Diário oficial

NÚMERO: 273/2024

Ano II - Número: CCLXXIII de 19 de Novembro de 2024

19/11/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 908/2024
LEI MUNICIPAL Nº 908/2024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 908/2024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.

EMENTA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, CONSOLIDANDO TODA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei Municipal, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de PARAMOTI para o Exercício Financeiro 2025, compreendendo:

I.O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e entidades da Administração Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público; e

II.O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a este vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e entidades mantidas pelo Poder Público.

TÍTULO II

DO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA PREVISÃO DA RECEITA

SEÇÃO I

DA RECEITA TOTAL

Art. 2º. A RECEITA total do Município de PARAMOTI, para o Exercício Financeiro 2025, fica estimada em R$ 94.415.500,00 (noventa e quatro milhões quatrocentos e quinze mil e quinhentos reais).

Art. 3º. A RECEITA objetivada no artigo 2º desta Lei será realizada com o produto da arrecadação de tributos municipais, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, transferências de outras fontes previstas na legislação vigente e que serão discriminadas em anexo desta Lei, obedecendo ao seguinte desdobramento:

1000.00.00.00RECEITAS CORRENTESR$84.997.500,001100.00.00.00Receita TributáriaR$1.019.200,001200.00.00.00Receita de ContribuiçõesR$500.000,001300.00.00.00Receita PatrimonialR$55.000,001400.00.00.00Receita AgropecuáriaR$0,001500.00.00.00Receita IndustrialR$0,001600.00.00.00Receita de ServiçosR$15.000,001700.00.00.00Transferências CorrentesR$76.485.300,001900.00.00.00Outras Receitas CorrentesR$6.923.000,002000.00.00.00RECEITAS DE CAPITALR$16.864.600,002100.00.00.00Operações de CréditoR$0,002200.00.00.00Alienação de BensR$20.000,002300.00.00.00Amortização de EmpréstimosR$0,002400.00.00.00Transferências de CapitalR$1.500.000,002500.00.00.00Outras Receitas de CapitalR$15.344.600,009800.00.00.00DEDUÇÃO RECEITAS CORRENTESR$-7.446.600,00TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADAR$94.415.500,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º. A DESPESA total do Município de PARAMOTI, para o Exercício Financeiro 2025, fica fixada em R$ 94.415.500,00 (noventa e quatro milhões quatrocentos e quinze mil e quinhentos reais), distribuída da seguinte forma:

I.O Orçamento Fiscal fica fixado em R$ 63.813.800,00 (sessenta e três milhões oitocentos e treze mil e oitocentos reais); e

II.O Orçamento da Seguridade Social fica fixado em R$ 30.601.700,00 (trinta milhões seiscentos e um mil e setecentos reais).

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

Art. 5º. A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Órgão o seguinte desdobramento:

Controladoria Geral do MunicípioR$499.700,00Gabinete do PrefeitoR$1.050.000,00Secretaria de Administração Planejamento e FinançasR$6.708.700,00Secretaria de Desenv. Agrário e Meio AmbienteR$3.276.600,00Secretaria de Infra-EstruturaR$13.561.200,00Secretaria de SaúdeR$24.801.600,00Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e JuventudeR$35.478.600,00Secretaria de Desenvolvimento SocialR$5.800.100,00Secretaria Municipal de GovernoR$500.000,00Câmara Municipal de ParamotiR$2.739.000,00TOTAL DA DESPESA FIXADAR$94.415.500,00SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 6º. A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Unidade Orçamentária o seguinte desdobramento:

Controladoria Geral do MunicípioR$499.700,00Gabinete do PrefeitoR$1.050.000,00Secretaria de Administração, Planejamento e FinançasR$6.708.700,00Secretaria de Desenv. Agrário e Meio AmbienteR$2.779.400,00Fundo Municipal do Meio AmbienteR$497.200,00Secretaria de Infra-EstruturaR$13.561.200,00Secretaria de SaúdeR$5.026.400,00Fundo Municipal de SaúdeR$19.775.200,00Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e JuventudeR$6.658.000,00Fundo Municipal de EducaçãoR$3.990.600,00 FUNDEBR$24.830.000,00Secretaria de Desenvolvimento SocialR$2.552.100,00Fundo Municipal de Assistência SocialR$2.408.200,00Fundo de Habitação de Interesse SocialR$709.800,00Fundo Direitos da Criança e AdolescenteR$130.000,00Secretaria Municipal de GovernoR$500.000,00Câmara Municipal de ParamotiR$2.739.000,00TOTAL DA DESPESA FIXADAR$94.415.500,00

CAPÍTULO III

DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA

SEÇÃO I

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 7º. Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:

I.Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

II.Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

III.Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e

IV.Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 8º. O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD Quadro de Detalhamento da Despesa.

SEÇÃO II

DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA

Art. 9º. Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2025, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado a Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

§ 1º - Conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior.

§ 2º - Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

CAPÍTULO IV

DA programação financeira e do cronograma mensal de desembolso

Art. 10. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

Art. 12. A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e com ele abrange adequação e compatibilidade.

Parágrafo único - Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ,

em 19 de novembro de 2024.

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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

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