Diário oficial

NÚMERO: 23/2023

17/02/2023 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 17/02/2023 13:13:43 - IP com nº: 192.168.0.125

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO: 1/2023
RESOLUÇÃO NO 078/2023, 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

RESOLUÇÃO NO 078/2023, 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, Sr. ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42, inc. IV, alínea f do regimento interno da Câmara Municipal de Paramoti.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO

Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Paramoti autorizada a proceder com o pagamento de diárias com a finalidade de indenizar despesa do Vereador e dos servidores municipais que se desloque em caráter eventual, da sede de seu serviço para qualquer outro ponto do território nacional ou internacional, a serviço e no interesse do Poder Legislativo Municipal, observado, dentre outros.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS

Art. 2º. Os vereadores e os servidores da Câmara Municipal de Paramoti que se deslocarem da sede do Município para tratar, comprovadamente, de assuntos do interesse da municipalidade em missão parlamentar, por motivo de serviço, participação em eventos ou cursos de capacitação profissional farão jus a percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.

Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º. A competência para autorizar a concessão de diárias representa ato administrativo do Presidente do Legislativo Municipal.

CAPÍTULO III

DO VALOR DAS DIÁRIAS

Art. 5º. O valor das diárias são os constantes na Tabela do Anexo I, parte integrante desta Resolução, podendo a Mesa Diretora reajustar os valores através de ato normativo próprio, aprovado por maioria simples.CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 6º. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização de formulário próprio constante do Anexo II desta Resolução, a ser disponibilizado pela Tesouraria da Câmara Municipal de Paramoti, constando obrigatoriamente:

I nome, cargo e emprego ou função;

II justificativa do deslocamento;

III indicação do período do deslocamento e destino.

Parágrafo Único. As diárias solicitadas pelo Vereador ou servidor do Poder Legislativo somente serão concedidas, após a publicação da Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 3º desta Resolução.

CAPÍTULO V

DO USO DAS DIÁRIAS

Art.7º. A indenização é devida a cada período diário de afastamento, tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias.Art.8º. A diária será concedida ao agente político ou servidor municipal que se deslocar da sede do Município, eventualmente e a serviço da Câmara Municipal de Paramoti.Art. 9º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Resolução, conceder ou receber diária indevidamente.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, salvo nos casos de emergência que as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do vereador ou servidor, mediante comprovante de viagem a serviço da Câmara Municipal de Paramoti e desde que aprovada pelo Presidente.

'a71º. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e aprovada pela Mesa Diretora.

'a72º. As diárias serão limitadas ao número de 15 (quinze) para fora do município e 08 (oito) para fora do estado, no período de um mês.

Art. 11. Ao vereador e servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial.

Art. 12. Nos casos em que o vereador e servidor da Câmara Municipal não se deslocar em veículo próprio do Legislativo ou de outro ente público, cedido para tal fim, o pagamento de diárias será obrigatoriamente prévio.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A prestação de contas será efetuada por meio da apresentação de documentos que atestem o efetivo deslocamento em prol do interesse público, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contados a partir do primeiro dia útil após o regresso.

Parágrafo único. A ausência de prestação de contas por parte do beneficiário, ou mesmo sua apresentação extemporânea, ensejará na devolução, aos cofres públicos, dos valores repassados a título de diárias.

Art. 14. O servidor é obrigado a restituir integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias consideradas indevidas, por meio de depósito identificado em agência e conta bancária, previamente informada pelo ordenador da despesa.

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto do caput deste artigo sujeitará o vereador e o servidor ao desconto integral imediato em folha de pagamento, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 15. O Vereador ou servidor do Poder Legislativo que houver recebido as diárias indevidamente, poderá ser responsabilizado na esfera administrativa, civil e criminal.

Parágrafo Único Fica vedado o recebimento de qualquer outro tipo de ressarcimento sob qualquer outra denominação salvo, a contida nesta Resolução.

Art. 16. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações próprias, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação revogando a Resolução n° 061/2018 de 16 de Fevereiro de 2018 e suas alterações posteriores.

PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, em Paramoti/CE, aos 17 de Fevereiro de 2023.

ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA

PRESIDENTE

ANEXO I

(RESOLUÇÃO Nº 078/2023)

TABELA DE DIÁRIAS

PRESIDENTE E VEREADORES:

DESTINOPRESIDENTEVEREADORDeslocamento dentro do Estado do Ceará.R$ 350,00R$ 200,00Deslocamento para outros Estados da Federação.R$ 600,00R$ 500,00

SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO:

DestinoSecretário Administrativo, Secretário Legislativo E TesoureiroDemais ServidoresDeslocamento dentro do Estado do Ceará.R$ 100,00R$ 75,00Deslocamento para outros Estados da Federação.R$ 200,00R$ 150,00ANEXO II

(RESOLUÇÃO Nº 078/2023)

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS

REQUERENTE:RG: CPF:CARGO:MATRÍCULA:ENDEREÇO:Solicito do (a) Presidente da Câmara Municipal de Paramoti a concessão de diária(s) com a finalidade de indenizar despesas com gastos referente ao deslocamento da Sede do Município a serviço e no interesse do Poder Legislativo, conforme especificações abaixo:

DESTINOPERÍODO DO DESLOCAMENTOQUANTIDADE DE DIÁRIASJUSTIFICATIVA DO DESLOCAMENTO

DECLARO, para os devidos fins de direito, assumindo inteira responsabilidade pelas informações ora prestadas, que cumprirei as condições previstas na legislação competente e nesse requerimento, realizando a devida prestação de contas.

Não havendo o deslocamento ou retornando da viagem antes do período concedido, me comprometo a devolver os valores à Tesouraria da Câmara Municipal de Paramoti, na forma legal.

Paramoti/CE, aos ____ de ___________ de _____.

__________________________________

REQUERENTE

DESPACHO DA AUTORIDADE CONCEDENTE( ) Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas.

( )NÃO Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas.

Paramoti/CE, aos ____ de ___________ de _____.

_________________________________________

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 2/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 006/2023, 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 006/2023, 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

EMENDA: DENOMINA RUA NO BAIRRO PREFEITO ARACI SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art.1º - Fica denominada Travessa MANOEL RAIMUNDO DA CUNHA a Rua projetada, localizada com inicio a Rua Capitão Pedro Sampaio, no Bairro Prefeito Araci Santos, nesta cidade conforme crock em anexo.

Paragrafo Único: As Placas Denominativas Conterão os Seguintes Dizeres:

TRAVESSA MANOEL BRILHANTE

Art. 2º - O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas.

Art.3º - O Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, procedera o cadastramento da referida Rua, junto as Concessionaria de Agua, Energia, Telefonia Fixa e Móvel e Empresa Brasileira de Correio e Telegrafo- ECT;

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de Fevereiro de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara de Paramoti

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 004/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 3/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 007/2023, 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 007/2023, 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1°. Fica instituída a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Paramoti que tem por finalidade precípua zelar pela participação das Vereadoras nos órgãos e atividades do Parlamento Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora.

Art. 2º. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 01 (uma) Procuradora Adjunta, designada pela Presidência da Câmara Municipal para um mandato de dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 1º. A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

§ 2º. Nas hipóteses de inexistirem parlamentares do sexo feminino ou havendo falta de interesse em participar do órgão, o Presidente da Câmara Municipal poderá designar outro Vereador para exercer a função de Procurador Especial.

Art. 3º. Compete à Procuradoria Especial da Mulher:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;

III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;

IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas da Câmara Municipal.

Art. 4º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Câmara Municipal.

Art. 5º. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.

Art. 6º. O Poder Legislativo municipal colocará à disposição da Procuradoria da Mulher os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de prestadores de serviços especializados para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Art. 7º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos necessários.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no orçamento do Poder Legislativo.

Art. 9º. A presidência nomeará as parlamentares que irão compor a Procuradoria Especial da Mulher no período de 10 (dez) dias após a publicação desta norma.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 17 de Fevereiro de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara de Paramoti

Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 003/2023

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