EMENTA: CONSOLIDA E ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, Sra. ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Administração Pública Municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, atuará por meio de políticas públicas para o desenvolvimento humano no Município de Paramoti, com vistas à inovação, à melhoria dos indicadores sociais e à redução das desigualdades locais.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e observando as melhores práticas de gestão, adotará o modelo transversal e sistêmico orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas para o Município de Paramoti.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 3º - A organização estrutural administrativa da Prefeitura Municipal de Paramoti tem como objetivos satisfazer, com crescente segurança, agilidade e qualidade às demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e dos serviços públicos; descentralizar, desconcentrar e racionalizar a gestão; imprimir melhoria gradativa e continuada no atendimento ao público; estimular o acesso à informação e o exercício da cidadania; controlar e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das ações da administração; promover a melhoria da qualidade de vida da população; desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e cultural do Município; e redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 4º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual;
IV- Plano de Contratação Anual.
Parágrafo único - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Ceará e dos Órgãos da Administração Federal.
Art. 5º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua execução.
Art. 6º - Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento.
Art. 7º - O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 8º - No âmbito da Administração Direta ficam introduzidas as modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei, consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança.
Parágrafo Único - Ficam extintos todos os órgãos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Município que não estejam aqui consolidados.
Art. 9º. Para os fins desta Lei, a Administração Pública Municipal compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.
'a7 1º. O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Ceará, na Constituição Federal e das Leis e dos objetivos do Governo Municipal, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.
'a7 2º. As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população do Município, nos seus diferentes segmentos.
Art. 10º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo PREFEITO, na condição de Administrador do Município, dispondo, para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, de unidades organizacionais próprias da Administração Direta, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir suas finalidades.
'a7 1º. Auxiliarão diretamente o PREFEITO, no exercício do Poder Executivo Municipal o Procurador Geral, o Controlador Geral e os Secretários Municipais.
'a7 2º. Os Secretários Municipais, titulares das respectivas pastas, terão status de agente político.
'a7 3º. Os Secretários Municipais serão os ordenadores de despesas das respectivas pastas, devendo os mesmos serem responsáveis pelas Prestações de Contas de Gestão junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceara.
'a7 4º. Equiparam-se aos Secretários Municipais, o ocupante do cargo de provimento em comissão de Procurador Geral, agente político, com a mesma remuneração a eles atribuída, com simbologia AGP-1, especificada no Anexo I desta Lei.
Art. 11. Respeitadas às limitações estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município o Poder Executivo regulamentará por lei a organização, a estrutura, as atribuições, os requisitos dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 12. A Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Paramoti passa a constituir-se dos seguintes Órgãos:
I 'd3rgãos de Assessoramento Direto:
a)Procuradoria Geral do Município;
b)Controladoria Geral do Município.
II – 'd3rgãos de Execução Instrumental:
a)Secretaria de Administração e Finanças;
b)Secretaria Municipal de Governo;
c)Secretaria de Planejamento e Relações Institucionais.
III - 'd3rgãos de Execução Programática:
a)Secretaria de Infraestrutura;
b)Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;
c)Secretaria de Desenvolvimento Social;
d)Secretaria de Saúde;
e)Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 13. Compete a Procuradoria Geral do Município:
I - Representar o Município, ativa e passivamente, perante as instâncias judiciais de primeiro e segundo graus, e Tribunais Superiores, bem como em qualquer esfera administrativa em que o Município tenha interesse jurídico;
II - Exercer funções de consultoria jurídica em assuntos relacionados ao Poder Executivo, na forma de pareceres, inclusive, em matéria de contratos e licitações públicas;
III - Elaborar minutas de projetos legislativos de competência do Executivo, bem como os demais atos normativos de competência deste Poder;
IV - Analisar convênios firmados ou a serem firmados com outros Entes da Federação ou com pessoas físicas e jurídicas e promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa municipal;
V - Promover processos disciplinares contra servidores, agindo sempre sob a égide dos Princípios da legalidade e da Indisponibilidade dos interessas públicos;
VI - O Pronunciamento do Procurador Geral nos processos submetidos a seu exame e Parecer esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo dele só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo; e
VII - Exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Anexo II;
Art. 14. Ficam criados para provimento em comissão junto a Procuradoria Geral do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo II, respectivamente desta Lei:
I - Procurador Geral do Município.
II – Assessor Jurídico da Procuradoria.
III, Coordenador de Processos da Procuradoria.
CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 15. A Controladoria Geral do Município é órgão autônomo vinculado diretamente ao Prefeito, instituição permanente e essencial as atividades de auditoria e controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e que consiste nas atividades de auditoria pública, de correição, de prevenção e combate a corrupção, de incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública e da proteção do patrimônio público, a qual compete:
I - Zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;
II - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle interno da Administração Municipal;
III - Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento das normas legais que regem a Administração Pública;
IV - Exercer a orientação técnica e normativa visando normatizar os expedientes a serem observados pelos órgãos da administração municipal;
V - Assessorar, em sua área de competência, os órgãos e entidades no desempenho de suas funções, por meio de treinamentos, capacitações, bem como orientações e expedição de atos normativos concernentes ao sistema de controle interno;
VI - Acompanhar, em conjunto com outros órgãos competentes da Administração, a execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município com vistas a contribuir para o incremento dos níveis de eficiência da gestão;
VII - Fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos da Administração Municipal;
VIII - Atuar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, verificando a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, bem como o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
IX - Avaliar o cumprimento das condições e limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);
X - Acompanhar as informações constantes nos instrumentos de transparência da gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), com ênfase no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
XII - Fiscalizar e orientar os procedimentos e rotinas relacionados ao Controle de bens permanentes, bens de almoxarifado, obras públicas e reformas, pessoal, operações de crédito, suprimento de fundos, doações, subvenções, auxílios e contribuições;
XIII - Acompanhar, controlar e promover melhorias quanto à qualidade das informações constantes do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Paramoti;
IX - Garantir a transparência das informações públicas municipais, dando cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, (Lei de Acesso a Informações Públicas);
X - Realizar auditoria preventiva interna e de controle nos processos administrativos dos diversos órgãos da administração municipal, bem como nos sistemas contábil, afinanceiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de arrecadação e nos demais sistemas administrativos e operacionais, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão;
XI - Alertar, formalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal quando da identificação, após apuração e constatação de indícios de atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou, ainda, quando não forem prestadas as contas, bem como quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
XII - Promover ações que visem coibir a prática de irregularidades e ilicitudes no âmbito do poder executivo municipal;
XIII - Dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas à lesão ou ameaça ao patrimônio público;
XIV - Prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência;
XV - Coordenar as atividades do SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão, inclusive o recebimento e encaminhamento dos pedidos de informação protocolados neste serviço;
XVI - Propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
XVII - Realizar os Serviços de Ouvidoria no Município, bem como difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania;
XVIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
XIX - Exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Anexo III;
Art. 16. Fica criado na Controladoria Geral do Município e suas unidades o seguinte cargo:
I - Controlador (a) Geral do Município.
II - Coordenador de Transparência Pública e Ouvidoria
Art. 17. O cargo em comissão de Controlador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração, com formação de nível superior, com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo III, respectivamente desta Lei.
Art. 18. O Controlador do Município será nomeado, sendo-lhe assegurada as mesmas garantias e prerrogativas dos Secretários Municipais, com exceção de sua remuneração.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL E PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 19. Compete à Secretaria de Administração e Finanças:
I.Exercer atividades ligadas a administração geral da Prefeitura, especialmente as de expedientes, aquisição, guarda e distribuição do material utilizado nos serviços da Prefeitura;
II.Realizar o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
III.Treinamento, qualificação e capacitação de pessoal;
IV.Manter e organizar o arquivo municipal;
V.Recrutamento, seleção, regime jurídico, controle funcional e financeiro e demais atividades de pessoal;
VI.Promover, acompanhar e avaliar a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Planos Estratégicos e Operacionais);
VII.Controlar das unidades orgânicas centrais dos sistemas administrativos;
VIII.Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos;
IX.Fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
X.Gerenciar programas e ações de valorização do servidor público;
XI.Incentivar o servidor público à contínua capacitação;
XII.Gerenciar e controlar os recursos humanos;
XIII.Preparar folha de pagamento funcional e gerenciar os benefícios do servidor público.
XIV.Tratar dos assuntos de política financeira do Município;
XV.Realizar atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes;
XVI.Assessorar as unidades do Município em assuntos de finanças;
XVII.Gestão da legislação tributária e financeira do Município;
XVIII.Inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos;
XIX.Recebimento, guarda, movimentação e pagamento dos dinheiros e outros valores do Município
XX.Registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
XXI.Planejamento econômico;
XXII.Gestão fiscal através de ação planejada e transparente;
XXIII.Prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
XXIV.Verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas;
XXV.Obediência a limites, visando ao equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
XXVI.Concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
XXVII.Prestar assistência ao Prefeito nas atividades de apoio administrativo e de promoção da Prefeitura;
XXVIII.Enviar relatórios de atividades da Prefeitura para órgão de competência, desde que definido pelo Prefeito Municipal;
XXIX.Analisar a correspondência do Prefeito, despachando-a com este, se for o caso, prestando informações sobre o assunto nela contido ou distribuindo com as demais Secretarias e/ou Setores, caso o assunto seja diretamente ligado à área específica;
XXX.Organizar e manter arquivo de documentos e papéis que sejam endereçados ao Prefeito, relativos a assuntos pessoais ou políticos ou que por natureza devam ser guardados de modo reservados; atender ou encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com o assunto que lhes disser respeito, as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura;
XXXI.Facilitar os contatos com as partes, para esclarecimento e solução de assuntos de seu interesse ou da própria administração; e
XXXII.Exercer outras atribuições nos termos do Anexo IV;
Art. 20. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Administração e Finanças do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo IV, respectivamente desta Lei:
I.Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças;
II.Secretário(a) Executivo(a);
III.Tesoureiro(a);
IV.Chefe(a) de Arrecadação Tributária;
V.Coordenador(a) Geral de Departamento de Recursos Humanos;
VI.Coordenador(a) Geral Administrativo;
VII.Diretor(a) Geral de Material e Patrimônio;
VIII.Assessor(a) de Apoio Administrativo;
IX.Assessor(a) Técnico(a).
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Relações Institucionais:
I - Compete à Secretaria de Planejamento, Projetos e Relações Institucionais planejar e coordenar a política geral de desenvolvimento do Município;
II - Coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos financeiros junto a órgãos e instituições nacionais, organismos multilaterais e agências governamentais e não-governamentais, e monitorar sua aplicação;
III - Planejar e coordenar as atividades de organização, modernização e desenvolvimento institucional da Administração Direta do Poder Executivo;
IV - Coordenar as atividades relacionadas com a gestão do sistema de informação Municipal, preservando a autonomia dos sistemas setoriais específicos;
V - Planejar, coordenar e executar o processo de definição das prioridades de investimento por parte da população, através do Orçamento Participativo (OP);
VI - Planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, a abertura de canais de participação popular na administração municipal;
VII - Coordenar os processos de definição e elaboração de programas e projetos intersetoriais de governo, de forma a integrar os esforços voltados para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;
VIII - Planejar e coordenar a implantação de programas para a melhoria da qualidade e eficiência na prestação dos serviços públicos municipais;
IX - Assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no empenho de suas atribuições, e em especial: a) na condução do relacionamento do Governo Municipal com a Câmara Municipal e os partidos políticos; b) na interlocução com os demais Municípios, bem como com os Governos Estadual e Federal; c) na articulação com a sociedade civil organizada municipal, estadual e federal, para o fomento do Município;
X - Coordenar as políticas públicas em harmonia com todas as Secretarias Municipais;
XI - Planejar, executar e orientar a política de relações do Executivo Municipal com as diversas instituições sociais, políticas, culturais, econômicas e de governo em nível estadual e federal;
XII - Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em suas relações com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e com o Poder Legislativo Municipal bem como com a sociedade civil e suas organizações;
XIII - Promover o entrosamento e a integração entre o Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário e inclusive, acompanhar na Câmara Municipal e no âmbito estadual e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
XIV - Articular-se com os Líderes do Governo e a bancada municipal nas atividades legislativas, assessorando e informando sobre projetos, como subsídios ao encaminhamento e à votação dos mesmos;
XV - Dar apoio e assessoramento ao Prefeito e articular-se com os demais Secretários Municipais nos assuntos e ações reativos à promoção da melhoria da qualidade de vida da população, em especial aos cidadãos em situação de carência ou risco social e pessoal;
XVI - Assessorar na implantação das políticas públicas e sociais de relevância para a Municipalidade, sugerindo leis e projetos de interesse nessa área;
XVII - Propiciar a elaboração e o desenvolvimento de Projetos de governança solidária nas diversas comunidades das distintas regiões administrativas municipais;
XVIII - Acompanhar a execução dos convênios vinculados às ações comunitárias celebradas pela Prefeitura Municipal. com instituições públicas e privadas;
XIX - Organizar e assistir os fóruns, conferências, audiências de discussões relacionadas às políticas públicas municipais.Art. 22. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Planejamento e Relações Institucionais do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo V, desta Lei:
I.Secretário(a) Municipal de Planejamento e Relação Institucional;
II.Secretário(a) Executivo(a) de Planejamento e Relação Institucional;
III.Agente de Contratação;
IV.Pregoeiro;
V.Equipe de Apoio de Licitações;
VI.Assessor de Relações Políticas e Institucionais;
VII.Assessor Especial de Gestão;
VIII.Coordenador de Compras;
IX.Coordenador Geral de Transportes;
X.Coordenador do Controle de Combustível;
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 23. Compete a Secretaria Municipal de Governo:
I – Assessorar diretamente ao Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II – Assessorar ao Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III – prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito;
IV – Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;
V – Encaminhar para publicação os atos do Prefeito e do seu Gabinete, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com as demais Secretarias Municipais;
VI – Apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;
VII – superintender os serviços de manutenção e administração geral do Paço Municipal, sede do Gabinete do Prefeito;
VIII – coordenar a elaboração e a padronização de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município;
IX – Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;
X ~Formalizar o encaminhamento de mensagens, proposições legislativas e vetos à Câmara Municipal;
XI – receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou o Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XII – supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;
XIII – proceder, no âmbito do órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
IX – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria Municipal de Governo os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo VI, desta Lei:
I.Secretário Municipal de Governo;
II.Secretário(a) Executivo(a) de Governo;
III.Assessor(a) de Governo;
IV.Coordenador(a) de Articulação Institucional;
V.Coordenador(a) de Comunicação Institucional;
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 25. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I.Definição, implantação e execução da política de integração comunitária e atendimento às crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais, tendentes à valorização e à busca da cidadania plena;
II.Apoio e valorização às iniciativas de organizações comunitárias voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população;
III.Estabelecimento e execução de programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados, suprindo, pela ação do Poder Público, a ausência da família e superando os impedimentos da estrutura social;
IV.Garantia de discussão e participação da comunidade através de suas organizações formais na definição de prioridades de intervenção do poder público;
V.Promoção social de programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, carente, idoso e à família de forma geral, bem como estabelecer a execução de programas objetivando a proteção dos portadores de necessidades especiais;
VI.Promoção da indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e indignas visando atingir à satisfação das necessidades básicas essenciais;
VII.Atuar de forma coordenada, com a Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Educação, na proposição, elaboração e execução de programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à educação com reflexos no desenvolvimento e condições de vida da população;
VIII.Promover e manter convênios com órgãos públicos ligados às atividades de Assistência Social;
Art. 26. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Desenvolvimento Social do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo VI, respectivamente desta Lei:
I.Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social;
II.Secretário(a) Executivo(a) de Desenvolvimento Social
III.Secretário(a) Executivo(a) de Conselhos;
IV.Assessor(a) Técnico(a) de Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial;
V.Coordenador(a) do Centro de Referência de Assistência Social;
VI.Coordenador(a) do Cadastro Único (CAD único) e Programa Auxilio Brasil (PAB);
VII.Diretor(a) de Fiscalização e Averiguação;
VIII.Diretor(a) de Promoção de Acesso ao Serviço Público;
IX.Coordenador(a) do Programa Criança Feliz;
X. Coordenador(a) de Programa Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCFV);
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 27. Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I.Coordenar e executar a política de obras públicas do Município;
II.Aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural;
III.Construir, restaurar e conservar as estradas municipais integrantes do Sistema Rodoviário do Município;
IV.Licenciar e fiscalizar obras particulares;
V.Manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia; manter a rede de galerias pluviais;
VI.Prover a implantação de obras públicas em geral, assim como conservá-las e executá-las, diretamente ou por delegação;
VII.Analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras e edificações; conservar, pavimentar e calçar ruas, avenidas e logradouros públicos;
VIII.Manter, conservar, controlar e guardar os equipamentos rodoviários e da frota de veículos;
IX.Fiscalizar contratos que se relacionem com os serviços de sua competência, bem como tratar dos assuntos de planejamento urbano do Município, visando ao desenvolvimento físico e social;
X.Implantar, programar, coordenar e executar a política urbanística;
XI.Cumprir o plano diretor de desenvolvimento integrado e obedecer ao código de posturas, de obras, de ocupação, uso do solo e de zoneamento;
XII.Analisar os processos referentes ao uso e parcelamento do solo;
XIII.Fornecer e controlar a numeração predial; coibir as construções e os loteamentos clandestinos;
XIV.Proceder aos estudos, diretrizes e fiscalização da política municipal de parcelamento e uso do solo;
XV.Subsidiar informações para elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual;
XVI.Orientar e coordenar as atividades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento harmônico do Município;
XVII.Planejar e executar o Plano Diretor, bem como assessor o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
Art. 28. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Infraestrutura do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo VII, respectivamente desta Lei:
I.Secretário(a) Municipal de Infraestrutura;
II.Secretário(a) Executivo(a) de Infraestrutura
III.Coordenador(a) Especializado de Infraestrutura;
IV.Chefe(a) de Serviços Urbanos;
V.Assessor(a) Técnico(a).
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE
Art. 29. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente:
I.Orientar e coordenar o processo educativo e o bem-estar da comunidade rural, permitindo a manutenção do emprego no campo, o aumento da renda e o desenvolvimento sociocultural das famílias que vivem no meio rural, incentivando o aumento da comercialização da produção agrícola com técnicas apropriadas;
II.Supervisionar a execução das atividades de registro comercial e de metrologia e qualidade;
III.Opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial;
IV.Dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria e comércio;
V.Efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente;
VI.Promover e divulgar estudos e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nos respectivos setores;
VII.Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. E ainda, formular, coordenar, executar e fazer executar, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente;
VIII.Fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental;
IX.Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas;
X.Desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes;
XI.Desenvolver projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico;
XII.Fiscalizar as reservas naturais urbanas;
XIII.Combater permanentemente a polução ambiental, visual e sonora;
XIV.Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano;
XV.Manter o controle das administrações de Cemitérios e dos Serviços Funerários;
Art. 30. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo VIII, respectivamente desta Lei:
I.Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;
II.Secretário Executivo De Desenvolvimento Agrário
III.Coordenador(a) da Defesa Civil;
IV.Coordenador(a) de Meio Ambiente;
V.Coordenador(a) de Agricultura Familiar;
VI.Assessor(a) Técnico(a)
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 31. Compete a Secretaria Municipal da Saúde:I.Organizar e executar as políticas do sistema Único de Saúde, incumbidas ao Município, conforme Plano Municipal de Saúde e normas do SUS;
II.Desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades essenciais e preventivas;
III.A vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional;
IV.Prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais de urgência;
V.Promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária;
VI.Implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e à saúde pública;
VII.Integrar-se ao órgão específico na formulação da política de proteção ambiental;
VIII.Articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades;
IX.Elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva e curativa;
X.Elaborar e executar programas de saúde a nível de atenção primária, da forma determinada nas normas operacionais de municipalização da saúde;
XI.Organizar e manter serviço de atendimento especializado no Hospital Municipal;
XII.Gerenciar as ações das Agentes Comunitárias de Saúde;
XIII.Atender pacientes encaminhados por outras unidades;
XIV.Referenciar pacientes para outras localidades;
XV.Manter atualizado os cadastros nosdiversos sistemas de monitoramento da Saúde;
XVI.Realizar a assistência farmacêutica; e
32. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria da Saúde do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo IX, respectivamente desta Lei:I.Secretário(a) Municipal da Saúde;
II.Secretário(a) Executivo(a) da Saúde;
III.Diretor(a) Clínico(a);
IV.Diretor(a) Técnico(a);
V.Diretor(a) Geral do Hospital;
VI.Coordenador(a) Geral;
VII.Coordenador(a) de Transparência Pública e Ouvidoria
VIII.Coordenador(a) de Saúde Bucal;
IX.Coordenador(a) Vigilância em Saúde;
X.Coordenador(a) de Enfermagem;
XI.Coordenador(a) Geral da Atenção Básica e Gestão do PSF;
XII.Coordenador(a) da VISA e Controle Social;
XIII.Coordenador(a) de Assistência Farmacêutica;
XIV.Gerente(a) de Epidemiologia;
XV.Gerente(a) de Endemias;
XVI.Gerente(a) de Unidade Básica de Saúde;
XVII.Coordenador(a) do CRESUS;
XVIII.Chefe(a) de Almoxarifado;
XIX.Médico(a) Auditor(a);
XX.Assessor(a) Técnico(a).
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE
Art. 33. Compete a Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Juventude:
I.A execução, supervisão e controle da ação do Município relativa à Educação, Ciência e Tecnologia;
II.A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos do ensino básico, públicos e particulares, nos termos da legislação vigente;
a.apoio e articulação com governos Federal e Estadual em matéria de política e de legislação educacional;
b.estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais;
III.A operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública municipal;
IV.A integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área da educação com os diversos sistemas de administração municipal, baseada na pesquisa, no planejamento e na identificação permanente das características e qualificação do magistério e da população estudantil, garantindo uma atuação corretiva compatível com os problemas conhecido;
V.Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a política educacional, no âmbito do município;
VI.Planejar e executar o calendário educacional do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada e comunidade;
VII.Promoção de projetos esportivos desenvolvidos nas escolas situadas no Município;
VIII.A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos esportivos existentes no município;
IX.Planejar, coordenar e executar a política desportiva no âmbito do município;
X.Planejar e executar o calendário desportivo do município;
XI.Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento do desporto;
XII.Execução de políticas públicas voltadas para a juventude;
XIII.Execução, supervisão e controle das ações relativas as atividades esportivas realizadas no âmbito municipal, promovendo o engajamento dos diversos segmentos da sociedade, em particular, os grupos de jovens;
XIV.Realizar parcerias com entes públicos e particulares com o desenvolvimento dos esportes no município;
XV.Estudo, a pesquisa e avaliação permanente dos recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema esportivo municipal; e
Art. 34. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Juventude do Município os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo X, respectivamente desta Lei:
I.Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude;
II.Secretário Executivo de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.
III.Coordenador (a) de Esporte, e Juventude;
IV.Coordenador (a) de Cultura
V.Coordenador (a) de Gestão da SME;
VI.Coordenador (a) Pedagógico da SME;
VII.Diretor (a) de Unidade de Ensino com até 500 alunos;
VIII.Diretor (a) de Unidade de Ensino com até 400 alunos;
IX.Diretor (a) de Unidade de Ensino com até 300 alunos;
X.Diretor (a) de Unidade de Ensino com até 200 alunos;
XI.Diretor (a) de Unidade de Ensino com até 100 alunos;
XII.Coordenador (a) de Centro de Educação Infantil;
XIII.Coordenador (a) Municipal do PAIC;
XIV.Coordenador (a) de Unidade de Ensino com até 500 alunos;
XV.Coordenador (a) de Unidade de Ensino com até 400 alunos;
XVI.Coordenador (a) de Unidade de Ensino com até 300 alunos;
XVII.Coordenador (a) de Unidade de Ensino com até 200 alunos;
XVIII.Coordenador (a) de Banda Musical;
XIX.Diretor (a) de Patrimônio, Almoxarifado Central
XX.Diretor (a) Almoxarifado da Merenda Escolar;
XXI.Coordenador (a) de Projetos e Programas (EJA, PSE, PDDE-Interativo);
XXII.Coordenador (a) de Educação Especial;
XXIII.Coordenador (a) de Educação Infantil;
XXIV.Coordenador (a) do SIEM e Censo Escolar;
XXV.Coordenador (a) de Sistemas Diário Online, Auxilio Brasil e SAAP;
XXVI.Coordenador (a) de Logística da Merenda Escolar;
XXVII.Coordenador (a) dos Conselhos Municipais e Conselhos Escolares;
XXVIII.Diretor (a) Mobilizador (a) selo UNICEF, NUCA e Sistema Busca Ativa Escolar;
XXIX.Diretor (a) de Controle de Sistemas de Almoxarifado Central e Merenda Escolar;
XXX.Secretário (a) Escolar;
XXXI.Formadores Municipais;
XXXII.Assessor Técnico
TÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 35. Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais, além das previstas na Lei Orgânica do Município:
I.Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
II.Exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III.Assessorar o Prefeito e elaborar com outros Secretários do município em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV.Despachar com o Prefeito Municipal;
V.Participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI.Fazer indicação ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII.Promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII.Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
IX.Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais;
X.Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI.Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XII.Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizeram necessários;
XIII.Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XIV.Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XV.Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuições a si delegada pelo Prefeito Municipal;
XVI.Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVII.Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, ouvindo previamente a assessoria jurídica do município;
XVIII.Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinas contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XIX.Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal;
§ 1º. Para efeitos das atribuições básicas definidas neste artigo, é considerado Secretário Municipal o Procurador Geral do Município que tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários Municipais e goza das prerrogativas e honras do cargo, além da remuneração do cargo.
Art. 36. Os valores para vencimentos e gratificações estabelecidos nos Anexos desta Lei deverão ser objeto de correção por Leis próprias à época e a critério de conveniência e oportunidade com a consequente observação de impacto na folha, respeitados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. Os cargos de Secretário do Município têm a seguinte denominação:
a)Secretário(a) de Administração e Finanças;
b)Secretário(a) de Planejamento e Relações Institucionais;
c)Secretário(a) de Governo;
d)Secretário(a) de Desenvolvimento Social;
e)Secretário(a) de Infraestrutura;
f)Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente;
g)Secretário(a) de Saúde;
h)Secretário(a) de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.
Art. 38. O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências das Secretarias e Órgãos do Município;
Art. 39. Os cargos de Direção e Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios estabelecidos em Anexos desta Lei.
'a7 1º. A classificação dos cargos de Direção, e Assessoramento observará a diferença de pelo menos um nível em relação àqueles a que se subordinarem.
'a7 2º. Observados os níveis hierárquicos de que trata o “caput” deste artigo, os cargos de Direção e Assessoramento terão as mesmas denominações e símbolos em todos os órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 40. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de Direção, Chefia e Assessoramento, de provimento em comissão, em regra, é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a sua execução ser regulamentado por meio de Decreto do Executivo.
Art. 41. Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo, os cargos de Direção e Assessoramento Municipal, de provimento em comissão, constantes nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI partes integrantes desta Lei, com os respectivos valores do vencimento base e da gratificação de representação fixados e outras funções gratificadas para servidores efetivos, a serem distribuídos nas respectivas lotações, conforme demonstram os anexos e sob a nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
'a7 1º. Os valores dos subsídios dos agentes políticos e os valores mensais do vencimento base e da gratificação de representação, que compõem a remuneração dos cargos de Direção, Assessoramento e Funções Gratificadas, de provimento em comissão, são indivisíveis aos dias do mês em que o titular permanecer no efetivo exercício de suas funções.
'a7 2º. Os cargos de Direção e Assessoramento (DAS) e Funções Gratificadas (FG), de provimento em comissão, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
'a7 3º. As atribuições dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, estão especificadas nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
'a7 4º. O nomeado para o cargo de provimento em comissão ou função de confiança, que pertença ao quadro permanente de servidor lotado em qualquer uma das unidades da administração municipal, ou que tenha vínculo empregatício com outro ente da federação, perderá a parte vencimental do cargo em comissão e as gratificações do cargo efetivo quando exercê-lo.
'a7 5º. A remuneração do servidor que trata o parágrafo anterior será composta dos vencimentos do cargo de carreira ou efetivo, acrescido da representação da função de confiança que estiver nomeado.
'a7 6º. A composição salarial dos ocupantes de cargos e provimento em comissão se constitui do somatório do vencimento/remuneração com a representação, com exceção do cargo em comissão do secretário municipal cujo subsídio é composto apenas da parte vencimental.
'a7 7º. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, bem como se necessário ao interesse público, poderá, servidor em estágio probatório, ser nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 42. Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal com a denominação, simbologia, quantitativos e remuneração serão aqueles que constam nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão denominados e distribuídos através de Nomeação do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A hierarquia dos níveis de autoridade/responsabilidade das unidades de serviço do Município de Paramoti obedecerá a seguinte escala:
I.As Secretarias e Órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam- se diretamente ao Prefeito Municipal;
II.Os Departamentos e Coordenações, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam-se às Secretarias Municipais; e
III.Os setores, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou órgãos equivalentes.
Parágrafo Único. O organograma contido nos Anexos demonstra cada um dos órgãos da nova estrutura e sua hierarquia.
Art. 44. O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competência aos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar para si a competência delegada.
Art. 45. Para execução de programas especiais ou específicos, para cujo desenvolvimento não justifique a criação de Departamento, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de Decreto, uma Coordenação Extraordinária.
Art. 46. Fica autorizado o Chefe do Executivo a abrir Crédito Adicional Especial até o limite da despesa fixada, constante na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, cuja fonte de recurso poderá ocorrer por quaisquer uma das fontes admitidas pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei 4.320/64.
'a71° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a suplementar as dotações criadas pelo Crédito Adicional Especial constante do caput deste artigo, utilizando as seguintes fontes de recurso:
I.Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do §1° e §2° do art. 43 da Lei 4.320/64, denominado superávit financeiro, cujo limite será a diferença entre o ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2024;
II.Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada entre o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, conforme inciso II do §§1°, 3o e 4o, do art. 43 da Lei 4.320/64 e do art. 8o, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000;
III.Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações constantes na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, referidas no inciso III, do parágrafo primeiro, do Art. 43, da Lei 4.320/64, até o limite das despesas fixadas pela Lei Orçamentária para o Exercício de 2025;
IV.Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1°, do art. 43, da Lei 4.320/64, até o limite dos respectivos créditos, respeitas as condições estabelecidas nas Resoluções do Senado Federal
V.§2° O Crédito Adicional Especial, objeto da presente lei, bem como suas possíveis suplementações, são destinadas exclusivamente a propiciar condições orçamentárias de operacionalização das Unidades Gestoras criadas e reordenadas pela presente Lei, tratando-se, portanto, de matéria afim e conexa, nos termos do art. 7º, II, da Lei Complementar n° 95/1998.
Art. 47. Respeitada a legislação pertinente, o Prefeito Municipal baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 48. Ficam revogadas às legislações correlatas, especialmente às Leis Municipais nº 837/2022, de 03 de Novembro de 2022, os artigos 25, 26, 27 e 28, da Lei Municipal nº 880/2023, de 11 de dezembro de 2023, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, em 27 de novembro de 2024.
________________________________________
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO I
SIMBOLOGIA, QUANTIDADE, VENCIMENTO BASE, REPRESENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
SIMBOLOQUANTIDA-DEVENC. BÁSEREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃOAGP 19--R$ 7.000,00AGP 28R$ 3.000,00DAS – 13R$ 1.700,00R$ 3.800,00R$ 5.500,00DAS – 28R$ 1.500,00R$ 3.380,00R$4.880,00DAS – 32R$ 1.300,00R$ 2.330,00R$ 3.630,00DAS – 42R$ 1.250,00R$ 2.270,00R$ 3.520,00DAS – 54R$ 1.230,00R$ 2.230,00R$ 3.460,00DAS – 62R$ 1.200,00R$ 2.175,00R$ 3.375,00DAS – 76R$ 1.150,00R$ 2.070,00R$ 3.220,00DAS – 816R$ 1.100,00R$ 2.020,00R$ 3.120,00DAS – 918R$ 1.000,00R$ 2.000,00R$ 3.000,00DAS – 102R$ 980,00R$ 1.980,00R$ 2.960,00DAS – 112R$ 950,00R$ 1.750,00R$ 2.700,00DAS – 1212R$ 930,00R$ 1.730,00R$ 2.660,00DAS – 134R$ 900,00R$ 1.380,00R$ 2.280,00DAS – 142R$ 850,00R$ 1.350,00R$ 2.200,00DAS – 1517R$ 800,00R$ 1.160,00R$ 1.960,00DAS – 162R$ 750,00R$ 1.110,00R$ 1.860,00DAS – 1710R$ 700,00R$ 1.100,00R$ 1.800,00DAS – 187R$ 650,00R$ 1.085,00R$ 1.735,00FG13R$ 600,00R$ 1.070,00R$ 1.670,00