DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO I.P.T.U (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 43, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e artigo 262 do Código Tributário do Município de Paramoti correlata:
CONSIDERANDO que o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana deveria ser feito no primeiro trimestre de cada ano, um para cada imóvel com base nos elementos cadastrais declarado pelo contribuinte ou estabelecidos pela Comissão de Avaliação;
CONSIDERANDO que houve o recadastramento dos imóveis causando retardo no lançamento do IPTU por serem elementos necessários para contabilização dos imóveis;
CONSIDERANDO o interesse coletivo e a conveniência administrativa do lançamento de IPTU pelos motivos acima expostos;
CONSIDERANDO, finalmente, o poder discricionário de que dispõe a administração pública para determinar a prática de atos de seu interesse.
DECRETA:
Art. 1o. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana Município de Paramoti e os usuários de serviços públicos notificados do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de Serviços Públicos referentes ao exercício de 2024.
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, do exercício de 2024, far-se-á nos prazos e modalidades fixados neste Decreto.
Art. 3º. As Guias de Arrecadação para pagamento dos tributos de que trata o presente Decreto serão encaminhadas aos contribuintes por meio de servidores municipais.
Art. 4º. A data de vencimento da Cota Única, com desconto, será estabelecida do dia 21 de outubro até o dia 22 de novembro, do IPTU de 2024, conforme especificado no Anexo Único.
Art. 5º. A data de vencimento da Cota Normal, será estabelecida do dia 25 de novembro até o dia 20 de dezembro, do IPTU de 2024.
Art. 6º. O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado conforme o artigo 42 do Código Tributário Municipal, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I- Correção do valor no período através do índice IPCA-E;
II- Juros mora a razão de 1% (um ponto percentual) ao mês calendário ou fração
I- Multa de mora ao mês de 10% (dez pontos percentuais) ao mês, obedecido ao limite de 100% (cem pontos percentuais).
Art. 7o. Aos contribuintes, que efetuarem pagamento do IPTU 2024, em Cota Única, até a data do seu vencimento, será concedido desconto no percentual de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Após 22 de novembro de 2024 não será concedido o desconto, citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2023.
Art. 8o. A isenção prevista no artigo 281 do Código Tributário Municipal poderá ser requerida a qualquer momento.
Art. 9o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 18 de outubro de 2024.
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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI