RECOMENDAÇÃO
RECOMENDAÇÃO
RECOMENDAÇÃO N° 0010/2021/PmJCDD
(Ref. Procedimento Administrativo nº 09.2020.00001658-8)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
, no usodas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público), e ainda, Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa
da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos
artigos 127 e 129, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação de pandemia do Novo
Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e a situação de
emergência de saúde pública decretada pela Lei nº 13.979/2020, que prevê, em seu art. 3º,
a adoção de medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de tratamentos
médicos específicos, estudo e investigação epidemiológica, dentre outros;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada
pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata
da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de
Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19),
em que se evidencia "a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à
atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia
instalar-se no território nacional
";CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, por meio
do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de emergência em
saúde, devido ao aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de
contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará, dispondo sobre diversas medidas
para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo
intensificado as medidas por meio dos Decretos nº 33.519, de 19 de março de 2020 e
Decreto nº 33.574, de 05 de maio de 2020 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO
que a adoção tardia de medidas de isolamentosocial dá causa a crescimentos rápidos e vertiginosos das curvas de demanda da
contaminação pelo COVID-19, ultrapassando as capacidades de atendimento dos
sistemas de saúde e resultando em milhares de óbitos de pessoas que não tiveram acesso a
tratamento médico adequado;
CONSIDERANDO
que, embora os dados da COVID-19 venhammelhorando em todos os municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado
ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da
saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento
social e de medidas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a
vida das pessoas;
CONSIDERANDO que o
decreto estadual 34.173, de 24 de julhode 2021, prorrogado por meio do decreto estadual nº 34.196, de 07 de agosto de 2021,
mantém as medidas de isolamento, com previsão de reabertura de atividades e,
especialmente em relação a eventos, disciplina que:
Art. 1º (...)
§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no
art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;
(...)
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, nos
municípios de que trata esta seção:
I - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e
definidos pelo setor com as autoridades da saúde
, obedecidas as condições eas regras estabelecidas em protocolo próprio acertado com a Sesa;
(...)
VII - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às
medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa
, observado tambémseguinte:
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes abertos e
100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos
espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas
com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a
Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo
máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.
(...)
Art. 9º Estão autorizados os jogos e treinos, sem público,
do CampeonatoCearense de Futebol, Série B, respeitadas todas as medidas sanitárias
estabelecidas em protocolo sanitário.
Parágrafo único. Nas mesmas condições do
"caput", deste artigo, estãopermitidos:
I - treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e
regional;
II - treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da
Confederação Brasileira de Futsal;
III - treinos e jogos das equipes femininas de futebol de salão, observado o
calendário oficial.
IV - esportes coletivos universitários.
V - treinos e competições de tênis e de basquete
;VI - treinos e competições de ciclismo e natação
.(sem grifos no original)
CONSIDERANDO
que o mesmo decreto veda a liberação deatividades econômicas e comportamentais nos municípios em desconformidade com a
previsão do decreto estadual, nos seguintes termos:
"Art. 11 (...)§ 3º No combate àCovid-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamentosocial menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto; II - proceder à liberação
de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas
autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto."
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do cumprimento dos Decretos
Estaduais e o que consta da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade
(ADI) 6341.;CONSIDERANDO que, em regra, conforme disposto no artigo 1º
supramencionado, festas e eventos continuam vedados, havendo previsão expressa para
realização de eventos testes específicos
, previamente agendados e definidos pelo setorcom as autoridades de saúde, bem como para
eventos sociais em buffets, seguindoprotocolo disponibilizado pela SESA1, que inclui controle rigoroso do acesso, só
admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação
de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame
1
Protocolo disponível em: https://www.saude.ce.gov.br/wpcontent/uploads/sites/9/2020/02/Protocolo_Eventos_em_Buffets_28.07.21.pdfrealizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
CONSIDERANDO
que eventos esportivos também continuamvedados, sendo permitidos apenas aqueles constantes no art. 9º, incluindo treinos, jogos e
competições, sem público do
: Campeonato Cearense de Futebol - Série B,campeonatos de futebol internacional, nacional e regional; futsal (calendário
nacional da Confederação Brasileira de Futsal); equipes femininas de futebol de
salão (calendário oficial); esportes coletivos universitários; tênis; basquete; ciclismo
e natação;
CONSIDERANDO que, para haver liberação de eventos testes, bem
como de eventos e competições esportivas diversas das estabelecidas, os responsáveis
devem dialogar com o Estado, por meio do comitê especial de acompanhamento da
pandemia, e acordar protocolo específico;
CONSIDERANDO
que estão sendo divulgadas informações sobreeventos sociais e esportivos em desconformidade com as normativas do Estado,
especialmente quanto a realização de vaquejadas e festas em restaurantes, que
continuamvedadas
;CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça com atribuição
na Defesa da Saúde Pública instaurou o Procedimento Administrativo Nº
09.2020.00001658-8 com a finalidade de acompanhar as providências que estão sendo
adotadas pelo Município de Caridade para o enfrentamento do Novo Coronavírus;
RESOLVE RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE PARAMOTI,
nas pessoas de sua Prefeita Municipal e Secretários de Saúde e Finanças e aos
responsáveis por eventos no município para, em prazo imediato:
À Prefeita Municipal e Secretários que:
1 - Com intuito de evitar contaminação da população e orientar
como devem proceder durante o período em que vigorar a situação emergencial
decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), adotem providências
necessárias para garantir o efetivo cumprimento dos decretos estaduais e protocolos
sanitários vigentes,
estando vedados eventos em geral, sendo permitidas apenas eventostestes específicos, previamente agendados e
definidos pelo setor com as autoridades desaúde
, bem como eventos sociais em buffets, seguindo protocolo disponibilizado pelaSESA
2, que inclui controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas jávacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a
Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até
48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
2 - Informe quais as medidas adotadas para impedir a ocorrência
de aglomerações e realizações de eventos no período vedado,
em contrariedade aosDecretos Estaduais, atuando de forma preventiva e repressiva;
3 - Informe quais as medidas adotadas no âmbito cível e
administrativo pelo Município em caso de descumprimento e pela Secretaria de Saúde,
especialmente da vigilância sanitária municipal;
4 - Apresente relatório circunstanciado de fiscalização em relação
aos eventos já liberados, notadamente: eventos sociais em buffets;
5 - Seja feita ampla divulgação da presente recomendação.
Aos organizadores de eventos em geral que :
1 - Com intuito de evitar contaminação da população e orientar
como devem proceder durante o período em que vigorar a situação emergencial
decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), previamente à organização
de qualquer evento social em buffet ou evento teste, contatem a autoridade de saúde local
quanto à possibilidade de obter autorização para a sua realização e as medidas previstas
no protocolo específico para realização de eventos, disponível no seguinte link:
https://www.saude.ce.gov.br/wpcontent/uploads/sites/9/2020/02/Protocolo_Eventos_em_Buffets_28.07.21.pdf
2 - Abstenham-se de realizar qualquer tipo de evento sem prévia
comunicação e autorização da autoridade local de saúde;
2
Protocolo disponível em: https://www.saude.ce.gov.br/wpcontent/uploads/sites/9/2020/02/Protocolo_Eventos_em_Buffets_28.07.21.pdfRemeta-se a presente RECOMENDAÇÃO à Prefeita Municipal, aos
Secretários de Saúde e Finanças, à Polícia Militar e à Polícia Civil, bem como aos
responsáveis pelos eventos do município de Paramoti, e ainda para:
a) as rádios difusoras do Município para conhecimento da
RECOMENDAÇÃO, dando a devida publicidade;
b) o Centro de Apoio Operacional da Saúde
- CAOSAÚDE, pormeio de sistema informatizado.
Assinala, desde já, que a inobservância da presente recomendação
implicará na adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, dentre eles a
responsabilização criminal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Caridade, 20 de agosto de 2021
Anny Gresielly Sales Grangeiro Sampaio
Promotora de Justiça
(Assinado digitalmente)