EMENTA: DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS VIGIAS (SERVIDORES EFETIVOS) DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI, Estado do Ceará, ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Paramoti e demais legislações pertinentes a matéria, buscando contemplar e proteger os Vigias, servidores efetivos do Município de Paramoti, bem como;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as regras que tratam da concessão de Adicional de Periculosidade;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever de cautela, em consonância com os princípios constitucionais de legalidade, eficiência e moralidade.
DECRETA:
Art. 1o.Fica concedido Adicional de Periculosidade aos vigias, servidores públicos efetivos municipais, por exercerem atividades e operações perigosas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, os exponham a risco de vida.
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Art. 2º. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao vigia (servidor público efetivo), a percepção de adicional de 30% (trintapor cento) sobre o vencimento base dos seus vencimentos.
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Art. 3º. O direito do servidor ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Excetuam-se as licenças legais.
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Art. 4º. O direito do servidor ao adicional de periculosidade cessará:
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I - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado perigoso;
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II - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa competente, a não realização pelo servidor de atividades perigosas.
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Art. 5º. O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas perigosas, não gera direito à percepção do adicional de periculosidade.
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Art. 6º. O adicional de periculosidade não será computado para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor.
Art. 7º. Não é possível a cumulação do adicional de insalubridade com adicional de periculosidade, devendo o servidor realizar a devida opção, antes de sua implementação.
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Art. 8º. As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessárias.
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Art. 9º. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA DE PARAMOTI – CE, EM 11 DE MARÇO DE 2025.
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Antônia Telvânia Ferreira Braz Barreto
Prefeita Municipal
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