17/08/2022
Art. 1°. Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no valor igual ao Piso salarial destas categorias, nos termos do § 9° do Art. 198 da Constituição Federal da República, acrescido pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, qual seja: R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único. Nos termos da Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, o valor previsto no caput deste artigo fica condicionado a emissão de Portaria específica pelo Ministério da Saúde e a realização dos respectivos repasses de recursos financeiros ao município, por serem os vencimentos dos Agentes comunitários de saúde (ACS) e Agentes de combate às endemias (ACE) de responsabilidade da União, com dotação própria e exclusiva. Art. 2° - O chefe do Poder Executivo atualizará o valor previsto no Art. 1° desta Lei na mesma data e observando igual índice de revisão geral aplicável à remuneração dos servidores municipais de Paramoti, não podendo ficar em patamar inferior ao piso salarial previsto para a categoria no âmbito federal, e só serão pagos quando o servidor estiver no efetivo exercício do cargo para o qual foi concursado. Art. 3° - A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais exigidas para garantia do Piso Salarial, previsto nesta Lei e deverá ser integralmente dedicada às ações, serviços e promoções de saúde em prol das famílias e comunidades assistidas dentro do respectivo território de atuação, segundo as atribuições. Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.