Diário oficial

NÚMERO: 331/2025

Ano I - Número: CCCXXXI de 11 de Março de 2025

11/03/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz barreto - CPF: ***.847.493-** em 11/03/2025 16:32:09 - IP com nº: 192.168.0.39

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 008/2025
DECRETO Nº 008/2025-GAB, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
DECRETO Nº 008/2025-GAB, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS VIGIAS (SERVIDORES EFETIVOS) DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, Estado do Ceará, ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Paramoti e demais legislações pertinentes a matéria, buscando contemplar e proteger os Vigias, servidores efetivos do Município de Paramoti, bem como;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as regras que tratam da concessão de Adicional de Periculosidade;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever de cautela, em consonância com os princípios constitucionais de legalidade, eficiência e moralidade.

DECRETA:

Art. 1o.Fica concedido Adicional de Periculosidade aos vigias, servidores públicos efetivos municipais, por exercerem atividades e operações perigosas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, os exponham a risco de vida.

~

Art. 2º. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao vigia (servidor público efetivo), a percepção de adicional de 30% (trintapor cento) sobre o vencimento base dos seus vencimentos.

~

Art. 3º. O direito do servidor ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único Excetuam-se as licenças legais.

~

Art. 4º. O direito do servidor ao adicional de periculosidade cessará:

~

I - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado perigoso;

~

II - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa competente, a não realização pelo servidor de atividades perigosas.

~

Art. 5º. O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas perigosas, não gera direito à percepção do adicional de periculosidade.

~

Art. 6º. O adicional de periculosidade não será computado para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor.

Art. 7º. Não é possível a cumulação do adicional de insalubridade com adicional de periculosidade, devendo o servidor realizar a devida opção, antes de sua implementação.

~

Art. 8º. As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessárias.

~

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA DE PARAMOTI CE, EM 11 DE MARÇO DE 2025.

__________________________________________

Antônia Telvânia Ferreira Braz Barreto

Prefeita Municipal

~

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024