Diário oficial

NÚMERO: 34/2023

23/02/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz - CPF: ***.847.493-** em 23/02/2023 16:58:01 - IP com nº: 192.168.1.110

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GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 1/2023
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE.
AVISO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI AVISO DE LICITAÇÃO. O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Paramoti, torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra aberta, para cadastramento de propostas de preços, a licitação na Modalidade de Pregão Eletrônico que será realizada no dia 09 de Março de 2022 às 09h:00min (horário de Brasília) no portal http://www.bbmnetlicitacoes.com.br/ conforme especificado no Edital Nº 001/2023/SMS PE com o seguinte objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE. O Edital encontra-se na íntegra na Sede da Comissão de Pregões, localizada à Rua 04, s/n, Prefeito Araci Santos, Paramoti, Ceará, CEP 62.736-00, fones: (85) 3320-1338 / 99415-8615, no horário de atendimento ao público de 07:00 às 13:00h e também nos sites https://licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://www.paramoti.ce.gov.br/licitacao.php#. Paramoti - Ce. 17 de Fevereiro de 2022. Rafael Santos Dantas Pregoeiro.

Rafael Santos Dantas

Pregoeiro

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 2/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “BALCÃO DO CIDADÃO” DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI.
LEI MUNICIPAL Nº 846/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BALCÃO DO CIDADÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, Estado do Ceará, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1°. Institui o Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de Paramoti.

Parágrafo Único. O Balcão do Cidadão é um serviço disponibilizado pela Câmara Municipal de Paramoti para o cidadão que necessita de acesso à informação em meio digital, de maneira célere e com qualidade.

Art. 2°. Os usuários do Balcão do Cidadão terão acesso aos seguintes serviços:

I.Pesquisas em geral na internet;

III.Obter informações sobre o Poder Legislativo como aprovação de leis, produção e atuação dos parlamentares, atividades das Comissões Permanentes, Portal da Transparência, publicações diversas da Casa, dentre outros dados fornecidos pelo site da Câmara Municipal;

IV.Cadastramento no sistema estadual de vacinação e emissão de passaporte de vacinação;

V.Agendar atendimento no vapt vupt ou outro órgão estadual e federal que exerça atividades semelhantes, visando a emissão de carteira de identidade;

V.Auxílio na emissão da segunda via de contas disponibilizadas na internet;

VI.Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais;

VII.Emissão de Carteira do Sistema Único de Saúde SUS;

VIII. Inscrição para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas CPF, ou a emissão da segunda via do documento;

IX. Emissão de guia de arrecadação de IPVA e Documentos de Arrecadação Estadual DAE ou Municipal DAM, inclusive de taxa para renovação de licenciamento de veículos e seguros obrigatórios;

X. Inscrição em concurso público;

XI. Emissão de Certidões Negativas de Débitos Estaduais, Municipais e Federais;

XII. Registro virtual de críticas, sugestões, reclamações, elogios e denúncias às ouvidorias dos órgãos públicos;

XIII. Elaboração de currículo de trabalho;

XIV.Auxílio ao empreendedor na formalização e abertura do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ do Microempreendedor Individual MEI;

XV.Outros assuntos que promovam a difusão da atividade legislativa.

XVI. INSS Digital.

'a7 1º. É de responsabilidade exclusiva do usuário conferir a regularidade as informações prestadas quando da emissão de documentos ou inscrição em cadastros dos órgãos públicos, ficando a Câmara Municipal totalmente isenta de qualquer responsabilidade pela inserção de dados incorretos.

'a7 2º. O setor administrativo da Câmara Municipal poderá regulamentar o uso dos bens e serviços pelo usuário.

'a7 3º. O responsável pelo Balcão do Cidadão deve registrar o dia e horário em que o usuário utilizou os serviços, para fins de identificação e responsabilização futura pelo uso indevido dos benefícios.

'a7 4º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais, móveis e imóveis, e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos necessários.

'a7 5º. No desempenho de suas funções, o Balcão do Cidadão poderá manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades visando a persecução dos objetivos previstos na presente Lei, sem gerar qualquer ônus para a Câmara Municipal.

Art. 3º. O cidadão que busca o Balcão do Cidadão pode acessar também informações sobre serviços prestados por outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil em atendimento as necessidades da vida cotidiana.

Art. 4º. A Câmara Municipal providenciará a estrutura física, funcional e equipamentos necessários para a implantação do Balcão do Cidadão, que disporá de computadores, impressoras e de servidores para auxílio do usuário no acesso à informação de modo geral.

Parágrafo Único. O Balcão do Cidadão é órgão vinculado à Presidência da Câmara Municipal.

Art. 5º. Para ter acesso aos serviços ofertados, a pessoa física maior de 14 (quatorze) anos de idade deverá apresentar documento de identificação e preencher o cadastro junto ao órgão.

Art. 6º. O Balcão do Cidadão funcionará diariamente, no horário de expediente da Câmara Municipal, podendo o atendimento ocorrer de forma itinerante nos bairros, localidades e distritos do Município de Paramoti.

Art. 7º. Os servidores da Câmara Municipal de Paramoti só poderão fazer uso do Balcão do Cidadão quando não estiverem em horário de trabalho, e desde que autorizados pelo superior hierárquico imediato.

Art. 8º. O uso do Balcão do Cidadão em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Lei acarretará advertência, preferencialmente por escrito, e terá como consequência:

a)A primeira advertência terá caráter eminentemente educativo;

b)A segunda advertência acarretará proibição do uso dos serviços por 01(um) mês;

c)A partir da terceira advertência, o usuário ficará 06 (seis) meses proibido de utilizar os serviços oferecidos pelo Balcão do Cidadão.

Parágrafo Único. O usuário advertido poderá recorrer da advertência expondo as razões fundamentadamente e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, com o fito de anular a advertência ou estabelecer prazo mais brando, devendo ser apreciado em um mês, salvo motivo justificado.

Art. 9º. Fica proibido o uso do Balcão do Cidadão por pessoa interposta.

Art. 10. A Câmara Municipal de Paramoti estará autorizada a celebrar termo de parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará SEBRAE, com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;

II - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal;

III - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de empresas no Município;

IV - Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local;

V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica;

VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município;

VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas empresas;

VIII - Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal;

IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.

Art. 11. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Câmara Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Art. 12. O Balcão do Cidadão ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor.

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 23 de fevereiro de 2023.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL

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