Diário oficial

NÚMERO: 527/2025

Ano I - Número: DXXVII de 24 de Setembro de 2025

24/09/2025 Publicações: 4 legislativo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: carlos ferreira santos neto - CPF: ***.951.773-** em 24/09/2025 12:53:40 - IP com nº: 26.76.206.14

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 15/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CRIAÇÃO, MANEJO E PROTEÇÃO DAS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 015/2025, 24 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CRIAÇÃO, MANEJO E PROTEÇÃO DAS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Paramoti, a criação, o manejo, a proteção e a conservação das abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos), com fins ecológicos, culturais, educacionais, científicos e econômicos.

Art. 2º- Para os fins desta Lei, entende-se por:

I Abelhas nativas sem ferrão: espécies pertencentes à subfamília Meliponinae, naturalmente presentes no território nacional;

II Meliponicultura: atividade de criação racional de abelhas nativas sem ferrão;

III Meliponário: local destinado à criação ou manejo de colônias de abelhas nativas sem ferrão;

IV Produtor meliponicultor: pessoa física ou jurídica, regularmente cadastrada, que se dedica à criação de abelhas nativas.

Art. 3º - A criação de abelhas nativas sem ferrão poderá ser realizada por qualquer cidadão ou instituição, mediante boas práticas de manejo e observando-se a legislação ambiental vigente.

Art. 4º - São objetivos desta Lei:

I Promover a conservação das abelhas nativas e da biodiversidade local;

II Incentivar a meliponicultura como atividade sustentável e geradora de renda;

III Estimular ações de educação ambiental, pesquisa e extensão rural;

IV Combater a captura ilegal de enxames na natureza.

Art. 5º - A implantação de meliponários no município deverá:

I Observar critérios técnicos de segurança sanitária e ambiental;

II Priorizar o uso de espécies nativas da região;

III Garantir o bem-estar das colônias e evitar conflitos com a vizinhança.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I Criar programas de apoio técnico, capacitação e fomento à meliponicultura;

II Firmar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil;

III Incluir a meliponicultura em políticas públicas de agricultura familiar, educação ambiental e economia solidária.

Art. 7º - O Município poderá manter um cadastro de meliponicultores, com o objetivo de apoiar a regularização, rastreabilidade e controle sanitário da atividade.

Art. 8º - Fica proibida a extração predatória de colônias de abelhas nativas em áreas naturais sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

Art. 9º - As infrações às disposições desta Lei serão passíveis de advertência, multa e outras penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 24 de setembro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 05/2025

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 16/2025
Cria o selo oficial “PARAMOTI – TERRA DO MEL” e dá outras providências.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 016/2025, 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Cria o selo oficial PARAMOTI TERRA DO MEL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º Fica criado o selo oficial PARAMOTI TERRA DO MEL, destinado à identificação, valorização e divulgação de produtos e serviços ligados à produção de mel e seus derivados no Município de Paramoti.

Art. 2º O selo poderá ser utilizado por:

I Apicultores, cooperativas, associações e empresas que produzam mel e derivados em Paramoti;

II Instituições públicas e privadas, secretarias municipais, que incentivem, promovam ou apoiem a atividade apícola;

III Eventos oficiais, feiras, campanhas e ações de promoção turística, cultural e econômica relacionadas ao mel.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo:

I O modelo oficial do selo;

II As condições e critérios para sua concessão;

III O órgão responsável pela gestão, concessão e fiscalização do uso do selo.

Art. 4º O uso do selo será gratuito, sendo vedada sua utilização para fins que desvirtuem sua finalidade de promoção institucional, cultural e econômica do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 24 de setembro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 06/2025

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 17/2025
EMENTA: ESTABELECE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS (REFIS/2025) DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 017/2025, 24 DE SETEMBRO DE 2025.

EMENTA: ESTABELECE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS (REFIS/2025) DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS/2025) no Município de Paramoti - Ceará, que tem por objetivo recuperar os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, parcelados ou não, ajuizados ou não, como forma de incrementar o ingresso de receitas municipais.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA REFIS/2025

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º. O Programa de Recuperação de Créditos tributários e não tributários do Município de Paramoti (REFIS/2025) visa minimizar os encargos financeiros aos contribuintes, propiciando, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária, ajuizados ou não, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 3º. O REFIS/2025 terá o prazo de vigência de 3 (três) meses, com data de início em 01 de outubro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2025, vedada prorrogação.

Seção II - Dos Benefícios do REFIS/2025

Art. 4º. Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2024, independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final da vigência do programa;

IV - 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;

V - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;

VI - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

VII - 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

Seção III - Das Condições para Adesão ao REFIS/2025

Art. 5º. Os créditos tributários enviados pela Secretaria das Finanças à Procuradoria do Município até a promulgação desta lei considerar-se-ão sob a administração da PGM para efeito de aplicação das disposições desta Lei.

Art. 6º. O cálculo da parcela mensal no programa do REFIS/2025 será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados neste artigo.

§ 1º. Nos casos de créditos sob a administração da Secretaria das Finanças, a parcela mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa física e empresário individual;

II - R$ 100,00 (cem reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa jurídica e equiparadas.

§ 2º. Nos casos de créditos sob a administração da Procuradoria Geral do Município, a parcela mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa física e empresário individual;

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para créditos tributários ou não devidos por pessoa jurídica e equiparadas.

Art. 7º. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido dos encargos moratórios previstos no Código Tributário Municipal e/ou legislação municipal aplicável.

Art. 8º. No período de adesão ao REFIS/2025, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos no artigo 4º desta Lei, conforme o caso.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos ativos ou não concedidos antes da vigência deste programa.

Art. 9º. A opção pelo REFIS/2025 implicará a adesão plena das condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei.

Art. 10. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.

Art. 11. As custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa.

Art. 12. O pagamento da primeira parcela do REFIS/2025 constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa.

Art. 13. O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao REFIS/2025 deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.

Seção IV - Do Cancelamento do REFIS/2025

Art. 14. O parcelamento formalizado com base no REFIS/2025 será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - ausência de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas;

II - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela;

III - uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a Administração tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da adesão ao programa REFIS/2025, para pagamento à vista ou parcelado, por qualquer dos motivos estabelecidos neste artigo, serão recompostos os valores originários, como se benefício algum houvesse sido concedido.

Seção V - Das Disposições Finais do REFIS/2025

Art. 15. A adesão ao REFIS/2025, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicará a desistência de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto de negociação, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Paramoti, implicando a imediata extinção do Processo Administrativo Tributário, sem julgamento do mérito.

Art. 16. O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta lei, com a quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do REFIS/2025.

Art. 17. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida garantia à execução fiscal em relação aos créditos tributários e não tributários ajuizados nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante ato próprio, promover a divulgação e notificação dos contribuintes que possuam débitos tributários ou não tributários passíveis de enquadramento no Programa de Recuperação Fiscal REFIS, a fim de oportunizar a sua adesão nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput poderá ser realizada por meios eletrônicos, publicações oficiais, correspondências, aplicativos digitais, peticionamento judicial ou outros instrumentos que assegurem a ampla publicidade e transparência, não constituindo tal comunicação requisito de validade para a adesão ao programa.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 24 de Setembro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 012/2025

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - ATOS DO LEGISLATIVO - AUTÓGRAFO DE LEI: 18/2025
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME DE PARAMOTI-CE, APROVADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 683 de 18 de junho de 2015 ATÉ A PROMULGAÇÃO DO NOVO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME DE PARAMOTI-C
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 018/2025, 24 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PME DE PARAMOTI-CE, APROVADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 683 de 18 de junho de 2015 ATÉ A PROMULGAÇÃO DO NOVO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PME DE PARAMOTI-CE, EM VIRTUDE DA PRORROGAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:

Art. 1º- Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação 2015-2025, aprovado por meio da Lei Municipal Nº 683 de 18 de junho de 2015

§ 1º O Plano Nacional de Educação PNE, tem vigência até 31 de dezembro de 2025 (por meio de Lei de prorrogação) e em caso de nova prorrogação, o Plano Municipal de Educação - PME 2015 a 2025, será automaticamente prorrogado por igual período.

§ 2º A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude terá o prazo de 6 (seis) meses após a aprovação do Plano Nacional de Educação PNE para construção democrática e aprovação do Plano Municipal de Educação, com vigência decenal e em consonância com o Plano Nacional de Educação.

Art. 2º- Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avalição contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.

Art. 3º- Esta Lei tem efeitos retroativos ao último dia de vigência do plano aprovado pela Lei Municipal Nº 683/2015, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 24 de setembro de 2025.

Carlos Ferreira Santos Neto

Presidente da Câmara

Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 013/2025

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