INSTITUI A COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Paramoti e,
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 12.305, de2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação Ambiental com Ênfase em Resíduos Sólidos, que ressalta a importância da disseminação de práticas de destinação adequada dos resíduos sólidos, bem como ações integradas de Educação Ambiental entre as secretarias municipais;
CONSIDERANDO o dever constitucional dos Municípios, Estados e União, de preservar e defender o meio ambiente de forma contínua e sistemática;
CONSIDERANDO o exemplo que deve ser transmitido à sociedade por parte de todas as entidades e órgãos que compõem a Administração Pública Municipal direta e indireta;
CONSIDERANDO a importância da criação de processos que visem a diminuição do descarte de resíduos sólidos no ambiente e que instituam a coleta seletiva nos Órgãos Públicos Municipais com a participação de Associações e/ou Cooperativas de catadores;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à inclusão social e a emancipação econômica de catadores de materiais recicláveis;
DECRETA:
Art. 1°. A separação de resíduos recicláveis pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, previamente selecionados nas fontes geradoras, e a sua destinação às associações e/ ou cooperativas de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste decreto.
Parágrafo Único: A coleta seletiva de materiais recicláveis tem como premissa reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, aplicando-se as noções de redução, reutilização, reciclagem entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambiental mente adequada.
Art. 2°. Os resíduos recicláveis separados nos grandes eventos promovidos e financiados pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, deverão ser destinados, na fonte geradora, às associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis, mediante a elaboração de um plano operacional no planejamento e organização dos eventos.
Art. 3°. Para fins do disposto neste decreto considera se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis separados na fonte geradora, para destinação às associações elou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e
II - resíduos recicláveis separados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados, inaproveitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 4°. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município instituirão coleta seletiva solidária, de acordo com o disposto neste Decreto, obedecidas as seguintes diretrizes:
1 - as atividades de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis separados integrarão iniciativas da Agenda Ambiental na Administração Pública A3P dos Órgãos Públicos Municipais;
II - os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e serão devidamente identificados, para dois tipos de resíduos: seco e úmido.
III – o material coletado deverá, prioritariamente, ser doado para associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
IV - Na ausência da coleta pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, no período acordado entre as partes, os resíduos serão destinados a pontos e locais de entregas voluntárias existentes.
Art. 5°. A implantação e supervisão da separação dos resíduos recicláveis separados, na fonte geradora bem como a sua destinação realizada pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, bem como avaliar os requisitos citados no Art. 8° deste decreto será de competência da Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária, que será composta pelos membros do Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Município, designado por meio de portaria.
Parágrafo único. O membro da Comissão da Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta informará à Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município, através de relatório, que deverá ser entregue na reunião mensal do Comitê Gestor, o monitoramento do processo de separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 6°. A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e ou cooperativas devidamente habilitadas, bem como os órgãos da administração pública municipal, que firmarão termo de compromisso com a associação e/ou cooperativa de catadores, com a qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis separados regularmente.
$1° Deverão ser sorteadas, para cada órgão da administração pública municipal, até quatro associações e/ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de 06 (seis) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§2° Concluído o prazo de 02 (dois) anos do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de sorteio e rodízio será aberto.
Art. 7°. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas no respectivo órgão(s) e/ou entidade(s) pública(s) municipal(is) direta ou indireta que se deseja realizar a coleta seletiva solidária
II - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis;
III - não possuam fins lucrativos;
IV - possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis separados;
V – apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados;
Parágrafo único. A comprovação dos incisos II e III será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos IV e V por meio de declaração das respectivas associações e/ou cooperativas, por meio de cadastro na Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município de Paramoti.
Art. 8º. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação mencionado neste Decreto.
Art. 9º. Sempre que possível, deverão os gestores e servidores públicos municipais estimular a separação dos resíduos recicláveis, com vistas a propiciar no âmbito de cada entidade da administração pública do município de Paramoti o uso racional dos materiais de trabalho, evitando o desperdício e promovendo a conscientização em prol do meio ambiente.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paramoti-CE., 07 de julho de 2025.
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ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ BARRETO
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI
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ANTÔNIO AÍRTON MATEUS BEZERRA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE