Diário oficial

NÚMERO: 386/2025

Ano I - Número: CCCLXXXVI de 18 de Junho de 2025

18/06/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz barreto - CPF: ***.847.493-** em 18/06/2025 11:07:44 - IP com nº: 10.0.0.102

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICPAL: 923/2025
LEI MUNICIPAL Nº 923/2025-GAB, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 923/2025-GAB, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL QUALIFICA PARAMOTI E A BOLSA-QUALIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Paramoti, o Programa Municipal Qualifica Paramoti, com a finalidade de inserir ou reinserir cidadãos no mercado de trabalho com foco na empregabilidade, proporcionando qualificação profissional, através de cursos práticos, para a promoção da formação do aprendizado, visando ampliar as possibilidades de renda e inserção ou reinserção no mercado laboral.

Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal Qualifica Paramoti:

I - Qualificar, preparar e estimular a inserção ou reinserção dos beneficiários no mercado de trabalho, de forma que estes estejam preparados para ocupar vagas ofertadas;

II - Incentivar a formação socioeconômico de jovens e adultos;

III - Atender com ofertas de palestras teóricas de qualificação profissional;

IV - Fortalecer e qualificar a mão-de-obra local;

V - Fomentar a economia no Município de Paramoti.

Art. 3º. Para participar do Programa Municipal Qualifica Paramoti o cidadão deverá:

I - Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - Residir no Município de Paramoti, o que será atestado mediante apresentação de comprovante de endereço, sendo aceitos:

a) fatura de consumo de água, energia elétrica ou telefone;

b) correspondências postadas (envelope com selo utilizado);

c) declaração de cadastro e frequência de filhos em escola, Unidade Básica de Saúde ou creche;

d) folha resumo do cadastro no Cadastro Único dos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal, operacionalizado pela gestão da Assistência Social, quando o interessado residir em local de vulnerabilidade e não possuir comprovante de residência.

Parágrafo único: No ato da assinatura do Termo de Concessão de Bolsa, o selecionado deverá assinar declaração de que não possui vínculo com a Administração Pública.

Art. 4º. O Programa instituído no art. 1º desta Lei, vigerá pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo.

Art. 5º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Bolsa-Qualifica no valor de R$ 1.530 (mil quinhentos e trinta), com a finalidade de remunerar os participantes do Programa Municipal Qualifica Paramoti, instituído nesta Lei.

'a7 1º. O Município de Paramoti ofertará em suas unidades administrativas ambiente de aprendizagem prática, visando contribuir com a qualificação profissional dos bolsistas.

'a7 2º. Ao bolsista do Programa Municipal Qualifica Paramoti é assegurado se ausentar no dia de seu aniversário, sem prejuízo financeiro da bolsa, vedada a sua transferência para outra data.

Art. 6º.Após a conclusão do período do Programa Municipal Qualifica Paramoti, o bolsista receberá certificado emitido pela Entidade ou Contratada, condicionado à comprovação do desenvolvimento de saberes e/ou conhecimentos associados à determinada atividade desenvolvida em cada área.

Parágrafo único: Por se tratar de bolsa de livre oferta, a emissão do certificado do Programa Municipal Qualifica Paramoti, fica condicionada a participação mínima de 70% (setenta por cento) de frequência no programa e desempenho satisfatório.

Art. 7º.Para a consecução dos objetivos indicados no art. 2º, desta Lei, a oferta da bolsa do Programa Municipal Qualifica Paramoti poderá ser realizada nos órgãos da Administração Pública, por meio da assinatura de Termo de Concessão de Bolsa entre o Município de Paramoti e o bolsista.

Parágrafo único: As bolsas referentes ao Programa deverão buscar, ao máximo possível, o equilíbrio de distribuição entre os órgãos e da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 8º. O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos financeiros a ser utilizado no Programa Municipal Qualifica Paramoti, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica.

Art. 9º. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação da Lei Orçamentária Anual - LOA de nº908/2024, e especial na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, as despesas decorrentes desta Lei correrão, no que couberem, à conta de programações constantes da vigente Projeto de atividade 12.368.0171.2.087.000, Projeto de atividade 04.122.0021.2.055.0000 Elemento de despesa 3.3.90.42.00 e 3.3.90.48.00 créditos adicionais autorizados nos termos do art. 167, V e VI da Constituição Federal, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro.

Os recursos oriundos à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior são provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 a seguir:

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

II - os provenientes de excesso de arrecadação

II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV- - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 10. As demais condições para viabilizar a execução do Programa serão definidas em termos referenciais ou editais próprios, conforme a modalidade selecionada pelo gestor da despesa.

Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.Revoga-se qualquer dispositivo legal anterior contrário à presente norma.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 18 de junho de 2025.

__________________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO

PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI

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