Diário oficial

NÚMERO: 231/2024

Ano II - Número: CCXXXI de 25 de Junho de 2024

25/06/2024 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 899/2024
LEI MUNICIPAL Nº 899/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 899/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Paramoti tem por objetivos:

I a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade social;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

IV intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

VI supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

X divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º- A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV matricialidadesociofamiliar;

V territorialização;

VI fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Seção I

Da Gestão

Art. 5º- A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo Único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art.6º - O Município de Paramoti atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normasgerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º- O órgão gestor da política de assistência social no Município de Paramoti é a Secretaria de Desenvolvimento Social.

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º -O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Paramoti organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF;

II Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social CRAS.

§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.

Art. 10 -A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II proteção social especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS.Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela redesocioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadasao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 12 - A unidades públicas estatais instituída no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Paramoti, é o CRAS;

Parágrafo único.As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social ou Secretaria de Desenvolvimento Social quando não existir CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.

§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

I. Territorialização oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes,com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

II. Universalização a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III. Regionalização participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual,visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I acolhida;

II renda;

III convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV desenvolvimento de autonomia;

V apoio e auxílio.

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17 - Compete ao Município de Paramoti, por meio da Secretaria Gestora da Política Municipal de Assistência Social:

I destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;

II conceder benefício eventual (auxílio-natalidade, auxílio-funeral e a cesta básica);

III executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência

V prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais

VIII regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social;

IX regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

X cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

XII realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XIII realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIV realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;

XV gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XVI gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

XVIII organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XIX organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

XX organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XXI elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXII elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXIII elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIV elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;

XXV elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;

XXVI elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;

XXVII elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XXVIII elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXIX elaborar, alimentar e manter atualizado Plano Municipal de Assistência Social;

XXX - implantar o Censo SUAS

XXX implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993

XXXI implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social Rede SUAS;

XXXII garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXIII garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXXIV garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXV garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXXVI garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXVII definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVIII definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XXXIX implementar os protocolos pactuados na CIT;

XL implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XLI promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XLII promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLIII promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XLIV assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XLV participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XLVI prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLVII zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLVIII assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.

XLIX acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

L normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.

LI aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

LII encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

LIII compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

LIV estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LV instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

LVI dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social

LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LVIII submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

Seção IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Paramoti.

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I diagnóstico socioterritorial;

II objetivos gerais e específicos;

III diretrizes e prioridades deliberadas;

IV ações estratégicas para sua implementação;

V metas estabelecidas;

VI resultados e impactos esperados;

VII recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII mecanismos e fontes de financiamento;

IX indicadores de monitoramento e avaliação; e

X cronograma de execução.

§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

I as deliberações das conferências de assistência social;

II metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III ações articuladas e intersetoriais;

IV ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

CAPÍTULO IV

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS do Município de Paramoti, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Secretário de cada pasta, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I 5 representantes governamentais;

II 5 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

I de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

II de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

IV apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

IX normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimeno Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XV deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XX planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXV receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.

XXVII realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXI registrar em ata as reuniões;

XXXII instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.

XXXIII avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Art. 24 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo Único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 25 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

III estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV publicidade de seus resultados;

V determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 29 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

Art. 30 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite CIB e Tripartite CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CONGEMAS.

§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DAPOBREZA.

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 31 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 32 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art.33 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 34 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 35 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 36 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I à genitora que comprove residir no Município;

II à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 37 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 38 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.

Art. 39 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II perdas: privação de bens e de segurança material;

III danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I ausência de documentação;

II necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

Art. 40 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 41 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 42 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Seção III

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 43 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção II

DOS SERVIÇOS

Art. 44 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 45 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Seção IV

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

Art. 46 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 47 -São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 48 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 49 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 50 - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III elaborar plano de ação anual;

IV ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I análise documental;

II visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III elaboração do parecer da Comissão;

IV pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V publicação da decisão plenária;

VI emissão do comprovante;

VII notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 51 -O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único.O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursosalocados no Fundo Municipal de Assistência Socialserem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 52 -Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único.Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 54 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:

I recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

VI produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 55 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 56 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão aplicados em:

I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão conveniado;

II em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 57 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 25 de junho de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 900/2024
LEI MUNICIPAL Nº 900/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 900/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES DE PARAMOTI CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Paramoti.

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM possui as seguintes atribuições:

I Desenvolver estudos, projetos, seminários e congressos, com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;

II Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

III Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Paramoti;

IV Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal dos Direitos das Mulheres, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

V Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres;

VI Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;

VII Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Desenvolvimento Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;

VIII Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;

IX Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

X Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;

XI Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;

XII Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;

XIII Promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XIV Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas;

XV Elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;

XVI Organizar em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres CMPM.

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM será composto por integrantes efetivas e suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.

Art. 5º - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:

I 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria de Desenvolvimento Social, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta;

II 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria de Saúde, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta;

III 01 (uma) titular e uma suplente da Secretaria de Educação, a serem indicadas pelo/a titular da Pasta;

IV - 01 (uma) titular e uma suplente da Câmara Municipal de Paramoti, a serem indicados pela Presidência da Casa;

Art. 6º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por representantes titulares e respectivas suplentes das instâncias não governamentais, podendo estar legalmente constituídas ou não, e em funcionamento há pelo menos um ano no âmbito do Município, ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, ou por movimentos de mulheres que participam de ações e das lutas dos direitos das mulheres. Para tanto, serão oferecidas as seguintes vagas:

I 01 (uma) titular e uma suplente representante sindical;

II 01 (uma) titular e uma suplente representante de associação comunitária;

III 01 (uma) titular e uma suplente representante do movimento de pessoas com deficiência;

IV 01 (uma) titular e uma suplente representante de movimento religioso;

Art. 7º - Serão convidadas a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, com direito a voz, sem direito a voto:

I Representante do Ministério Público do Estado do Ceará MPCE;

II Representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará DPGCE.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 8º - A eleição das representantes da sociedade civil organizada para o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM será realizada em assembleia durante a Conferência Municipal de Políticas para Mulheres, nos anos em que coincidirem a eleição de ambos, realizadas de acordo com o calendário nacional (de quatro em quatro anos), e nos anos que não houver a coincidência, tal eleição será feita em ação municipal específica (assembleia, plenária, fórum etc.).

§ 1º As entidades só poderão inscrever representação no processo eleitoral se tiverem no mínimo, comprovadamente, um ano de existência, legalmente ou não.

§ 2º As representantes de movimentos de mulheres só poderão se inscrever no processo eleitoral se, comprovadamente, tiverem interesses voltados a ações pelos direitos das mulheres e na participação das ações promovidas pelo Município de Paramoti, através da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 9º - Caberá, ao Poder Público Municipal, a indicação da composição governamental das representantes titulares e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Comissão Eleitoral.

Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua presidenta ou a requerimento da maioria das Conselheiras.

Art. 11 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM deverá ser elaborado no prazo de 03 meses, a partir da eleição do Conselho.

Art. 12 - O mandato das Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM será de dois anos, permitida apenas uma única recondução de todas do mandato, por igual período

Art. 13 - O desempenho da função das Conselheiras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, mas será considerado serviço relevante de interesse público, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM.

Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres CMDM deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo ao Gabinete da Prefeita ou do Prefeito a adotar providências para tanto.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 25 de junho de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 901/2024
LEI MUNICIPAL Nº 901/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º. O estágio, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Parágrafo único. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final.

Art. 4º. A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º. As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I identificar oportunidades de estágio;

II ajustar suas condições de realização;

III fazer o acompanhamento administrativo;

IV encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V cadastrar os estudantes.

§ 2º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º. O local de estágio será definido em Edital, publicado pela cedente.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 8º. São obrigações da Prefeitura Municipal de Paramoti, através de suas secretarias municipais, ou de forma centralizada sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, conforme disposto em Edital:

I celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

Parágrafo único Cumprir as demais obrigações estabelecidas na Legislação Federal que disciplina o estágio.CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

Art. 9º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

§ 3º. A carga horária poderá ter formato híbrido, com atividades presenciais e à distância, nos termos deste artigo.

Art. 10. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 11. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º. Os valores a serem concedidos, definidos nesta lei, poderão ser atualizados, com vistas a recomposição das perdas inflacionárias, mediante Decreto.

Art. 12. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 13. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Art. 14. O valor da bolsa estágio, para a carga-horária semanal de 20 (vinte) horas, presencial ou híbrida, destinada aos alunos do ensino médio, fica estipulada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º. As demais modalidades de estágio, com pagamento de bolsa por parte da Prefeitura de Paramoti, terão seus valores estabelecidos em norma específica.

§ 2º. Fica incluído, na Lei Orçamentária Anual, junto à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, o Projeto Atividade Programa de Estágio, destinando-se em 2024 o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para o pagamento de 10 (dez) bolsas, conforme disposto no caput.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. Será exercida pelo servidor indicado pela Concedente e pelo responsável pelo estágio indicado pela instituição de ensino, com vistas ao cumprimento desta legislação e da legislação federal; objetivando o cumprimento das finalidades do estágio.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.

Art. 17. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 25 de junho de 2024.__________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 903/2024
LEI MUNICIPAL Nº 903/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 903/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS, TURÍSTICOS E JUVENIS, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

promulga o presente Autógrafo de Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal da Cultura, Turismo e Juventude da cidade de Paramoti (doravante denominado SIMCTJPA), conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente das políticas públicas da cultura, turismo e juventude no Município.

Art. 2º. Ficam instituídos, como instrumentos da política pública municipal de incentivo e apoio à cultura, turismo e juventude:

I.O Conselho Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti (COMCTJPA), órgão consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, com a finalidade básica de formular propostas de políticas públicas e incentivar as atividades culturais, turísticas e juvenis no Município de Paramoti;

II.O Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti (FUMCTJPA), com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza cultural, turística e juvenil, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo recomendações do COMCTJPA pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.

Art. 3º. As ações previstas nesta lei serão executadas em colaboração com o Sistema Nacional e também o Estadual do setor, de acordo com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica de Paramoti e as demais disposições legais municipais referentes à temática do esporte e do lazer.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE DA CIDADE DE PARAMOTI

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º. O SIMCTJPA constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, turismo e juventude, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e por fins a obtenção de eficiência e eficácia, economicidade e efetividade nas ações e na aplicação dos recursos públicos.

Art. 5º. Os princípios orientadores do SIMCTJPA são:

I.Respeito à diversidade das expressões culturais, turísticas e juvenis;

II.Universalização do acesso aos bens e serviços culturais, turísticos e juvenis;

III.Fomento à produção, difusão e circulação das atividades da cultura, turismo e juventude;

IV.Cooperação com os demais entes federados, e entre os agentes públicos e privados atuantes na área;

V.Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações;

VI.Transversalidade das políticas culturais, turísticas e juvenis, e integração intersetorial;

VII.Autonomia e colaboração entre os entes estatais e as instituições da sociedade civil;

VIII.Democratização dos processos decisórios, com a mais ampla participação e controle social;

IX.Transparência e compartilhamento das informações;

X.Descentralização, sempre que possível e de forma articulada, com a participação da representação comunitária, dos recursos e das ações;

XI.Ampliação progressiva dos recursos e destinações orçamentárias para o esporte e o lazer.

Art. 6º. O SIMCTJPA tem como objetivo geral formular e implantar políticas públicas democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, de forma a promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos à cultura, ao turismo e à juventude no âmbito de todo o município de Paramoti.

Art. 7º. São objetivos específicos do SIMCTJPA:

I.Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos da área.

II.Assegurar formas de partilha equilibrada dos recursos públicos da área entre os diversos segmentos culturais, turísticos e juvenis, bem como das regiões do município;

III.Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do esporte e lazer com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento municipal;

IV.Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V.Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas da cultura, turismo e juventude desenvolvidas no âmbito deste Sistema;

VI.Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura, do turismo e da juventude.

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS E COMPONENTES

Art. 8º. Constituem instâncias de articulação, pactuação, deliberação e instrumentos de gestão, compondo este Sistema:

I.A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, ou outro órgão equivalente no ordenamento administrativo do Poder Executivo que for criado, com as entidades da administração municipal indireta a ela vinculadas;

II.O Conselho Municipal da Cultura, Turismo e Juventude;

III.O Plano Municipal da Cultura, Turismo e Juventude;

IV.O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, ao Turismo e à Juventude, do qual faz parte o Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti;

V.O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, Turísticos e Juvenis;

VI.As Conferências Municipais da Cultura, Turismo e Juventude;

VII.As outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos.

Parágrafo único: O Sistema Municipal da Cultura, Turismo e Juventude será articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial os da cultura, da educação, dos direitos humanos e cidadania, do desenvolvimento urbano, dos transportes, dos serviços, da comunicação, do turismo, do meio ambiente, da assistência social, da saúde, do trabalho e empreendedorismo e das relações federativas e internacionais, conforme regulamentação a ser estabelecida caso a caso por ato do Poder Executivo.

Art. 9º. A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude é o órgão gestor e coordenador deste Sistema, cujas atribuições neste desiderato são:

I.Implementar o Sistema Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, integrando-o aos Sistemas Nacional e Estadual equivalentes.

II.Disciplinar o uso dos espaços públicos sob a sua responsabilidade.

III.Realizar as eleições do Conselho Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, bem como sugerir os nomes que irão integrar os representantes do Poder Público.

IV.Realizar o levantamento dos dados culturais, turísticos e juvenis existentes no município, suas demandas e necessidades, bem como articular sua utilização racional e coletiva, bem como zelar pelo registro histórico dos dados de competições e atividades desempenhadas.

V.Envidar esforços para congregar os artistas, turistas e jovens em entidades representativas das suas respectivas categorias, auxiliando em seus registros legais e federativos, bem como para a profissionalização dos mesmos.

Art. 10. Também integram o SIMCTJPA todas as entidades culturais, turísticas e juvenis legalmente instituídas e devidamente federalizadas, as agremiações amadorísticas e/ou informais também serão incentivadas como forma de ampliar a participação dos artistas, turistas e jovens na organização e realização dos eventos respectivos.

Parágrafo único: Estas entidades terão prioridade na realização de eventos calendarizados, bem como no uso dos espaços públicos a eles referentes, cabendo à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude promover a melhor forma de harmonizá-los temporalmente.

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. O COMCTJPA é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas da Cultura, Turismo e Juventude.

Art. 12. O COMCTJPA terá uma composição de doze membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, para um mandato de quatro anos da forma a seguir:

I.Representantes do Poder Público:

a)Dois representantes indicados pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, com respectivos suplentes;

b)Um representante da Secretaria de Educação, com respectivo suplente;

c)Um representante dos professores de educação física da Rede Municipal de Educação, com respectivo suplente;

d)Um representante da Secretaria de Proteção Social, com respectivo suplente e

e)Um representante de livre indicação do Chefe do Executivo, com respectivo suplente

II.Representantes da Sociedade Civil:

a)Um representante do departamento de turismo, com respectivo suplente;

b)Um representante dos artistas, turistas e jovens, e seu respectivo suplente;

c)Um representante das associações esportivas do município de Paramoti e seu respectivo suplente;

d)Um representante das associações de moradores ou de bairros, com respectivo suplente;

e)Um representante de equipes ou associações da zona rural, com respectivo suplente e

f)Um representante de entidades ou associações juninas, com respectivo suplente.

Art. 13. A indicação dos representantes da sociedade civil de cada gestão do Conselho deverá ser conduzida pelo representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, que será responsável pela ampla divulgação em redes sociais, rádios e outros meios de comunicação para que toda sociedade civil tenha acesso a esta informação, além de envio de ofícios às respectivas entidades representativas, as quais deverão, em prazo de cinco dias após o recebimento de ofício, indicar uma pessoa para tal fim, findado este prazo e não havendo indicação, deverá a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude indicar os nomes da categoria deserta.

'a7 1º A posse de cada gestão do Conselho dar-se-á num prazo máximo de dez dias após o decreto de nomeação.

'a7 2º A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude expedirá um certificado atestando a participação de cada conselheiro.

Art. 14. O primeiro Conselho deverá elaborar, num prazo de sessenta dias, o seu Regimento Interno.

Art. 15. O presidente do Conselho deverá ser escolhido dentre seus membros, na forma prescrita por seu Regimento Interno. Até a elaboração e vigência deste, os trabalhos serão dirigidos por um dos representantes titulares da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, indicado pela sua Gerência da Cultura, Turismo e Juventude.

Parágrafo único: Nas votações do COMCTJPA o presidente votará apenas em caso de empate, cabendo-lhe o voto de minerva.

Art. 16. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

Art. 17. O conselheiro titular que faltar a três reuniões da entidade, sem prévia justificativa e presença de seu suplente substituto será afastado, assumindo o suplente a titularidade e oficiada a entidade, se representante da sociedade civil,para indicarnovo suplente ou, se do poder público o faltoso, um novo membro suplente deverá ser indicado pelo titular da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DIRETIVAS

Art. 18. Compete ao Presidente do Conselho, independentemente de outras atribuições que se lhe deem o Regimento Interno:

a)convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

b)representar, ou fazer-se representar, o COMCTJPA;

c)convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões do COMCTJPA;

d)oficiar as autoridades competentes das deliberações do COMCTJPA.

Art. 19. Compete ao Secretário do Conselho, além de outras atribuições que eventualmente lhe deem o Regimento Interno:

a)registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo as assinaturas dos membros presentes;

b)expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do COMCTJPA;

c)manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de assiduidade e constatação de desinteresse de algum dos seus membros.

Art. 20. Compete ao colegiado do Conselho:

a)escolher o seu presidente e secretário;

b)elaborar e aprovar o regimento interno, bem como implementar reformas e alterações no mesmo;

c)deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, bem como fiscalizar sua aplicação;

d)solucionar os casos omissos por maioria simples dos seus membros presentes, conforme quórum estabelecido no Regimento.

Art. 21. Compete aos membros titulares do Conselho, dentre outras atribuições que lhes dê o Regimento Interno:

a)participar das reuniões com direito a voz e voto;

b)convocar, na ausência ou omissão do presidente, reuniões extraordinárias do Conselho;

Parágrafo único: São deveres dos conselheiros titulares:

a)fazer-se presente em todas as reuniões do Conselho;

b)em não podendo estar presente a alguma das reuniões, comunicar ao seu suplente para que este o substitua provisoriamente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Cabe ao COMCTJPA sugerir, propor e fiscalizar políticas públicas, sugerir e fiscalizar o uso dos recursos do Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, além de sugerir estudos e pesquisas que visem ao crescimento e efetividade das atividades desta área no município de Paramoti.

Art. 23. Ao COMCTJPA é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti (FUMCTJPA) terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta-corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 25. Cabe à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude estabelecer a forma de gestão do fundo.

Art. 26. Constituem recursos do FUMCTJPA:

I os valores destinados em dotação orçamentária própria;

II créditos especiais ou suplementares a ele destinados;

III o retorno e resultados de suas aplicações;

IV multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

V contribuições ou doações de outras origens;

VI os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;

VII recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;

VIII as multas aplicadas por danos causados aos bens da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude;

IX os valores provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;

X quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo;

XI os recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de material esportivo e veículos da municipalidade, para tanto especificados com este fim;

XII valores decorrentes de doações, cessões de uso, patrocínios, apoios advindos de particulares, ou entidades públicas ou privadas.

Art. 27. O FUMCTJPA terá seu uso controlado por um grupo gestor, formado por dois representantes da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude e um representante do COMCTJPA.

Art. 28. O exercício financeiro do FUMCTJPA terá início no mês de março de cada ano. Durante os dois meses anteriores a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude e o COMCTJPA deverão preparar a previsão de gastos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II

DO USO DOS RECURSOS

Art. 29. A gestão do Fundo deverá programar seu uso de forma o mais equitativa possível entre as modalidadesculturais, turísticas e juvenis. Este uso não poderá ser por tempo indeterminado, e deve atender a uma previsão de sustentabilidade por um período não superior a três anos. Antes da liberação de recursos do Fundo deverá ser elaborado um relatório com a previsão de viabilidade da atividade de forma a adequar os auxílios ao tempo máximo aqui estabelecido.

Parágrafo único: A aplicação de recursos do FUMCTJPA poderá ser objeto de projeto elaborado por entidade ou grupo de artistas, turistas e jovens, a ser avaliado pelo COMCTJPA para posterior apreciação da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.

Art. 30. O FUMCTJPA deverá, inicialmente, obedecer à seguinte distribuição de seus recursos:

a)80% para a implementação de atividades da cultura, turismo e juventude;

b)10% para implementação de atividades da cultura, turismo e juventude para pessoas com deficiência;

c)5% para a constituição de um fundo de reserva;

d)5% para uso discricionário da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.

§ 1º A distribuição dos valores nos percentuais acima poderá, sob fundamentada decisão do COMCTJPA, ser alterado, obedecendo ainda ao seguinte:

a)Esta alteração deverá ser por um tempo previsto, ao fim do qual a distribuição seguirá ao quanto estatui esta lei;

b)A ocorrência de situação imprevista, que requeira aplicação de valores acima daqueles limites, desde que a decisão se dê com a maioria de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§ 2º Se algum dos percentuais estabelecidos não for utilizado durante um exercício, ou a previsão não atingir o teto estabelecido, outro setor poderá ultrapassar o limite; havendo qualquer sobra de recursos, quer por falta de previsão ou por cancelamento de gasto previsto, os valores passarão automaticamente a integrar o fundo de reserva.

Art. 31. O fundo de reserva deverá ser cumulativo e utilizado somente em situações de excepcional necessidade, devidamente comprovada e com uso aprovado pelo COMCTJPA.

Parágrafo único: Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para aquisição de bem imóvel que sirva para a sede de instituições coletivas, de forma comunal e desde que sua propriedade tenha a cláusula de reversão ao Município de Paramoti caso deixe de ter tal utilização.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS

Art. 32. O beneficiário de recursos do FUMCTJPA deverá manter o registro de toda a atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas do uso dos recursos. A falta de prestação de contas, além das sanções penais e administrativas legalmente previstas em tais casos, levará o recebedor, quer pessoa física como jurídica, ou ambos se for o caso, a ter o nome inscrito na dívida ativa da Fazenda Municipal e não poderá solicitar novo apoio do FUMCTJPA pelo prazo não inferior a dois anos a contar da data da decisão que determinar a suspensão de repasses.

'a7 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.

'a7 2º O gestor do FUMCTJPA levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:

I a experiência do indivíduo, órgão ou entidade proponente na área do projeto;

II a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;

III a existência de interesse público.

§ 3º A pessoa ou entidade inadimplente com o FUMCTJPA poderá, em sua defesa, solicitar um prazo para a regularização da sua situação e o gestor, ao fim deste, deliberar pela não aplicação das penalidades previstas em supridas as exigências.Art. 33. Todos os projetos que utilizarem o FUMCTJPA deverão, obrigatoriamente, ostentar o apoio da Prefeitura Municipal de Paramoti, da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude e do FUMCTJPA.

TÍTULO V

SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS, TURÍSTICOS E JUVENIS

CAPÍTULO I

DO CADASTRO MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE DE PARAMOTI

Art. 34. Fica instituído o Cadastro Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti CAMCTJPA, que se trata de um cadastro e questionário digital de coleta de dados referente à cultura, ao turismo e à juventude do Município, que realiza o levantamento quantitativo anual de artistas, turistas e jovens, além de coletar dados sobre eventos relacionados à cultura, ao turismo e à juventude que têm como finalidade atender a demanda do município de Paramoti.

Art. 35. O CAMCTJPA consiste em uma ferramenta que deve ser atualizada todo ano, contando com a colaboração dos gestores culturais, turísticos e juvenis como:

I.Presidentes de entidades representativas de modalidades culturais, turísticas e juvenis;

II.Presidentes ou representantes de associações de bairros;

III.Presidentes ou representantes de comunidades da zona rural;

IV.Presidentes ou representantes de entidades de pessoa com deficiência;

V.Artistas, turistas e jovens, com atuação individual em suas respectivas áreas;

Art. 36. Os objetivos do CAMCTJPA são:

I.Contabilizar os artistas, turistas e jovens, do município, tanto da sede como da zona rural;

II.Coletar dados e informações dos artistas, turistas e jovens da sede e zona rural;

III.Registrar todas as entidades que atendem as pessoas com deficiência e identificar a demanda do município;

IV.Quantificar os artistas, turistas e jovens do município;

V.Cadastrar os projetos de cultura, turismo e juventude já existentes e os que surgirem;

VI.Organizar os dados para apoiar e fortalecer projetos culturais, turísticos e juvenis no município a partir da análise do COMCTJPA e da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, deliberando o tipo de apoio a ser empregado;

VII.Estruturar e implementar o calendário municipal da Cultura, Turismo e Juventude, atendendo a toda a demanda do município;

VIII.Reunir dados de projetos e eventos que sejam realizados pelo poder público municipal, computando número de artistas, turistas e jovens participantes, premiações, recursos humanos e prestações de conta;

IX.Compilar dados para planejar as políticas públicas de forma mais eficiente e direcionada.

X.Manter o registro histórico dos eventos realizados, para tanto podendo se utilizar da estrutura memorial do Arquivo Público Municipal de Paramoti.

Art. 37. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude disponibilizar e garantir o acesso de todos ao cadastro eletrônico digital, auxiliando e orientando, sempre que necessário e solicitado, o preenchimento dos dados pelos gestores dos artistas, dos turistas e dos jovens.

Art. 38. O CAMCTJPA se edifica como uma ferramenta que reúne dados quantitativos de grande relevância, que devem ser atualizados anualmente, pois deve fundamentar a utilização das verbas destinadas ao fomento e implementação das políticas públicas específicas para a cultura, turismo e juventude.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ESTRUTURAS FÍSICAS E ESPAÇOS CULTURAIS, TURÍSTICOS E JUVENIS DE PARAMOTI

Art. 39. Fica instituído o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Culturais, Turísticos e Juvenis de Paramoti REFECTJPA, que será feito através de levantamento quantitativo e qualitativo dos espaços destinados à cultura, ao turismo e à juventude no Município, seja de propriedade pública ou privada, além de suas estruturas anexas, tendo em vista a organização, normatização, regulamentação do seu uso ou criação de parcerias, para garantir que a comunidade tenha acesso de maneira democrática, organizada e segura.

Art. 40. O REFECTJPA consiste em uma ferramenta digital, informando as estruturas e suas normativas, que deve ser atualizado anualmente, visando atender os seguintes objetivos:

I.Coletar dados de todos os espaços físicos pertencente ao território de Paramoti que são destinados à cultura, ao turismo e à juventude;

II.Avaliar o estado de conservação desses espaços, observando a acessibilidade para pessoas com deficiência;

III.Identificar os espaços e estruturas das instituições que atendem as pessoas com deficiência;

IV.Conhecer e compreender a utilidade desses espaços para a comunidade;

V.Mapear todos os espaços e as práticas relacionados à cultura, ao turismo e à juventude na sede e na zona rural de Paramoti;

VI.Levantar dados quantitativos e qualitativos dos espaços culturais, turísticos e juvenis para criar e ou fortalecer projetos de políticas públicas em melhorias para este local;

VII.Regimentar e organizar a utilização dos espaços físicos para a cultura, o turismo e a juventude, garantindo também a inclusão de pessoas com deficiência;

VIII.Regulamentar a utilização desses espaços e estruturas, por entidades públicas ou privadas, com e sem fins lucrativos;

IX.Normatizar a utilização dos espaços anexos;

X.Mapear e controlar a utilização dos espaços públicos, por profissionais liberais não vinculados ao poder público e/ou empresas que utilizam dessas estruturas, em espaços abertos, para benefício financeiro próprio.

Art. 41. Dentre os espaços e estruturas físicas que fazem parte desse levantamento estão:

I.Quadras esportivas

II.Ginásio de Esportes

III.Campos de Futebol

IV.Estádio Municipal

V.Clubes recreativos

VI.Praças

VII.Parques Infantis

VIII.Parques Urbanos

IX.Praças da Saúde

X.Vias públicas, rodovias e estradas vicinais usadas na prática de atividades

XI.Estruturas anexas aos espaços cadastrados, tais como: bares, cantinas, sanitários, salas, salões, anfiteatros, estacionamentos, calçadas, escolas.

Art. 42. Cabe à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude criar e disponibilizar as ferramentas para garantir o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Culturais, Turísticos e Juvenis de Paramoti, além de disponibilizar recursos humanos para realizar o levantamento e análise desses dados.

'a71º - A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude deve analisar e avaliar os dados coletados para conhecer o propósito e aproveitamento dos espaços destinados à cultura, turismo e juventude, bem como a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, e assim fazer o mapeamento de tais eventos e das estruturas em todo território, na sede e na zona rural do município de Paramoti.

'a72º - Cabe à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, em razão dos dados coletados, fundamentar parcerias com os espaços de instituições privadas, sempre que for necessário atender alguma demanda da sociedade, visando garantir a cultura, turismo e a juventude.

'a73º - A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, com base nos dados apurados de suas instalações, fundamentará a disciplina de uso dos espaços culturais, turísticos e juvenis pertencentes ao Município de Paramoti, sempre de modo a proporcionar a inclusão social e o acesso democrático da população local, competindo ao COMCTJPA fiscalizar e acompanhar todo processo de regulamentação e atuação.

Art. 43. Cabe ao COMCTJPA e à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude avaliarem o estado de conservação dessas estruturas, angariar verbas para sua manutenção ou reforma, bem como para a construção de novos espaços, em parceria com outros setores do poder público.

Parágrafo único: É também função do COMCTJPA e da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude garantir a inclusão e o acesso de pessoas com deficiência, sem distinção social, de faixa etária, sexo ou gênero, em todas as comunidades e localidades, às políticas públicas referentes à cultura, turismo e juventude a partir do fortalecimento de projetos já existentes ou a serem criados.

Art. 44. Os espaços e estruturas referentes à cultura, turismo e juventude quando utilizados por entidades privadas ou públicas que não sejam vinculadas ao Poder Público Municipal, sendo ou não para prática específica de esporte e ou lazer, devem firmar um contrato de utilização do mesmo.

'a7 1º - Cabe a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, com o devido acompanhamento do COMCTJPA, elaborar um modelo de contrato firmado entre as partes para utilização do espaço, com garantia da contrapartida ou não; havendo contrapartida esta deve estar de acordo com a portaria específica emitida previamente pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.

'a7 2º - Quaisquer entidades que queiram utilizar algum espaço físico referente ao esporte e ao lazer vinculados à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude deverão enviar uma solicitação via ofício à mesma com no mínimo dez dias de antecedência para que seja analisada a viabilidade do deferimento. Caso seja liberado o uso, o solicitante deve comparecer à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude para subscrição do contrato de uso, no prazo de vinte e quatro horas.

'a7 3º - Pode a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude e COMCTJPA isentar entidades sociais sem fins lucrativos da contrapartida pelo uso dos espaços de que trata esse artigo.

'a7 4º - Na hipótese de contrapartida em valores monetários, estes deverão ser creditados direta e integralmente ao Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti.

'a7 5º - Quando houver quebra de contrato por parte do contratante, este será advertido pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude e pelo COMCTJPA, podendo receber multas e ou advertências, e mesmo perder o direito de uma reutilização do espaço, em caso de reincidência, independente das penalidades contratuais para danos e defeitos a que tenha dado causa.

Art. 45. Para a utilização de espaços anexos às estruturas físicas em questão, como bares, cantinas, estacionamentos, calçadas internas, salões, salas, auditórios, anfiteatros e afins, por pessoa física ou jurídica com fins lucrativos, que não esteja prestando serviço para poder Público Municipal, este deverá solicitar à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude firmando um compromisso em oferecer alguma contrapartida.

Parágrafo único: aplicar-se-ão para este caso, no que for cabível, todas regras estabelecidas no artigo precedente.

Art. 46. A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude deve realizar o cadastro da prática, locais, horários e tempo de uso dos espaços abertos, a exemplo de praças, anfiteatro e afins destinados à cultura, ao turismo e à juventude, quando usados por particulares, de modo a controlar e organizar este uso com o melhor aproveitamento e forma a mais democrática possível.

Parágrafo único: Cabe à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, com consultoria e acompanhamento do COMCTJPA, criar este registro, além de disponibilizar recursos humanos para concretizar o mapeamento e controle.

Art. 47. A utilização dos espaços fechados e restritos, tais como Ginásio de Esportes, Estádio Municipal, quadras fechadas, salas, salões e afins, por profissionais liberais que não estiverem prestando serviço ao poder público municipal deverá preencher um cadastro na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude firmando um contrato de uso do espaço público, por tempo determinado, em benefício financeiro próprio como compromisso de oferecer uma contrapartida.

'a7 1º - Cabe a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude em consultoria e acompanhamento do COMCTJPA, elaborar um modelo de contrato firmado entre as partes para utilização do espaço, com tempo pré-determinado de utilização e garantia da contrapartida, que será acertada de acordo com a portaria, específica, emitida pela Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.

'a7 2º - Qualquer valor fixado e pago neste contrato deverá ser destinado diretamente para o Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

Art. 48. A Conferência Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti - CONCTJPA constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais, turísticas, juvenis e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da respectiva área no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas da Cultura, Turismo e Juventude, que comporão o Plano Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti - PMCTJPA.

'a71º - É de responsabilidade da Conferência Municipal da Cultura, Turismo e Juventude analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal da Cultura, Turismo e Juventude e às respectivas revisões ou adequações.

'a72º - Cabe à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude convocar e coordenar a Conferência Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal da Cultura, Turismo e Juventude,

'a73º - A CONCTJPA será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

'a7 4º - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal da Cultura, Turismo e Juventude será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

Art. 49. O Plano Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti PMCTJPA, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal da Cultura, Turismo e Juventude na perspectiva do Sistema Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti.

Art. 50. A execução do PMCTJPA é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Esporte e Juventude e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, fundamentarão Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único: O Plano deve conter, essencialmente:

I.Diagnóstico do desenvolvimento da cultura, do turismo e da juventude;

II.Diretrizes e prioridades;

III.Objetivos gerais e específicos;

IV.Estratégias, metas e ações;

V.Prazos de execução;

VI.Resultados de impactos esperados;

VII.Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII.Mecanismos e fontes de financiamento; e

IX.Indicadores de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

Art. 51. Cria-se o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, Turismo e Juventude de Paramoti PROFCTJPA, de responsabilidade da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, em articulação com o COMCTJPA, e parceria com a Secretaria Municipal de Educação, e instituições educacionais, para criar, elaborar, regulamentar e implementar atividades que estimulem a formação de novos profissionais relacionados às áreas da cultura, turismo e juventude.

Art. 52. O PROFCTJPA tem como objetivos:

I.Capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros da cultura, turismo e juventude, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas da cultura, turismo e juventude, no âmbito do Sistema Municipal da Cultura, Turismo e Juventude;

II.Oferecer cursos relacionados à cultura, turismo e juventude, que garantam ainda a criação de políticas públicas voltadas para a inclusão social da pessoa com deficiência.

Art. 53. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, Turismo e Juventude deve promover:

I.A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural, turística e juvenil dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços oferecidos à população referente à prática da Cultura, Turismo e Juventude;

II.A formação nas áreas técnicas de cultura, turismo, juventude e inclusão social.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da pasta de educação, cultura, esportes e juventude.

Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 25 de junho de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 904/2024
LEI MUNICIPAL Nº 904/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 904/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

DENOMINA TRAV: PAULO IOLANDO CARDOSO NO BAIRRO SANTA CECILIA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art.1º - Fica denominada Trav: Paulo Iolando Cardoso a Rua projetada, localizada com início na rua Luiz Chicute e terminando na rua Cesário Gomes, no Bairro Santa Cecilia, nesta cidade conforme croqui em anexo.

Parágrafo Único: As Placas Denominativas Conterão os Seguintes Dizeres:

Trav: Paulo CardosoArt. 2º - O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas.

Art.3º - O Poder Executivo por intermédio da Secretaria de administração, Planejamento e Finanças, procedera o cadastramento da referida rua, junto as Concessionaria de Água, Energia, Telefonia fixa e móvel e Empresa Brasileira de Correio e Telegrafo- ECT;

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 25 de junho de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 905/2024
LEI MUNICIPAL Nº 905/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 905/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFATIL - CEI DO BAIRRO JOSÉ DE ARRUDA, QUE PASSA SE CHAMAR CEI MANUEL DE ARRUDA .

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º. O CEI no Bairro José de Arruda será denominado de CEI MANUEL DE ARRUDA

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 25 de junho de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 906/2024
LEI MUNICIPAL Nº 906/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 906/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF) e a na Lei Orgânica do Município (LOM), as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I. As prioridades e metas da administração pública Municipal;

II. A estrutura e organização dos orçamentos;

III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas;

VII. As disposições sobre a dívida pública municipal;

VIII. As metas e dos riscos fiscais; e

IX. As disposições gerais complementares.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:

I. Aperfeiçoamento da Gestão Pública através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:

a)Recursos Humanos valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;

b)Contas Públicas planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;

c)Recursos Materiais e Logísticos planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.

II. Melhoria na qualidade de vida da população através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:

a)Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;

b)Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;

c)Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.

III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.

Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2025 terão procedência na alocação de recursos na LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:

I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social;

II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

III - O desenvolvimento econômico sustentável;

IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;

V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e

VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2025 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e

III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.

Art. 6º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

V. Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI. Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;

VII. 'd3RGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e

VIII. Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

'a7 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

'a7 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

'a7 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 7º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de Capital.

a)Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

b)Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

'a7 1º. As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas da seguinte forma:

·3 Despesas Correntes:

·1 - Pessoal e Encargos Sociais

·2 - Juros e Encargos da Dívida

·3 - Outras Despesas Correntes

·4 Despesas de Capital:

·4 - Investimentos

·5 - Inversões Financeiras

·6 - Amortização da Dívida

'a7 2º. Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão utilizadas as seguintes:

·50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

·60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

·70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais

·71 - Transferências a Consórcios Públicos

·90 - Aplicações Diretas

·91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

'a7 3º. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) por elementos de despesas será composto após a definição das categorias econômicas, dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores observarão o planejamento contido nos projetos e atividades a partir das prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações.

'a7 4º. As Fontes de Recursos atribuídas à Receita Prevista e à Despesa Fixada serão àquelas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

'a7 5º. É vedada a criação de novas Fontes Recursos pelo Município, permitida a adequação destas em caso de definição pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará após a aprovação da LOA ou durante a sua execução.

'a7 6º. Fica autorizado o remanejamento de Fontes de Recursos definidas para determinado elemento de despesa de Atividade ou Projeto, bem como a definição de nova Fonte de Recursos não prevista para elemento de despesa contido no QDD durante a execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

§ 7º. É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa da pactuada e/ou definida em legislação federal, ainda que a título de empréstimo momentâneo.

CAPÍTULO III

os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas

ao Poder Legislativo, compreendidOs os créditos adicionais

Art. 8º. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei.

Art. 9º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2024, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.

'a7 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

'a7 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:

I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2024.

'a7 3º. Serão considerados legais os repasses realizados com base na proporção do orçamento da despesa fixada do Poder Legislativo, desde que respeitado o limite definido no caput deste artigo.

Art. 10. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2024, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 11. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.

Art. 12. O Poder Legislativo Municipal utilizará sistema contábil informatizado definido pelo Poder Executivo, em atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC).

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

I. O montante das receitas e despesas será exatamente igual;

II. Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão;

III. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas;

IV. O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental;

V. O Município cumprirá o mandamento constitucional de que trata o art. 198, §2º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 2012, de investir 15% (quinze por cento) na manutenção das ações e serviços de saúde;

VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administração, contemplados com recurso de orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 4º, Parágrafo único, alíneas c e d da Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII. Para o exercício financeiro de 2025 a Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual prevista/despesa fixada.

VIII.É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, na forma do § 4o do art. 5º da LRF.

Parágrafo único. Na sistemática de elaboração do orçamento 2025 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 2024, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 2025, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2023.Art. 14. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando prioritariamente as emendas aprovadas e não atendidas dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.

Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;

Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:

I. Texto da Lei;

II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias;

III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo.

'a7 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

'a7 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.

Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do Município.

Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura Administrativa do Município.

Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e legislação correlata.Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.

Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta orçamentária.

Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Seção II

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas

Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:

a)Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b)Realização de chamamento público; e

c)Aprovação de plano de trabalho.

II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas:

a)Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Municipal;

b)Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.

'a7 1º. O chamamento público previsto na alínea b do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.

'a7 2º. O chamamento público de que trata a alínea b do inciso I será dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação Municipal.

'a7 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Município.

'a7 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.

'a7 5º. Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

'a7 6º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em Lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.

Art. 28. Ainda são exigências para a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação, e estejam regularmente registradas;

II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de meio ambiente, e estejam regularmente registradas, após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 da ADCT, da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular de no mínimo um ano, emitida nos últimos 90 (noventa) dias, apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e observar as demais exigências do inciso V, do art. 33 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 29. Fica facultado ao Poder Legislativo a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.

Seção III

Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas

como Organizações Sociais

Art. 30. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Município ou autoridade competente da entidade contratante;

III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 62 e 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações;

V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.

'a7 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Município.

'a7 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil.

'a7 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.

Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com despesas de outros entes da Federação que sejam destinadas ao atendimento de situações de inequívoco interesse público local, desde que previstas rubricas próprias na LOA, bem como inseridas tais despesas nas metas e programas desta LDO, observando-se todas as prescrições e procedimentos inseridos no bojo da Lei Complementar nº 101/2000, notadamente o estatuído em seus artigos 25 e 62.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 32. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 33. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:

I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 34. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes:

I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção;

II. De transferências de contribuição do Município;

III. De transferências constitucionais; e

IV. De transferências de convênios.

SEÇÃO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 35. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 36. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

'a7 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

'a7 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Município.

Art. 37. As transferências de recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente.

'a7 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal.

'a7 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.

'a7 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL

E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 38. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.

Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:

I. Tributos de sua competência;

II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;

III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e

V. Receitas Diversas.

Art. 39. A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributaria.

Art. 40. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.

Parágrafo 'fanico. As receitas previstas para o exercício de 2025 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.

Art. 42. Na previsão da receita orçamentária, serão observados:

I. As normas técnicas e legais;

II. Os efeitos das alterações na legislação;

III. As variações de índices de preço; e

IV. O crescimento econômico do País.

Art. 43. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44. O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município:

I. Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos impostos municipais;

II. Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores;

III. Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

IV. Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;

V. Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e

VI. Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes nos termos do art. 14 da LRF.

Art. 45. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à administração o seguinte:

I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II. A expansão do número de contribuintes; e

III. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Dívida Ativa, por período fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de Receita.

SEÇÃO III

DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 47. Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2025 e dos dois exercícios seguintes:

'a7 1º. As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

I. Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município;

II. Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2025 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

§ 2º. A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 48. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 20, III, a, da Lei Complementar n° 101/2000.

'a7 1°. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões, anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração dA PREFEITA, do Vice-Prefeita e dos(as) Vereadores(as).

'a7 2°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no caput deste artigo, verificada dentre outras, a seguintes condições:

I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e

II. Se houver vacância no decorrer do exercício.

Art. 49. Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em conta a possível realização de concurso público para atendimento da carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores públicos municipais.

Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, 1 e II da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

'a7 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

'a7 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de eficiência da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal.

Art. 51. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 52. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art. 53. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas;

II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e

III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.

Parágrafo único. O valor disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 54. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 55. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.

Art. 56. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal e/ou Estadual que regular a matéria.CAPÍTULO VIII

DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

Art. 57. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, conforme relação a seguir:

a) PARTE I Metas Fiscais:

·Demonstrativo I:METAS ANUAIS;·Demonstrativo II:AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;·Demonstrativo III:METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;·Demonstrativo IV:EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;·Demonstrativo V:ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;·Demonstrativo VI:AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;·Demonstrativo VI.a:PROJEÇÃO ATURARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;·Demonstrativo VII:ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e·Demonstrativo VIII:MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.b) PARTE II Riscos Fiscais:

·Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS.

Parágrafo único. Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de cálculo das metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas; Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e sucedidos do anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo, simetricamente estabelecidas conforme PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações.Art. 58. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.

Art. 59. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da proposta orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de 2025 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei específica, obrigatoriamente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES

Art. 60. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e

II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.

Art. 61. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, respectivamente.

Art. 62. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercício financeiro de 2025 serão aqueles contidos no PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o crescimento verificado no último biênio.

Art. 63. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdido, observado o disposto nos artigos 27 a 31 desta Lei.

Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe o caput deste artigo.

Art. 64. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgãos e Entidades constituirão RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

'a7 1º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação.

'a7 2º. No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos fiscais imprevistos nos meses de novembro e dezembro.

Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 66. O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 67. Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

Art. 68. Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

Art. 69. As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a preparação da redação final.

Art. 70. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; e

VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

Art. 71. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.

Art. 72. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

Art. 73. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária Anual.

Art. 74. Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 75. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 76. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa:

Parágrafo único. O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.

Art. 77. O Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) emitirá relatórios sintéticos e analíticos das contas de gestão.

'a7 1º. Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, classificada segundo:

I. Grupo de receita;

II. Grupo de despesa;

III. Fonte;

IV. Órgão;

V. Unidade orçamentária;

VI. Função;

VII. Programa;

VIII. Subprograma; e

IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.

'a7 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

III. O valor previsto da receita;

IV. O valor arrecadado da receita;

V. O valor empenhado no mês;

VI. O valor empenhado até o mês;

VII. O valor pago no mês;

VIII. O valor pago até o mês;

IX. O valor anulado;

X. O controle das contas bancárias;

XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;

XII. A contabilidade analítica por conta; e

XIII. A movimentação patrimonial.

'a7 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

'a7 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

'a7 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 78. O Sistema Municipal de Controle Interno e Fiscalização, após a publicação da LOA, definirá, para efeito das Contas de Gestão, as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observados os artigos 20 a 23 desta Lei, contendo o seguinte:

I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;

II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho;

III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; e

IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro.

'a7 1º. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas.

'a7 2º. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações:

I. Sentenças judiciais;

II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;

III. Os riscos fiscais;

IV. Os dispêndios com férias de servidores;

V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e

VI. Oscilação da arrecadação a menor.

Art. 79. O Siafic será processado em ambiente seguro de nuvem (web) com compartilhamento de dados contábeis relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.

'a7 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores Internet em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.

'a7 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:

I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos;

II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e

III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extraorçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro.

Art. 80. A Administração Municipal Poderes Executivo e Legislativo nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira.

Art. 81. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.

Art. 82. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais.

Art. 83. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplicável naquilo que couber, a despesa até o valor atualizado definido no art. 95, §2º, da Lei 14.133/2021.

Art. 84. A proposta orçamentária comportará tanto emendas modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa fixada no PLOA.

Art. 85. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de emendas que:

I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada;

II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e

III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela redação original.

Art. 86. Se a LOA de 2025 não for encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do exercício financeiro de 2024, será a proposta orçamentária anual sancionada pela redação e programação original, ficando o início da sua execução condicionado à publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 87. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:

I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;

II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens;

III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;

IV. Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral);

V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;

VI. Eliminação com despesas com horas extras;

VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e

VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.

§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I. As despesas com pessoal e encargos sociais;

II. As despesas com benefícios previdenciários;

III. As despesas om amortização da dívida;

IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e

VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estados.

'a7 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.

'a7 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso.

Art. 88. As ações de enfrentamento de doenças epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2025, mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei.

Art. 89. A LOA do exercício financeiro de 2025 fará prioritariamente a inserção de ações e despesas orçamentárias para a Assistência Social em demonstração do compromisso técnico e institucional com a sustentabilidade da política, objetivando atuações mais integradas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e mais intersetoriais na relação com a Saúde e a Educação, na perspectiva de uma proteção social ampliada e aprimorada, observado o planejamento contido no anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo nesta LDO.

Parágrafo único. A destinação e execução de recursos financeiros para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incluirá a previsão de despesas com pessoal e as parcerias interinstitucionais, com destaque para o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que constitui serviço essencial e como tal deverá ser prestado no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

Art. 90. O Município poderá criar e/ou ampliar Fundo de Aval garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos de crises, objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2024, aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA.

Art. 91. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, na forma do art. 44 da LRF.

Art. 92. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas estaduais e nacionais.

Art. 93. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 25 de junho de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

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