Diário oficial

NÚMERO: 269/2024

Ano II - Número: CCLXIX de 5 de Novembro de 2024

05/11/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz - CPF: ***.847.493-** em 05/11/2024 16:47:30 - IP com nº: 192.168.0.39

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 907/2024
LEI MUNICIPAL Nº 907/2024, DE 05 DE OUTUBRO DE 2024.

DENOMINA A QUADRA MUNICIPAL LOCALIZADA NA INTERSEÇÃO DA RUA 4 COM A RUA 1 COMO " QUADRA MUNICIPAL PAULO JOLANDA CARDOZO - CARDOZÃO " E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º Fica denominada a Quadra Municipal como: QUADRA MUNICIPAL PAULO JOLANDA CARDOZO - CARDOZÃO, situada na interseção da Rua com 4 com a Rua 1, Centro, Município de Paramoti.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ,

em 05 de outubro de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 909/2024
LEI MUNICIPAL Nº 909/2024, DE 05 DE OUTUBRO DE 2024.
EMENTA: ESTABELECE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS (REFIS/2024) DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS/2024) no Município de Paramoti - Ceará, que tem por objetivo recuperar os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, parcelados ou não, ajuizados ou não, como forma de incrementar o ingresso de receitas municipais.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA REFIS/2024

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º. O Programa de Recuperação de Créditos tributários e não tributários do Município de Paramoti (REFIS/2024) visa minimizar os encargos financeiros aos contribuintes, propiciando, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária, ajuizados ou não, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 3º. O REFIS/2024 terá o prazo de vigência de 2 (dois) meses, com data de início em 01 de novembro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2024, vedada prorrogação.

Seção II - Dos Benefícios do REFIS/2024

Art. 4º. Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023, independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final da vigência do programa;

IV - 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;

V - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;

VI - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

VII - 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

Seção III - Das Condições para Adesão ao REFIS/2024

Art. 5º. Os créditos tributários enviados pela Secretaria das Finanças à Procuradoria do Município até a promulgação desta lei considerar-se-ão sob a administração da PGM para efeito de aplicação das disposições desta Lei.

Art. 6º. O cálculo da parcela mensal no programa do REFIS/2024 será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados neste artigo.

§ 1º. Nos casos de créditos sob a administração da Secretaria das Finanças, a parcela mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa física e empresário individual;

II - R$ 100,00 (cem reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa jurídica e equiparadas.

§ 2º. Nos casos de créditos sob a administração da Procuradoria Geral do Município, a parcela mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa física e empresário individual;

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa jurídica e equiparadas.

Art. 7º. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido dos encargos moratórios previstos no Código Tributário Municipal e/ou legislação municipal aplicável.

Art. 8º. No período de adesão ao REFIS/2024, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos no artigo 4º desta Lei, conforme o caso.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos ativos ou não concedidos antes da vigência deste programa.

Art. 9º. A opção pelo REFIS/2024 implicará a adesão plena das condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei.

Art. 10. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.

Art. 11. As custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa.

Art. 12. O pagamento da primeira parcela do REFIS/2024 constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa.

Art. 13. O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao REFIS/2024 deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.

Seção IV - Do Cancelamento do REFIS/2024

Art. 14. O parcelamento formalizado com base no REFIS/2024 será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - ausência de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas;

II - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela;

III - uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a Administração tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da adesão ao programa REFIS/2024, para pagamento à vista ou parcelado, por qualquer dos motivos estabelecidos neste artigo, serão recompostos os valores originários, como se benefício algum houvesse sido concedido.

Seção V - Das Disposições Finais do REFIS/2024

Art. 15. A adesão ao REFIS/2024, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicará a desistência de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto de negociação, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Paramoti, implicando a imediata extinção do Processo Administrativo Tributário, sem julgamento do mérito.

Art. 16. O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta lei, com a quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do REFIS/2024.

Art. 17. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida garantia à execução fiscal em relação aos créditos tributários e não tributários ajuizados nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ,

em 05 de outubro de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

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