DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CRIAÇÃO, MANEJO E PROTEÇÃO DAS ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o presente Autógrafo de Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Paramoti, a criação, o manejo, a proteção e a conservação das abelhas nativas sem ferrão (meliponíneos), com fins ecológicos, culturais, educacionais, científicos e econômicos.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Abelhas nativas sem ferrão: espécies pertencentes à subfamília Meliponinae, naturalmente presentes no território nacional;
II – Meliponicultura: atividade de criação racional de abelhas nativas sem ferrão;
III – Meliponário: local destinado à criação ou manejo de colônias de abelhas nativas sem ferrão;
IV – Produtor meliponicultor: pessoa física ou jurídica, regularmente cadastrada, que se dedica à criação de abelhas nativas.
Art. 3º - A criação de abelhas nativas sem ferrão poderá ser realizada por qualquer cidadão ou instituição, mediante boas práticas de manejo e observando-se a legislação ambiental vigente.
Art. 4º - São objetivos desta Lei:
I – Promover a conservação das abelhas nativas e da biodiversidade local;
II – Incentivar a meliponicultura como atividade sustentável e geradora de renda;
III – Estimular ações de educação ambiental, pesquisa e extensão rural;
IV – Combater a captura ilegal de enxames na natureza.
Art. 5º - A implantação de meliponários no município deverá:
I – Observar critérios técnicos de segurança sanitária e ambiental;
II – Priorizar o uso de espécies nativas da região;
III – Garantir o bem-estar das colônias e evitar conflitos com a vizinhança.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – Criar programas de apoio técnico, capacitação e fomento à meliponicultura;
II – Firmar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil;
III – Incluir a meliponicultura em políticas públicas de agricultura familiar, educação ambiental e economia solidária.
Art. 7º - O Município poderá manter um cadastro de meliponicultores, com o objetivo de apoiar a regularização, rastreabilidade e controle sanitário da atividade.
Art. 8º - Fica proibida a extração predatória de colônias de abelhas nativas em áreas naturais sem autorização dos órgãos ambientais competentes.
Art. 9º - As infrações às disposições desta Lei serão passíveis de advertência, multa e outras penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 24 de setembro de 2025.
Carlos Ferreira Santos Neto
Presidente da Câmara
Originário do Projeto de Lei do Legislativo Nº 05/2025