REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; CRIA NORMAS DE PROCEDIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I.Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II.Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III.Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV.Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V.Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
VI.Procurador(a): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII.Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do procurador(a);
VIII.Encarregado: pessoa indicado pelo procurador(a) e operador como canal de comunicação entre o procurador(a), os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX.Agentes de tratamento: o procurador(a) e o operador;
X.Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI.Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII.Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII.Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais
Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:
I.Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II.Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III.Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV.Livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V.Qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI.Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;
VII.Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII.Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX.Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X.Responsabilização e Prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I.O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II.A análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais;
III.O plano de adequação, observando as exigências do art. 17 deste Decreto
Art. 5º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam designados como controlador, devendo cada um indicar o seu encarregado pelo tratamento de dados, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em algum dos meios oficiais de divulgação do Município de Paramoti (mural oficial, sites e redes sociais), sendo preferencialmente no site oficial, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.Art. 6º. Compete à entidade ou ao órgão controlador:
I.Aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;
II.Nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;
III.Elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade;
IV.Fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade.
'a7 1º. Os atos do procurador(a) público são de responsabilidade do titular de mais alta hierarquia do órgão ou entidade.'a7 2º. A nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.
Art. 7º. Compete ao encarregado e sua equipe de apoio:
I.Gerenciar o Plano de Adequação para:
a)Inventaria os tratamentos do procurador(a), inclusive os eletrônicos;b)Analisar a maturidade dos tratamentos em fase dos objetivos e metas estabelecidas e do consequente risco de incidentes de privacidade;c)Avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitos de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; d)Adotar as providências cabíveis para implementar as medidas de seguranças avaliadas;e)Cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequeção do seu órgão e/ou entidade.II.Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a Ouvidoria de cada órgão e entidade;
III.Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD e adotar providências;
IV.Orientar os funcionários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;
V.Quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade;
VI.Atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
VII.Informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes.
Art. 8º. Compete ao operador de dados pessoais e sua equipe de apoio:
I.Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;
II.Realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo procurador(a) e de acordo com as normas aplicáveis;
III.Adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo procurador(a), medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IV.subsidiar o procurador(a) no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do encarregado;
V.executar outras atribuições correlatas.
Art. 9º. Compete à Administração Municipal:
I.Orientar a aplicação de soluções de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) relacionadas à proteção de dados pessoais;
II.Adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III.Propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução.
Parágrafo único. As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo compartilhamento.
Art. 10. Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I.Coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação do Plano de Adequação;
II.Consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais implementados no Município;
III.Disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado, considerando as atividades desempenhadas pela Ouvidoria Geral do Município;
IV.coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;
V.Estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a aumentar e proteger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos;
VI.Encaminhar o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhar sua resolutividade, nos termos do art. 19 deste Decreto;
VII.Produzir e manter atualizados manuais de implementação das Políticas de Proteção de Dados Pessoais Locais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos.
Art. 11. Compete ao Departamento Jurídico do Município:
I.Disponibilizar aos agentes de tratamento e ao encarregado consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres do significado e alcance da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II.Disponibilizar modelos de contratos, convênios e acordos aderentes à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento;
III.Disponibilizar modelo de termo de uso de sistema de informação da Administração Pública;
IV.Adotar as medidas jurídicas necessárias à adequação dos instrumentos já firmados a LGPD.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I.Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II.Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.'a7 1º. A adequação a que se refere o caput deve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada no Município.
'a7 2º. A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.
'a7 3º. Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.
'a7 4º. O procurador(a) deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
'a7 1º. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:I.Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
II.Cumprir obrigação legal ou judicial.
'a7 2º. O procurador(a) deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.Art. 15. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir à entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I.Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II.Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III.Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Procurador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV.Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I.A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II.As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I.Os encarregados informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II.Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a)Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b)Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade;
c)Nas hipótess do art. 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.Art. 17. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I.Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet;
II.Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III.Manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;
IV.Elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade;
V.Elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
VI.Elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade;
VII.Instrumentalização da adequação de Contratos, conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;
VIII.Implementação da utilização de Termos de Uso conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;
Art. 18. As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO
Art. 19. O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento da Ouvidoria Geral do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.
'a7 1º. A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora da ICP-Brasil.
'a7 2º. O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.
Art. 20. O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.
'a7 1º. Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.
'a7 2º. Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria Geral do Município.
'a7 3º. O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.
Art. 21. A Ouvidoria Geral do Município encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.§ 1º. O encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.
'a7 2º. Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.
Art. 22. Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.Parágrafo único. O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste Decreto até o dia 28 de março de 2025.Art. 24. Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pela Ouvidoria Geral e pelo Departamento Jurídico, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 20 de fevereiro de 2025.
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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, COM SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES, NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, DISPONDO SOBRE PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do município de Paramoti-CE a Lei Federal nº 14.129 de 29 de março de 2021.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I. Manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia de sua evolução tecnológica;
II. Ampliação da oferta de serviços digitais;
III. Aproximação entre gestão municipal e o cidadão;
IV. Uso da tecnologia e da inovação como habilitadores da inclusão diminuindo as desigualdades;
V. Busca de permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento e Relações Institucionais, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para ampliação dos serviços digitais públicos.
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessários à transformação digital, com o objetivo de:
I. Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competência de transformação digital entre os servidores municipais;
II. Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para oferta digital de serviço, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I. Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II. Painel do monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
'a7 1º As plataformas do Governo Digital deverão ser acessadas por meio do portal, de aplicativos ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de inteporiabilidade e a necessidade de integração de dados como forma de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I. Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II. Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III. Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV. Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V. Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como no Decreto Municipal nº 004, de 20 de fevereiro de 2025, que a regulamenta no âmbito municipal.
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I. Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II. Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III. Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV. Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I. A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II. A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 004, de 20 de fevereiro de 2025.
Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 004, de 20 de fevereiro de 2025.
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I. Carta de Serviços ao Usuário;
II. Transparência Municipal (inclusive redes sociais);
III. Serviço de Informação ao Cidadão (E-SIC);
IV. Diário Oficial do Município;
V. Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI. Legislação municipal (Leis, Decretos e atos normativos);
VII. Serviços Tributários (Nota Fiscal Eletrônica, IPTU, ISS);
VIII. Sistema de Recursos Humanos (Contracheque online, Comprovante de rendimentos – IRRF);
IX. Sistema de Ouvidoria (web e ou aplicativo);
X. Endereços eletrônicos institucionais (e-mails).
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 20 de fevereiro de 2025.
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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI