DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS, NAS VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 43, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e artigo 315 do Código Tributário do Município de Paramoti correlata:
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225, § 1º, incisos I e VII, da Constituição Federal de 1988, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público preservar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna, ficando vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 6.938 de 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, devendo ser atendidos os seus princípios, dentre os quais figura o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
CONSIDERANDO há necessidade de regular e fiscalizar o funcionamento, bem como o uso dos equipamentos de som automotivo;
CONSIDERANDO que o uso de som automotivo é atividade exercida pelos munícipes de Paramoti em eventos de grande relevância para o município;
CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumento facilitador de combate à poluição sonora, estabelecendo a necessidade de autorização prévia do Poder Público para o uso de som automotivo;
CONSIDERANDO que a utilização do som automotivo é prestigiada pela população do município de Paramoti e em todo o Nordeste, contribuindo até mesmo para a promoção do lazer e da cultura local.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 13.711, de 20 de dezembro de 2005 perante o Município de Paramoti cujo estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará,
DECRETA:
Art. 1º. Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados em vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Paramoti.
'a71º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
'a7 2º Não se aplica a vedação prevista no caput à utilização dos referidos equipamentos como fontes sonoras em eventos oficialmente autorizados pelo Poder Executivo municipal, na forma da presente Lei.
Art. 2º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão do equipamento em caso de reincidência consecutivas no mesmo dia do fato ensejador da infração.
'a7 1º Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.
'a7 2º Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização.
Art. 3º. Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Parágrafo Único - Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semi-aberto.
Art. 4º. A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 9º desta Lei.
Parágrafo Único - No caso dos equipamentos acomodados no porta-malas, desde que este compartimento esteja fechado, fica dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.
Art. 5º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
'a7 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
'a7 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substitui-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três) vezes o valor da UFIRCE.
'a7 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a Defesa do Meio Ambiente.
Art. 6º. A autorização para uso do som automotivo será emitida desde que atenda aos limites estabelecidos das medidas de combate à poluição sonora, que deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I - O nível máximo de som permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres, eventos sonoros em vias públicas, observando-se o disposto no art. 5º, e contemplando-se 4 (quatro) medições, as quais serão realizadas a, pelo menos, 2,0m (dois metros) do limite do imóvel residencial ou comercial, localizado mais próximo onde se encontra a fonte emissora de:
a)70 (setenta) decibéis, medidos em Nível de Pressão Sonora Equivalente (Leq) na escala de compensação (A), no período diurno compreendido das seis horas às vinte e duas horas;
b) 60 (sessenta) decibéis, medidos em Nível de Pressão Sonora Equivalente (Leq) na escala de compensação(A), no período noturno compreendido das vinte e duas horas às seis horas.
'a7 1º No caso de a medição ser realizada no interior do imóvel, atendendo à solicitação verbal ou por escrito do reclamante, o limite máximo será de 55 (cinquenta e cinco) decibéis, medidos em Nível de Pressão Sonora Equivalente (Leq) na escala de compensação (A), em qualquer horário.
'a7 2º Na ocorrência de reclamação ao órgão fiscalizador, dever-se-á realizar as medições conforme as condições e locais indicados pelo reclamante, de acordo com os dispositivos 5.2.2 e 5.3 da NBR 10151.
'a7 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os templos religiosos.
Art. 7º. Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos sonoros, tais como carnaval, pré-carnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão relacionado à política municipal do meio ambiente quanto aos limites de emissão de sons.
'a7 1º A desobediência do dispositivo no caput deste artigo implicará na cominação das penalidade previstas pela legislação.
'a7 2º O horário máximo de realização das atividades que utilizam equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até 12:00h, sendo obrigada a realização de consulta à população da área nos casos em que for necessário ultrapassar o limite de horário fixado.
Art. 8º. Não se inclui nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I - instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior.
II - em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
III - em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
IV - utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 9º. Fica o Município de Paramoti, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos usos de som automotivo em eventos que achar necessário.
'a7 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
'a7 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
'a7 3º A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 11 desta Lei.
Art. 9º-A. As Autorizações Especiais de Utilização Sonora (AEUS) para eventos juninos e para eventos de pré-carnaval e carnaval no Município de Paramoti devem seguir as regras constantes nesta lei, respectivamente no artigo 6º, ou outras que venham a substitui-las.
Art. 10º. A autorização especial de utilização sonora será emitida pela Secretária Municipal de Finanças respeitando a política de meio ambiente, e terá prazo de validade fixado pelo órgão autorizante, podendo ser renovada se atendidos os requisitos legais
Art. 11. Caberá ao órgão competente a vistoria e fiscalização do disposto nesta Lei, observado que, além da obrigação de fazer cessar as irregularidades, os infratores serão assim penalizados:
I – os estabelecimentos ou eventos que estiverem utilizando equipamentos sem a devida Autorização Especial de Utilização Sonora (AEUS), serão assim penalizados:
a)na primeira autuação: advertência administrativa para os responsáveis legais pelos eventos, para os proprietários dos estabelecimentos ou para seus representantes, assim como multa, variando no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, a adequação imediata ao nível sonoro permitido por Lei
b)na segunda autuação: multa, variando no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a imediata suspensão das atividades sonoras, através de apreensão dos equipamentos de posse ou de propriedade dos proprietários dos estabelecimentos ou de seus representantes, tais como mesas de som e caixas amplificadoras;
c)na terceira autuação: multa, variando no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como a imediata suspensão das atividades sonoras, através de apreensão dos equipamentos de posse ou de propriedade dos proprietários dos estabelecimentos ou de seus representantes, tais como mesas de som e caixas de som amplificadas e, ainda, a cassação do Alvará de Funcionamento específico para as atividades que explorem eventos ligados à música ou a sons instrumentais de qualquer natureza;
II – os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima dos limites permitidos por esta Lei, ainda que possuem a Autorização Especial de Utilização Sonora (AEUS):
a)na primeira autuação: advertência administrativa para os responsáveis legais pelos eventos, para os proprietários dos estabelecimentos ou para seus representantes, assim como multa, variando no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, a suspensão das atividades sonoras no prazo máximo de até 30 (trinta) minutos da notificação;
b)na segunda autuação: multa, variando no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a imediata suspensão das atividades sonoras, através da apreensão dos equipamentos de posse ou de propriedade dos proprietários do estabelecimento ou de seus representantes, tais como mesas de som e caixas amplificadoras;
c)na terceira autuação: multa, variando no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como mantida a imediata suspensão das atividades sonoras, através da apreensão dos equipamentos de posse dos proprietários dos estabelecimentos ou de seus representantes, tais como mesas de som e caixas de som amplificadas e, ainda, a cassação do Alvará de Funcionamento específico para as atividades que explorem eventos ligados à música ou a sons instrumentais de qualquer natureza.
'a7 1º Os responsáveis legais pelos eventos e os proprietários dos estabelecimentos ou seus representantes, incursos nos incisos I e II, terão penalidades pecuniárias somadas, cumulativamente, para cada item de descumprimento.
'a7 2º Deverão ser observados, cumulativamente, para efeitos de dosimetria da respectiva multa, o porte da atividade sonora, assim como a situação econômica e os antecedentes dos infratores, quanto ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
'a7 3º Fica vedada a apreensão dos instrumentos musicais de posse ou de propriedade dos músicos.
'a7 4º Os equipamentos sonoros apreendidos serão devolvidos ao seu possuidor ou proprietário, devidamente identificado no auto de infração, sem qualquer ônus, a partir do primeiro dia útil após a sua lavratura, junto ao órgão de fiscalização competente, sem prejuízos do processo administrativo instaurado, tendo como sujeito passivo o estabelecimento infrator.
Art. 12. O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão responsável pela política de meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias após receber a notificação.
'a7 1º O órgão competente aplicará desconto de 50% (cinquenta por cento) sempre que o infrator resolva efetuar o pagamento da multa arbitrada dento do prazo previsto no caput.
'a7 2º Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) ou qualquer outro índice financeiro que venha a substituí-lo.
'a7 3º Para garantir a transparência, a ampla defesa e o contraditório, o agente fiscalizador, mesmo investido de fé pública, deverá dirigir-se de maneira amistosa às partes fiscalizadas, dando ciência dos registros das medições sonoras emanadas dos respectivos aparelhos, denominado decibelímetro 1 (um) ou 2 (dois), através de impressões gráficas ou dos registros fotográficos das respectivas leituras acústicas. A recusa por parte dos agentes fiscalizadores em dar ciência aos registros das medições sonoras às partes fiscalizadas acarretará a nulidade do processo administrativo e do auto de infração
Art. 13. Qualquer munícipe poderá formular ao órgão municipal responsável pela política do meio ambiente denuncia de desatendimento às normas da legislação do combate sonora.
Parágrafo único. Recebida a informação, o órgão municipal responsável pela política do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 14. Fica criada a equipe de educação continuada, sob a direção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, com o objetivo de trabalhar as devidas informações à população e às instituições ligadas à cultura e ao entretenimento, que atuem com as diversas atividades ligadas à emissão de som e similares.
'a7 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, que emitem sons e demais ruídos nos vários tipos de evento, obrigados a instalarem placas educativas e de alerta sobre “os males provocados à saúde pelo excesso de som e ruídos”, em consonância com o disposto no art. 6º.
'a7 2º Ao conceder autorização especial de utilização sonora, o órgão responsável pela política de meio ambiente disponibilizará ao estabelecimento selo contendo a expressão “Som Legal”, contendo o número e validade da referida autorização, que deverá ser afixado pelo mesmo em local visível, com vistas a difundir junto ao público a exigência legal de autorização para uso de equipamento sonoro, bem como valorizar o cumprimento da referida legislação pelos estabelecimentos.
Art. 15. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do objeto deste Lei.
'a7 1º Em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente, ficam as Secretarias Executivas Regionais autorizadas a fiscalizar o estatuído nesta Lei.
'a7 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programas e ações de esclarecimento e capacitação de associações comunitárias entidades de classe, organizações não governamentais e entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o acompanhamento e denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 13 de fevereiro de 2023.
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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
PREFEITA DE PARAMOTI