Diário oficial

NÚMERO: 46/2023

Ano I - Número: XLVI de 14 de Março de 2023

14/03/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antônia telvânia ferreira braz - CPF: ***.847.493-** em 14/03/2023 16:45:48 - IP com nº: 192.168.1.115

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - PORTARIAS - ERRATA DA PORTARIA GAB Nº 041/2023
Art. 1º - NOMEAR nos termos do Art. 8ºda Lei 714/19, de 30 de abril de 2019 FRANCISCO DHONANTA SAMPAIO GOMES, para o cargo de Coordenador Municipal do PBF, AGP, deste município.
ERRATA DA PORTARIA GAB Nº 041/2023

A Portaria nº. 041/2023, publicado na edição IP com nº: 192.168.1.110, DIÁRIO OFICIAL ESTADO DO CEARÁ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI, Executivo, Ano I - Número XXXVIII de 02 de março de 2023, tem pela presente, por lapso de digitação a seguinte correção:

Onde se lê:

Art. 1º - NOMEAR nos termos do Art. 8ºda Lei 714/19, de 30 de abril de 2019 FRANCISCO DHONANTA SAMPAIO GOMES, para o cargo de Coordenador Municipal do PBF, AGP, deste município.

Leia-se

Art. 1º - NOMEAR nos termos do Art. 8º da Lei 837/2022, de 03 de novembro de 2022 FRANCISCO DHONANTA SAMPAIO GOMES, para o cargo de Coordenador (A) de Sistemas Diário Online, Auxilio Brasil e SAAP, DAS-15, da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude deste Município.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI,em 14 de março de 2023.

______________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - CONTRATOS - Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Pessoal Temporário nº 02//2023
JONAS TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, operador de máquina, inscrito no CPF sob o nº 060.449.173-55 e portador do RG nº 20076576900-SSP/CE, residente e domiciliado na comunidade Melado, S/N – Zona rural, Paramoti/CE, CEP:
Pelo presente Instrumento,

MUNICÍPIO DE PARAMOTI, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o Nº 07.711.963/0001-42, com sede administrativa situada na Rua Santa Ana, nº 64 Bairro: Centro, nesta cidade, neste ato devidamente representado pelo Secretário de INFRAESTRUTURA, Sr. EDILSON SANTOS OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 776.373.643-72, doravante denominado como CONTRATANTE, e

JONAS TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, operador de máquina, inscrito no CPF sob o nº 060.449.173-55 e portador do RG nº 20076576900-SSP/CE, residente e domiciliado na comunidade Melado, S/N Zona rural, Paramoti/CE, CEP: 62.730-000, doravante denominado (a) CONTRATADO (A).

Têm entre si, ajustam e acordam, na melhor forma de direito o presente termo aditivo de contrato por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula 1º - Fica prorrogado o CONTRATO ADMINISTRATIVO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Nº 01/2022, assinado entre as partes em 01/02/2022.

Cláusula 2º - A contratação dos serviços pessoais de que trata o presente instrumento, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.

Cláusula 3º - O objetivo da presente aditivo contratual decorre do excepcional interesse público de prestação de serviços de OPERADOR DE MÁQUINA a ser desempenhado junto a Secretaria de INFRAESTRUTURA, com uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo primeiro - A prestação de serviços objeto deste instrumento será mediante execução direta, na modalidade mensal, por tempo certo e determinado e em caráter de excepcional interesse público.

Parágrafo segundo - O(a) contratado(a) fica desde já obrigado(a) ao exercício da função pública, nos limites e obrigações igualmente impostos aos servidores efetivos por força do Estatuto do Servidor, sem que com isso adquira direito igual aos benefícios individuais previstos naquele texto legal, com exceção a aqueles inerentes ao exercício de determinada função.

Parágrafo terceiro - O presente contrato extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual e/ou por iniciativa de qualquer das partes;

Cláusula 4º - Este contrato tem como prazo de vigência o período compreendido:

·PRAZO DE INÍCIO: 01 de Março de 2023.·PRAZO DE CONCLUSÃO: 30 de Dezembro de 2023

Cláusula 5º - O presente instrumento entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, se assim for de interesse das partes, mediante a formalização de termos aditivos.

Cláusula 6º - Fica o presente contrato vinculado a Lei Orgânica Municipal e às Leis Municipais que lhe são correlatas, e ainda, aos preceitos legais instituídos pelo Direito Público quanto aos contratos administrativos e às disposições constitucionais pertinentes e aos princípios da teoria geral dos contratos.

Cláusula 7º - Aos casos omissos, as dúvidas e as questões incidentes serão resolvidas pela autoridade superior que represente o CONTRATANTE, e na impossibilidade desta, a competência será do Poder Judiciário da Comarca do CONTRATANTE.

Cláusula 8º - Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato original, desde que não contrariem o que ficou convencionado no presente Termo Aditivo.

Cláusula 9º - O foro do presente contrato é o da Comarca de Paramoti/CE, para dirimir possíveis casos omissos, dúvidas e as questões incidentes oriundas da avença.

Assim, na melhor forma de direito, sendo livres, capazes e conscientes as partes, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, forma e espaço, sendo cada via composta de laudas digitadas e impressas, na presença de duas testemunhas que conhecem o teor do mesmo e que também assinam, para maior validade jurídica.

Paramoti/CE, 01 de Março de 2023.

_____________________________________________

CONTRATANTE

MUNICÍPIO DE PARAMOTI

CNPJ: 07.711.963/0001-42

EDILSON SANTOS OLIVEIRA

Secretário de Infraestrutura

_________________________________________

CONTRATADO(A)

JONAS TEIXIERA DA SILVA

CPF: 060.449.173-55

Testemunhas:

1. _____________________________

Nome:

CPF:2. __________________________

Nome:

CPF:

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Extrato de Termo Aditivo. Partes: a Prefeitura Municipal de Paramoti, através da Secretaria de Infraestrutura e JONAS TEIXEIRA DA SILVA Objeto: termo aditivo de contrato de prestação dos serviços profissionais como OPERADOR DE MÁQUINA a serem prestados na Secretaria de INFRAESTRUTURA do Município de Paramoti. Prazo da Vigência: 10 (DEZ) meses. Signatários: EDILSON SANTOS OLIVEIRA e JONAS TEIXEIRA DA SILVA

Data do Contrato: 01 de Março de 2023.

CERTIDÃO DE AFIXAÇÃO DE EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Paramoti/CE, 01 de Março de 2023.

Declaro que fora devidamente afixado e publicado no Diário Oficial dos Municípios, nesta data, no saguão da prefeitura, o Extrato de Termo Aditivo firmado entre a Prefeitura Municipal de Paramoti e JONAS TEIXEIRA DA SILVA

Maria de Fátima Silva Mota

Secretária de Administração, Planejamento e Finanças

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL Nº 850
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL E REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
LEI MUNICIPAL Nº 850/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL E REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º. Fica reajustado o Piso Salarial Profissional do Magistério Público do Município de Paramoti em 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008 e Portaria nº 17/2023/MEC.

Art. 2º. O reajuste anual do piso salarial do profissional do magistério de que trata esta Lei obedecerá, em todos os termos, as disposições contidas na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e Portaria nº 17/2023/MEC.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vigentes no orçamento de 2023.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, possuindo efeitos retroativos a 1 de março de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, em 14 de março de 2023.

______________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL Nº 851
ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 848/2023, COM A ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS, DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE CUIDADOR EDUCACIONAL, AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, BEM COMO O RESPEITO
LEI MUNICIPAL Nº 851/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.

ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 848/2023, COM A ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS, DA JORNADA DE TRABALHO DO CARGO DE CUIDADOR EDUCACIONAL, AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, BEM COMO O RESPEITO DE SUA REMUNERAÇÃO AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1° Fica alterado o teor do art. 1º da Lei Municipal nº 848/2023, para a seguinte redação:

Art. 1º Ficam criadas perante a Administração Pública do Município de Paramoti os seguintes cargos de provimento efetivo, cujas denominações, quantitativos, carga horária, remuneração e atribuições, conforme quadro descritivo que se segue:

CARGONº DE VAGASCARGA HORÁRIA SEMANALSALÁRIOVALOR CUIDADOR EDUCACIONAL5040 HORASSALÁRIO MÍNIMO VIGENTER$ 1.302,00AUXILIAR DE SALA DA EDUCAÇÃO BÁSICA2040 HORASSALÁRIO MÍNIMO VIGENTER$ 1.302,00MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR2040 HORASSALÁRIO MÍNIMO VIGENTER$ 1.302,00

Art. 2º Mantém-se como inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 848/2023 e os respectivos anexos.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, em 14 de março de 2023.

______________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL Nº 852
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL Nº 852/2023, DE 14 DE MARÇO DE 2023.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º O processo de escolha do Conselho Tutelar do município de Paramoti/CE será disciplinado por esta lei, em consonância com a legislação nacional, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA; órgão colegiado com mandato de 4 (quatro) anos, composto por: 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes da sociedade civil (escolhidos democraticamente).

§ 1º O governo municipal assegurará recursos financeiros e materiais para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, viabilizando seu efetivo funcionamento, notadamente, no que se refere à realização do processo de escolha em data unificada dos conselheiros tutelares.

§ 2 º Será criada Comissão Especial para a realização do processo de escolha em data unificada dos conselheiros tutelares, conforme disposto na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA ou outra que venha a substituí-la, sob a fiscalização do Ministério Público.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CDMCA e a Comissão Especial, deverão publicar as resoluções/editais e demais atos, que disciplinam o processo de escolha unificado do Conselho Tutelar, conforme normatizado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, atualmente regido pela Resolução nº 231/2022 ou outras que venham a substituí-la, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 2º É permitida a recondução de conselheiros tutelares, em quantos processos de escolha unificados atendam aos requisitos legais, nos termos da Lei Federal n º 13.824/2019 que alterou a Lei nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.

Art. 3º A prova outrora regulada no § 1º do art. 20 da Lei Municipal nº 665/2013, que previa como conteúdo conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; acrescenta-se a aferição de conhecimentos básicos de informática, objetivando a utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência SIPIA.

§ 1º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e/ou à Comissão Especial:

I a definição dos conteúdos das provas;

II o estabelecimento da nota mínima para classificação/eliminação dos candidatos inscritos;

III a elaboração, aplicação e correção das provas ou a fiscalização de tais atos, quando realizados por servidores ou pessoa física e/ou jurídica contratados para este fim.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e/ou à Comissão Especial, também exercerão outras atribuições dispostas na Resolução nº 231/CONANDA ou outra que venha a substituí-la.

Art. 4º Caso seja necessária a realização de processo de escolha suplementar, nos dois últimos anos do mandato, este ocorrerá de forma indireta, sendo o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA competente para a escolha dos conselheiros tutelares suplentes para a conclusão do mandato; dentre àqueles que tenham realizado inscrição, comprovados os requisitos do edital, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto à idoneidade moral, obtendo a nota mínima na prova definida nesta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial àquelas relativas ao processo de escolha previstas na lei nº 665/2013.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, em 14 de março de 2023.

______________________________________________

ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ

Prefeita Municipal de Paramoti

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito