DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS NOS TERMOS DO INCISO XV, ART. 6º, ART. 106 E 107,DA LEI N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei orgânica do município.
DECRETA:
CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, já se encontra em pleno vigor e rege os processos de licitação e contratação pública no Município de Paramoti/CE, sendo sua aplicação regulamentada pelo Decreto Municipal nº 021/2024, de 09 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO,que os serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
CONSIDERANDO, que os serviços e fornecimentos contínuos são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação precisa estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, sob pena de prejuízo ou dano ä Administração;
CONSIDERANDO,o disposto nos artigos 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, sobre os prazos de duração dos contratos relativos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
DECRETA:
Art. 1ºSão considerados serviços e fornecimentos contínuos no âmbito da Administração Municipal de Paramoti/CE, os serviços ou fornecimentos cujos contratos necessitam estender-se por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades da Prefeitura Municipal de Paramoti, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional e ainda a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações rotineiras e antieconômicas.
'a7 lº - São considerados serviços contínuos no Município de Paramoti/CE aqueles contratados pela Administração Pública para atender às necessidades permanentes ou prolongadas, garantindo a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos municipais, tais como:
I.Assessorias de Serviços de natureza Jurídica;
II.Assessorias de Serviços de natureza Contábil;
III.Assessorias de Serviços de natureza Administrativa;
IV.Limpeza, conservação e manutenção;
V.Segurança;
VI.Vigilância;
VII.Transporte de pessoas, valores e coletivo;
VIII.Captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX.Processamento de dados ligados a serviços essenciais, etc.
X.Locação de sistemas;
XI.Cessão de mão-de-obra;
XII.Locação de veículos;
XIII.Transporte Escolar;
XIV.Serviços médicos especializados e exames de imagem e laboratoriais;
XV.Serviços de gerenciamento de documentos em arquivos digitais;
XVI.Serviços para manutenção de veículos;
XVII.Serviços funerários;
XVIII.Serviços de publicidade, propaganda e marketing.
XIX.agenciamento de viagens e emissão de passagem aérea e rodoviária;
XX.assinatura de: a) jornais, revistas e periódicos especializados em formato digital ou eletrônico; b) mídia impressa e eletrônica; c) ferramentas de pesquisas on-line e de monitoramento on-line de redes sociais; d) plataforma de desenvolvimento de aplicativos móveis e plataforma tecnológica de materiais informativos; e) bases de dados jurídicas;
XXI.- aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática;
XXII. atividade de segurança pessoal privada armada e desarmada;
XXIII.coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e hospitalares;
XXIV.cópia, digitalização;
XXV.energia elétrica;
XXVI.fotografia;
XXVII.gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema de gerenciamento integrado (software);
XXVIII.impressão de material gráfico em grandes formatos, em papel, em lona, em tecido ou vinil;
XXIX.internet;
XXX.jardinagem;
XXXI.lavanderia, limpeza e conservação;
XXXII.manutenção preditiva, preventiva, corretiva, operação, suporte e/ou atualização do sistema, no que couber, de: a) ar-condicionado, ventilação e exaustão; b) cabeamento de transmissão de dados e voz; c) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de TIC; d) grupo de geradores fornecedores de energia; e) veículo da frota, mediante sistema de administração e gerenciamento;
XXXIII.planejamento, organização, coordenação e acompanhamento de eventos institucionais, com o fornecimento de materiais e serviços;
XXXIV.produção, operação, geração e transmissão de produtos e programas para rádio, televisão e web;
XXXV.reparo e/ou recuperação de mobiliário;
XXXVI.seguro veicular;
XXXVII.chaveiro;
XXXVIII.sonorização, degravação e afins;
§ 2º - São considerados fornecimentos contínuos no Município de Paramoti/CE as aquisições realizadas pela Administração Pública para atender às necessidades permanentes ou prolongadas, garantindo a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos municipais, tais como:
I.Oxigênio Medicinal;
II.Material farmacológico;
III.Material médico hospitalar / odontológico;
IV. Material para manutenção de veículos;
V.Material para manutenção de equipamentos médico / odontológico / hospitalar;
VI.Combustíveis, Gás GLP e Lubrificantes;
VII.Gêneros Alimentícios para a merenda escolar, hospital e para atendimentos às famílias em vulnerabilidade social;
VIII.Urnas Mortuárias;
IX.Fornecimento de água mineral / adicionada de sais.
X.Materiais de expediente, limpeza, higiene e conservação.
XI. licenças de software;
XII.suprimentos para impressão em impressora fotográfica; Art. 2º - A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 3º - Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes nos termos do Art. 107 Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único: A prorrogação de prazo de vigência de contrato somente ocorrerá se atender cumulativamente os incisos abaixo:
I.Constar sua previsão no edital e no contrato;
II.Houver interesse da Administração;
III.For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
IV.For constatada a vantajosidade econômica para a Administração;
V.For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
VI.Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente;
VII.Estiver previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 4º O prazo inicial de vigência dos contratos de que trata este decreto, diante da peculiaridade do objeto ou da vantagem atestada pela equipe de planejamento da contratação e/ou servidor nomeado responsável pelo planejamento da contratação, poderá ser fixado por prazo superior a doze meses.
Parágrafo único. É possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originalmente.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ,
em 09 de dezembro de 2024.
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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI