Paramoti-CE, em 08 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Comunico Vossa Excelência que, nos termos das disposições estatuídas na Lei Orgânica do Município, RESOLVO: VETAR INTEGRALMENTE, POR INCONSTITUCIONALIDADE, O PROJETO DE LEI Nº 028/2024, 12 DE DEZEMBRO DE 2024,QUE: "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE JUNHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 028/2024, de 12 de dezembro de 2024, O qual, em síntese, aprovou a alteração na Lei Complementar nº 001, de 04 de junho de 1997, extinguindo o anuênio dos servidores públicos municipais.
A proposta aprovada contém o seguinte teor:
~Art. 1º - Revoga-se o art. 69 e seu Parágrafo Único da Lei Complementar nº 001, de 04 de junho de 1997.
Parágrafo Único. Serão respeitadas as situações constituídas até 31 de dezembro de 2024, passando a incorporar o salário base do servidor para todos efeitos legais.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Referido projeto de lei foi aprovado por unanimidade e sem emendas pelo legislativo em 12/12/2024. Aguardando-se, ainda, tempestivamente, sanção ou veto.
'c9 o relatório necessário.
CONTRARIEDADE AO INTERESSE DOS SERVIDORES NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E SUA INCONSTITUCIONALIDADE
O dispositivo aprovado, embora de iniciativa do Poder Executivo, porém, após minucioso estudo junto as assessorias respectivas, no nosso entender, contraria os interesses dos servidores públicos da municipalidade que estão no exercício de suas atividades, pois, quando dos seus ingressos, via concurso público, referida vantagem (ANUÊNIO) já estava garantido e assegurada por lei e no edital do certame de ingresso.
.
Assim, manter a propositura aprovada por esta Casa Legislativa, além de contrariar um princípio de suma importância para a administração pública, o princípio da legalidade, também interferirá na eficiência do serviço público, princípio constitucional de igual e notável importância.
Por fim, diante todo o exposto, fica evidente que em tempos dinâmicos, onde a palavra de ordem é a desburocratização e propiciar maior incentivo aos servidores municipais, com maior eficiência da máquina pública, o presente Projeto de Lei Complementar nº 028/2024, de 12 de dezembro de 2024, torna-se obsoleto e contrario de forma direta o interesse público.
Não obstante os fundamentos antes abordados, cumpre informar que o modelo sugerido pelo projeto de lei, vai de encontro com aos ditames constitucionais atingindo fatos geradores ocorridos e já consumados, por tratarem-se de direitos adquiridos, ou seja, aqueles que já foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público.
'c9 o caso, portanto, em análise, pois, a matéria aprovada no bojo do projeto, extinção do anuênio, não pode atingir e nem restringir direito já adquirido consumado em face de lei.
O direito adquirido encontra respaldo no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 5º (...)
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Ademais, o direito adquirido não se confunde com expectativa de direito, pois nesta o indivíduo não cumpriu todos os requisitos legais para fazer jus a algum direito, não podendo exercê-lo.
Essas, Senhor Presidente e Senhores(a) Vereadores(a), as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Membros do Poder Legislativo Municipal.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 08 de janeiro de 2024.
__________________________________________________
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI