As prestações de contas serão analisadas, quanto à sua regularidade, em

função dos documentos delas integrantes e, quando for o caso, mediante

verificações no local de atuação da organização ou onde se fizer necessário.

5º. Constatadas possíveis impropriedades em prestação de contas, antes da

conclusão final, o Controle Interno emitirá relatório das irregularidades, a ser

encaminhado ao gestor das parcerias, para as devidas providências, no prazo

de 10 (dez) dias úteis.

6º. Caso o prazo mencionado no parágrafo anterior seja insuficiente, poderá o

controle interno solicitar sua prorrogação, por igual período, mediante justificativa

por escrito.

7º. Aprovada a prestação de contas, antes da baixa contábil, o administrador

público deverá providenciar o cadastro da mesma na plataforma eletrônica da

Administração Pública.

8º. Após a baixa contábil, o processo de prestação de contas deverá ser enviado

ao Setor de arquivamento contábil da prefeitura para arquivamento e guarda.

Art. 57. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas devidas, o

administrador público notificará a organização em até 5 (cinco) dias úteis, para

que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a obrigação ou recolha ao erário

os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente e acrescidos

dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

1º. O prazo para manifestação da organização é prorrogável por igual período,

por intermédio de pedido formal e fundamentado.

2º. Se não prestadas às contas ou se não aprovadas, o titular do órgão

repassador determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos

relativos à parceria e também relativos a outras parcerias vinculadas à sua

unidade, e comunicará o fato ao Controle Interno.

3º. Terá efeitos de não apresentada à prestação de contas:

I Com documentação incompleta;

II Com documentos inidôneos para comprovar a boa e regular aplicação dos

recursos transferidos;

III Quando não executada a contrapartida, quando esta for devida;

IV De que se constate fraude na execução da parceria.

Art. 58. Os processos de prestação de contas permanecerão arquivados sob a

guarda da Setor de arquivamento contábil, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados

da data da manifestação conclusiva da prestação de contas final da parceria.

Parágrafo único Considera-se manifestação conclusiva da prestação de contas

final da parceria, a decisão proferida no processo administrativo de análise da

prestação de contas relativa à última parcela vinculada à última etapa do plano

de trabalho, que não caiba mais recurso administrativo.

Art. 59. Constituirá irregularidade grave, lesiva ao erário, sujeitando a

Organização da Sociedade Civil ou o seu responsável à tomada de contas

especial:

I Deixar de prestar contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido;

II Não restituir ao Município:

a) os recursos financeiros não aplicados ou aplicados irregularmente na

execução da parceria ou na execução de seu objeto, ou

b) equipamentos, veículos ou máquinas cedidos, na forma e para os fins

previstos na legislação vigente, uma vez encerrado o motivo da cessão.

III Destinar recursos provenientes da parceria para:

a) gastos, cuja competência de realização seja anterior ou posterior à data

da vigência da parceria;

b) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçarlhes o funcionamento;

c) finalidade alheia ao objeto da parceria.

Parágrafo único O recolhimento ao erário dos recursos da parceria, em razão

de ocorrência de situação prevista neste artigo, dispensa a instauração de

tomada de contas especial, mas não desonera o titular da organização da

possibilidade de responder por eventual ato ilícito cometido na forma da lei.

Art. 60. O gestor emitirá parecer técnico conclusivo da prestação de contas, para

fins de avaliação do cumprimento do objeto da parceria celebrada.

1º. No caso de prestação de contas parcial no final de cada exercício ou

periódicas, na forma prevista no parágrafo único do art. 51 desta Lei, o gestor

deverá emitir parecer técnico sobre a conformidade das metas e do objeto

proposto, vinculadas às parcelas liberadas e ao cronograma de execução físicofinanceiro.

2º. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução

ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1º

deste artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:

I Os resultados já alcançados e seus benefícios;

II Os impactos econômicos ou sociais;

III O grau de satisfação do público-alvo;

IV A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto

pactuado.

3º. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração

pública observará os prazos previstos nesta lei, devendo concluir

alternativamente, pela:

I Aprovação da prestação de contas;

II Aprovação da prestação de contas com ressalvas;

III Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração

de tomada de contas especial.

4º. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas, serão

registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em

consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a

administração pública, conforme definido em regulamento.

Art. 61. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será

concedido, mediante notificação, prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias por

notificação, para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou

cumprir a obrigação.

1º Este prazo poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, dentro do

prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a

prestação de contas e comprovação de resultados.

2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não

havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de

responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos,

identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do

ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 62. As prestações de contas serão avaliadas:

I Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento

dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer

outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) não execução do objeto do termo de parceria;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

1º O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da

prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo,

levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico e jurídico,

sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a

subdelegação.

2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida

a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá

solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio

de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de

novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou

de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica

será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo

ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

3º As ações compensatórias de interesse público, de que trata o §2º, serão

formalizadas mediante a celebração de TAP Termo de Ajustamento de

Parceria, que tem por finalidade a correção de impropriedades por

descumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho.

4º O Termo de Ajustamento de Parceria de que trata o §3º será regulamentado

por decreto do Poder Executivo.

5º A celebração de Termo de Ajustamento de Parceria suspende os prazos

prescricionais para aplicação de penalidades.

CAPÍTULO X

DA CONVALIDAÇÃO

Art. 63. Em decisão na qual não se não evidencie lesão ao interesse público

nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão

ser convalidados pela própria Administração.

Parágrafo único A convalidação de termo de parceria ou termo de fomento, por

meio de cláusula no termo aditivo, ratifica a validade dos atos praticados.

CAPÍTULO XI

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 64. A instauração e o procedimento da Tomada de Contas Especial

obedecerão à legislação vigente e as normas emitidas pelo Tribunal de Contas

do Estado.

Art. 65. O administrador, sob pena de responsabilidade solidária, deverá

imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de

contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e

quantificação do dano, por determinação do Tribunal de Contas ou ao tomar

conhecimento de que:

I A Organização deixou de prestar contas, depois de notificada da

inadimplência;

II Não foi aprovada a prestação de contas, em razão de:

a) inexecução parcial ou total do objeto pactuado;

b) apropriação indevida de bens e dinheiros, inerentes a Parceria, ou sua

aplicação com desvio de finalidade;

c) omissão da organização na devolução de recursos ao erário, relativos a

despesas impugnadas, no prazo estipulado;

d) inexecução da contrapartida quando esta for prevista, ou a sua regular

comprovação; ou

e) não restar demonstrados os rendimentos obtidos com a aplicação financeira

dos recursos transferidos e a regularidade da sua utilização.

III Foi praticado ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resultou dano ao

erário.

Parágrafo único: O servidor encarregado do controle ou instrução dos processos

de prestações de contas responderá administrativamente e por omissão no

cumprimento do dever legal, caso deixe de informar à autoridade superior, a falta

de prestação de contas ou a existência de irregularidade apurada em

documentação apresentada.

Art. 66. Caso a organização apresente intempestivamente a prestação de contas

ou recolham aos cofres públicos os valores apurados com os gravames cabíveis,

será encerrado o processo de tomada de contas especial porventura instaurado,

por deixar de se justificar, e será determinado pelo administrador:

I No caso da prestação de contas, a sua análise e instrução, pelo setor

competente;

II Quanto aos valores devolvidos, o exame de regularidade do recolhimento

efetuado, para ser providenciada a baixa de responsabilidade correspondente.

CAPÍTULO XII

DAS SANÇÕES

Art. 67. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho,

aplicam-se as normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e desta

Lei, garantida a prévia defesa.

1º. As sanções estabelecidas neste artigo são de competência exclusiva do

gestor da parceria, facultada a defesa do interessado no respectivo processo,

podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

2º Em caso de dano, o prazo para reabilitação previsto no §1º será contado a

partir da data de restituição ao erário, se posterior à aplicação da penalidade.

3º A Administração deverá notificar a Organização da Sociedade Civil, para

apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da

notificação, de modo a garantir os princípios do contraditório e a ampla defesa.

4º Esgotado o prazo acima sem a manifestação da Organização da Sociedade

Civil ou indeferida a defesa apresentada, ser-lhe-á aplicada à sanção

correspondente.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou

de parceria não renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de

serviços essenciais à população, a Administração Pública poderá, por ato próprio

e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a

execução das metas ou atividades pactuadas:

I Retomar os bens públicos em poder da organização parceira, qualquer que

tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso;

II Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no

plano de trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de

modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de

contas o que foi executado pela organização até o momento em que a

administração assumiu.

Parágrafo único As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo

gestor ao administrador público.

Art. 70. Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as Organizações da

Sociedade Civil e o Município na data de entrada em vigor da Lei Federal nº

13.019/2014, serão executados até o término de seu prazo de vigência e

permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem

prejuízo da aplicação subsidiária da nova legislação, naquilo em que for cabível,

desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 15 de maio de 2024.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 007/202

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