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26-AGO-2021

RECOMENDAÇÃO

RECOMENDAÇÃO

#Saúde POR IGOR 26 DE AGOSTO DE 2021

RECOMENDAÇÃO

RECOMENDAÇÃO N° 0010/2021/PmJCDD

(Ref. Procedimento Administrativo nº 09.2020.00001658-8)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso

das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,

pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do

Ministério Público), e ainda, Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa

da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos

artigos 127 e 129, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do

Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação de pandemia do Novo

Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e a situação de

emergência de saúde pública decretada pela Lei nº 13.979/2020, que prevê, em seu art. 3º,

a adoção de medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de tratamentos

médicos específicos, estudo e investigação epidemiológica, dentre outros;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada

pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata

da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de

Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19),

em que se evidencia "a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à

atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia

instalar-se no território nacional";

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, por meio

do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de emergência em

saúde, devido ao aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de

contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará, dispondo sobre diversas medidas

para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo

intensificado as medidas por meio dos Decretos nº 33.519, de 19 de março de 2020 e

Decreto nº 33.574, de 05 de maio de 2020 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO que a adoção tardia de medidas de isolamento

social dá causa a crescimentos rápidos e vertiginosos das curvas de demanda da

contaminação pelo COVID-19, ultrapassando as capacidades de atendimento dos

sistemas de saúde e resultando em milhares de óbitos de pessoas que não tiveram acesso a

tratamento médico adequado;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham

melhorando em todos os municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado

ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da

saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento

social e de medidas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a

vida das pessoas;

CONSIDERANDO que o decreto estadual 34.173, de 24 de julho

de 2021, prorrogado por meio do decreto estadual nº 34.196, de 07 de agosto de 2021,

mantém as medidas de isolamento, com previsão de reabertura de atividades e,

especialmente em relação a eventos, disciplina que:

Art. 1º (...)

§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o

seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no

art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

(...)

Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, nos

municípios de que trata esta seção:

I - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e

definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e

as regras estabelecidas em protocolo próprio acertado com a Sesa;

(...)

VII - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às

medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado também

seguinte:

a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes abertos e

100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos

espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas

com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a

Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo

máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.

(...)

Art. 9º Estão autorizados os jogos e treinos, sem público, do Campeonato

Cearense de Futebol, Série B, respeitadas todas as medidas sanitárias

estabelecidas em protocolo sanitário.

Parágrafo único. Nas mesmas condições do "caput", deste artigo, estão

permitidos:

I - treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e

regional;

II - treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da

Confederação Brasileira de Futsal;

III - treinos e jogos das equipes femininas de futebol de salão, observado o

calendário oficial.

IV - esportes coletivos universitários.

V - treinos e competições de tênis e de basquete;

VI - treinos e competições de ciclismo e natação.

(sem grifos no original)

CONSIDERANDO que o mesmo decreto veda a liberação de

atividades econômicas e comportamentais nos municípios em desconformidade com a

previsão do decreto estadual, nos seguintes termos: "Art. 11 (...)§ 3º No combate à

Covid-19, os municípios cearenses não poderão: I - adotar medidas de isolamento

social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto; II - proceder à liberação

de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas

autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto."

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do cumprimento dos Decretos

Estaduais e o que consta da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI) 6341.;

CONSIDERANDO que, em regra, conforme disposto no artigo 1º

supramencionado, festas e eventos continuam vedados, havendo previsão expressa para

realização de eventos testes específicos, previamente agendados e definidos pelo setor

com as autoridades de saúde, bem como para eventos sociais em buffets, seguindo

protocolo disponibilizado pela SESA1, que inclui controle rigoroso do acesso, só

admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação

de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame

1 Protocolo disponível em: https://www.saude.ce.gov.br/wpcontent/uploads/sites/9/2020/02/Protocolo_Eventos_em_Buffets_28.07.21.pdf

realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;

CONSIDERANDO que eventos esportivos também continuam

vedados, sendo permitidos apenas aqueles constantes no art. 9º, incluindo treinos, jogos e

competições, sem público do: Campeonato Cearense de Futebol - Série B,

campeonatos de futebol internacional, nacional e regional; futsal (calendário

nacional da Confederação Brasileira de Futsal); equipes femininas de futebol de

salão (calendário oficial); esportes coletivos universitários; tênis; basquete; ciclismo

e natação;

CONSIDERANDO que, para haver liberação de eventos testes, bem

como de eventos e competições esportivas diversas das estabelecidas, os responsáveis

devem dialogar com o Estado, por meio do comitê especial de acompanhamento da

pandemia, e acordar protocolo específico;

CONSIDERANDO que estão sendo divulgadas informações sobre

eventos sociais e esportivos em desconformidade com as normativas do Estado,

especialmente quanto a realização de vaquejadas e festas em restaurantes, que continuam

vedadas;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça com atribuição

na Defesa da Saúde Pública instaurou o Procedimento Administrativo Nº

09.2020.00001658-8 com a finalidade de acompanhar as providências que estão sendo

adotadas pelo Município de Caridade para o enfrentamento do Novo Coronavírus;

RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE PARAMOTI,

nas pessoas de sua Prefeita Municipal e Secretários de Saúde e Finanças e aos

responsáveis por eventos no município para, em prazo imediato:

À Prefeita Municipal e Secretários que:

1 - Com intuito de evitar contaminação da população e orientar

como devem proceder durante o período em que vigorar a situação emergencial

decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), adotem providências

necessárias para garantir o efetivo cumprimento dos decretos estaduais e protocolos

sanitários vigentes, estando vedados eventos em geral, sendo permitidas apenas eventos

testes específicos, previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades de

saúde, bem como eventos sociais em buffets, seguindo protocolo disponibilizado pela

SESA2, que inclui controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já

vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a

Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até

48 (quarenta e oito) horas antes do evento;

2 - Informe quais as medidas adotadas para impedir a ocorrência

de aglomerações e realizações de eventos no período vedado, em contrariedade aos

Decretos Estaduais, atuando de forma preventiva e repressiva;

3 - Informe quais as medidas adotadas no âmbito cível e

administrativo pelo Município em caso de descumprimento e pela Secretaria de Saúde,

especialmente da vigilância sanitária municipal;

4 - Apresente relatório circunstanciado de fiscalização em relação

aos eventos já liberados, notadamente: eventos sociais em buffets;

5 - Seja feita ampla divulgação da presente recomendação.

Aos organizadores de eventos em geral que :

1 - Com intuito de evitar contaminação da população e orientar

como devem proceder durante o período em que vigorar a situação emergencial

decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), previamente à organização

de qualquer evento social em buffet ou evento teste, contatem a autoridade de saúde local

quanto à possibilidade de obter autorização para a sua realização e as medidas previstas

no protocolo específico para realização de eventos, disponível no seguinte link:

https://www.saude.ce.gov.br/wpcontent/uploads/sites/9/2020/02/Protocolo_Eventos_em_Buffets_28.07.21.pdf

2 - Abstenham-se de realizar qualquer tipo de evento sem prévia

comunicação e autorização da autoridade local de saúde;

2 Protocolo disponível em: https://www.saude.ce.gov.br/wpcontent/uploads/sites/9/2020/02/Protocolo_Eventos_em_Buffets_28.07.21.pdf

Remeta-se a presente RECOMENDAÇÃO à Prefeita Municipal, aos

Secretários de Saúde e Finanças, à Polícia Militar e à Polícia Civil, bem como aos

responsáveis pelos eventos do município de Paramoti, e ainda para:

a) as rádios difusoras do Município para conhecimento da

RECOMENDAÇÃO, dando a devida publicidade;

b) o Centro de Apoio Operacional da Saúde - CAOSAÚDE, por

meio de sistema informatizado.

Assinala, desde já, que a inobservância da presente recomendação

implicará na adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, dentre eles a

responsabilização criminal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Caridade, 20 de agosto de 2021

Anny Gresielly Sales Grangeiro Sampaio

Promotora de Justiça

(Assinado digitalmente)

 

 

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