DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Paramoti/CE, Sr. ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, previstas nas disposições contidas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
RESOLVE,
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei do Governo Digital, Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti, visando aumentar a eficiência da administração pública municipal por meio da digitalização, inovação e transformação digital.Art. 2º São objetivos desta Resolução:I - Promover a desburocratização e modernização dos serviços públicos municipais;II - Facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos por meio de plataformas digitais;III - Garantir a segurança, transparência e eficiência na prestação digital dos serviços públicos.
CAPÍTULO II - DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º A digitalização dos processos administrativos e a prestação de serviços públicos por meio digital observarão os seguintes princípios:I - Eficiência: Redução de custos e tempo de resposta na prestação de serviços;II - Transparência: Publicidade e acesso à informação para controle social;III - Acessibilidade: Garantia de acesso aos serviços digitais para todos os cidadãos, incluindo aqueles em situação de vulnerabilidade;IV - Segurança: Proteção de dados e integridade das informações digitais;V - Interoperabilidade: Integração entre os diferentes sistemas e plataformas para otimizar a troca de informações entre os órgãos públicos.Art. 4º Todos os documentos e processos administrativos gerados no âmbito da Câmara Municipal deverão ser produzidos, tramitados e arquivados em formato digital, observando os critérios de autenticidade e integridade estabelecidos na legislação vigente.CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 5º São assegurados aos usuários dos serviços digitais prestados pela Câmara Municipal os seguintes direitos:I - Acesso gratuito: O uso das plataformas digitais para solicitação de serviços será gratuito;II - Privacidade: Proteção dos dados pessoais conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);III - Clareza nas informações: Direito a informações claras e compreensíveis sobre os serviços e o tratamento dos dados pessoais;IV - Atendimento humanizado: Disponibilidade de suporte técnico e atendimento presencial, quando necessário;V - Recursos e reclamações: Possibilidade de apresentar recursos e reclamações sobre a prestação dos serviços digitais, com resposta em tempo hábil.Art. 6º A Câmara Municipal disponibilizará uma plataforma de Governo Digital, centralizando todos os serviços públicos digitais, permitindo o acompanhamento das solicitações pelos usuários.
CAPÍTULO IV - DA INTEROPERABILIDADE E ABERTURA DOS DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 7º A Câmara Municipal deve assegurar a interoperabilidade de dados entre seus órgãos, garantindo que as informações sejam compartilhadas de forma segura e eficiente.Art. 8º Os dados gerados e armazenados pela Câmara Municipal serão disponibilizados em formato aberto, observadas as exceções legais quanto à privacidade e proteção de dados pessoais.Art. 9º Qualquer cidadão poderá solicitar a abertura de bases de dados da administração pública municipal, respeitados os procedimentos legais previstos.
CAPÍTULO V - DO USO DE DADOS E CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 10. A capacitação contínua dos servidores públicos da Câmara Municipal sobre o uso e a gestão de dados digitais será obrigatória, assegurando a conformidade com as normas legais e boas práticas de segurança da informação.Art. 11. O uso de dados pelos órgãos da Câmara Municipal deverá ser orientado pelos princípios da ética, responsabilidade e transparência, respeitando a privacidade dos cidadãos.
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. A Câmara Municipal deverá garantir que todos os serviços digitais públicos sejam acessíveis, seguros e eficientes, adotando medidas como:I - Criptografia: Proteção de dados por meio de criptografia adequada;II - Controle de acesso: Implementação de sistemas que restrinjam o acesso a informações sensíveis;III - Auditoria: Monitoramento e auditorias regulares para assegurar a conformidade e a segurança dos sistemas digitais;IV - Planos de contingência: Elaboração de planos de contingência para manter a continuidade dos serviços digitais em caso de falhas ou ataques.
CAPÍTULO VII - DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS E DA AUDITORIA
Art. 13. A Câmara Municipal deverá implementar práticas de governança para monitorar e avaliar continuamente a prestação digital dos serviços públicos, assegurando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Resolução.Art. 14. A gestão de riscos deve ser integrada ao processo de planejamento estratégico da Câmara Municipal, considerando a segurança e a integridade dos serviços digitais prestados.Art. 15. A auditoria interna será responsável por avaliar a eficácia dos controles internos e propor melhorias contínuas para a segurança e a eficiência dos serviços digitais.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos Omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei do Governo Digital, Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente Resolução.Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI/CE, aos 10 de Dezembro de 2024.
ESTEVÃO SAMPAIO OLIVEIRA
PRESIDENTE
Originário do Projeto de Resolução nº 001/2024