Diário oficial

NÚMERO: 516/2025

Ano I - Número: DXVI de 21 de Agosto de 2025

21/08/2025 Publicações: 14 legislativo Quantidade de visualizações:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 095/2025
Regulamenta as alterações contratuais nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Paramoti e dá outras providências.
PORTARIA Nº 095/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta as alterações contratuais nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Paramoti e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Paramoti, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas legalmente;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS

Art. 1º. Os contratos administrativos, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Caberá à gestão iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada.

§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária.

§ 3º As decisões adotadas pelo Poder Legislativo relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo.

§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão Técnico deverá elaborar solicitação forma que contenha, no mínimo:

I - justificativa;

II - indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e

III - no caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.

Art. 2º. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:

I - Reavaliação;

II - Revisão;

III - Renegociação; ou

IV - Repactuação.

Art. 3º. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:

I - modificações do projeto ou das especificações;

II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;

III - substituição da garantia; e

IV - modificação do regime de execução.

Art. 4º. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

CAPÍTULO II

DO REAJUSTE

Art. 5º. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados.

§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.

§ 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 6º. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses.

§ 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento estimado a que a proposta se referir, conforme fixado em edital.

§ 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.

§ 3º Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado entre a assinatura do contrato e o primeiro aniversário de assinatura do instrumento contratual.

§ 4º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.

§ 5º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.

Art. 7º. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital.

Parágrafo único. Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo- se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte.

Art. 8º. Calculado o valor do reajuste, instruir-se-á o processo.

§ 1º O setor de contabilidade deverá se manifestar quanto à disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente ao valor do reajuste calculado.

Art. 9º. A concessão do reajuste de preços dos contratos deverá ser autorizada pela autoridade competente.

§ 1º O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.

§ 2º O processo retornará ao Agente de contratação:

I - para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou

II - para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato e a análise jurídica.

Art. 10. Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II do § 2º do art. 9º desta Portaria, a administração, após o devido contraditório e análise jurídica, poderá promover a extinção do contrato.

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 11. Os contratos firmados pela administração, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:

I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;

II - contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco)anos, prorrogáveis por igual período;

III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:

a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento;

IV - contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação: vigência máxima de 15 (quinze) anos;

V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado: vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pela administração para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.

§ 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

§ 4º A administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Art. 12. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.

§ 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.

§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo definido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133, de 2021;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Art. 13. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pela administração será precedida de justificativa para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.

§ 1º. Caso seja mais vantajosa para a administração a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.

Art. 14. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos ao agente de contratação para verificação preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da vigência contratual.

§ 1º. O processo que será enviado pelo gestor ao agente de contratação para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos:

I - justificativas detalhadas para a manutenção do contrato;

II - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;

III - pesquisa de preços, nos termos de regulamentação própria;

IV - mapa de Riscos, quando couber.

§ 2º. Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.

§ 3º. No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços.

§ 4º. No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a pesquisa de preços.

§ 5º. Os autos deverão retornar ao gestor para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.

Art. 15. Após instrução, análise jurídica e verificação da disponibilidade e previsão orçamentária para fazer frente à despesa, a prorrogação de vigência e/ou do prazo de execução dos contratos será objeto de deliberação da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL

Art. 16. Todo contrato administrativo vinculado a Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:

§ 1º A Definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles

§ 2º Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado;

§ 3º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

§ 4º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo.

§ 5º Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;

§ 6º Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para aplicação;

§ 7º Garantias de execução contratual, quando necessário.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 17. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

§ 1º. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 2º. A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Administração possa comprovar a autoria e da integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.

CAPÍTULO VI

DA PRODUÇÃO ATOS EM FORMATO DIGITAL

Art. 18. Nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, os atos administrativos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

Art. 19. É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.

Art. 20. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.

§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.

§ 2º O Poder Legislativo municipal, de forma gradativa adotará processo eletrônico para tramitação e armazenamento e validação dos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, na forma de regulamento específico a ser editado pela Autoridade Competente.

CAPÍTULO VII

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 21. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti - CE, 20 de agosto de 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 096/2025
Regulamenta o planejamento das contratações advindas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Paramoti e dá outras providências.
PORTARIA Nº 096/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta o planejamento das contratações advindas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Paramoti e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO E DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto ao planejamento no tocante a lei de licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Paramoti.

Art. 2º. O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

§1º. O Plano de Contratações Anual, quando elaborado seguirá as disposições constantes na 14.133/2021.

§2º. Quando não elaborado o Plano de Contratações Anual, o órgão deverá elaborar um planejamento simplificado, onde conste todas as demandas a serem contratadas no exercício financeiro subsequente.

§3º. Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o prazo para divulgação em sítio eletrônico oficial será conforme regulamento específico do PCA.

Art. 3º. De acordo com o art. 18 da Lei 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação.

Art. 4º. A fase preparatória da licitação será subdividida nas seguintes subfases:

a) Identificação objetiva da necessidade administrativa a ser satisfeita;

b) Apuração das soluções possíveis e verificação de suas vantagens e desvantagens;

c) Avaliação das diversas soluções sob os prismas da legalidade e da conveniência;

d) Escolha da solução especifica a ser adotada;

e) Concepção do modelo de execução das prestações previstas, inclusive com elaboração do projeto básico, projeto executivo (quando cabível) ou do termo de referência;

f) Elaboração de uma minuta do contrato;

g) Verificação da presença dos pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

h) Previsão e ordenação das etapas seguintes do certame, se for cabível a licitação;

i) Elaboração da minuta do edital;

j) Desencadeamento dos atos de conclusão da fase preparatória e, se for o caso, de instauração das etapas subsequentes.

Art. 5º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos e Matriz de risco aplicam-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;

V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão ou projeto executivo.

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 6º. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 7º. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 8º. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

§ 3º para desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS

Art. 9º. Nas licitações realizadas pelo poder executivo não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.

§ 1º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 2º O limite percentual indicado no parágrafo anterior será considerado com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.

Art. 10. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021.

Art. 11. A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas plausíveis, embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade da proposta, os valores apresentados poderão ser aceitos pela Administração, caso contrário à proposta será desclassificada.

Art. 12. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

Art. 13. Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 14. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado do Ceará;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 15. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPÍTULO VI

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 16. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

§ 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

§ 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO

Art. 17. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 18. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Art. 19. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

Art. 20. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Art. 21. As condições de habilitação serão definidas no edital.

'a7 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.

Art. 22. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

Art. 23. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.

§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:

I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;

II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.

§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da lei 14.133/2021 em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

Art. 24. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.

Art. 25. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Art. 26. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

III - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/3 (um terço) do limite para dispensa de licitação para compras e serviços em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal. O presente inciso altera o Artigo 14 da Portaria 111/2022 de 20 de Outubro de 2022.

Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

CAPÍTULO VIII

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 27° A necessidade da elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras e deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.

Art. 28° Em âmbito legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

II- Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de lº de abril de 2021;

III- Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021;

IV- Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO IX

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 29º O Poder Legislativo elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações, cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for implementado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 30º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do legislativo deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe e apresente o melhor preço.

§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Legislativo municipal.

CAPÍTULO X

DO CREDENCIAMENTO

Art. 31º. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.§ 3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.§ 5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XI

DA ESTIMATIVA DE PREÇOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 52, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

'a7 2° - Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobre preço.

'a7 3º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma critica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5° - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso Ido art. 5°, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Art. 33º. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 34º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti - CE, 20 de agosto de 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 097/2025
Regulamenta os procedimentos de gestão e fiscalização, e recebimentos provisório e definitivo dos contratos firmados nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
PORTARIA Nº 097/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta os procedimentos de gestão e fiscalização, e recebimentos provisório e definitivo dos contratos firmados nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Paramoti e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Paramoti, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas legalmente;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de gestão e fiscalização, e recebimentos provisório e definitivo dos contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo de Paramoti.

Art. 2º. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas, nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DA DETERMINAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO OBJETO

Art. 3º. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto.

§ 1º A notificação formal será encaminhada por mensagem eletrônica, contendo, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I - Nota de Empenho substitutiva do contrato;

II - Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor ou pelo fiscal e entregue à contratada ou fornecedor beneficiário, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;

III - Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor ou pelo fiscal e entregue à contratada ou fornecedor beneficiário, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;

§ 2º Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório.

§ 3º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DO OBJETO

Art. 4º. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no instrumento convocatório.

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada para este fim, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de bens e materiais:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Art. 5º. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:

I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso.

II - o recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato por meio das seguintes atividades:

a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e

CAPÍTULO IV

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Art. 6º. São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos:

I - observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;

II - constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;

III - adequada aplicação dos recursos públicos;

IV - registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;

V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais;

VI - utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.

SEÇÃO I

DA GESTÃO E DOS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 7º. Para cada contrato, deverão ser indicados e designados:I - um servidor ou Comissão de servidores, como gestor;II - um servidor ou Comissão de servidores, como fiscal de contrato;§ 1º Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.§ 2º Um servidor ou comissão poderá ser designado para as atribuições a que se refere o caput deste artigo em mais de um contrato.§ 3º Excepcionalmente e motivadamente a gestão e fiscalização do contrato poderá ser exercida pelo mesmo agente.

Art. 8º. Além das funções descritas no art. 7º desta Portaria, considerar-se-ão:I - como fiscal setorial, todo e qualquer servidor do quadro da administração que for titular ou responsável, tomador(a) de prestação de serviços contratados por esta Administração;

II - como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não ao quadro da administração, que, de alguma forma, se utilize ou beneficie dos serviços contratados por esta administração.

Seção II

DOS REQUISITOS E DA DESIGNAÇÃO

Art. 9º. A indicação dos servidores caberá ao responsável pela unidade gestora.

Art. 10. Na indicação de servidor devem ser considerados:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - a complexidade da gestão e da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por servidor;

IV - a capacidade do servidor para o desempenho das atividades.

Art. 11. Para o exercício da função, antes da formalização do ato de designação, deve ser dada ciência expressa da indicação e das respectivas atribuições.

§ 1º O servidor indicado que se considerar impedido, deverá solicitar à autoridade responsável pela unidade gestora indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito.

§ 2º O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor ao responsável pela unidade gestora as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

Art. 12. A designação deverá ser feita pelo responsável pela unidade gestora por meio de portaria.

Art. 13. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização técnica e/ou administrativa, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR

Art. 14. São competências do gestor do contrato:

I - participar, sempre que possível, dos atos preparatórios e conclusivos que resultem em contratações que ficarão sob sua responsabilidade;

II - manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;

III - acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste;

IV - acompanhar o prazo de vigência do contrato;

V - formalizar o recebimento definitivo de obras, bens, materiais ou serviços, mediante termo circunstanciado;

VI - solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;

VII - emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato, quando solicitado;

VIII - orientar a contratada sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato;

IX - solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;

X - determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;

XI - relatar, por escrito, ao órgão competente, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer atrasos, defeitos ou prejuízos à execução da avença, em especial as que ensejarem a aplicação de penalidades;

XII - comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio público ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;

XIII - solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;

XIV - conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;

XV - solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar;

XVI - solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021;

XVII - executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;

XVIII - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade;

XIX - comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária;

XX notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Administração que repercuta no contrato;

XXI - fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;

XXII - juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos;

XXIII - instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior;

XXVI - elaborar relatório periódico, no mínimo ao término de cada período de vigência, dos atos, fatos e avaliações da qualidade dos serviços, relativos à gestão dos contratos de execução parcelada ou diferida, ou de prestação continuada.

§ 1º Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:

I - analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios na forma desta Portaria.

II - verificar, as seguintes informações a serem disponibilizadas pelo fiscal setorial:

a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria;

b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato;

c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso;

d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados.

III - manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;

IV - solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da administração e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes;

V - solicitar, quando necessário, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada.

§2º As comunicações e determinações do gestor à contratada serão feitas por escrito, admitindo- se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo.

Seção IV

DAS COMPETÊNCIAS DO FISCAL DO CONTRATO

Art. 15. São competências do fiscal do contrato:

I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;

II - manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;

III - conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;

IV - zelar, no âmbito de sua área técnica de atuação, pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;

V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;

VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;

VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;

VIII - propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

IX - solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente à fiscalização do contrato;

X - utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços;

XI - monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas;

XII - apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência.

§ 1º Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:

I - prestar informações sobre a qualidade dos serviços;

II - atestar a frequência dos terceirizados, com auxílio do fiscal setorial.

§ 2º Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do fiscal técnico, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo:

I - verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

II - verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada pela contratada e admitida no Caderno de Encargos, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos;

III - exigir da contratada a apresentação diária do Relatório Diário de Obras RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada.

§ 3º A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.

§ 4º A avaliação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

§ 5º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias.

§ 6º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.

SEÇÃO V

DAS COMPETÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO SETORIAL E DA REALIZADA PELO PÚBLICO USUÁRIO

Art. 16. Aos fiscais setoriais e ao público usuário cabe encaminhar ao fiscal técnico qualquer demanda relacionada à fiscalização do contrato, especialmente quanto à qualidade da prestação do serviço.

SEÇÃO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS SUBSTITUTOS

Art. 17. Aos gestores e fiscais substitutos cabe:

I - assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em seus impedimentos;

II - participar, sempre que possível, da fase interna da instrução processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade;

III - manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato;

IV - auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização, respectivamente, sempre que solicitado.

Seção VII

DA DEFINIÇÃO DO PREPOSTO

Art. 18. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.

Art. 19. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela administração, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

Art. 20. As comunicações entre a administração e a contratada devem ser realizadas por escrito, admitindo-se a forma eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e documentação.

Art. 21. A depender da natureza dos serviços, poderá ser dispensada a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.

SEÇÃO VIII

DA DOCUMENTAÇÃO DA CONTRATADA

Art. 22. Os documentos a serem exigidos da contratada, durante a vigência do contrato, são os seguintes:

I - certidão comprovando a regularidade quanto aos débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;

II - certidão comprovando a regularidade quanto aos débitos relativos a tributos estaduais ou distritais;

III - certidão comprovando a regularidade quanto aos débitos relativos a tributos municipais;

IV - certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF);

V - certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);

Paragrafo Único. O órgão de controle interno poderá editar normas complementares sobre o disposto neste artigo.

Art. 23. Quando se tratar de contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, os documentos a serem exigidos da contratada, durante a vigência do contrato, são os seguintes:

I - nos casos em que haja entre a contratada e seus colaboradores relação trabalhista típica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

a) no primeiro mês de prestação dos serviços e sempre que houver a admissão de novos empregados pela contratada:

1. relação dos empregados terceirizados, contendo nome completo, cargo ou função, valor do salário, horário do posto de trabalho, número do registro geral (RG), do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além de outros dados necessários à gestão;

2. indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando couber;

b) até o trigésimo dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços:

1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

2. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada;

3. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);

4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

c) a qualquer tempo, a critério da Administração:

1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado;

2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços;

3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;

4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e

5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato;

d) quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:

1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;

2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;

3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;

II - nos casos em que os postos de trabalho sejam ocupados por cooperados de uma cooperativa:

a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da cooperativa;

c) comprovante de distribuição de sobras e produção;

d) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas;

III - no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público (Oscip) e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

IV - A Administração deverá analisar a documentação a que se refere a alínea d do inciso I do caput deste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogável justificadamente por igual período.

'a71º. Poderão ser requeridos outros documentos complementares relativos ao cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários.

'a72º. O órgão de controle interno poderá editar normas complementares sobre o disposto neste artigo.

Seção IX

DOS PROCEDIMENTOS MENSAIS DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

Art. 24. Mensalmente, a contratada apresentará ao gestor do contrato declaração de despesas relativas ao período de apuração, devidamente assinada por seu preposto, de que conste:

a) mês de referência;

b) nome, matrícula e categoria dos empregados terceirizados;

c) valor e data de recebimento do salário, discriminando-se as parcelas remuneratórias;

d) valor e data de recebimento do vale-transporte e do vale-alimentação;

e) campos para observações e assinaturas.

Art. 25. Detectada irregularidade nos depósitos do FGTS ou nos recolhimentos ao INSS ou, ainda, nas datas de pagamento previstas legalmente ou em convenção coletiva de trabalho, o gestor do contrato poderá ampliar a amostra examinada, a fim de verificar se o evento representa caso isolado ou impropriedade de maior relevância.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se caso isolado a identificação de irregularidades pontuais e esporádicas que não caracterizem má-fé ou desídia da contratada.

§ 2º Configurado caso isolado, a contratada deverá comprovar a regularização do problema no prazo definido pelo gestor do contrato.

§ 3º Ultrapassado o prazo previsto para regularização ou na hipótese de recorrência de eventos de mesma natureza, o gestor do contrato deverá dar ciência ao responsável pela unidade gestora, para que esta oficie, conforme o caso, os órgãos competentes no que concerne à fiscalização de questões trabalhistas, previdenciárias e fazendárias, sem prejuízo da adoção de medidas internas para o saneamento da irregularidade.

'a7 4º Não se tratando de caso isolado, além da medida prevista no § 3º deste artigo deverá ser aberto processo administrativo de aplicação de penalidade.

Seção X

DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 26. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, a administração deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

Art. 27. Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa, e, se for o caso, o Órgão Técnico responsável pelas especificações da contratação.

Art. 28. O gestor e o fiscal deverão realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.

Art. 29. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela contratada, sob anuência do Órgão Técnico, e mediante autorização do ordenador de despesas, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que o requerimento anteceda a data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.

Art. 30. Na análise do pedido de prorrogação de prazo de que trata o art. 29 desta Portaria, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.

SEÇÃO XI

DOS PROCEDIMENTOS DURANTE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 31. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo de fiscalização.

Art. 32. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao responsável da unidade gestora em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.

Art. 33. Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, quando for o caso, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.

Art. 34. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

SEÇÃO XII

DOS PAGAMENTOS ÀS EMPRESAS CONTRATADAS

Art. 35. Para fins de pagamento mensal, é obrigatória a apresentação dos documentos indicados na seção VIII desta Portaria.

Art. 36. Constatado que a contratada se encontra em situação de irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária, isolada ou conjuntamente, o processo administrativo de liquidação e pagamento somente poderá ser autorizado com notificação contratual e sanção de advertência.

Art. 37. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação.

Parágrafo Único. Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da administração, a Administração deverá efetuar o pagamento em observância às regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea b do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 38. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, somente ocorrerá quando a contratada:

I - não atender o mínimo qualitativo ou quantitativo estipulado pelo Instrumento de Medição de Resultado (IMR);

II - deixar de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

Art. 39. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.

Parágrafo único. Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas e das demais exigibilidades pendentes de pagamento, observadas as seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens e materiais;

II - prestação de serviços por escopo;

III - prestação de serviços contínuos;

IV - realização de obras;

V serviços de engenharia;

VI serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra.

Art. 40. Os pagamentos serão efetuados com os recebimentos provisório e definitivo no caso disposto no inciso I do art. 39 desta Portaria, e na parcela final nos casos dispostos nos incisos II, III, IV, V e VI.

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado apenas com recebimento provisório nos casos dispostos nos incisos II, III, IV, V e VI, nas parcelas mensais ou medições parciais, exceto na parcela/medição final onde será exigido também o recebimento definitivo nos termos do caput.

Art. 41. O gestor e o fiscal do contrato deverão enviar o processo com a solicitação de processamento de liquidação e posterior pagamento ao setor competente, em até 7 (sete) dias úteis antes do vencimento do prazo previsto no instrumento convocatório ou no contrato.

'a71º. O gestor do contrato deverá enviar o processo para o pagamento após o recebimento definitivo nos casos definidos no art. 39 desta Portaria.

'a72º. O fiscal do contrato deverá enviar o processo para o pagamento após o recebimento provisório nos casos em que ocorra mais de um pagamento de acordo com os termos contratuais, salvo na última parcela contratual, onde exige-se o recebimento definitivo para prosseguimento ao setor de pagamentos.

I - prestação de serviços por escopo.

II - prestação de serviços contínuos.

III - realização de obras;

IV serviços de engenharia;

V serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra.

SEÇÃO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente sobre o pleito, a eventual análise jurídica e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto no contrato para tanto.

Art. 43. Os procedimentos de fiscalização de contrato serão formalizados por meio de formulários padronizados, e juntados, posteriormente, ao processo administrativo de fiscalização e pagamento ou ao de acompanhamento e análise da documentação trabalhista e previdenciária.

Art. 44. Os documentos previstos Nesta Portaria serão apresentados, sempre que possível, em meio digital, em formato PDF/A e com assinatura digital válida do responsável pela produção ou autenticação de cada documento.

§ 1º A assinatura digital a que se refere o caput será feita, preferencialmente, com certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.

§ 2º A apresentação de documentos digitalizados, pelos fornecedores, deverão obedecer aos procedimentos definidos na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

Art. 45. Aos contratos vigentes aplicam-se as disposições desta Portaria no que não conflitarem com as cláusulas contratuais, ou integralmente no caso de anuência expressa da contratada.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti - CE, 20 de agosto de 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 098/2025
Regulamenta as modalidades de licitação – Pregão e Concorrência no âmbito da Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti e dá outras providências.
PORTARIA Nº 098/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta as modalidades de licitação Pregão e Concorrência no âmbito da Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti e dá outras providências.

O PRESIDENTE A CÂMARA MUNICÍPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que preceitua o regimento interno desta casa legislativa;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PREGÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta as modalidades de licitação Pregão e Concorrência no âmbito a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Paramoti.

Art. 2º. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Art. 3º. O pregão não se aplica em âmbito legislativo às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, a da Lei 14.133/2021.

Art. 4º. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Art. 5º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Art. 6º. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é preferencial, nos termos do art.17 § 2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.

Art. 7º. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.

Art. 8º. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando o poder legislativo adstrito a utilização de uma única plataforma.

Art. 9º. No planejamento do pregão, será observado o seguinte:

I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

§ 1º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.

§ 2º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

SEÇÃO II

DA PUBLICAÇAO

Art. 10º. A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este for obrigatório e estiver em pleno funcionamento, sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III

DO EDITAL

Art. 11º. A Administração legislativa disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do órgão e no Portal Nacional de Compras Públicas, quando este for obrigatório e estiver em pleno funcionamento.

Art. 12º. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

SEÇÃO IV

IMPUGNAÇÕES, ESCLARECIMENTOS E FASE RECURSAL

Art. 13º. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.

§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.

§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 14. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:

a) julgamento das propostas;

b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

Art. 15. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;

Art. 16. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Art. 17. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 18. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

CAPÍTULO II

DA CONCORRÊNCIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - menor preço;

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - técnica e preço;

IV - maior retorno econômico;

V - maior desconto;

Parágrafo Único. A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021 adotando-se.

Art. 20. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte:

I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

§ 1º A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.

SEÇÃO II

DA PUBLICAÇAO

Art. 21. A fase externa da Concorrência, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este for obrigatório e estiver em pleno funcionamento, sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III

DO EDITAL

Art. 22. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do órgão poder legislativo municipal e no Portal Nacional de Compras Públicas, quando este for obrigatório e estiver em pleno funcionamento.

Art. 23. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

SEÇÃO IV

IMPUGNAÇÕES, ESCLARECIMENTOS E FASE RECURSAL

Art. 24. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.

§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.

§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Art. 25. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:

a) julgamento das propostas;

b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

Art. 26. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;

Art. 27. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Art. 28. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 29. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti - CE, 20 de agosto de 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 099/2025
Regulamenta as pesquisas e formação de preços advindas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Paramoti e dá outras providências.
PORTARIA Nº 099/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta as pesquisas e formação de preços advindas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Paramoti e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Paramoti, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas legalmente;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto às pesquisas e formação de preços das contratações públicas no tocante a lei de licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Paramoti.

Art. 2°. O valor da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

'a71º. O valor da contratação precisa apresentar os seguintes requisitos:

I Identificação do(s) servidor(es) responsável(is) pela formação do valor da contratação;

II Demonstração das fontes consultadas, detalhando data, quantidade e valores;

III Demonstração da série de preços coletada;

IV Apresentação do cálculo matemático utilizado que define o valor estimado;

V Indicação de metodologia utilizada, apresentando justificativa, quando houver, valores desconsiderados, sejam eles inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados.

'a72º. Os órgãos do poder Legislativo municipal poderão contratar software de pesquisa de preços para consecução do disposto nesta Portaria.

Art. 3°. Na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, serão utilizados dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - Pesquisa de, no mínimo, três fornecedores ME/EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório/contratação direta.

'a71º. As pesquisas de preços se utilizarão das seguintes metodologias:

I Média;

II Mediana;

III Menor valor;

IV Outro método, desde que justificado.

'a72º. Acerca do §1º, é necessário:

I Fundamentar nos autos os valores excluídos por serem inexequíveis ou inconsistentes;

II Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando for observadas uma grande variação de valores;

III É possível que a formação do valor seja feita com menos de três observações de compras anteriores, sendo, então, necessário justificar a razão dessa limitação;

'a73º. Na formação do preço, devem ser levados em consideração bens e serviços mais similares possíveis.

'a74º. No caso de utilização do parâmetro indicado no inciso IV, deve ser registrado nos autos tanto as cotações obtidas quanto às cotações sem resposta, as cotações oferecidas deverão possuir, no mínimo:

I Descrição do objeto;

II Valor e quantidades unitárias e totais;

III CPF/CNPJ do fornecedor;

IV Endereço;

V Telefone de contato;

VI Data da cotação.

'a75º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

Art. 4°. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, ou, ainda, das tabelas de custos da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará;II - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;IV - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

V - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

'a71º. Poderão ser utilizados de forma combinada os parâmetros dispostos nos incisos I e II, desde que não envolva recursos da união.

'a72º. O parâmetro disposto no inciso I, não poderá ser utilizado quando envolver recursos da união.

'a73º. A utilização dos parâmetros dispostos nos incisos III, IV e V, somente poderá ser realizada mediante justificativa técnica emitida pelo setor de engenharia, bem como impossibilidade de formação de preços com base no disposto nos incisos I e II.

'a74º. Quando a contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido incisos I e II deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada. Para este caso, deve ser exigido dos licitantes ou prováveis contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.

Art. 5°. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos art. 3º e 4º desta Portaria, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art.6º. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação, a solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.

Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti - CE, 20 de agosto de 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 100/2025
Regulamenta o sistema de registro de preços, procedimento auxiliar previsto nos art. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Param
PORTARIA Nº 100/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta o sistema de registro de preços, procedimento auxiliar previsto nos art. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Paramoti e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Paramoti, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas legalmente;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito do Poder Legislativo Municipal, procedimento auxiliar previsto nos art. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º. Para fins desta portaria considera-se:

I - Sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratação futuras;

II - Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - Órgão gerenciador: órgão da Administração Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registros de preços dele recorrente;

IV - Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V - Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Art. 3º. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando pertinente, para:

I - Aquisição de bens;

II - Locação de bens;

III - Prestação de serviços, inclusive de engenharia;

IV - Obras de engenharia.

§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de preços nas seguintes situações:

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;

II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;

III - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada;

IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender à necessidade permanente ou frequentemente da administração.

§ 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto;

II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviços a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS

Art. 4º. As contratações do Poder Legislativo, processadas pelo SRP serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.

'a7 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.

§ 2º Compete ao setor de Licitações do Poder Legislativo, realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse do Órgão na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.

§ 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração interessados na realização de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do caput do art. 47 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º Na realização de contratações compartilhadas, será dado preferência às contratações realizadas por Consórcios Públicos integrantes da Administração indireta do Município, nos termos do parágrafo único do art. 181 Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 5º. O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante:

I - Inexigibilidade de licitação;

II - Dispensa de licitação;

III - Pregão;

IV - Concorrência.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços realizado mediante contratação direta será apenas para aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, devendo ser feito o procedimento descrito no art. 8º, caput e §§ desta Portaria.

Art. 6º. O processo licitatório para registro de preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento:

I - Menor preço;

II - Maior desconto.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital.

§ 2º Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 3º Considerar, nos termos do art. 18-B, § 1º da LC 123/2006, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) no valor, a título de contribuição patronal da Seguridade Social, para fins de avaliação do melhor preço, das condições de contratação da Administração.

Art. 7º. O sistema de registro de preços deve observar as seguintes condições:

I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV - Atualização periódica dos preços registrados;

V - Definição do período de validade do registro de preços;

VI - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

Art. 8º Na fase preparatória do processo licitatório, caso o Estudo Técnico Preliminar ETP tenha concluído pelo processamento da contratação por meio de licitação com Sistema de Registro de Preços - SRP, deverá ser realizado procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, para que outros órgãos ou entidades manifestem o interesse de participar da respectiva ata e determinara estimativa total de quantidades da contratação:

'a7 1º. A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo Setor de Licitações e Contratos, que conterá no mínimo:

I - Descrição do objeto através do ETP;

II - Quantidade inicial do objeto;

III - Preço do objeto inicial, constante no Termo de Referência;

IV Condições iniciais de execução e entrega do objeto.

§ 2º A divulgação da intenção para registro de preços será realizada por meio do Portal Nacional de Compras Públicas - PCNP, desde que tecnicamente possível e obrigatório para o órgão visto o disposto no Art. 176 da Lei 14.133/2021, ou no seu sítio eletrônico oficial.

§ 3º A Câmara Municipal de Paramoti, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão os IRPs em andamento nos órgãos municipais e deliberará a respeito da conveniência de sua participação.

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 5º Os órgãos e entidades municipais deverão manifestar interesse em participar da IRP, no prazo de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis, contados da data de divulgação da IRP no Sítio Eletrônico Oficial do Órgão, na forma prevista no § 2º do caput deste artigo.

'a7 6º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços - SRP, em especial: I - realizar procedimento público de IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações; III - deliberar quanto à inclusão posterior de outros órgãos ou entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços, observado o § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação; V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada; VI - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes; VIII - gerenciar a ata de registro de preços; IX - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados; X - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Câmara Municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 5º desta Portaria, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses; XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no processo licitatório ou na contratação direta; XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

§ 7º A manifestação que trata o § 5º deste artigo será formal e deverá ser feita diretamente ao órgão responsável pelo gerenciamento do registro, o qual será indicado na publicação da IRP.

§ 8º O órgão ou entidade interessado em participar do registro de preços deverá: I - registrar sua intenção de registro de preços, acompanhada: a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega. II - garantir que os atos relativos à solicitação de inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas no inciso I deste artigo e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais; IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do processo licitatório ou da contratação direta;

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V e VI do §5ºdeste artigo; VI - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; IX - aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora; X - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou à entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade;XI controlar a utilização do quantitativo informado na intenção e ser responsável pela formalização de suas contratações.

Art. 9º. O edital de licitação para registro de preços, além das regras gerais, deverá dispor sobre:

I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III - A possibilidade de prever preços diferentes:

a) Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) Em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) Por outros motivos justificados no processo;

IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço oi o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI - As condições para alteração de preços registrados

VII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como daqueles que mantiverem sua proposta original, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - A vedação a participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;

X - Minuta da ata de registro de preços;

XI - Minuta do contrato administrativo.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 10. Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificados durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;

II - Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;

III - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão divulgados no sítio eletrônico oficial do órgão e no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP (quando for obrigatório para o órgão visto o disposto no Art. 176 da Lei 14.133/2021);

IV - A ordem de classificação dos licitantes registados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 9º e a possibilidade de negociação na forma do inciso I do § 2º do art. 13, ambos desta Portaria.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 4º O anexo de que trata o inciso II do caput deste artigo será preenchido com a informação dos licitantes que aceitarem registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame e daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original, nos termos da ata da sessão pública da licitação ou das disposições do instrumento convocatório.

Art. 11. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Órgão a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

§ 1º O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original.

§ 2º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com o preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do Órgão, para assumir o remanescente da ata de registro de preços ficará sujeito à implantação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.

§ 2º Os acréscimos quantitativos dos contratos decorrentes de ata de registro de preços, quando somados, não poderão ultrapassar os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em relação às quantidades inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta.

§ 3º O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 4º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observando o disposto no Capítulo V da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO V

DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 13. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:

I - Convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatório;

II - Adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a convocação dos licitantes para assinatura.

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão, em instrumento contratual, nota de emprenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 16. Os preços registrados poderão ser alterados mediante os seguintes instrumentos:

I - Reajustamento em sentido estrito;

II - Revisão de preços.

§ 1º. O reajustamento em sentido estrito é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do preço registrado consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no edital e na respectiva ata de registro de preços, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 2º. Revisão de preços é instrumento destinado a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do preço inicial da ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequência incalculáveis, que inviabilizem a manutenção do preço inicialmente registrado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no instrumento convocatório.

Art. 17. Em caso de revisão de preços registrados, proceder-se-á da seguinte forma:

§ 1º. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de registro de preços convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 2º. O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 3º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

§ 4º. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porem de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que desequilibrem a relação econômico-financeira do preço registrado, e a fim de restabelecer as condições efetivas da proposta inicialmente registrada, o preço poderá ser revisto.

I - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso;

II - Reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração formalmente revisará o preço a fim de readequar as condições efetivas da proposta inicialmente registrada;

III - A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 13 desta Portaria.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 18. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - Não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - Sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021;

V - For condenado por algum crime previsto no art. 178 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado;

Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

I - Por razão de interesse público;

II - A pedido do fornecedor.

CAPÍTULO VIII

DA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 20. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal, na condição de não participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por este órgão.

Art. 21. É facultado ao órgão, aderir a ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública Federal, estadual, distrital ou Consórcio de Municípios.

§ 1º. Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - Elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;

II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 2º. As aquisições ou as contratações adicionais feitas pelo órgão não podem exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 3º. O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial do Órgão, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, ressalvando no caso do PNCP o disposto no Art. 176 da Lei 14.1332021.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A divulgação no PNCP, quando for obrigatório para o órgão visto o disposto no Art. 176 da Lei 14.133/2021, é condição para a eficácia dos instrumentos contratuais decorrentes das atas de registro de preços e de seus aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de 10 (Dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura ou da confirmação de recebimento pelo contratado.

Parágrafo único. Enquanto o órgão não for obrigado a atender à publicidade do PNCP visto o disposto no Art. 76 da Lei 14.133/2021, a divulgação será realizada no sítio eletrônico oficial do Órgão e no Diário Oficial do Município.

Art. 23. O registro de preços decorrente de licitação que for realizado de acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou com a Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 serão regidos pela norma que os fundamentou durante toda a sua vigência.

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti - CE, 20 de agosto de 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 101/2025
Estabelece procedimentos para a elaboração do Termo de Referência - TR, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
PORTARIA Nº 101/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

Estabelece procedimentos para a elaboração do Termo de Referência - TR, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

O Presidente da Câmara Municipal de Paramoti, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas legalmente;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;

CONSIDERANDO os princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO que o termo de referência é documento necessário para a contratação de bens e serviços, conforme o art. 6º, inciso XX, da Lei nº 14.133, de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade regulamentação, no âmbito do Legislativo de Paramoti/CE, dos procedimentos inerente a fase interna nos processos licitatórios e nas contratações diretas.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Do Objeto

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.Seção II

Das Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, da Lei nº 14.133/2021, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;

II- Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III- Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

IV- Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

'a7 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do artigo.

§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades

CAPÍTULO II ELABORAÇÃO

Seção I

Das Diretrizes gerais

Art. 3º O Termo de Referência - TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o capítulo III da Portaria que dispõe sobre o Plano Anual de Contratações

§1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10.

'a72º O Termo de Referência - TR será utilizado pelo órgão como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

Art. 4º O Termo de Referência - TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, quando houver, além de outros instrumentos de planejamento do Legislativo.

Art. 5º O Termo de Referência - TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Seção II

Do Conteúdo

Art. 6º Deverão constar do Termo de Referência os seguintes elementos:

IDefinição do objeto, incluídos:

a)Sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b)A especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria específica, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c)A indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d)A especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

IFundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

IDescrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

IIRequisitos da contratação;

IIIModelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

IVModelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VCritérios de medição e de pagamento;

VIForma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

VIIEstimativas do valor da contratação, nos termos da Portaria da Pesquisa de Preços, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

VIIIadequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

Parágrafo único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base na Portaria que dispõe sobre Estudo Técnico Preliminar:

A fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II deste artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;Seção III

Das Exceções à elaboração do Termo de Referencia

Art. 7º - A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção única

Das Orientações gerais

Art. 8º O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta, como anexo, podendo justificadamente não constar os valores estimados.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidencia da Câmara, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico no site do órgão ou PNCP, informações adicionais.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti - CE, 20 de agosto de 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 102/2025
ALTERA A PORTARIA Nº 111/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
PORTARIA Nº 102/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

ALTERA A PORTARIA Nº 111/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no uso das atribuições que lhe conferem o regimento interno, e tendo em vista o disposto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 1º. O artigo 3º, da portaria nº 111/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, passando a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º. A Câmara Municipal de Paramoti adotará a dispensa de licitação nas seguintes hipóteses:

...

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e ou Cadastro neste órgão, vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou Catálogo próprio do órgão.

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal." ou Catálogo próprio do órgão. (NR)

...

VigênciaArt. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.~

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 DE AGOSTO DE 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 103/2025
ALTERA A PORTARIA Nº 114/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
PORTARIA Nº 103/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

ALTERA A PORTARIA Nº 114/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no uso das atribuições que lhe conferem o regimento interno, e tendo em vista o disposto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Os artigos 5º, 6º e 7º, da portaria 114/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IIIConsolidação do Plano Anual de Contratação Cronograma

Art. 5º Até 15 Agosto do ano de elaboração do PCA, os setores requisitantes deverão incluir no sistema que o órgão utilizar, acompanhadas das informações constantes no art. 3º, as contratações que pretendem realizar ou prorrogar, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 107 da Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, no exercício subsequente e encaminhar ao setor de licitações.Art. 6º Durante o período de 1º de Janeiro a 15 de Agosto do ano de elaboração do PCA, o setor de licitações/comissão de contratação deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante disposto no art. 4º, e, se de acordo, enviá-las para aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual integra ou a quem esta delegar.'a7 1° Até o dia 30 de Agosto do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser aprovado pela autoridade máxima de que trata ocaput

§ 2° A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do PAC ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no § 1°.

§ 3° O relatório do PAC, na forma simplificada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico do órgão, em até quinze dias corridos após a sua aprovação.

§ 4º Para elaboração/implantação do Plano de Contratações Anual no exercício subsequente à publicação desta regulamentação o órgão poderá utilizar prazos distintos dos estipulados neste capítulo, reduzindo-os, desde que sejam seguidas as adequações ao orçamento vigente.

Revisão e redimensionamentoArt. 7º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, pelo órgão, nos seguintes momentos:I No período de 15 a 30 de setembro e 16 a 30 de novembro do ano de elaboração do PCA, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão;II Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

'a71° A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade máxima de que trata o art. 6º, ou a quem esta delegar;

'a72° A versão atualizada do PCA deverá ser divulgada no sítio eletrônico do órgão. VigênciaArt. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.~

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 DE AGOSTO DE 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 104/2025
DISPÕE SOBRE AS CONTRATAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 74 DA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 2021 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, NA FORMA QUE INDICA.
PORTARIA Nº 104/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS CONTRATAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 74 DA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 2021 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, NA FORMA QUE INDICA.

O(A) PRESIDENTE DA CÂMARA DE PARAMOTI/CE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que preceitua o regimento interno desta casa legislativa;

RESOLVE:

DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 1º. A contratações de locação de bens imóveis, com fundamento no inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de PARAMOTI obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A locação de imóveis pela Câmara Municipal de PARAMOTI deverá ser precedida de avaliação prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários, nos termos do art. 51 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 2º. A locação tem como objetivo atender às necessidades de instalação da administração e poderá ser concretizada quando:

I- inexistir imóvel no acervo patrimonial da Câmara Municipal de PARAMOTI que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;

II- inexistir imóvel público sob domínio do Município que possa ser posto ao dispor da Câmara Municipal de PARAMOTI:

a)a título gratuito, desde que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para realização das atividades administrativas da Câmara Municipal de PARAMOTI; ou

b)a título oneroso, para aquisição de sua propriedade, cujas condições sejam mais favoráveis comparadas à locação.

III seja impossível realizar uma permuta com outro imóvel público.

Art. 3º. A Câmara Municipal de PARAMOTI poderá firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos:

I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;

II - locação comfacilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; e

III - locaçãobuilt to suit BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

§ 1º A escolha da modelagem de que trata ocaputdeverá ser justificada no estudo técnico preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados nocaput, desde que demonstrado, nos ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos desta Portaria.

§ 3º Os modelos de que tratam os incisos II e III docaputpoderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a Administração.

Art. 4º. Para a adoção do modelo BTS, de que trata o inciso III docaputdo art. 3º, deverão ser observados os procedimentos e os limites estabelecidos em ato da Mesa Diretora.

Art. 5º. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, de acordo com a Portaria SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018 ou norma que vier a substituí-la, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Paramoti.

§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

§ 3º Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata ocaput:

I - avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do art. 5º, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e

III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.

Art. 6º. Confirmada a opção pelo processo de locação de imóvel, a Comissão de Avaliação de Imóveis ou equipe equivalente instruirá a contratação com os seguintes elementos:

I- elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade de instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;

I- as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por inexigibilidade de licitação;

I- identificação do(s) locador(es), efetuado pela apresentação dos seguintes documentos:

a)Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;

b)Registro comercial, no caso de microempresário individual;

c)Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

d)comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante legal.

I- Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que identifique o terreno registrado em nome do locador e a edificação existente averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167, inciso II, item 4, da Lei Federal n.º 6.015, de 1973:

a)caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades da instituição, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições, desde que apresente documento equivalente para comprovar a posse do mesmo, considerando as peculiaridades da cidade do interior;

V- documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;

VI- instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do representado;

Art. 7º. Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo, e com base no art. 106 da Lei 14.133/21, no máximo.

'a7 1º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas, deverá o interessado demonstrar:

I- a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do preço do aluguel mensal a partir de pesquisa de preços; e

I- a preservação da vantagem econômica do contrato de locação no tempo, aferida por verificação anual, facultando-se à Câmara renegociar o preço do aluguel para readequá-lo à realidade do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o erário.

'a7 2º Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ou superior ao inicialmente estabelecido e, assim, sucessivamente, até que seja atingido o prazo máximo de 60 (meses), observado o disposto no §1º deste artigo para prorrogações por prazo superior a 12 (doze) meses.

'a7 3º Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, conforme as regras desta Portaria.

'a7 4º Tratando-se da hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, a demonstração da vantagem econômica e sua preservação deverão ser comprovadas em negociação direta com o representante do imóvel selecionado pela Câmara Municipal de PARAMOTI.

Art. 8º. Os contratos firmados com prazos de duração iniciais superiores a 12 (doze) meses deverão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.

§ 1º O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato e calculado com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração.

'a7 2º O reajuste do preço contratual deverá ser requerido pelo locador em até 12 (doze) meses contados do décimo terceiro mês de execução do contrato, sob pena de caducidade do direito.

'a7 3º Para o fim de preservar e demonstrar a vantagem econômica da contratação, a Administração poderá negociar a renúncia ao reajuste contratual com o locador.

Art. 9º. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio de termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado o contrato original.

Art. 10º. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.

Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com os documentos mencionados no art. 6, caput, e inciso III desta Portaria.

Art. 11º O término da locação ocorrerá pelo advento de seu termo final ou por rescisão.

Art. 12º. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.

Art. 13º. A parte interessada em rescindir o contrato consensualmente deverá notificar todas as partes envolvidas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 14º. A extinção do contrato de locação dependerá da aprovação prévia do termo de vistoria de saída, conforme estipulado no instrumento de contrato.

Parágrafo único. O contrato deverá estipular:

I a quem caberá atestar as condições atuais do imóvel em cotejo com o termo de vistoria de entrada;

I a quem caberá atestar a necessidade ou desnecessidade de reformas ou reparos para restituir o imóvel às condições iniciais da locação;

I a quem caberá elaborar o orçamento, quando necessário;

I o prazo para cumprimento das obrigações.

Art. 15º. O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será instruído por protocolo administrativo que deverá ser apensado ao da contratação original.

Art. 16º. Salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos tributos e do prêmio de seguro complementar contra incêndio é obrigação do locador.

Art. 17º - Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos por ato do Controle Interno e do Procurador(a) da Câmara Municipal de PARAMOTI.

Art. 18º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRE-SE.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 DE AGOSTO DE 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de PARAMOTI

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 105/2025
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NA FORMA QUE INDICA.
PORTARIA Nº 105/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E FORNECIMENTO CONTÍNUOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NA FORMA QUE INDICA.

O(A) PRESIDENTE DA CÂMARA DE PARAMOTI/CE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que preceitua o regimento interno desta casa legislativa;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial, os artigos 106 e 107 que tratam dos contratos de serviços e fornecimento contínuos e suas respectivas prorrogações,

CONSIDERANDO a necessidade de definir o conceito de serviço e fornecimento contínuo em face a interpretação do art. 6º. inciso XV da Lei nº. 14.133/21 sobre a matéria, bem como o poder discricionário do ente público para determinar quais as hipóteses de fornecimento contínuo em seu âmbito,

CONSIDERANDO que serviço e o fornecimento de natureza contínua são aqueles cujo sua falta paralisa ou retarda o serviço de sorte a comprometer a função legislativa, logo, caracterizando-se pela necessidade de atendimento de demanda de caráter permanente e prolongada, haja vista o desenvolvimento habitual de atividades administrativas, sob pena de comprometer a prestação de serviços públicos ou do cumprimento da missão institucional desta casa,

CONSIDERANDO, que a prestação de serviços bem como fornecimentos no exercício anterior não exaure a necessidade dos serviços e fornecimentos nos exercícios subsequente, por vários fatores, e que a interrupção dos serviços e/ou fornecimentos poderá causar prejuízos imensuráveis a Administração e ao interesse público,

RESOLVE:

Art. 1º - Para os fins de aplicação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação dos serviços e fornecimentos contínuos pela Câmara Municipal de PARAMOTI obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º - Para os fins desta Portaria, considera-se serviço e/ou fornecimento contínuo, as contratações realizadas pela Câmara Municipal de PARAMOTI para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas dos seus órgãos ou entidades de modo que a interrupção possa comprometer ou paralisar a prestação de um serviço público ou o cumprimento de sua missão institucional.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aqueles auxiliares, instrumentais ou acessórios que podem ser executados de forma indireta, cujo modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que:

I os empregados do contratado fiquem à disposição do contratante para a prestação dos serviços;

II o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

Art. 3º - Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tipificados de forma exemplificativa em especial nos casos de:

I.Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos executivos;

II.Limpeza e Conservação;

III.Refeições prontas e Alimentação em Geral;

IV.Pareceres, perícias e avaliações em geral;

V.Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

VI.Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

VII.Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade;

VIII.Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica;

IX.Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e Controladoria;

X.Assessoria e Consultoria Administrativa na área de Licitações;

XI.Assessoria e Consultoria Administrativa em Planejamento das Contratações;

XII.Assessoria e Consultoria Administrativa em Gestão e Fiscalização de Contratos;

XIII.Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos e E-Social;

XIV.Assessoria e Consultoria Administrativa em geral;

XV.Assessoria de Engenharia, Arquitetura e serviços congêneres;

XVI.Manutenção Predial;

XVII.Manutenção de Computadores e Impressoras;

XVIII.Manutenção de Equipamentos Permanentes;

XIX.Locação de Bens e Serviços em Geral, inclusive os contratados por hora;

XX.Serviços de Informática e licença e uso de Software;

XXI.Manutenção em Serviços de Ar-Condicionado;

XXII.Locação de Veículos em geral;

XXIII.Serviços de Publicidade Legal;

XXIV.Serviços de Link de Internet;

XXV.Serviço de Reprografia e Digitalização;

XXVI.Terceirização de Mão de Obra;

XXVII.Serviço de Gerenciamento de Frota;

XXVIII.Manutenção Veicular;

XXIX.Locação de equipamentos em geral;

XXX.Locação de programas de informática;

XXXI.Contratação de serviços Tecnologia da Informação e Comunicação TIC;

XXXII.Segurança em geral, dentre outros.

Art. 4º. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela Câmara Municipal de PARAMOTI para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tipificados de forma exemplificativa em especial nos casos de:

a)Aquisição de Combustíveis;

b)Aquisição de Lubrificantes;

c)Aquisição de Pneus;

d)Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral;

e)Aquisição de Material de Expediente;

f)Aquisição de Gêneros Alimentícios;

g)Aquisição de Material de Limpeza e Higienização;

h)Aquisição de Materiais de copa-cozinha;

Art. 5º Os setores responsáveis pelo controle interno deverão indicar, por meio de Ofício, os serviços e/ou fornecimentos que são considerados como de natureza contínua, de acordo com as atividades meio e finalísticas do órgão ou entidade, observado o disposto nesta Portaria:

§ 1º - Quando o setor de Controle Interno identificar ou for oficiado que determinado serviço ou fornecimento é de natureza contínua, poderá alterar esta Portaria, acrescentando tal Serviço e/ou fornecimento, que prevalecerá sobre o normativo dos demais órgãos no que tange às atividades meio.

§ 2º - As dúvidas sobre o enquadramento das atividades como serviço ou fornecimento contínuo pelo órgão deverão ser submetidas à avaliação do setor de Controle Interno.

Art. 6º - A Câmara Municipal de PARAMOTI poderá celebrar contrato de serviço e fornecimento contínuo pelo prazo inicial de 5 (cinco) anos observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º - A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 1 (um) mês, contado da referida data.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

§ 3º - Para fins de comprovação da vantagem econômica a que se refere o inciso I deste artigo, a área técnica responsável durante o planejamento da contratação deverá constar no Estudo Técnico Preliminar ETP a vantagem econômico-financeiro para fins de subsidiar o atesto pela autoridade competente.

§ 4º - O contrato de serviço ou fornecimento contínuo poderá ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital ou ato autorizativo da contratação e que o titular do órgão ou entidade municipal ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, observados os demais requisitos deste artigo.

Art. 7º - Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos por ato do Controle Interno e do Procurador(a) da Câmara Municipal de PARAMOTI.

Art. 8º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRE-SE.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 DE AGOSTO DE 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de PARAMOTI

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 106/2025
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ.
PORTARIA Nº 106/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ.

O(A) PRESIDENTE DA CÂMARA DE PARAMOTI/CE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que preceitua o regimento interno desta casa legislativa,

RESOLVE:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de PARAMOTI, Estado do Ceará.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

Seção II

Abertura a pessoas físicas

Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações, logística operacional e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a capacidade e ou natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

CAPÍTULO II

DO EDITAL

Seção III

Regras específicas

Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta, nos termos do estudo técnico preliminar e ou termo de referência, conforme o caso, deverá exigir, dentre outras cláusulas:

I - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II - Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

a)prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

b)prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

c)certidão negativa de insolvência civil;

d)declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

e)declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

III - Exigência de a pessoa física acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) nos custos de composição do preço para fins de formação do valor global do lance ou proposta, a título de contribuição patronal à Seguridade Social.

IV - Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf) ou outro sistema de registro cadastral de fornecedor o qual o município aderir ou integrar.

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da nota fiscal correspondente a execução ou fornecimento e recolhido, pela Câmara Municipal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Orientações gerais

Art. 6º. Os casos omissos serão dirimidos pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Seção II

Vigência

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRE-SE.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 DE AGOSTO DE 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 107/2025
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEU RITO PROCESSUAL QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ.
PORTARIA Nº 107/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEU RITO PROCESSUAL QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ.

O(A) PRESIDENTE DA CÂMARA DE PARAMOTI/CE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que preceitua o regimento interno desta casa legislativa,

RESOLVE:

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 1º. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e contratual no Âmbito da Câmara Municipal de PARAMOTI observará as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria às licitações, às contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for aplicável.

Art. 2º. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente à licitações e contratações públicas.

Art. 3º. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único. Dos atos da Câmara Municipal decorrentes da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Portaria, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II

Das sanções administrativas

Art. 4º. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.

§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata esta portaaria.

Art. 5º. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades:

I - a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 13 desta Portaria, será do gestor do contrato ou da autoridade máxima do órgão;

II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 13 desta Portaria, serão do Presidente Da Câmara Municipal;

III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 13 desta Portaria será da autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal, sendo que, neste caso, no âmbito da Administração Direta, a instauração e o processamento serão feitos na Corregedoria Da Câmara Municipal, e, ao final, remetidos os autos para julgamento pela Autoridade Máxima do órgão.

§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Câmara Municipal.

§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções de advertência e multa.

Art. 6º. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.Subseção I

Da advertência

Art. 7º. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da aplicação da multa;

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Câmara Municipal, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Câmara Municipal.

Subseção II

Da multa

Art. 8º. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria.

§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Câmara Municipal, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.

Art. 9º. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos desta Portaria, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:

I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;

II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;

III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;

b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;

c) tumultuar a sessão pública da licitação;

d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;

e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação

f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedore da Câmara Municipal, dentro do prazo concedido pela Câmara Municipal, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo respectivo órgão ou entidade da Câmara Municipal;

g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipóese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e

i) outras situações de natureza correlatas.

IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;

b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;

c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Câmara Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;

d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;

g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;

i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Câmara Municipal;

k) deixar de repor funcionários faltosos;

l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;

n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;

o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;

p) outras situações de natureza correlatas.

V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.

§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.

§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou entidade da Câmara Municipal, dentro dos limites estabelecidos no caput do artigo 8º desta Portaria.

§ 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.

§ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.

§ 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.

§ 6º A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Câmara Municipal.

Art. 10º. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:

I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do órgao ou cobrados judicialmente;

II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia;

III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.

Art. 11º. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato do respectivo órgão ou entidade da Câmara Municipal contratante.

Subseção III

Do impedimento de licitar

Art. 12º. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - dar causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VII - outras situações de natureza correlatas.

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; ou

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para o descumprimento do contrato.

§ 3º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação; e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade superior competente.

§ 4º Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre o encaminhamento para a instauração do processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade instauradora e julgadora.

§ 5º Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 6º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Câmara de PARAMOTI, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Subseção IV

Da declaração de inidoneidade

Art. 13º. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VI - outras situações de natureza correlatas

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos órgãos de controle da Câmara Municipal competentes e, quando couber, à Controladoria/rocuradoria-Da Câmara Municipal, para atuação no âmbito das respectivas competências.

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Câmara de PARAMOTI, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa.

Seção III

Dos procedimentos para aplicação das sanções

Subseção I

Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos

Art. 14º. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Legislativo, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 2020.

Art. 15º. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.

§ 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade.

§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.

§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;

II - a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.

Art. 16º. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis corridos.

Art. 17º. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último dia do prazo, salvo quando esta Portaria prescrever de forma diversa.

Art. 18º. Para fins desta Portaria, notificação é o ato emanado pela autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Subseção II

Do processo administrativo sumaríssimo

Art. 19º. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência se dará em processo administrativo sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 02 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara Municipal e ou ainda em não existindo efetivos cargos comissionados.

§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

§ 6º No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa subseção, é dispensada manifestação jurídica da Câmara Municipal.

Subseção III

Do processo administrativo sumário

Art. 20º. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de multa, ou advertência e multa, se dará em processo administrativo sumário, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou ciência.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa

§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 4º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

Art. 21º. Transcorrido o prazo previsto no artigo 20 desta Portaria, será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.

§ 3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Câmara, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo.

§ 4º No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria da Câmara Municipal.

§ 5º Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que o caso envolve a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os incisos III e IV do artigo 13 desta Portaria, será instaurado o processo de responsabilização pelo rito comum, nos termos previstos no artigos 22 e seguintes desta Portaria.

Subseção IV

Do processo administrativo comum

Art. 22º. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 13 desta Portaria requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou designada pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º A autoridade competente analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.

§ 2º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado, e mencionará:

I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

II - os fatos que ensejam a apuração;

III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

IV - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;

V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e

VI - na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta da personalidade jurídic.

Art. 23º. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos estáveis dos quadros permanentes da Câmara Municipal, se não existir poderá ser comissionado, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

§ 1º Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

Art. 24º. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada.

Art. 25º. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo:

I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;

II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;

III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;

IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;

V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, em caso de processos físicos;

VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;

VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel;

VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa.

§ 2º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação.

§ 3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos.

Art. 26º. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da notificação.

§ 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial.

§ 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do preposto responsável da notificada.

§ 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento.

§ 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município - DOM, ou outro meio oficial que venha a substituir, sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia útil seguinte à publicação.

§ 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio eletrônico.

§ 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Art. 27º. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 28º. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 27 desta Portaria, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria Da Câmara Municipal.

Subseção V

Da Falsidade Documental

Art. 29º. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§ 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e § 1º deste artigo.

Subseção VI

Do Acusado Revel

Art. 30º. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.

Subseção VII

Do Julgamento

Art. 31º. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do acusado;

II - o dispositivo legal violado;

III - a sanção imposta.

§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

Art. 32. Na aplicação das sanções, a Câmara Municipal deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e

VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Art. 33. São circunstâncias agravantes:

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão

II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 15 desta Portaria;

V - a reincidência.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Câmara Municipal de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:

I - serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de advertência;

II - serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de impedimento de licitar ou contratar;

III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 34. São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparar o dano antes do julgamento;

IV - confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Art. 35. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Subseção VIII

Da Prescrição

Art. 36. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no §4º do artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção IX

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 37. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do artigo 160 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 38. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Portaria, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que:

I - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas;

II - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 158. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Câmara Municipal para:

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Câmara Municipal enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I deste artigo.

Art. 39. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica indireta será da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.

§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

Art. 40. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 41. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração.

Art. 42. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência do Presidente Da Câmara Municipal.

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis.

Subseção X

Da extinção dos contratos

Art. 43. A extinção do contrato por ato unilateral da Câmara Municipal poderá ocorrer:

I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;

III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou

IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade

Art. 44. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Câmara Municipal que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos nesta Portaria.

Subseção XI

Do Cômputo das Sanções

Art. 45. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 13 desta Portaria, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 13 desta Portaria (das sanções Administrativas), observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a Câmara Municipal.

§ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 46. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 13 desta Portaria (das sanções administrativas), serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

Subseção XII

Da Reabilitação

Art. 47. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Câmara Municipal;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando:

a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;

b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Câmara Municipal;

c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Câmara Municipal.

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 168. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Câmara Municipal solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

Seção IV

Da publicidade

Art. 48. Os órgãos e entidades competentes da Câmara Municipal de PARAMOTI deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

§ 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à Controladoria/procuraadoria Da Câmara Municipal, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e será monitorado e atualizado pela Controladoria/procuradoria ou órgão de controle interno da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Orientações gerais

Art. 49. Os casos omissos serão dirimidos pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Seção II

Vigência

Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRE-SE.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 DE AGOSTO DE 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - PORTARIAS - PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 108/2025
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ.
PORTARIA Nº 108/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ.

O(A) PRESIDENTE DA CÂMARA DE PARAMOTI/CE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que preceitua o regimento interno desta casa legislativa,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre o procedimento administrativo conforme prevê o art. 80 da Lei nº 14.133/2021, que detalha a pré-qualificação, para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou serviços, bem como de bens objetivamente definidos, que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Câmara Municipal de PARAMOTI.

Definições:

Art. 2. Para os fins desta Portaria considera-se:

I - administração: órgão ou entidade por meio da qual a Administração Pública atua;

II - administração pública: administração direta e indireta do Município, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas e mantidas;

III - amostra: amostragem apresentada pelo licitante para exame pela Administração, que identifique a natureza, espécie e qualidade do bem a ser fornecido no futuro;

IV - 'e1rea solicitante: unidade administrativa que demande a realização de um procedimento de pré-qualificação;

V - 'e1rea de contratação: unidade administrativa com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;

VI - 'e1rea técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área solicitante esteja associada, podendo também atuar como área solicitante;

VII - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

VIII - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo;

IX - certificado de pré-qualificação: certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos desta Portaria;

X - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

XI - equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação;

XII - 'f3rgão ou entidade gerenciadora da pré-qualificação: órgão ou entidade da Câmara Municipal de PARAMOTI responsável pela condução do conjunto de procedimentos para pré-qualificação e pelo gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente;

XIII - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação ou contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

CAPÍTULO II

DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Regras gerais

Art. 3.º O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser:

I - subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;

III - parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;

IV - total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.

'a7 1.º É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.

'a7 2.º É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.

Art. 4. No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

Parágrafo Único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Art. 5. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.

Art. 6. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.

Art. 7. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.

§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.

§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.

Art. 8. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.

Instrução do Processo

Art. 9. Será adotado a modalidade Concorrência, na sua forma eletrônica e o processo será instruído observado o seguinte rito processual, preferencialmente nessa ordem:

I Termo de Autuação;

II - Edital;

III - Termo de Referência;

IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

V - Autorização da autoridade competente determinando a divulgação do edital de licitação conforme disposto noart. 54 da Lei Federal nº. 14.133/21.

Art. 10. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será dispensada, haja vista, que todos os requisitos para avaliação técnica do objeto constam no termo de referência, ficando assim dispensada a elaboração de outros artefatos.

Da condução do procedimento

Art. 11. A pré-qualificação será conduzida por comissão específica que será nomeada por portaria, devendo ser selecionados os agentes públicos que atuam na área de licitações e contratos.

'a7 1.º O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.

'a7 2.º É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrante de áreas solicitante ou técnica, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação.

Do instrumento convocatório

Art. 12. O edital de pré-qualificação observará as regras desta Portaria e deverá dispor, pelo menos sobre:

I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II - a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação;

III - indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;

IV - definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores.

V - indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;

VI - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;

VII - rito da sessão pública;

VIII - informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.

Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.

Art. 13. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Legislativo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.

Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.

Do rito da pré-qualificação

Art. 14. A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

II - publicação do extrato do edital na imprensa oficial da Câmara Municipal de PARAMOTI e em jornal de grande circulação.

III - No sítio eletrônico oficial da Câmara, no Portal de Transparência para atendimento a Lei 12.527/2011.

'a7 1.º É admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

'a7 2.º A divulgação no PNCP será realizada por meio de rotina de integração entre sistemas cuja adesão tenha sido realizada pela Câmara.

'a7 3.º Caso o órgão se enquadre nas regras de transição prevista no art. 176 da Lei 14.133/21, fica dispensada da publicação prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 15. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.

'a7 1.º O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação e será de:

I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva;

II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva.

'a7 2.º Nas hipóteses do § 1.º do art. 4.º, prevalecerá o prazo mínimo de (10) dez dias úteis.

Art. 16. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-qualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 21 e 22 desta Portaria.

Art. 17. O resultado dos pré-qualificados será divulgado em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação.

Art. 18. Será publicado aviso dos produtos homologados no sítio eletrônico oficial.

Art. 19. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 23 e art. 24.

Art. 20. O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.

CAPÍTULO III

DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Da vigência do procedimento de pré-qualificação

Art. 21. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 16 desta Portaria.

Art. 22. O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada.

Da vigência do certificado de pré-qualificação

Art. 23. Do resultado da pré-qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; ou

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 24. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 24, observado o disposto no art. 16 desta Portaria.

Art. 25 Não será permitida a transferência do Certificado de Pré-qualificação a terceiros, exceto com casos comprovados de sucessão ou transferência de tecnologia mediante apresentação da documentação comprobatória, devidamente registrada.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Do cancelamento do certificado

Art. 26. A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, o cancelamento do certificado de pré-qualificação será automático.

Art. 27. Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando-se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos de regulamento específico.

Da revogação ou anulação

Art. 28. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Parágrafo único. A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Da interação com cadastros e outros procedimentos

Art. 29. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

Parágrafo único. Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços utilizados pelo poder executivo estadual e federal poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput.

Art. 30. Os bens, serviços e obras pré-qualificados integrarão o Catálogo de Materiais e Serviços da Câmara Municipal de PARAMOTI.

Art. 31. O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Orientações gerais

Art. 32. Os casos omissos serão dirimidos pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Seção II

Vigência

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRE-SE.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 DE AGOSTO DE 2025.

CARLOS FERREIRA SANTOS NETO

Presidente da Câmara Municipal de Paramoti

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