Diário oficial

NÚMERO: 36/2023

13/03/2023 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: estevão sampaio oliveira - CPF: ***.425.973-** em 13/03/2023 14:40:01 - IP com nº: 192.168.0.125

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 1/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2023, 13 DE MARÇO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL E REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2023, 13 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL E REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º. Fica reajustado o Piso Salarial Profissional do Magistério Público do Município de Paramoti em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008 e Portaria nº 17/2023/MEC.

Art. 2º. O reajuste anual do piso salarial do profissional do magistério de que trata esta Lei obedecerá, em todos os termos, as disposições contidas na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e Portaria nº 17/2023/MEC.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vigentes no orçamento de 2023.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, possuindo efeitos retroativos a 1 de março de 2023.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 13 de Março de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara de Paramoti

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 006/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 2/2023
UTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2023, 13 DE MARÇO DE 2023. ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 848/2023, COM A ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS, DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE CUIDADOR EDUCACIONAL, AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/2023, 13 DE MARÇO DE 2023.

ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 848/2023, COM A ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS, DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE CUIDADOR EDUCACIONAL, AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, BEM COMO O RESPEITO DE SUA REMUNERAÇÃO AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1° Fica alterado o teor do art. 1º da Lei Municipal nº 848/2023, para a seguinte redação:

Art. 1º Ficam criadas perante a Administração Pública do Município de Paramoti os seguintes cargos de provimento efetivo, cujas denominações, quantitativos, carga horária, remuneração e atribuições, conforme quadro descritivo que se segue:

CARGONº DE VAGASCARGA HORÁRIA SEMANALSALÁRIOVALOR CUIDADOR EDUCACIONAL5040 HORASSALÁRIO MÍNIMO VIGENTER$ 1.302,00AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO BÁSICA2040 HORASSALÁRIO MÍNIMO VIGENTER$ 1.302,00MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR2040 HORASSALÁRIO MÍNIMO VIGENTER$ 1.302,00

Art. 2º Mantém-se como inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 848/2023 e os respectivos anexos.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 13 de Março de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara de Paramoti

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 008/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 3/2023
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 011/2023, 13 DE MARÇO DE 2023. EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 011/2023, 13 DE MARÇO DE 2023.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º O processo de escolha do Conselho Tutelar do município de Paramoti/CE será disciplinado por esta lei, em consonância com a legislação nacional, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA; órgão colegiado com mandato de 4 (quatro) anos, composto por: 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes da sociedade civil (escolhidos democraticamente).

§ 1º O governo municipal assegurará recursos financeiros e materiais para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, viabilizando seu efetivo funcionamento, notadamente, no que se refere à realização do processo de escolha em data unificada dos conselheiros tutelares.

§ 2 º Será criada Comissão Especial para a realização do processo de escolha em data unificada dos conselheiros tutelares, conforme disposto na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA ou outra que venha a substituí-la, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CDMCA e a Comissão Especial, deverão publicar as resoluções/editais e demais atos, que disciplinam o processo de escolha unificado do Conselho Tutelar, conforme normatizado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, atualmente regido pela Resolução nº 231/2022 ou outras que venham a substituí-la, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 2º É permitida a recondução de conselheiros tutelares, em quantos processos de escolha unificados atendam aos requisitos legais, nos termos da Lei Federal n º 13.824/2019 que alterou a Lei nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.

Art. 3º A prova outrora regulada no § 1º do art. 20 da Lei Municipal nº 665/2013, que previa como conteúdo conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; acrescenta-se a aferição de conhecimentos básicos de informática, objetivando a utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência SIPIA.

§ 1º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e/ou à Comissão Especial:

I a definição dos conteúdos das provas;

II o estabelecimento da nota mínima para classificação/eliminação dos candidatos inscritos;

III a elaboração, aplicação e correção das provas ou a fiscalização de tais atos, quando realizados por servidores ou pessoa física e/ou jurídica contratados para este fim.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e/ou à Comissão Especial, também exercerão outras atribuições dispostas na Resolução nº 231/CONANDA ou outra que venha a substituí-la.

Art. 4º Caso seja necessária a realização de processo de escolha suplementar, nos dois últimos anos do mandato, este ocorrerá de forma indireta, sendo o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA competente para a escolha dos conselheiros tutelares suplentes para a conclusão do mandato; dentre àqueles que tenham realizado inscrição, comprovados os requisitos do edital, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto à idoneidade moral, obtendo a nota mínima na prova definida nesta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial àquelas relativas ao processo de escolha previstas na lei nº 665/2013.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 13 de Março de 2023.

Estevão Sampaio Oliveira

Presidente da Câmara de Paramoti

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 009/2023

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